PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO TÉCNICO QUE EMBASOU O PREENCHIMENTO DO PPPEOLAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Havendo divergência entre o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPPNÃOAMPARADO EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDOPERICIAL.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, o labor nas atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, fato que permite o enquadramento vindicado.- Comprovado que o demandante exerceu a profissão perigosa de vigilante, consoante CTPS e PPP, fato que autoriza o enquadramento nos termos do código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Quanto aos demais períodos, a parte autora limitou-se a acostar PPP irregular, pois emitido por sindicato representante da categoria e sem o responsável técnico habilitado pelos registros ambientais, comprometendo sua credibilidade.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Matéria preliminar afastada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça.- Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ).- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a agentes químicos, ao ruído, acima do limite legal, e ao calor excessivo, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 e NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/78.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, na DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. RUÍDO. CALOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, de acordo com as informações do PPP acostado aos autos, em relação aos intervalos 18/10/1993 a 17/12/1993 e 15/4/1994 a 19/4/1994, o valor aferido de exposição do autor ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época. Cabível, portanto, o enquadramento desses lapsos.
-Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto ao período 19/11/1997 a 18/7/2003, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Em relação ao lapso 1/3/2004 a 12/9/2012, não é possível colher do PPP (fl. 98) exposição a qualquer agente nocivo. Quanto ao calor, não há informações sobre parâmetros técnicos a serem observados em relação ao ofício exercido. Em relação ao ruído, a pressão sofrida está abaixo do nível limítrofe previsto em lei. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Especialidade das atividades exercidas de 18/10/1993 a 17/12/1993 e 15/4/1994 a 19/4/1994 reconhecida.
- O autor não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Tutela cassada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentesnocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Enquadramento como especial das atividades desempenhadas nos períodos de 1/6/1986 a 31/12/1986, de 1/1/1987 a 1/1/1992, pela exposição a agentes biológicos.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte decusteio(STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- O reconhecimento parcial do pedido da parte autora motivou o Juízo a quo a condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.- Tendo em vista o desprovimento das apelações, não se verifica a plausibilidade da condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, restando mantida a verba honorária fixada na sentença.- Reconhecimento da parcial procedência do pedido.- Apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas. Pedido da parte autora de majoração dos honorários, em contrarrazões, indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO JUDICIAL.
1. Havendo divergência entre o formulário PPPeolaudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes.
2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. CTPS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA.- Não prospera a anulação da sentença, pois cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposiçãohabitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos na profissão de enfermeira.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria especial na DER do benefício original de aposentadoria por tempo de contribuição.- Em virtude da sucumbência, mínima, deve o INSS arcar com honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do STJ.- Matéria preliminar afastada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.4.Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).5. A comprovação da efetiva exposição do segurado às condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física é feita por prova documental, em regra, o PPP, emitido pela empresa empregadora ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.6. Conforme CTPS e PPP juntados aos autos, a demandante exerceu o cargo de técnico de enfermagem, com exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias e secreções), de forma contínua e permanente, no período de 25/04/2007 a 15/06/2010. Aatividade profissional é considerada nociva, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79.7. Considerando a natureza do trabalho desenvolvido pela parte autora, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos (qualitativo), não há provas de que o uso de EPI era capaz efetivamente de neutralizar a insalubridade a que o seguradoestava exposto.8. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a simples indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicoss, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos daexposição. Precedentes; TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ªCâmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). (AC 1023876-74.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)9. A parte autora requereu também o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/02/1987 a 10/05/1988 e de 01/09/1989 a 04/04/1994, com exposição a agentes biológicos. Entretanto, para tanto juntou apenas a CTPS na qual consta que ela exerciaos cargos de Auxiliar de administração e Secretária, junto ao Hospital São Jorge Ltda. De fato, não como reconhecer a especialidade dos referidos períodos, postos que as atividades profissionais não são consideradas insalubres nos decretos de regência,bem assim não houve qualquer elemento de prova (formulário/PPP) no sentido de que o trabalho fora exercido com exposição a agentes nocivos químicos e/ou biológicos.10. Da mesma forma, no interstício de 26/04/1999 a 28/02/2007, no qual a parte autora exerceu o cargo de técnico laboratório, pelo regime próprio da previdência, junto ao Município de Gurupi/TO, não há como reconhecer a especialidade do labor,notadamente porque a CTC emitida contabilizou o tempo apenas como comum. Ademais, não há qualquer informação adicional (formulário/PPP) acerca da eventual exposição a agentes nocivos químicos e biológicos alegado.11. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes,DJe 12.11.2015; (REsp n. 1.696.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)12. De igual modo, não há como reconhecer a especialidade do período de 02/07/2012 a 20/01/2017. Conforme CTPS e PPP, a autora exercia o cargo de "recepcionista", em laboratório de análises clínicas. O citado documento aponta que a autora esteveexpostaaos fatores de risco "cortes, quedas, altura, trânsito, tropeções, máquinas e outras situações que podem incorrer; postural, movimento repetitivo, esforço físico, ruído, vibrações, radiações e outros". Não há no PPP indicação da intensidade,concentração ou medição dos eventuais fatores de risco. Releva registrar que as atividades consistiam em "realizar atendimento ao paciente, cadastro e autorização dos convênios, impressão de resultados, recebimento de material biológico (urina efezes),atendimento telefônico e informações dos exames".13. A manutenção da sentença é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis,permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 14/10/2005, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 01/08/1976 a 31/10/1978 e de 02/01/1980 a 30/09/1983.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
13 - No que concerne ao período de 01/08/1976 a 31/10/1978, trabalhado para o "Hospital das Clínicas de Echaporã", a parte autora juntou aos autos somente a sua CTPS que atesta a função de "copeira/atendente" (fl. 17). Sendo assim, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, por enquadramento profissional, uma vez que não é prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
14 - Ressalte-se que, no tocante à prova testemunhal, esta é imprestável à comprovação da especialidade do labor, o qual somente é demonstrado através da CTPS, de formulário padrão emitido pela empregadora ou de laudo técnico e/ou PPP, a depender da época da prestação do serviço e do agente nocivo.
15 - Em relação ao período de 02/01/1980 a 30/09/1983, laborado para "Prefeitura Municipal de Echaporã", o PPP de fls. 104/106 informa que a autora exerceu a função de "operador de piscina". No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade, seja porque a atividade não é prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja em razão do PPP não especificar a qual agente químico estaria exposta a demandante.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS DE SOLDA. USO DE EPI. INEFICÁCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão – subsidiária - dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, e atividades desempenhadas em condições especiais.
- Pelas provas contidas nos autos, restas provado a contento o exercício da faina campesina, por parte do autor, no período remanescente (1º de janeiro de 1979 a 17 de fevereiro de 1988), merecendo reforma a r. decisão, no particular.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
- Não se olvida que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, nos períodos laborados nas empresas “Marlene Machado Artioli – ME” e “Haroldo Santo Artioli – ME”, no exercício da função de “soldador”, em ambos os casos, (ID. Num. 13318942 - Pág. 64/65 e ID Num. 13318942 - Pág. 66/67, dos autos nº 00006108-19.2015.4.03.6105 ), atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Em relação ao agente “fumos de solda”, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e assim está aposto nos PPP’s, porquanto consta no campo “15.5 Técnica utilizada”, registrado “inspeção no local”.
- Com efeito, os agentes químicos, “fumos de solda” são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPPaefetivaexposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
- Não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos “fumos de solda”, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de os períodos de 08/08/1978 a 25/11/1980 e de 04/12/1998 a 01/09/2009.
*de 08/08/1978 a 25/11/1980: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/60, do formulário de fl.63 e do laudo pericial de fl. 64, onde laborou como aprendiz de mecânica geral, na empresa Goodyear do Brasil Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 91,3dB.
*de 04/12/1998 a 01/09/2009: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/60 e do PPP de fls.73/74, onde laborou como mecânico de manutenção, na empresa Arcor do Brasil Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Considerado os períodos de atividade especial, aqui reconhecidos, somados aos reconhecidos pela administração (fls.76; 139/143) - 26/11/1980 a 23/08/1985, 18/08/1986 a 25/05/1990, 26/09/1994 a 02/03/1995, 20/08/1990 a 20/07/1992, 03/12/1992 a 14/04/1994 e de 01/10/1998 a 03/12/1998, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 15 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. LAUDO TÉCNICO E PPP. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. USO DE EPI. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos laborados em condições especiais e determinando a conversão em tempo comum, com a respectiva averbação, além da concessão da gratuidade da justiça e fixação de honorários advocatícios em 10%, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) reconhecimento do tempo especial em períodos específicos não reconhecidos na sentença, com base em LTCAT e PPP; (iii) impugnação à fixação e distribuição dos honorários advocatícios, alegando desproporcionalidade e necessidade de distribuição proporcional sem compensação.2. No recurso do INSS, as controvérsias consistem em: (i) impugnação ao reconhecimento de períodos como especiais, especialmente aqueles fundamentados em laudos similares; (ii) alegação de que a comprovação da especialidade exige laudo técnico pericial ou PPP, não bastando a CTPS; (iii) contestação da fixação e distribuição dos honorários advocatícios, pleiteando distribuição proporcional e sem compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente, composto por documentos técnicos e formulários emitidos pela empresa, permite o julgamento do mérito sem necessidade de complementação probatória, conforme art. 370, p.u., e art. 464, §1º, II, do CPC.2. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente quanto à comprovação da exposição a agentesnocivos por meio de LTCAT, PPPouperícia técnica, admitindo-se também laudo por similaridade em empresas extintas.3. A extemporaneidade do laudo técnico não retira sua força probatória, desde que não haja evidência de alteração das condições de trabalho, presumindo-se a conservação do estado anterior.4. A comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e eletricidade, conforme laudos técnicos e PPP regulares, justifica o reconhecimento do tempo especial nos períodos indicados, observando-se os limites e critérios estabelecidos pela legislação e jurisprudência do STJ, STF e TRF4.5. Para os períodos em que o PPP não detalha fatores de risco, atividades ou a empresa está baixada, e o autor não apresentou laudo próprio ou similar, não há reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não descaracteriza o tempo especial para períodos anteriores a 03/12/1998; para períodos posteriores, a eficácia do EPI deve ser comprovada, e sua mera indicação no PPP não afasta a especialidade quando houver dúvida ou divergência, em consonância com o Tema 1.090/STJ e IRDR 15/TRF4.7. A fixação da verba honorária em 10% do valor da causa, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade, está em conformidade com os arts. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, não havendo razão para alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negados provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu os períodos de tempo especial e indeferiu os demais, fixando honorários advocatícios e sucumbência recíproca.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos conforme a legislação vigente à época, por meio de LTCAT, PPP ou perícia técnica, admitindo-se laudo por similaridade em empresas extintas.2. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade, desde que não haja prova de alteração das condições de trabalho.3. O uso de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial para períodos anteriores a 03/12/1998, e sua eficácia deve ser comprovada para períodos posteriores, sendo favorável ao segurado a dúvida quanto à sua efetividade.4. O ônus da prova quanto à exposição a agentes nocivos incumbe ao segurado, não sendo suficiente a mera indicação genérica em documentos sem laudo técnico ou similar.5. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais, a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 373, I; art. 370, p.u.; art. 464, §1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278 e 280.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 534; Tema 546; Tema 1083; Tema 1090; Tema 555; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11/06/2025; AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 21/07/2023; AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023; IRDR 15/TRF4; IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, 01/09/2009.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
-Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- Prescrição quinquenal, nada a deferir.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1984 a 22/05/1985, 01/06/1985 a 27/12/1991, 01/04/1992 a 31/07/2001 e a partir de 01/04/2002 à data atual.
-De 01/03/1984 a 22/05/1985: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.11/20, PPP às fls.27/29 e laudo pericial fls.108/134 demostrando ter trabalhado como auxiliar de estampador na empresa INTELLI- Indústria de terminais elétricos Ltda., exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 89,28 dB. Apesar de o PPPindicaraexposição do autor a outro agentenocivo nos período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
-De 01/04/1992 a 31/07/2001: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.11/20, PPP fls.23/26 e laudo pericial fls. 108/134, demostrando ter trabalhado como montador na empresa Colorado Veículos Ltda., onde esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, como óleo e graxa, com o consequente reconhecimento da especialidade constantes no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
-De 01/04/2002 a 03/08/2015 (data de emissão do PPP): para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.11/20, PPP fls.23/26 e laudo pericial fls.108/134, demostrando ter trabalhado como Eletricista automotor, na empresa Colorado Veículos Ltda., exposto a agentes químicos, como óleo e graxa, de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade constantes no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/03/1984 a 22/05/1985, 01/06/1985 a 27/12/1991, 01/04/1992 a 31/07/2001 e de 01/04/2002 a 03/08/2015.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 5 meses e 22 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
-Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Não conheço da remessa necessária. Preliminar não acolhida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EXTEMPORANEIDADE DO PPP. PROFISSIONAL HABILITADO. I - Relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.II - Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial. A respeito da eficácia do EPI, a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor conduz à impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. Neste caso, a utilização geralmente é intermitente.III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.IV - O fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, uma vez que esse requisito não está previsto em lei. Demais disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE PPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos não foi devidamente comprovada. A parte autora busca a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, 01/07/2005 a 30/09/2006 e de 01/03/2008 a 31/03/2009 como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial nos períodos indicados, considerando a divergência entre os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor e de colega de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da senteça é afastada. O mérito foi devidamente analisado, tendo o juízo de origem afastando o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por entender que a exposição a agentes nocivos não foi devidamente comprovada nos autos. A ressalva de que o inconformismo quanto ao preenchimento dos formulários PPP deve ser solucionado junto à Justiça do Trabalho não acarreta a nulidade da sentença. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao direcionar o segurado a buscar a retificação desses documentos na Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza trabalhista, antes de utilizá-los como prova no processo previdenciário (TRF4, AC 5012705-77.2021.4.04.7107, j. 18.11.2025).4. Os períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, 01/07/2005 a 30/09/2006 e de 01/03/2008 a 31/03/2009 são reconhecidos como tempo especial. Embora o PPP do autor indique ruído abaixo dos limites legais em alguns interregnos, há flagrante divergência com os níveis registrados em PPP de colega que atuou na mesma função e setor em período próximo, onde os níveis de ruído são consideravelmente mais altos.5. Diante da flagrante divergência entre os documentos de trabalhadores que atuaram no mesmo ambiente e função, e considerando o princípio da precaução e da interpretação in dubio pro misero, a dúvida relativa às reais condições ambientais deve ser resolvida em favor do segurado.6. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979); superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999), sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694); e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o pico de ruído (STJ, Tema 1083).7. A eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A divergência entre os níveis de ruído registrados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de trabalhadores na mesma função e setor, em períodos próximos, deve ser resolvida em favor do segurado, aplicando-se o princípio in dubio pro misero para o reconhecimento do tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012705-77.2021.4.04.7107, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 18.11.2025; TRU4, Agravo 5013987-95.2012.4.04.7001, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 5002632-46.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 15.04.1996 a 20.12.1998, tendo em vista que, de acordo com a Perícia Judicial realizada, o autor esteve exposto a ruído entre 85 e 98 decibéis, não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível 98 dB por se sobrepor aos menores, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, eis que incontroverso.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VII - Remessa oficial improvida.
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - IMPROVIDA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A decisão recorrida não foi submetida ao reexame necessário. Todavia, nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- A controvérsia refere-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/2004 a 14/02/2009 e de 13/07/2009 a 02/07/2012.
- Para a comprovação dos fatos a parte autora colacionou aos autos:
- período de 01/10/2004 a 14/02/2009 - empresa: Caldecort Comércio de Metais Ltda - ME - função: maçariqueiro - sujeição aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 88,52 dB e agente químico ferro (poeira metálica) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 59.
- período de 13/07/2009 a 02/07/2012- empresa: Caldecort Comércio de Metais Ltda - ME - função: maçariqueiro - sujeição aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 88,52 dB e agente químico ferro (poeira metálica) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 60/61.
- Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO SEGURADO/TRABALHADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, a modo de caracterizar uma dúvida científica, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, que se prestigie a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, a que lhe garante a melhor situação de vantagem no conflito (Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC 5001571-66.2020.4.04.7211, por unanimidade em 23/11/2002).
5. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentesnocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividade especial comprovada por meio de PPP que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.- Apelação a que se nega provimento.