PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIGORÍFICO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos controversos, de 6/3/1997 a 14/11/2000, de 4/12/2000 a 4/11/2002 e de 4/6/2013 a 7/5/2015 (DER), há Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP que anotam a exposição habitual e permanente a frio e a agentes biológicos (apenas para o terceiro período) decorrentes do trabalho em frigorífico - códigos 1.1.2 e 1.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como 2.0.4 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão considerados insalubres, a depender de laudo.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, aexposição habitual e permanente ao frio de "+5ºC a +12ºC" (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS, de 01/11/1973 a 13/03/1974, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 22/10/1984 a 18/05/1991.
3 - O período controvertido refere-se a 01/11/1973 a 13/03/1974, trabalhado na empresa "PRAFIA Comércio e Indústria de Perfiladeiras Ltda.". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 85) comprova o vínculo laboral mantido com a empresa supramencionada, no cargo de "meio oficial torneiro".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchidocom informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 22/10/1984 a 18/05/1991, laborado junto à empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda.", os formulários de fls. 30/31 e o laudo técnico pericial de fl. 41 revelam que, de 22/10/1984 a 28/02/1986, como "ajudante geral", e de 01/03/1986 a 18/05/1991, como "operador resfriadeira", o autor esteve exposto a ruído de 88dB(A), de modo habitual e permanente, constando no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/43 um nível de ruído de 87dB(A)
20 - Em que pese a divergência observada, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial todo o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de código N.A no campo da GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais, é cediço que se a empresa utiliza EPI eficaz, preenche referido campo com o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT. No entanto, conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído, a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor. Por fim, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo formulário.
22 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (01/11/1973 a 13/03/1974) e do labor especial (22/10/1984 a 18/05/1991) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 68/70 e do CNIS de fls. 48/49), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (12/04/2007), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/04/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/01/2011 - fl. 92-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONTEMPROANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPPoulaudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No período de 01/06/1985 a 23/08/2011, consta que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 01/06/1985 a 05/03/1997, mas não do período de 06/03/1997 a 23/08/2011.
- No caso dos autos, o autor não cumpria, quando da citação, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em sua modalidade proporcional ou integral.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença não reconhece o período trabalhado na empresa Manobra Engenharia S.A. (07.01.1976 a 16.07.1976) sob o fundamento de que "a cópia da CTPS com o o vínculo da empresa Manobra Engenharia S.A, no entanto, não aparenta bom estado de conservação do documento (fls. 151/152), o registro dessa empresa está anotado á fl. 10 da CTN, mas não constam anotações sequenciais às fls. 08/09, 12 e 13 da CTPS (fls. 151/152)".
- No mesmo sentido, em suas contrarrazões, o INSS alega que "verifica-se que não foram apresentadas as fls. 12/13 da CTPS (fls. 152), situação inexplicável que lança sérias dúvidas a respeito da natureza das cópias trazidas aos autos" (fl. 414).
- Observo, entretanto, que consta da fl. 152 dos autos (página 10 da CTPS) que o autor trabalhou como servente na empresa Manobra - Engenharia de Manutenção e Obras S.A. no período de 07.01.1976 a 16.07.1976, sem qualquer problema de legibilidade.
- Além disso, à fl. 158 dos autos (página 42 da CTPS) consta a opção do autor pelo FGTS, indicadas também a data de 07.01.1976, além de data de admissão por novo empregador em 19.07.1976, data imediatamente seguinte ao fim da alegada relação trabalhista com a Manobra - Engenharia de Manutenção e Obras S.A. Frise-se, ainda, que não foi arguida falsidade documental.
- Por tudo isso, deve ser reconhecido o vínculo empregatício do período de 07.01.1976 a 16.07.1976, a ser contado como tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme relatado, o autor, ora apelante, requer o reconhecimento da especialidade do período de 08.02.1994 a 11.04.1994 por subsunção da função de "operador de retro escavadeira" ao item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
- De fato, consta que o autor exerceu a função de operador de retro escavadeira (contrato temporário á fl. 135). O item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, prevê, porém, a atividade de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente")", de forma que não é possível a referida subsunção. Precedente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No período de 29.04.1995 a 09.04.1997, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 95 dB (fl. 168), devendo ser reconhecida, portanto, sua especialidade. Sobre a extemporaneidade do laudo e a utilização de EPI, vide tópicos abaixo.
- No período de 10.01.2002 a 18.11.2003, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 90 dB (fls. 87/88 e 262/346), não podendo, assim, ser reconhecida a especialidade.
- O período de 29.04.1995 a 09.04.1997 não teve sua especialidade reconhecida sob fundamento de extemporaneidade do laudo apresentado (fl. 83), confeccionado cerca de sete anos após o término do vínculo empregatício.
- Ocorre que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos reconhecidos administrativamente, os períodos especiais reconhecidos pela sentença (05.06.1985 a 08.10.1985 e de 26.12.1985 a 15.08.1986), o tempo comum reconhecido pela sentença (01.06.1988 01.11.1988), o tempo comum reconhecido neste voto (07.01.1976 a 16.07.1976) e o tempo especial reconhecido neste voto (29.04.1995 a 09.04.1997) e procedendo-se à devida conversão mediante aplicação do fato 1,4, tem-se que até o requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 37 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data de seu requerimento administrativo (06.05.2005, fl. 104)
- Dessa forma, parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPPconstitui-seno único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a frio excessivo, consoante Decretos n.º 53.381/64 e n.º 83.080/79.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- A inexistência de código GFIP e a indicação do código GFIP 1 no PPP não devem prejudicar o segurado, tendo em vista tratar-se de responsabilidade da empresa o correto preenchimento do documento e o recolhimento da contribuição.- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SOLVENTES. PROVA POR LAUDO TÉCNICO SIMILAR. VALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A DIVERGÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), QUE OMITE A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL QUANDO O SEGURADO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA E APRESENTA LAUDO SIMILAR (PROVA EMPRESTADA).
2. O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM ATIVIDADES DE MONTAGEM EM INDÚSTRIA CALÇADISTA, COM COMPROVADA EXPOSIÇÃO A COLAS, SOLVENTES E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, COMO TOLUENO, CONFIGURA A ESPECIALIDADE DO LABOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO 1.0.7 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 2.172/1997 E 1.0.7 DO DECRETO N.º 3.048/1999. O ENQUADRAMENTO DESSES AGENTES QUÍMICOS PODE SE DAR POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, ESPECIALMENTE APÓS 03/12/1998, DEVIDO AO SEU POTENCIAL CANCERÍGENO.
3. RESTANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS NO PERÍODO DE 21/06/2005 A 17/05/2007 (CALÇADOS BASSANESSI LTDA.), É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1.2.
4. MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL REFERENTE AO PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE COZINHA NA L C SCHUNCK & CIA LTDA LTDA. (01/03/1997 A 12/03/2002), UMA VEZ QUE A EXPOSIÇÃO A PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A NOCIVIDADE, E NÃO RESTOU COMPROVADO O CONTATO HABITUAL COM CÂMARAS FRIAS.
5. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ADICIONAL IMPÕE A RECONTAGEM DO TEMPO TOTAL E A REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR À FIXADA NA SENTENÇA (07/11/2017), PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
6. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS. TORNEIRO MECÂNICO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. IDÊNTICAS FUNÇÕES E ATIVIDADES. CONDIÇÕES AMBIENTAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, demonstrou a parte autora a exposição a agentes nocivos químicos (óleos e graxas) nos períodos de 02/01/1989 a 01/08/1990, 01/02/1991 a 01/06/1997 e 01/08/1997 a 01/04/2017, laborados junto à “Máquinas Leonardi”, nas funções de ajudante geral em ferramentaria e torneiro mecânico. É o que comprovam as anotações em CTPS (Id. 56664429 - Pág. 9-10) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado no termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 56664429 - Pág. 36-37), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como ajudante em ferramentaria e torneiro mecânico. Referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Quanto ao período a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, verifica-se do PPP a exposição ao agente nocivo químico óleos e graxas (hidrocarbonetos). Destaca-se que a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a exatamente a mesma por todo o período trabalhado na empresa, de modo que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.
6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/04/2017), uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Apelação do INSS provida em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em tela, o autor almeja o reconhecimento da especialidade de períodos compreendidos entre 10/11/1986 e 30/09/2016, que alega ter laborado com sujeição a agentes nocivos.Passo à análise individualizada de cada período.- Período de 10/11/1986 a 11/12/1987:A CPTS acostada ao evento n.02, fl.52, contém anotação de vínculo como frentista na empresa “Auto Posto Paraná Ltda”, de 10/11/1986 a 11/12/1987, informação que coincide com o PPP apresentado às fls.67/68.Não há enquadramento relativo à função de frentista. No entanto, a jurisprudência reconhece o enquadramento aos agentes nocivos previstos no código 1.2.11 dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, desde que o segurado comprove a exposição aos tóxicos orgânicos ali arrolados no exercício de sua atividade. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. 1. (...). 3. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 01/08/1987 a 21/08/1991, 01/02/1993 a 31/05/1994, 24/09/1994 a 27/01/2007, 02/05/2008 a 15/12/2009, 08/02/2010 a 03/01/2011. Em tais períodos, conforme CTPS de fls. 52 e 103, o autor laborou como frentista. É possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento dacategoria profissional, em razão da evidente exposição a hidrocarbonetos, agente químicoexpressamente previsto no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do AnexoIV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Outrossim, os PPP's de fls. 255/256, 339/340 e 421/424 e laudo técnico de fls. 349/353 informam o labor com exposição a hidrocarbonetos (graxa, óleos, diesel, gasolina, etanol). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (03/01/2011, fl. 14), quando a autarquia teve ciência do pleito do autor e ele já preenchia as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/01/2011), e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928320 0043278-51.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018)No caso dos autos, o autor apresentou PPP idôneo (evento n.02, fls.67/68), a indicar a exposição a óleos minerais e vapores orgânicos de hidrocarbonetos.Desta feita, considerando que até 28/04/1995 bastava o simples enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo, e que foi apresentado PPP válido que evidencia o contato direto com hidrocarbonetos, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 10/11/1986 a 11/12/1987 como especial.- Período de 01/03/1988 a 31/10/1989:A CTPS (evento n.02, fl.52) do autor indica, para tal período, anotação de vínculo empregatício como motorista na “H.L.Reis e Cia Ltda”, cargo também apontado no PPP de fls.65/66.Não obstante, verifica -se da profissiografia constante do PPP que, além de atividades pertinentes à direção de veículo, as atribuições do autor também envolviam lavagem, troca de óleo, abastecimento de veículos e verificação de níveis de água e óleo.O enquadramento da atividade de motorista exige a comprovação de direção de veículos pesados, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que o PPP se limita a indicar direção de automóveis, sem menção ao tipo, bem como a CBO 78.23-05 corresponde à atividade de motorista de carro de passeio.Por outro lado, nos termos das considerações tecidas quanto ao período anterior, é possível o reconhecimento da especialidade de períodos até 28/04/1995 pelo simples enquadramento por categoriaprofissional ou agente nocivo, o que permite o reconhecimento da especialidade do período ora analisado, uma vez que o PPPindicaexposição a óleos minerais e vapores de hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade de 01/03/1988 a 31/10/1989.- Período de 01/03/1991 à 01/12/2002:O autor apresentou CTPS (evento n.02, fl.16), a indicar que de 01/03/1991 a 01/12/2007, trabalhou como motorista para “Lilian Auto Posto Ltda”.Todavia, o PPP correspondente (evento n.02, fls.71/76) contradiz tal informação, ao indicar que o autor ocupou o cargo de frentista, cujas atividades, segundo a profissiografia, consistiam na venda e troca de mercadorias, registro de entrada e saída de mercadorias, abastecimento de veículos e outros serviços internos.Além disso, observa-se que o PPP não cumpre os requisitos formais de validade, uma vez que indica responsável pelos registros ambientais somente para períodos em que o autor sequer trabalhava na empresa (2014 a 2017), não tendo sido apresentado LTCAT que embasou as anotações constantes do documento.De tal forma, o PPP não pode ser admitido como meio de prova.Ressalte-se, outrossim, que a partir da edição da Lei n.9.032/95, mostra-se imprescindível a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, o que não se verifica no caso em tela.Com efeito, além de indicar fatores não nocivos (ruído abaixo dos níveis permitidos à época e “iluminação”, que não encontra previsão normativa), a descrição das atividades desempenhadas (que inclui, além do abastecimento de veículo, serviços internos e outros inerentes à venda, troca, controle de entrada e saída de mercadorias), indica que a exposição ao fatores de risco químicos (contato com derivados de benzeno,tolueno, xileno) não se dava de modo permanente, requisito ao reconhecimento da especialidade pretendida a partir da edição da Lei n.9.032/95.Desta feita, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade pretendida.- Período de 08/05/2008 a 02/07/2008:O PPP respectivo (evento n.02, fls.69/70), indica que o autor exerceu o cargo de frentista na empresa “Auto Posto Pitch Stop Ltda”, de 08/05/2008 a 02/07/2008, o que corresponde à anotação constante de sua CTPS (evento n.02, fl.16).Verifica-se que o PPP não cumpre os requisitos formais de validade, uma vez que não indica nenhum responsável pelos registros ambientais, não tendo sido apresentado laudo técnico elaborado por profissional habilitado em complementação, razão pela qual o documento não se mostra apto a comprovar a sujeição a fatores de risco.Desta feita, não tendo sido apresentado qualquer outro documento capaz de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período, não se afigura possível o reconhecimento da almejadaespecialiade.- Período de 20/05/2009 a 30/09/2016:Em relação ao período ora analisado, verifico que o autor apresentou dois PPPs diferentes, que possuem informações contraditórias.Observo que o primeiro documento, constante do evento n.02, fls. 77/78, cumpre os requisitos formais de validade, constando anotação de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais para todos os períodos, carimbo da empresa e assinatura de seu representate legal.Contudo, embora o documento aponte exposição ao fator de risco químico (agentes químicoshidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos minerais), com anotação de código GFIP 04 (indicativo de exposição a fatores de risco com habitualidade e permanência), a descrição das atividades na profissiografia contrasta tal informação.Com efeito, verifica-se do primeiro PPP que no período de 20/05/2009 a 30/09/2016, o autor ocupou o cargo de “frentista/caixa” (conforme anotação constante do item 13.4), passando a ocupar, no período subsequente, a função de operador de caixa (evento n.02, fls.77)Por sua vez, a profissiografia (campo 14.2) descreve atividades, no interregno de 20/05/2009 a 30/ 09/2016, que vão além do abastecimento de veículos, indicando que o autor também era responsável por controle de entrada e saída, venda e exposição de mercadorias, além de recebimento de pagamentos, não havendo elementos aptos a confirmar qual era a atividade preponderante (note-se que a descrição do cargo, como dito, indica “frentista/caixa”) (evento n.02, fl.77).Outrossim, o PPP indica o uso de EPI eficaz (evento n.02, fl.77).O segundo documento, por sua vez, diferentemente do primeiro, indica que o autor teria ocupado apenas a função de frentista no período de 20/05/2009 a 25/08/2020, com indicação, na profissiografia, de desenvolvimento de atividades concernentes ao atendimento de clientes em postos de gasolina, realizando troca de óleo, pequenas limpezas e fornecimento de combustível.O segundo PPP indica, ainda, exposição a ruído (que não havia sido indicado no documento interior), e agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos), com anotação de responsável técnico apenas após 18/05/2016 (quando o primeiro PPP indicava para todos os períodos).Diante de tais inconsistências, evidencia-se razoável dúvida acerca da idoneidade das informações contidas nos PPPs apresentados, que, por tal motivo, desacompanhados dos respectivos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, carecem de força probatória.(...)Saliente-se que a percepção de adicionais de periculosidade/insalubridade, nos termos do art. 193, CLT, não implica em reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Sendo assim, tenho que o autor não demonstrou fazer jus ao reconhecimento da especialidade no período.DA CONTAGEM DE TEMPOConsiderando os períodos especiais reconhecidos acima, foi recalculado o tempo de contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo, consoante planilha abaixo, elaborada com base na contagem de tempo realizada pelo INSS apresentada às fls. 89 do evento n. 2:- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/09/2019) 31 anos, 1 meses e 23 dias 379- Períodos acrescidos:Nº Nome /Anotações Início Fim Fator Tempo Carência1Especial reconhecido judicialmente 10/11/1986 11/12/1987 0.40 Especial 0 anos, 5 meses e 7 dias142Especial reconhecido judicialmente 01/03/1988 31/10/1989 0.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias 20Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/ 2015)Até 11/09/2019 (DER) 32 anos, 3 meses e 0 dias 34 53 anos, 10 meses e 9 dias 86.1083Sendo assim, tem-se que em 11/09/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar o período de trabalho em condições especiais de 01/03/1988 a 31/10/1989 e 10/11/1986 a 11/12/1987. (...)”.3.Recurso da parte autora:aduz que:“(...)Especificamente no Período de 20/05/2009 a 30/09/2016 o nobre juízo “a quo” menciona que: “Em relação ao período ora analisado, verifico que o autor apresentou dois PPPs diferentes, que possuem informações contraditórias.”Ocorre nobres julgadores que não foi isso que ocorreu.As contradições apontadas pelo juízo a quo entre os PPPs se deram tendo em vista que houve um erro material na sua emissão, sendo que referido erro foi sanado por profissional da área prestador de serviço.A dúvida em relação aos PPPs apresentados poderão ser devidamente sanados com a produção de prova pericial, o que deveria ter ocorrido e não ocorreu. O próprio juízo menciona que, para resolução da contradição deveria haver a força probatória, mas ele próprio não produziu as provas necessárias.Claro está que durante o período 10/11/1986 à 30/09/2016, o Autor apelante estava exposto a fatores de Risco, sedo o agente, “ AGENTES QUÍMICOS – HIDOCARBONETOS, BEZENO, TOLUENO, ETILBEZENO E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO – ÓLEOS MINERAIS”, haja vista que umas de suas atividades e com maior frequência, sendo de 8h00min diárias consistiam no ABASTECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, cujo contato com a gasolina era direto, consoante demonstra todos os PPPs juntados no referido processo administrativo, deixando claro o fator de risco – item 13.3 dos PPPs. Portanto, todos agentes com potencial de prejudicar a saúde do trabalhador, físico/biológico está caracterizado.(...)Já em relação ao período de 08/05/2008 a 02/07/2008, o PPP analisado informa à função de Frentista e exposição a “compostos carbono”. Não há responsável pelos registros ambientais, não atendendo ao disposto na Legislação Previdenciária (Art. 268 da IN 77/2015). Vale ressaltar que o agente “compostos carbono” não está elencado no Anexo IV do Decreto 3048/99, constando todos requisitos no item 14.2, 15.3, 1.9, do PPP.Seguiu devidamente assinado pelo representante legal da empresa, carimbo da empresa, e outra o proprietário senhor WASHINGTON APARECIDO CESTARI, além de proprietário da empresa, e engenheiro civil, com qualificação para firmar as condições ambientais, o aludido vício foi suprido com a juntado do documento fls. 82/83, afastando as alegações trazidas pela requerida.Ainda, o autor comprovou nos autos por meio dos PPPs, documentos instituídos pelo artigo 58, § 4º da Lei 9.528/97, que suas atividades sempre foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e ou risco a sua integridade, documentos robustos que de per si comprova a verdadeiras condições especiais do Apelante, desnecessário, no entanto, a apresentação de quaisquer outros documentos.O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, desta forma, não merece prosperar a alegação de ineficácia dos PPPs apresentados.Observa-se que não houve produção de provas nos autos, assim, requer deste nobre julgador a concessão de produção de prova pericial conforme termos constantes na inicial, para reconhecimento do período pleiteado.(...)Espera o apelante que seja seu recurso recebido e provido, reformando “in totum“ a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, para julgar procedente a ação de aposentadoria especial, que esse Egrégio Tribunal, analisando a judiciosa decisão, fazendo-se assim, a mais estreita JUSTIÇA!!!!”4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Ainda que assim não fosse, considere-se que a parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de prova técnica pericial, justificando, naquela oportunidade, sua necessidade e apresentando os respectivos quesitos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida, encontra-se esta preclusa. Ademais, na exordial, a parte autora requer o: “(...) acolhimento de todos os PPPs, uma vez elaborado por profissional devidamente qualifica e que supre quaisquer outro documento, tais como, LTCAT, haja vista o amparo legal.” 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. Períodos:- 01/03/1991 à 01/12/2002: CTPS (fl. 16 – evento 02) demonstra a função de motorista, na empresa LILIAN AUTO POSTO LTDA., no período de 01/03/1991 a 01/12/2007. PPP (fls. 71/72) atesta a função de frentista, na referida empresa, com exposição a ruído de 70, iluminação >300 e a agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno). Outrossim, considerando que a função de frentista apontada no PPP não foi corroborada pela informação atestada em CTPS referente ao vínculo em tela, bem como que o PPP apresentado não informa o conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 08/05/2008 a 02/07/2008: PPP (fls. 69/70 – evento 02) atesta a função de frentista, no AUTO POSTO PITCH STOP LTDA., com exposição a compostos carbono. Contudo, não há informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/05/2009 a 30/09/2016: PPP (fls. 36/37 e 77/78 – evento 02), emitido em 08/05/2017, por POSTO UNIVERSITÁRIO ILHA SOLTEIRA LTDA., informa a função de frentista/ caixa, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos minerais). Consta o uso de EPI eficaz. O documento descreve as atividades: “Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem veículos, trocam óleo e efetuam o recebimento do pagamento dos mesmos.PPP (fls. 104/105), emitido em 24/08/2020, por POSTO UNIVERSITÁRIO ILHA SOLTEIRA LTDA., atesta o exercício da função de frentista, com exposição a ruído de 71,53 dB (A) e a agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos). Não consta o uso de EPI eficaz. O PPP descreve as seguintes atividades: “Atende, em postos de gasolina, os clientes que procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo, pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais próprios, para dotar os veículos das condições requeridas para um bom desempenho”.Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador Posto Universitário Ilha Solteira Ltda, que embasou a emissão dos PPPs. Contudo, a parte autora não se manifestou, deixando de cumprir a determinação judicial. Anote-se, por oportuno, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado. Desta forma, não tendo a parte autora complementado a documentação trazida com a inicial, conforme lhe foi facultado no acórdão anterior, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos.Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Registre-se que o recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matériaLogo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-seno único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do trabalho do autor, por exposição a ruído, nos períodos de 16.08.1993 a 28.04.1995 (94 decibéis) e 06.03.1997 a 16.07.2014 (entre 94 e 100,6 decibéis), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário , agentenocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1982 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/09/1999 e 07/03/2005 a 12/09/2014, uma vez que o período de 01/09/1993 a 28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente. De 01/03/1982 a 30/04/1984: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.31, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 18/19 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, em serviços gerais e preparava o solo para plantio, manejava a área de cultivo e organizavam produtos agropecuários para comercialização, exposto a agente químico, fertilizante, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, conforme o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes;De 01/06/1984 a 15/06/1992: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.32, o CNIS à fl.96, o PPP às fls.20/21 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Cidacar Com. Ind. e Importação Ltda., como auxiliar de mecânico, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas ), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; De 01/09/1993 a 09/09/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.32, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 22/23 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, como tratorista, exposto, de forma habitual e permanente exposto ao agente agressivo ruído, bem como, ao agente químico, fertilizante, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, conforme o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes; De 07/03/2005 a 12/09/2014: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.34, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 22/23 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, como tratorista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, o que impõe o enquadramento como especial, em parte, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n.4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003.Vejamos: 87,3 dB de 07/03/2005 a 31/12/2012; 77,3 dB de 01/01/2013 a 12/09/2014.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Portanto, os períodos entre 01/03/1982 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/09/1999 e 07/03/2005 a 31/12/2012 são especiais, sendo de rigor reformar em parte a r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, éaplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
5. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na empresa HBA – Hutchinson Administrativos por exposição ao agente nocivo ruído de 81 dB(A); de 05/10/2000 a 01/08/2003 laborado na empresa C e Z Montagens Técnicas; de 03/08/2005 a 05/09/2008 laborado na Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cêpera LTDA; e de 08/09/2008 a 03/05/2017 laborado na WABTEC Brasil LTDA.
6. Em relação aos períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na empresa HBA – Hutchinson Administrativos, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (Id. 42635906 - Pág. 1-2 e 5-6), subscrito por profissional habilitado para realização dos registros ambientais, a exposição ao agente nocivo ruído de no mínimo 81,00 dB(A), acima do limite de tolerância da legislação vigente à época.
7. Quanto ao período de 05/10/2000 a 01/08/2003 laborado como eletricista na empresa C e Z Montagens Técnicas, o juízo a quo determinou a realização de perícia, cujo laudo constatou a exposição a ruído de 86,8 dB(A), além de verificar a exposição a agentes químicos (álcool, benzina e querosene). Conforme destacou-se no decisum impugnado, tem-se admitido a realização de perícia por similaridade, conquanto o Expert tenha realizado as aferições em local de trabalho análogo àquele laborado pelo autor à época da prestação do serviço como parâmetro, caso dos autos (TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912).
8. No tocante ao período de 03/08/2005 a 05/09/2008 laborado na Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cêpera LTDA, verifica-se a exposição a ruído de 89,00 dB(A), superando assim o limite de tolerância conforme as normas vigentes à época (D. 4.882/03 – 85dB(A)), conforme consignado no perfil profissiográfico previdenciário , elaborado e preenchido conforme IN 85/INSS/PRES, de 18 de fevereiro de 2016, do qual consta a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais.
9. Por fim, a atividade desenvolvida no período de 08/09/2008 a 03/05/2017, junto a empresa WABTEC Brasil LTDA, possui natureza especial por exposição aos agentes físicos (ruído contínuo de 84,00 a 90,00 dB(A)) e químicos (graxa, óleo hidráulico e querosene), conforme perfil profissiográfico previdenciário – Id. 42635906 - Pág. 7-8.
10. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12.Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Por fim, verifico a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar no dispositivo a datas dos períodos convertidos em especial em divergência com o pedido inicial, bem como com a fundamentação, e o corrijo, de ofício, a fim de fazer constar as datas corretas, sem alteração do resultado, eis que possui a parte autora mais de 35 anos de contribuição e mais de 95 pontos, fazendo jus à aplicação do disposto no art. 29-C, L. 8.213/91.
14. Apelação do INSS desprovida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPPque contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Cabível o enquadramento dos períodos de 10.03.1982 a 23.03.1983, 01.11.1984 a 16.05.1989, 01.09.1989 a 05.03.1997 e de 16.09.2005 a 23.07.2009, já que demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos admitidos pelos Decretos 53.831/64, código 1.1.6, e 83.080/79, código 1.1.5, contemporâneos aos fatos.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço anotado em CTPS, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não implementado o requisito etário, não há de se falar em concessão do benefício.
- Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Remessa oficial parcialmente provida para excluir o reconhecimento da atividade especial no período de 06.03.1997 a 12.05.1997, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra. Fixada sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é uma modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-seno único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.
- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço até a data da DER, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABLECIDA DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 01/10/1987 a 30/09/1997. Quanto ao referido lapso, o PPP de ID 3396094 - Pág. 04/05 comprova que o autor laborou como auxiliar de custos, analista de custos, coordenador de custos e chefe de contabilidade junto à Energizer do Brasil Ltda., exposto a ruído de 90dbA. Assim, possível o reconhecimento de seu labor especial de 01/10/1987 a 05/03/1997, uma vez que após tal data necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dbA, o que não ocorreu no presente caso.11 - No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial, ao labor comum (CTPS de ID 3396095 – fls. 01/29; ID 3396093 – fls. 12/52 e ID 3396094 – fls. 53/60, CNIS de ID 3396093 - fls. 10/11 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3396094 – fls. 14/18), verifica-se que o autor alcançou, quando da data do requerimento administrativo (05/12/2016 – ID 3396095 – fl. 40), 41 anos, 06 meses e 02 dias de labor, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/12/2016 – ID 3396095 – fl. 40).14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 – Apelo do INSS parcialmente provido. Correção monetária estabelecida de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 15/04/1985 a 06/11/1986, 15/05/1986 a 24/06/1988, 09/06/1987 a 17/11/1987, 29/06/1988 a 12/03/1991, 22/12/1988 a 21/03/1989, 19/07/1989 a 18/05/1990, 07/03/1991 a 02/05/1996, 04/03/1997 a 06/10/1998, 07/10/1998 a 09/12/1999, 26/07/2000 a 05/04/2001, 01/03/2000 até dias atuais, 09/04/2001 a 21/08/2001, 02/01/2002 a 02/06/2003, 07/10/2003 a 21/10/2005, 24/10/2005 a 02/04/2008 e 04/01/2010 até 01/11/2011, em ocupações, ora de atendente de enfermagem, ora de auxiliar de enfermagem, visando à concessão de " aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 24/02/2011 (sob NB 154.479.742-4).
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que as cópias de CTPS pormenorizadamente seu ciclo laborativo – a propósito, passível de cotejo com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS e tabela confeccionada pelo INSS. Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral.
16 - Do exame percuciente dos documentos reunidos, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada: * de 15/04/1985 a 06/11/1986, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 15/05/1986 a 24/06/1988, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 09/06/1987 a 17/11/1987, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 29/06/1988 a 12/03/1991, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 22/12/1988 a 21/03/1989, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; * de 19/07/1989 a 18/05/1990, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; e * de 07/03/1991 a 28/04/1995, na condição de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS; possível o enquadramento dos lapsos supramencionados conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
17 - De 29/04/1995 a 02/05/1996, na condição de atendente de enfermagem, submetido a agentes biológicos - vírus e bactérias, consoante PPP fornecido pela empresa TB Serviços TR LP G RH LTDA.; * de 04/03/1997 a 06/10/1998, na condição de auxiliar de enfermagem, submetido a fator de risco biológico – contato com pacientes e material infecto contagiante, consoante PPP fornecido pela empresa Hospital Maternidade Pronto Socorro Nossa Senhora do Pari Ltda.; * de 07/10/1998 a 09/12/1999, na condição de auxiliar de enfermagem - ambulatório, submetido a agentes biológicos micro-organismos, consoante PPP fornecido pela empresa Intermédica Sistema de Saúde S.A.; * de 01/03/2000 a 07/06/2011 (data de emissão documental) na condição de auxiliar de enfermagem, submetido a agentes biológicos - vírus e bactérias, consoante PPP fornecido pela empresa Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto; possível o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - No tocante aos interregnos de 26/07/2000 a 05/04/2001, 09/04/2001 a 21/08/2001, 02/01/2002 a 02/06/2003, 07/10/2003 a 21/10/2005, 24/10/2005 a 02/04/2008 e 04/01/2010 até 01/11/2011, não contam os autos com quaisquer documentos, de natureza probatória, da hipotética sujeição do trabalhador a agentes nocivos.
19 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial (removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data defendida pelo autor, no bojo de seu apelo, 07/06/2011 (correspondente à data do PPP fornecido pela empresa Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto), alcança 25 anos e 27 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
20 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data da citação do INSS, aos 21/11/2011, isso porque, à ocasião do pleito administrativo, aos 24/02/2011, não comprovava, o autor, os requisitos ensejadores à concessão do benefício.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
24 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-seno único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.- Cumpridos os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDOPERICIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação aos períodos enquadrados, depreende-se dos documentos coligidos aos autos, notadamente PPP e laudo pericial, o exercício das funções do autor com exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites toleráveis, bem como agentes químicos deletérios à saúde humana, como mercúrio, ácido fosfórico, formol, álcool e acetona além de umidade, situação que se subsume aos itens 1.1.6, 1.2.8 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.8, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa, ou mesmo divergências no preenchimento da GFIP, não devem influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, em razão do princípio da automaticidade.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, consoante orientação jurisprudencial.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentesnocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Tempo de serviço especial insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada a filiação à Previdência Social, como contribuinte individual, mediante a apresentação de cópia extrato de recolhimento de contribuições, extraído de microficha da DATAPREV.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Não é possível o cômputo de período laborativo cuja anotação da CTPS contém rasura na data de saída, sem outro documento comprobatório do exercício da atividade.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.