PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
2. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
3. No caso dos autos, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 109 (período contributivo de julho de 1994 a agosto de 2009) correspondente a 182 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (182 multiplicado por 60% resultando em 109, conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 168).
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARAS FEDERAIS DA CAPITAL E DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA PERANTE UNIDADE JUDICIÁRIA ESPECIALIZADA DA CAPITAL OU EM VARA FEDERAL DE SEU DOMICÍLIO.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município no qual haja vara federal, inexiste controvérsia, conforme posição majoritária da 3.ª Seção do Tribunal, quanto à possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na Capital do estado de residência.
- Entendimento pessoal desta relatoria que se ressalva, no sentido de que o caráter absoluto e não relativo da divisão de competências e o fenômeno da interiorização da Justiça Federal – não presentes à época em que editada a Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal – inviabilizam que o segurado escolha ajuizar demanda previdenciária em Vara Federal da Capital, se o município em que reside seja sede de unidade judiciária.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça Estadual.
2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte.
3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade.
4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC.
5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual.
6. Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
3 - Por oportuno, vale salientar que, a teor do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, “os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social”.
4 - E ainda dispõe o art. 130 do mesmo decreto: “ O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social”. Precedentes da 7ª Turma.
5 - No presente caso, a declaração de tempo de serviço foi emitida pela Divisão de Recursos Humanos da autarquia municipal Transportes Coletivos de Araras sem homologação pela unidade gestora do regime próprio (ID 97423261 - Pág. 19). Digno de nota que o documento é expresso ao indicar que o órgão gestor do regime se chama “AREPREV (Serviço de Previdência Social do Município de Araras)”. Portanto, a declaração não preenche os requisitos formais exigidos para que se proceda a contagem recíproca, sendo indevido o cômputo do período de 01/07/1994 a 12/03/2013 pelo INSS.
6 - Consigne-se que não há prejuízo para a contabilização do interregno na oportunidade em que apresentada a certidão de tempo de contribuição com o cumprimento as formalidades exigidas.
7 - Assim sendo, a parte autora contava com apenas 13 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (18/11/2015 - ID 97423261 - Pág. 20), não fazendo jus ao benefício pretendido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Consoante o decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal somente caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. 2. Da leitura do leading case, depreende-se que a análise da questão relativa ao interesse de agir se deu a partir da divisão da espécie de pretensão formulada: a) pedido de concessão de benefício (aqui, incluído também pedido de averbação de tempo, expedição de certidão), ou seja, em que o segurado tenha inaugurado sua relação com a Previdência Social; b) pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente deferido, nos quais a relação entre segurado e o INSS já foi iniciada. 3. Visando uma compreensão que se harmonize com a tese firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG, mormente quando o trabalho tenha sido exercido em empresas do ramo calçadista nas quais é notório que os operários são contratados com as mais variadas designações, tais como serviços gerais, costura, servente, auxiliar, ajudante, supervisor, mestre e etc., mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, havendo indeferimento do benefício e no exercício da tutela administrativa o INSS não orientou o segurado quanto aos direitos previdenciários, negligenciando a imposição normativa de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, resta caracterizado o interesse de agir visando o reconhecimento de atividade especial na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E/OU MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução, opostos na vigência do CPC anterior, devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial.
2. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/7/2013, segundo o qual "com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias".
3. Embora a sentença dos embargos à execução tenha sido proferida sob os auspícios do novo Código de Processo Civil, este manteve, na essência, o espírito das mudanças processadas no antigo CPC, no sentido de "tornar mais rápida a satisfação da obrigação representada no título judicial, mediante a abolição do processo de execução e agrupamento das fases cognitiva e executiva, que veio a se denominar "processo sincrético", materializado nos estágios de conhecimento e cumprimento da sentença, sem divisão ou solução de continuidade", no dizer do Ministro João Otávio de Noronha, razão por que o entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ no precedente citado é plenamente aplicável ao caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA AFASTADA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 26 da Lei 8.870/94 dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
3. No presente caso, em virtude da soma e a divisão dos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, considerados no cálculo do salário-de-benefício, apurou-se um valor inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Portanto, inaplicável o disposto no art. 26 da Lei n. 8.870/94.
4. Apelação provida para reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da decadência. Improcedência do pedido nos termos do art. 1.013, §4º, CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verificada a nítida ausência de interesse recursal quanto às insurgências relativas aos pleitos de consideração dos salários-de-contribuição do período de 01/1997 a 07/1998 e afastamento de incidência do teto, eis que o decisum ora guerreado os julgou improcedentes.
2 - Igualmente, não comporta conhecimento o requerimento autárquico de isenção do pagamento de custas, posto que a sentença fixou “custas ex legis”, que, por sua vez, isenta o INSS do referido pagamento, bem como de fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, uma vez que houve arbitramento em valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais).
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, o cômputo de salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu mandato eletivo e a desconsideração do teto sobre os valores considerados no período básico de cálculo.
4 - Em razão da devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os pedidos de afastamento do teto e consideração das contribuições das competências 01/1997 a 07/1998, refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/08/1979 a 29/01/1987 e de 27/06/1989 a 31/12/2009.
21 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, no tocante ao lapso de 1º/08/1979 a 29/01/1987, laborado para “Destilaria Água Limpa S/A”, como “ajudante de produção”, no setor “destilaria”, o demandante coligiu aos autos formulário padrão emitido pela empregadora, em 13/11/1998, no qual consta que “trabalhava como destilador, operando aparelho na destilação do álcool anidro e hidratado e também no carregamento do álcool. Na entressafra, trabalhava na desmontagem das colunas, centrífugas, cubas, chaparias, para manutenção e montagem das mesmas. Fazia turno de revezamentos nos períodos diurno e noturno”, ficando exposto a ruído e vibrações, e ao agente químico álcool etílico; e, na entressafra, ruído, umidade, graxa e óleo.
22 - Coligiu também laudo técnico de avaliação de riscos ambientais, elaborado em 10/11/1998, no qual há indicação que no setor destilaria, local onde o autor laborava, o nível de ruído era de 90dB(A) e havia exposição a álcool etílico. Consta, ainda, do referido documento que “qualquer uma das duas variedades de álcool - hidratado e anidro - como as que são produzidas na Destilaria "Água Limpa S.A.", se enquadram dentro do grupo dos Líquidos inflamáveis”, sendo possível o reconhecimento do labor especial pela exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época e no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
23 - Relativamente ao período de 27/06/1989 a 31/12/2009, trabalhado para “Destilaria Vale do Rio Turvo Ltda.”, como “destilador”, no setor “destilaria”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 06/06/2011, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, dá conta da existência de fatores de riscos ergonômico/psicossocial (postula e trabalho turno noturno), químicos (vapores de álcool, CIC), e físico (ruído de 82,8dB(A) a 88,7dB(A)).
24 - Os fatores ergonômicos e psicossocial não foram caracterizados como agentes prejudiciais à saúde pela legislação vigente à época dos serviços prestados.
25 - Por sua vez, os agentes químicos (vapores de álcool, CIC) foram constatados em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
26 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza insalubre.
27 - E, no tocante ao ruído variável, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especial idade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
28 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial , o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
29 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especial idade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003".
30 - Enquadrados como especiais os períodos de 1º/08/1979 a 29/01/1987, de 27/06/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2009, pela exposição a nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época e, o primeiro período, também pela exposição a agentes químicos.
31 - Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o fragor indicado, ainda que variável, ficou inferior a 90dB(A) e considerando a quantidade irrisória dos agentes químicos e a ausência de previsão legal para fatores ergonômicos e psicossocial.
32 - Ademais, no PPP há expressa informação de que havia uso de EPI eficaz para os agentes químicos. Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
33 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade, para os agentes químicos.
34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
36 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/07/2011), a parte autora contava com 44 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
37 - O autor postula a integração, aos salários-de-contribuição constantes do PBC, dos subsídios recebidos como vereador no período controverso de 08/1998 a 12/2008, perante à Câmara Municipal de Monte Aprazível/SP.
38 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
39 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
40 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
41 - Compulsando os autos, verifica-se que houve o desconto das contribuições previdenciárias, conforme “Folha de Pagamento de Vereadores”, e recolhimento, a teor das Guias da Previdência Social – GPS coligidas e notas de empenho, o que autoriza a pretensão revisional.
42 - Ademais, a Câmara Municipal de Monte Aprazível certificou que o autor exerceu “o cargo de Vereador junto a esta Casa de Leis nas Legislaturas 1997/2000, 2001/2004 e 2005/2008, tendo contribuído com o INSS, desde o mês de agosto de 1998, até o final de seu mandato em 31 de dezembro de 2008”.
43 - Comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, de modo que de rigor a consideração dos proventos recebidos para fins de majoração da renda do benefício.
44 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (1º/07/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial e do cômputo dos salários-de-contribuição, ainda que a documentação pertinente tenha sido apresentada tão somente quando do pleito revisional administrativo, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, inexistindo prescrição quinquenal, eis que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/09/2015.
45 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
46 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
47 - No tocante às despesas processuais, assevera-se que a isenção legal relativa às custas não abrange aquelas, permanecendo, portanto, a condenação sobre as eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora.
48 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. AFASTADA COISA JULGADA E ALEGAÇÃO DE TRABALHO URBANO DA ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo pela presença dos seguintes documentos: certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador (1994), cadastro de agricultorfamiliar (2009), recibos de ITR (de 2010 a 2014), certificado de cadastro de imóvel rural pelo menos desde o ano de 2011, escritura pública de divisão amigável de terras, datada em 08 de abril de 2008, indicando a profissão do autor como lavrador erecibos.3. Os elementos de prova e a iniciativa da esposa da parte autora, conforme documentação dos autos (ação judicial e boletim de ocorrência), indicam que a mesma não exerceu a atividade urbana declarada pelo INSS.4. A coisa julgada em direito previdenciário opera secundum eventum probationis, podendo ser renovada diante de novas provas quando julgado improcedente o pedido por insuficiência probatória. Aplicação do Tese 629 em relação à ação anteriormenteajuizada.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos em que teria laborado com a família, sem anotação em CTPS, em ambiente rural.
- Para comprovar o alegado, acostou sua certidão de casamento (1988) e a certidão de nascimento do filho (1989), em que está qualificado como lavrador, além da escritura de divisão amigável de imóvel rural em nome de seu genitor (1987) que também está qualificado como lavrador.
- Sua CTPS foi apresentada: somente constam vínculos urbanos a partir de 1996.
- As testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, de 1974 a 1988, no sítio de seu genitor.
- As informações do sistema CNIS anexadas aos autos (fls. 54/57) revelam recolhimentos efetuados a partir de janeiro de 1986, de modo que é viável apenas reconhecer o intervalo 20/4/1974 a 31/12/1985 (período em que não houve recolhimentos).
- Posto isto, in casu, demonstrado o labor rural no interstício de 20/4/1974 a 31/12/1985, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2015 (nascimento em 15/03/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000 a 2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão negativa de débitos referente ao ITR sobre propriedade rural, na qual consta a parte autora como contribuinte, na condição de agricultor familiar, emitida em 26/07/2011; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, emitida nosanos de 2017, 2018 e 2019; escritura pública de divisão amigável, expedida em 28/12/2000, de propriedade rural oriunda de formal de partilha em processo de arrolamento de bens nº 5.071/199, em razão de falecimento do seu genitor; cadastro de registrodeimóvel rural - CAFIR, expedido em 17/09/2019, declarando a posse da parte autora de imóvel rural; comprovante de arrecadação de ITR, dos anos de 2010 a 2020, em nome da parte autora.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade para a atividade exercida, sendo passível de reabilitação para outra atividade compatível com o quadro clínico e com as condições pessoais do segurado, devida é a concessão de auxílio-doença desde a indevida suspensão.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 1º/2/88 a 1º/3/10.III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.IV- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.VI- Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - A decisão recorrida proveu em parte a apelação da parte autora de modo a readequar o seu benefício mediante a aplicação do índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, conforme alínea “b” da informação contábil.- Agrava a parte autora aduzindo que “a forma de cálculo correta para os BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS, é aplicar o coeficiente de teto sobre o salário de benefício e posteriormente realizar a evolução sem a limitação ao teto previdenciário, limitando somente para fins de pagamento”.- A RMI do benefício é calculada através da aplicação do percentual do benefício sobre o teto vigente, uma vez que o salário de benefício (média dos salários de contribuição) superou este último.- Segundo a decisão do STF sobre o tema, tendo havido glosa ou redução da renda mensal inicial à época da sua concessão é devida a reposição da renda mensal em manutenção por ocasião da promulgação da emenda constitucional para que a renda mensal em manutenção passe a ser o novo valor do teto constitucionalmente fixado, com a observância do incremento, que advém da divisão do valor da média dos salários de contribuição ao teto então vigente.- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo interno não provido.