PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 50 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 14 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 50 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 124 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/4/08 (fls. 14/16), verifica-se que a autora, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 67 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MINIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual), exige-se para reconhecimento de tempo de serviço o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e carência necessária, cabível a concessão da aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da inatividade remunerada, contribuindo ao sistema previdenciário o tempo restante para a implementação da Aposentadoria Laboral.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da exequente em cumprimento de sentença, declarando correta a RMI já implementada pelo INSS. A exequente buscava aplicar a regra do descarte do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 para calcular a RMI de aposentadoria por idade híbrida, descartando quase todas as contribuições para considerar apenas uma de alto valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar a regra do descarte do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 para calcular a RMI de aposentadoria com base em uma única contribuição de alto valor, descartando a maioria das demais; e (ii) a compatibilidade dessa interpretação com o tempo mínimo de contribuição e os princípios do sistema previdenciário, bem como a aplicação do divisormínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei nº 8.213/1991).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A interpretação literal do art. 26, § 6º, da EC 103/2019, que autoriza o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício desde que mantido o tempo mínimo, não pode ser acolhida para permitir o cálculo da RMI com base em uma única contribuição de alto valor. Tal estratégia distorce a lógica da média contributiva e a natureza do sistema previdenciário, resultando em um retorno desproporcional em relação às contribuições efetivamente realizadas, e subverte os princípios do sistema contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/1988, art. 201, *caput*).4. A pretensão de utilizar o tempo rural para cumprir a carência da aposentadoria híbrida e, ao mesmo tempo, descartar quase todas as contribuições urbanas para elevar artificialmente o valor do benefício, representa uma distorção da finalidade da regra prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019 e compromete a lógica atuarial do sistema previdenciário.5. A Lei nº 14.331/2022, que introduziu o art. 135-A na Lei nº 8.213/1991, estabeleceu um divisor mínimo de 108 meses para o cálculo do salário de benefício das aposentadorias de segurados filiados até julho de 1994, o que impede o cálculo da RMI com base em um número irrisório de contribuições.6. A regra do descarte (EC 103/2019, art. 26, § 6º) deve ser aplicada de maneira razoável e proporcional, sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição exigido (EC 103/2019, art. 18, II), não sendo possível calcular a RMI com base unicamente no maior salário de contribuição ou em um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo exigido, sob pena de inobservância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A regra do descarte (EC 103/2019, art. 26, § 6º) autoriza a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e não pode ser utilizada para calcular a RMI com base em uma única contribuição ou em um número insuficiente de contribuições, devendo ser observado o divisor mínimo de 108 meses (Lei nº 8.213/1991, art. 135-A) para segurados filiados até julho de 1994, a fim de preservar o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, *caput*; EC nº 103/2019, art. 18, II, e art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000938-66.2022.4.04.7120, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AG 5014787-23.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002578-38.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.11.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DO DESCARTE. DIVISORMÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, determinando o descarte de salários de contribuição posteriores a julho de 1994, com exceção de 12/2013, na forma do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, para apuração do valor do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado que implementou os requisitos para aposentadoria programada entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 aplicar a regra do descarte (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) sem a incidência do divisor mínimo; (ii) a interpretação da "regra do descarte" e sua compatibilidade com o tempo mínimo de contribuição e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), passando a utilizar a média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, conforme o art. 26, *caput*, da EC nº 103/2019.4. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) permite ao segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício e a carência.5. No interregno entre a vigência da EC nº 103/2019 (13.11.2019) e a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022 (05.05.2022), não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias, aplicando-se o princípio *tempus regit actum*.6. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde 05 de maio de 2022, recriou a figura do divisor mínimo, prevendo no art. 135-A da Lei nº 8.213/91 que o divisor não poderá ser inferior a 108 meses para segurados filiados até julho de 1994.7. A pretensão de calcular a RMI com base em apenas uma contribuição ou em um número que não atinja o tempo mínimo exigido viola o requisito legal de manutenção do tempo contributivo mínimo, desvirtuando o espírito da norma e comprometendo o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.8. A "regra do descarte" deve ser utilizada "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não podendo o cálculo da RMI do benefício ser efetuado com base unicamente no valor da maior contribuição, ou de um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) é aplicável para a revisão de aposentadorias concedidas entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, sem a incidência do divisor mínimo nesse período, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, *caput*, § 2º, § 5º, § 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 135-A; Decreto nº 10.410/2020, art. 32, § 24; IN nº 128/2022, art. 199, § 1º, art. 317, § 1º; CC, art. 187; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 10.04.2023; TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 31.07.2024; TRF4, 5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 08.07.2022; TRF4, AG 5011840-93.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 15.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. PROMOTOR TÉCNICO DE VENDAS. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.03.1995 a 07.08.2012, a partir das informações constantes do PPP de fls. 50/52, inexiste dúvida de que a parte autora laborou como promotor técnico de vendas, ou seja, sem exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em intensidade superior aos limites máximos de exposição, aos citados agentes químicos.
8. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, ante a não comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MINIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual), exige-se para reconhecimento de tempo de serviço o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e carência necessária, cabível a concessão da aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da inatividade remunerada, contribuindo ao sistema previdenciário o tempo restante para a implementação da Aposentadoria Laboral.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MINIMO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.A jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013).Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93Numa primeira análise, a renda do grupo familiar do requerente supera ¼ do salário mínimo.Neste sentido, indispensável a realização de instrução probatória, mediante contraditório e ampla defesa.Os dados até aqui colacionados, se isoladamente considerados, não comprovam a situação de vulnerabilidade financeira alegada, de forma que se autorize a concessão da benesse.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DA PARTE. EC 103/2019. DIVISOR MÍNIMO.
Embora com fundamento a tese de que o divisor mínimo foi extinto com o advento da EC 103/2019, o valor da causa deve ser apurado in status assertionis, ou seja, consoante a narrativa inicial da parte, sem aprofundamento sobre o mérito da alegação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVISORMÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E A LEI 14.331/2022.
1. Este Colegiado firmou o entendimento de que o livre descarte das contribuições é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. Somente a partir da vigência do último diploma legal referido é que passou a existir a previsão do piso de 108 meses.
2. O INSS deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005118-17.2023.4.03.6119RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: EDES PAULO DOS SANTOS - SP201565-AEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESCARTE AUTOMÁTICO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26, § 6º, DA EC Nº 103/2019. "MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA". AUSÊNCIA DE DIVISOR MÍNIMO ATÉ A LEI Nº 14.331/2022. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional previdenciária ajuizada por segurado visando à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (12.12.2019), mediante descarte automático de contribuições que reduzam o valor do benefício, sem incidência de divisor mínimo. Apelação do INSS em face da sentença de procedência, alegando abuso de direito e necessidade de aplicação de divisor mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, para segurado que implementou os requisitos da aposentadoria por idade urbana após a vigência da EC nº 103/2019 e antes da publicação da Lei nº 14.331/2022, é possível o descarte automático de contribuições sem aplicação de divisor mínimo, com base no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EC nº 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios do RGPS, prevendo no art. 26, § 6º, a possibilidade de exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição, sem previsão de divisor mínimo.4. A Lei nº 14.331/2022, publicada em 05.05.2022, incluiu o art. 135-A na Lei nº 8.213/91, fixando divisor mínimo de 108 meses no cálculo da média dos salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo, exceto para o auxílio por incapacidade permanente.5. Assegura-se ao segurado que implementou os requisitos à aposentadoria antes da vigência da Lei nº 14.331/2022 o direito adquirido ao cálculo que lhe seja mais vantajoso, sem aplicação de divisor mínimo para o descarte automático de contribuições, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019 e da tese firmada no Tema 334/STF.6. No caso concreto, o autor implementou os requisitos da aposentadoria programada segundo as regras da EC nº 103/2019 na DER (12.12.2019), sendo inaplicável o divisor mínimo introduzido pela Lei nº 14.331/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício.Tese de julgamento: "1. O art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 autoriza o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição, sem previsão de divisor mínimo. 2. Assegura-se ao segurado que implementou os requisitos à aposentadoria segundo as regras da EC nº 103/2019 até 04.05.2022, véspera da vigência da Lei nº 14.331/2022 o direito adquirido ao cálculo que lhe seja mais vantajoso, sem aplicação de divisor mínimo para o descarte automático de contribuições."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18, 19 e 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 48, 50 e 135-A; Lei nº 14.331/2022; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.531, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013 (Tema 334); TRF3, ApCiv 5006705-93.2022.4.03.6318, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 13.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. REGRA DO DESCARTE. DIVISORMÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o recálculo da RMI de aposentadoria por idade, rejeitando o cálculo inicial do INSS e aplicando a regra do descarte de contribuições (Art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019), afastando a regra do divisor mínimo (Lei nº 14.331/2022) para DIB anterior à sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da TNU para determinar a suspensão de processos em trâmite na Justiça Comum Federal; (ii) a aplicabilidade da regra do descarte de contribuições (Art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) para o cálculo da RMI de benefício com DIB anterior à Lei nº 14.331/2022; e (iii) a possibilidade de descarte de contribuições que resultem em cálculo da RMI com base em tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, visto que a afetação de tema pela TNU não vincula os processos perante este Tribunal, pois sua competência para determinar suspensão se restringe aos Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais.4. A EC nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da RMI, passando a usar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, e o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 introduziu a "regra do descarte", permitindo excluir contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição e a carência.5. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde 05.05.2022, reintroduziu o divisor mínimo (Art. 135-A da Lei nº 8.213/1991), mas não tem efeito retroativo para DIBs anteriores à sua vigência, aplicando-se o princípio *tempus regit actum*.6. O livre descarte de contribuições é possível no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, período em que não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias programáveis.7. A regra do descarte (Art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) deve ser utilizada desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e a carência (15 anos de contribuição e 162 contribuições de carência para aposentadoria por idade híbrida), conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.007 do STJ.8. Não é possível calcular a RMI com base unicamente na maior contribuição ou em um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido, pois isso desvirtua o espírito da norma e compromete o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A regra do descarte de contribuições (Art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) é aplicável para DIBs anteriores à Lei nº 14.331/2022, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição e a carência exigidos para o benefício, não sendo possível o cálculo da RMI com base em número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142; EC nº 103/2019, art. 26, *caput*, §§ 2º, 5º e 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 48, § 3º, e 135-A; Lei nº 14.331/2022; IN nº 128/2022, arts. 199, § 1º, e 317, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007; TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.04.2023; TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 31.07.2024; TRF4, AG 5011840-93.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 15.07.2024; TRF4, 4ª Turma Recursal do RS, 5018033-85.2021.4.04.7107, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
2. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
3. No caso dos autos, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisormínimo 79 (período contributivo de julho de 1994 a julho de 2005) correspondente a 132 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor - 132 multiplicado por 60% resultando em 79, conforme se verifica na cópia da carta de concessão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 69 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise da remessa oficial.
V- Apelação do INSS provida. Remessa oficial prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVISORMÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da revisão de benefício previdenciário, especificamente sobre a aplicação da regra do descarte de contribuições e o divisor mínimo, alegando omissão quanto ao direito ao melhor benefício e à revisão da RMI da Aposentadoria por Idade em comparação com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese do direito ao melhor benefício, considerando a regra do descarte de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, o que não ocorreu no caso.4. O Colegiado foi expresso ao referir que a concessão de aposentadoria mais vantajosa, pela regra do descarte do art. 26 da EC nº 103/2019, é possível "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".5. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório (CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REGRA DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26, § 6º. DIVISOR MÍNIMO. LEI Nº 14.331. APLICABILIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 26, § 6º, instituiu a possibilidade de exclusão, do cálculo da média dos salários de contribuição, daquelas contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade.
2. A Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que incluiu o artigo 135-A na Lei nº 8.213, restabeleceu a aplicação de divisor mínimo de 108 (cento e oito) meses no cálculo do salário de benefício para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até julho de 1994.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, o divisor mínimo previsto no artigo 135-A da Lei nº 8.213 aplica-se aos benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) a partir de 05 de maio de 2022, data de vigência da referida lei, não havendo que se falar em direito adquirido a regime de cálculo anterior para fatos geradores ocorridos sob a nova legislação. A aplicação da regra de descarte de contribuições não afasta a incidência do novo divisor mínimo para benefícios concedidos sob sua égide.