PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO ACOLHIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 17.02.1974 a 31.05.1982, 01.01.1998 a 31.07.1990 e 01.01.1995 a 31.07.2000.
3. Somados todos os períodos comuns comprovados, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2015), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
4. Honorários sucumbenciais pela parte autora, fixado em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça (fl. 43).
5. Reconhecidos 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2015).
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
2. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
3. No caso dos autos, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisormínimo 109 (período contributivo de julho de 1994 a agosto de 2009) correspondente a 182 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (182 multiplicado por 60% resultando em 109, conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 168).
4. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVISORMÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria híbrida por idade, que buscava o descarte de salários-de-contribuição do período básico de cálculo, com base no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de relatório; (ii) a aplicabilidade da regra do descarte (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) para calcular a RMI com base em uma única ou diminuta contribuição; e (iii) a compatibilidade da regra do descarte com o divisor mínimo e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório é rejeitada. Embora a sentença tenha adotado o formato dos Juizados Especiais, o objeto da ação e os pedidos foram precisamente delimitados e enfrentados de forma fundamentada, sem prejuízo às partes.
4. A regra do descarte, prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, permite a exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
5. A pretensão de calcular a RMI com base em uma única contribuição de alto valor, realizada pouco antes do requerimento, desvirtua o sistema previdenciário, configurando o "milagre da contribuição única", e ofende os princípios que regem o direito previdenciário.
6. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, que estabelecia um divisor mínimo, não foi expressamente revogado pela EC nº 103/2019. As novas normas constitucionais não são incompatíveis com a exigência de um divisor mínimo, que visa preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do RGPS.
7. A Lei nº 14.331/2022, ao inserir o art. 135-A na Lei nº 8.213/91, recriou a figura do divisor mínimo, reforçando a necessidade de um número mínimo de contribuições para o cálculo da RMI.
8. A jurisprudência do Colegiado entende que, mesmo no período entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, a regra do descarte não autoriza o cálculo do benefício com um número diminuto de contribuições, sendo indispensável a observância do tempo contributivo mínimo para a obtenção do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A regra do descarte (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) não autoriza o cálculo da RMI de aposentadoria com base em uma única ou diminuta contribuição, sendo indispensável a manutenção do tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício e a observância do equilíbrio atuarial e financeiro do RGPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 489, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022353-43.2023.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.11.2025; TRF4, AG 5009640-16.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVISORMÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da revisão de benefício previdenciário, especificamente sobre a aplicação da regra do descarte de contribuições e o divisor mínimo, alegando omissão quanto ao direito ao melhor benefício e à revisão da RMI da Aposentadoria por Idade em comparação com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese do direito ao melhor benefício, considerando a regra do descarte de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, o que não ocorreu no caso.4. O Colegiado foi expresso ao referir que a concessão de aposentadoria mais vantajosa, pela regra do descarte do art. 26 da EC nº 103/2019, é possível "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".5. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório (CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Contando o segurado menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
4. No caso dos autos, a média dos salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão da soma dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos, pelo divisormínimo 92 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2007, correspondente a 153 contribuições), sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (153 multiplicado por 60% resultando em 92), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de ID 124635634 - Pág. 4). Se tivessem sido utilizados todos os salários de contribuição, como afirma o apelante, o divisor seria 104 (e não 92).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. DIVISOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. O art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99 prevê que no caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
3. Embora não tratando especificamente do art. 3º, §2º da Lei 9.876/99, o Supremo definiu que o segurado do INSS que se enquadre em regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável (STF, ADI 2110, Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024).
4. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RUIDO. EPI. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO TEMPO MINIMO. AVERBAÇÃO.
1. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. A parte autora não totaliza tempo especial suficiente na DER para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, procedendo-se somente a averbação do tempo de serviço especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.- A pretensão cinge-se ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, concedida em 2012, com o afastamento da regra imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99, quanto ao divisor a ser considerado no cálculo.- A fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, o legislador desprezou o critério da média aritmética simples e criou um divisormínimo (número equivalente a 60% do período), não cabendo ao Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia.- A limitação do período básico de cálculo do salário de benefício e aplicação de divisor mínimo não é novidade no sistema previdenciário para os proventos acima referidos, como se depreende da redação original do caput e §1º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, além das legislações anteriores que regulavam a matéria.- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032/RS, considerou válida a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, considerado o total de recolhimentos que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.- A conduta do INSS não incorreu em ilegalidade, de modo que deve ser mantida a r. sentença de improcedência.- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SALÁRIO-MINIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.10.2014.
IX- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisormínimo 129 (período contributivo de julho de 1994 a maio de 2012) correspondente a 215 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (215 multiplicado por 60% resultando em 129.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.
3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
E M E N T A REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DE DIVISORMÍNIMO. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS VALORES DE TETO ESTABELECIDOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário , pela elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, bem como pela alteração do divisor aplicado ao período básico de cálculo.2. Conforme análise que constou na sentença ”A autarquia cumpriu corretamente a regra de transição do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 (divisor mínimo)”.3. Sobre o pedido de adequação ao teto: “em relação ao pedido de adequação aos tetos previdenciários da EC 20/1998 e 41/2003, o benefício de aposentadoria por idade recebido pela parte autora (NB 161.880.848-3) foi concedido no ano de 2.012 momento posterior à vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, razão pela qual não se aplica a revisão pretendida.”4. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRA DO DESCARTE. DIVISORMÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, desproveu o recurso da parte autora em ação de revisão de aposentadoria por idade híbrida. O embargante alega contradição no julgado por não ter enfrentado a tese do direito ao descarte de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da regra do descarte de contribuições para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada entre os elementos da própria decisão, e não entre a solução alcançada e a pretensão da parte, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ). O voto condutor examinou de forma precisa e exaustiva as teses veiculadas.4. O Colegiado asseverou que a regra do descarte de contribuições, prevista no art. 26, § 6º, da EC n° 103/2019, autoriza a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado *desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido* para obtenção do benefício pretendido, não havendo, portanto, negativa do direito, mas sim a imposição de uma condição legal.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 7. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a pretensão do jurisdicionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035767-45.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 04/12/2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000009-14.2023.4.04.7018, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 31/07/2024; TRF4, AC 5000983-60.2023.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25/03/2025; TRF4, AC 5007229-09.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 27/02/2025.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
I - A interpretação a ser atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 é a seguinte: a) se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; b) se, nesse mesmo período, o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%), esse número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo.
II - Não há qualquer referência a que o divisormínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
III - No caso em tela, o divisor a ser aplicado no cálculo da aposentadoria do autor está limitado a 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, ou seja, o período básico de cálculo do benefício, ampliado pelo caput do dispositivo legal supramencionado, que, no caso, equivale a 60% de 178 meses.
IV - Quanto ao pedido de que sejam considerados 23 anos de tempo de contribuição, ao invés dos 21 levados em conta pelo INSS, resta prejudicado, pois o salário-de-benefício do autor era, à época da concessão, equivalente a R$ 399,00, inferior ao salário mínimo que, naquele momento, era igual a R$ 465,00. Pela mesma razão, igualmente fica prejudicado o pedido de não aplicação do fator previdenciário , nos termos do artigo 181-A do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 7º da Lei nº 9.876/99, pois sua acolhida não teria o condão de acarretar qualquer vantagem ao segurado.
V - Sem razão o requerente ao afirmar que não foram observados, no cálculo do salário-de-benefício, os corretos salários de contribuição, haja vista que praticamente em todas as competências foi observado o teto máximo de contribuição, sendo que as únicas que foram inferiores (maio e outubro de 1995) estão de acordo com os valores utilizados pelo próprio autor.
VI - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No que se refere ao período laborado como professora substituta eventual, verifico que a certidão de fl. 380 comprova de forma inafastável o efetivo exercício da atividade. Deixo de analisar o outro período supostamente laborado como professora em virtude de ausência de recurso da parte autora quanto a este ponto, inicialmente não acolhido na sentença proferida nos autos. Ainda, finalizando, o período comum remanescente também deve ser acatado em virtude de estar devidamente anotado em CTPS e constar do CNIS (fls. 22 e 433), inexistindo nos autos qualquer impugnação por parte do INSS no tocante a estes documentos.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.07.2006), tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
6. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição em seu favor, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.07.2006).
7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISOR 365. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.1. A despeito da existência de alguns entendimentos contrários em outras Turmas deste Tribunal, a Terceira Seção da Corte já se manifestou pela impossibilidade de arredondamento do tempo de contribuição (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.2. Também esta Oitava Turma já adotou o mesmo entendimento (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1521196 - 0006688-92.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1521196 - 0006688-92.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )3. Proibição constitucional para contagem de tempo de contribuição fictício, prevista no $10 do art. 40 da Constituição Federal.4. Nos termos do art. 162 da Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, parágrafo único, será considerado na contagem do tempo de serviço o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco).5. Ainda que se admitisse a utilização do divisor 360, o agravante totalizaria apenas 8.981 dias de atividade especial.6. Quanto ao pedido subsidiário de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que este já foi deferido na decisão agravada, de forma que inexiste interesse recursal neste ponto.7. Agravo interno desprovido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Na pensão por morte originária, o valor da RMI é calaculado levando em conta o valor mensal equivalente a cem por centro do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data de seu falecimento.
2. Cálculo do salário de benefício com base no art. 22, II, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de divisormínimo, em face da ausência de previsão legal.
3. O art. 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, defendido pelo INSS, teve sua redação alterada pelo Decreto nº 6.939/09, não mais prevendo divisor mínimo algum para o cálculo da aposentadoria por invalidez e auxílio doença.