PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista ou mastologista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
3. Demonstrada a pretensão resistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não restando claro nos autos a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, informação imprescindível para a análise da alegação do INSS de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS ou falta de carência, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, que não foi realizado por especialista, é de ser acolhido o parecer do MPF a fim de ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCONCLUSIVA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo a sentença de improcedência baseado-se em laudo judicial incompleto e inconclusivo, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de exame e complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a não permitir uma análise segura acerca da incapacidade laboral para fins de deliberação dopedido direcionado à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.2. Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia.3. Exame da apelação da parte autora prejudicado
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, tendo o pedido sido julgado improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na DII fixada com base em laudo judicial incompleto, que não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pela parte autora, é de ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a complementação da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIA INCOMPLETA. NOVA PERÍCIA. MÉDICOS ESPECIALISTAS. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médicos especialistas, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
3. Demonstrada a pretensão resistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo a sentença baseado-se exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não respondeu aos quesitos feitos pela parte autora e não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, estando a sentença baseada exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não pesquisou, de forma efetiva, sobre a existência ou não de doença neurológica atestada por médico assistente, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DA PERÍCIA.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.2. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia.3. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é contraditório, uma vez que o perito, ao mesmo tempo em que concluiu que o demandante deveria continuar a realizar processo de reabilitação, mencionou que não havia necessidade de tal procedimento.
- Anote-se, ainda, que, embora o experto tenha dito que o autor apresentava incapacidade total, permanente e multiprofissional, asseverou que havia "capacidade laborativa residual", sendo que o requerente exibia áreas de hiperqueratose (calos) exuberante em ambas as mãos, o que era compatível com o uso recente e continuado de ambos os membros superiores em atividades que exigem a realização de esforço físico moderado a intenso.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL INCOMPLETA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, objetivando a complementação da instrução de recurso administrativo para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, mediante a realização de avaliação social em complemento à perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação social, expressamente determinada em diligência no processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, que pode ser comprovado de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. No caso em exame, o julgamento do recurso administrativo para aposentadoria da pessoa com deficiência foi convertido em diligência para avaliação da deficiência, mas apenas a perícia médica foi realizada, sem a devida avaliação social, o que resultou no indeferimento do benefício.5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seus arts. 4º e 5º, e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, exigem que a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria seja médica e funcional, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (avaliação biopsicossocial).6. A não realização da avaliação biopsicossocial completa, sem justificativa, mesmo após determinação expressa do órgão recursal, configura vício de ilegalidade manifesta e violação ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança, conforme entendimento consolidado das Turmas da 3ª Seção do TRF4.7. O impetrado está isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, anulando o julgamento do recurso ordinário 44236.065810/2023-18 e determinando a conclusão da diligência com a realização de avaliação social em complemento à perícia médica.Tese de julgamento: 9. A ausência de avaliação social em processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, quando expressamente determinada e exigida pela legislação, configura violação ao devido processo legal e ao direito líquido e certo do segurado, impondo a anulação da decisão administrativa e a reabertura da instrução para a devida complementação da perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 4º e 5º; Dec. nº 3.048/1999, art. 70-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5008662-92.2024.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001052-55.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5004968-80.2022.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições da saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.2. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia médica. Prejudicada a apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos como tempo de serviço especial. O recurso busca a anulação da sentença ou a baixa em diligência para complementar laudo pericial que deixou de analisar a especialidade do período de 22/09/1989 a 19/06/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é se a omissão do perito judicial em analisar um período de trabalho alegado como especial, e a consequente ausência de determinação judicial para a complementação da prova, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC.4. A prova pericial é essencial para demonstrar as reais condições de trabalho e a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo crucial para o reconhecimento de tempo de serviço especial, conforme o art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99.5. A jurisprudência do STJ (REsp 192.681) e a doutrina reforçam a iniciativa probatória do julgador na busca da verdade real, especialmente em ações de estado ou com desproporção entre as partes, e que a preclusão não alcança o juiz na instrução probatória.6. Em ações previdenciárias, de nítida conotação social e envolvendo pessoas hipossuficientes, a oportunidade de produzir prova pericial completa é fundamental para um pronunciamento equânime.7. No caso concreto, o perito judicial omitiu a análise do período de 22/09/1989 a 19/06/2001, e o próprio perito reconheceu a omissão, sugerindo recurso para retificação.8. A omissão do perito e a falta de determinação do juízo *a quo* para a complementação da perícia impedem a correta elucidação dos fatos e a busca da verdade real, configurando cerceamento de defesa.9. A perícia por similaridade é amplamente aceita quando não é possível a coleta de dados no local de trabalho original, o que reforça a necessidade de sua realização para o período controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar a complementação da perícia judicial, com a prolatação de nova sentença de mérito.Tese de julgamento: 11. A omissão na análise de período de trabalho especial em laudo pericial, não suprida pelo juízo *a quo*, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a complementação da prova pericial, em observância ao princípio da busca da verdade real e à natureza social das ações previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outras perícias judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1. Caso em que não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença objeto de análise administrativa e que fez parte do conteúdo probatório anexado com a petição inicial .
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo a sentença baseado-se exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não respondeu os quesitos feitos pelas partes e pelo juízo e não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por cirurgião vascular/angiologista.