PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVATESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS.DOCUMENTOS DE TERCEIROS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL CORROBORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora.2. A autarquia sustenta que não há início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período total afirmado, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.3. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora, corroborados por prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da legislaçãoprevidenciária.4. O benefício de aposentadoria rural por idade exige, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91, o cumprimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação de exercício de atividade rural por tempoequivalente ao período de carência.5. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 admite início de prova material por meio de diversos documentos, sendo o rol meramente exemplificativo. Não é exigido que os documentos cubram integralmente o período de carência, bastando que sejam corroborados porprova testemunhal.6. No caso concreto, a parte autora completou o requisito etário em 15/08/2012 e apresentou documentos como certidão de imóvel rural em nome do irmão, declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato a terceiro e outros documentos deterceiros, como CCIR e ITR, os quais, ainda que extemporâneos, são válidos como início de prova material.7. A prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, reforçando a presunção de continuidade do labor rural.8. A existência de vínculo urbano em nome de membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme jurisprudência consolidada no Tema 532/STJ. No caso concreto, não foi demonstrada a dispensabilidade dotrabalho rural da autora para o sustento da família.9. Apelação do INSS desprovida.10. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. Documentos extemporâneos, corroborados por prova testemunhal idônea, são válidos como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A existência de vínculo urbano em nome de membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, devendo ser analisada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 49, 55, § 3º, 106 e 142.Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.STJ, REsp 1.304479/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012STF, RE nº 870.947-SE (Tema 810).STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À PROVATESTEMUNHAL ROBUSTA. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A jurisprudência do STJ e do TRF4 tem posição consolidada de que o boia-fria é considerado segurado especial para os fins da obtenção de benefícios previdenciários.
3. É possível a mitigação da exigência, para o boia-fria, quanto ao início de prova material, devendo aqueles documentos presentes nos autos serem complementados com robusta prova testemunhal. Precedentes desta Turma Regional de Santa Catarina, no sentido de que é possível flexibilizar o requisito de início de prova material, desde que seja apresentada prova testemunhal robusta: AC 5021556-67.2018.4.04.9999, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021; AC 5021561-55.2019.4.04.9999, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIDOR APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR A DOIS ANOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Djalma Vicente Ferreira, ocorrido em 06/01/2017, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 102.351.549-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 3675266 - p. 1).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declarações do imposto de renda do falecido, referentes aos anos calendários de 2012 e 2015, nas quais constam a autora como sua dependente (ID 3675278 - p. 16 e ID 3675261 - p.2); b) contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 30/08/2010, no qual constam a autora e o falecido como compradores (ID 3675263 - p. 1-2); c) escritura pública, lavrada em 02/05/2016, na qual a autora e o falecido declaram conviver maritalmente desde 12/06/1999 e residir na Avenida Gualtar, 596, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP (ID 3675257 - p.1); d) carta do INSS enviada à autora em 2017 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Avenida Gualtar, 596, casa 1, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP; e) certidão de casamento do de cujus com a corré; celebrado em 26/12/1975, na qual consta averbação de divórcio do casal decretada por sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e transitada em julgado em 25/11/2015 (ID 3675297 - p. 1-2); f) termo de conciliação, no qual consta que o falecido pagaria pensão alimentícia à corré, no valor correspondente a 38,10% (trinta e oito vírgula dez por cento) sobre os proventos da aposentadoria por ele recebida (ID 5675298 - p. 1).9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 06/04/2018, na qual foram ouvidas uma testemunha e a demandante.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Sileide e o Sr. Djalma conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a autora e o de cujus perdurou por mais de dois anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91.15 - Assim, tendo em vista que o de cujus faleceu quando já tinha mais de quarenta e quatro anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA D0 AUTOR COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 21/11/1955 e completou o requisito idade mínima em 21/11/2015 (fls.08/09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fl.07); documentos pessoais (fls.08/09); cópia da CTPS sem registro (fl.11); título de eleitor, onde consta sua qualificação de agricultor (fls.11/12); certificado de dispensa da incorporação do Ministério do Exército em 1973 (fl.12). Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2016, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem. O último documento apresentado é de 1974 e as anotações do CNIS se referem a vínculos urbanos de 1977 a 1985 (fls.27/29).
2- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
3- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
4- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
5- Apelação improvida do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA.
1. A parte autora nasceu em 29/12/1954 e completou o requisito idade mínima em 29/12/2014 (fl. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certificado de dispensa de incorporação do Exército do autor, em 1975, constando a profissão de lavrador e do irmão do autor, constando também a profissão de lavrador (fls.13/14); certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 03/01/1952, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fl.16); certidões de nascimento do autor e de seus irmãos em 29/12/54, 12/01/54, 15/03/59 e 02/09/57, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls. 17/20); certidão de óbito da mãe do autor, em 21/04/1997 (fl.21); certidão de óbito do irmão do autor, em 18/01/2014, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.22); cópia da CTPS do autor sem registro (fls.23/24); títulos de eleitor do autor, de seus irmãos e de seu pai, emitidos em 07/1982, 08/1972, 08/1958 e 08/1958, respectivamente, constando a profissão de todos de lavradores (fls. 25, 28/30); certidões da Justiça Eleitoral emitidas em 2015, de que o autor é lavrador (fls. 26/27); identidades de beneficiários rurais do INAMPS do autor, sua mãe e irmãos, com validade em 1985 (fls.31/36).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
6- Sucumbência da parte autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7- Apelação improvida do autor. Apelação provida do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Álvaro Oliveira, ocorrido em 24/10/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus não foi impugnado pelas partes no curso da demanda.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que o falecido convivia maritalmente com a autora; b) comprovante de recebimento de indenização securitária pela autora, em razão do óbito do instituidor, no valor de R$ 5.258,44 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); c) fotos do casal em eventos sociais e familiares; d) conta de energia em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - R. Dorni Leal Moreira, 24, Conjunto São Benedito, Jacareí - SP.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2015.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº8.213/91.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, exige-se a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. 2. A prova do exercício da atividade rural pode ser feita mediante início razoável de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência pacífica do STJ. 3. Documentos extemporâneos podem ser considerados como início de prova material quando corroborados por outros elementos, desde que não haja prova de vínculo urbano que descaracterize a condição de segurado especial. 4. Presume-se a continuidade do labor rural, na ausência de elementos que indiquem o exercício de outra atividade, como vínculos urbanos registrados no CNIS. 5. A sentença deve ser parcialmente reformada para ajustar a correção monetária e os juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as disposições do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema905). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação específica estadual aplicável. 7. Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula 111 do STJ. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima e do tempo de atividade rural correspondente à carência, sendo possível o uso de documentos antigos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal ououtros elementos.2. A ausência de vínculos urbanos posteriores enseja a presunção de continuidade do exercício da atividade rural, salvo prova em contrário."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 106.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017.STF, RE 870.947-SE, Tema 810, relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o de cujus. Neste sentido, restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 12/10/2014 (fl. 25, ID 309779060). Considerando que oóbitodo instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.4. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de óbito na qual consta a declaração do filho do de cujus, fruto do relacionamento com sua ex-esposa, afirmando que o falecido convivia maritalmente com arequerente há pelo menos 17 anos; b) certidão de nascimento da filha do de cujus com a autora, nascida em 10/05/2001 (fl. 23, ID 309779060); c) prova testemunhal indicando a convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituirfamília entre a requerente e o instituidor da pensão.5. Portanto, ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de um filhoem comum, nascido após o divórcio do de cujus, e pela certidão de óbito, que menciona a autora como companheira do falecido. Esse fato, aliado às provas testemunhais, comprova a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre arequerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.6. No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.7. Nesse sentido, se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (data da publicação da MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da: a) data do óbito do segurado, se requerida em até 30dias após o falecimento; b) data do requerimento administrativo, se apresentado a partir do 31º dia após o óbito. Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado somente em 20/07/2021, ou seja, após o 31º dia após o óbito do instituidor,a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER).8. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Alves de Sousa, ocorrido em 22/10/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 048.941.653-5), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por décadas até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento religioso entre a autora e o de cujus, celebrado em 16/07/1971 (ID 110712114 - p. 41); b) certidões de nascimento de cinco, dos sete filhos em comum do casal - Marinalva, Leordino, Luciano, Juliana, Jenício, registrados em 12/04/1985, 14/07/1980, 23/09/1985, 05/05/1989 e julho de 1992.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/03/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Ana Francisca e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Por derradeiro, destaco que o fato de a autora não ter retificado todos os documentos apresentados em Juízo, após a modificação de seu nome de Ana Francisca de Jesus para Ana Francisca de Souza, não infirma a validade do substrato material, para fins de comprovação da alegada convivência marital, uma vez que a prova oral não levantou dúvidas sobre a identidade da demandante, tampouco acerca de sua relação íntima com o falecido.
12 - Realmente, a demandante é pessoa simples, que nasceu, foi criada e morou a vida inteira na zona rural, razão pela qual recebe aposentadoria por idade rural (NB 129.722.505-5), sendo desnecessário exigir rigor formal excessivo, mormente quando não houve a impugnação da autenticidade dos referidos documentos pelo INSS.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O direito à proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado ou o dependente podem pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes do C. STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. João Ferreira de Trindade Neto, ocorrido em 21/02/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o corréu Luciano está usufruindo do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do falecido (NB 1341680239).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1998 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Luciano, registrado em 20/02/2003; b) escritura pública lavrada em 08/03/2004, na qual a autora afirma que convivia maritalmente com o falecido; c) certidão de óbito na qual a autora declarou que vivia em união estável com o falecido à época.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 15/07/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Liliane e o Sr. João conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/02/2004 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/12/2014). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago ao corréu e filho do casal, Luciano, desde a data do óbito (NB 1341680239).
15 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do de cujus, ela só fará jus ao benefício quando sua condição de dependente restar definitivamente reconhecida, sem que ela tenha direito a prestações em atraso, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Jair Antonio Borges, ocorrido em 02/07/2016, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 538.290.817-2), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 4933910 - p. 11).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 14/12/1969 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 11/08/2015, reconciliaram-se em seguida e passaram a conviver maritalmente como marido e mulher.9 - Para a comprovação do alegado, foi anexada aos autos apenas certidão de óbito, na qual está consignado que o falecido convivia maritalmente com a autora à época do passamento e que ele residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante na petição inicial - Rua Marechal Rondon, 17, Dracena - SP (ID 4933900 - p. 1).10 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/10/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nizete e o Sr. Antero conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Gilberto Malazavi, ocorrido em 15/04/2018, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 621.317.316-5) (ID 7637664 - p. 11).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2011 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que o falecido convivia maritalmente com a demandante (ID 7637665 - p. 29); b) contrato de assistência funerária, firmado em 10/02/2017, no qual a autora qualifica o falecido como seu "esposo" (ID 7637650 - p. 1/2); c) foto do casal (ID 7637651 - p. 1); d) dezenas de contas e boletos enviados os domicílio comum do casal - Rua José Guilherme da Silva, 1724, cidade de Meridiano - SP.9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 31/07/2018, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Mariza e o Sr. Gilberto conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, desde 2011 até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL REGISTRADA POR ESCRITURA PÚBLICA. PROVATESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- O óbito de Marcos Antonio dos Santos, ocorrido em 02 de abril de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por invalidez.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura pública lavrada em 24 de fevereiro de 1999, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Caetano do Sul - SP, na qual a parte autora e o falecido segurado deixaram assentado viverem em convivência pública e duradoura, durante 5 (cinco) anos até aquela data, com o objetivo de constituir família.- A conta de luz elétrica, emitida pela empresa Eletropaulo, em nome do segurado, e a conta de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome da parte autora, referentes ao mês de maio de 2018, vinculam ambos ao mesmo endereço, situado em São Caetano do Sul – SP.- Acrescente-se a isso ter sido declarante do óbito um dos filhos do segurado (João Paulo de Oliveira Santos), havido de casamento anterior, quando deixou consignado que o genitor, ao tempo do falecimento, ainda estava a conviver maritalmente com Railde Petenão Banhos.- A existência da união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de março de 2019. Merece destaque as afirmações da testemunha João Paulo de Oliveira Santos, que admitiu ser filho do segurado e que, por longa data, até a data do falecimento, seu genitor esteve a conviver maritalmente com a parte autora, sendo tidos como se fossem casados. Esclareceu que a autora não tinha emprego fixo e dependia sobretudo do auxílio financeiro do companheiro.- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro.- De qualquer forma, é importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.- Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, a contar da data do óbito (02/04/2018), devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial (NB 88/5352339625).- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada concedida.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurado, é inviável a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de apresentação do requerimento administrativo, até a data de implantação, em favor da autora, fo benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar
4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA.
1. A parte autora nasceu em 11/12/1994 e completou o requisito idade mínima em 10/08/2014 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 72 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão de casamento dos pais da autora celebrado em 29/07/1931, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.10); escritura pública de compra e venda de propriedade rural, datada em 1953, onde o pai da autora é o comprador (fl.11); certidão de casamento da autora celebrado em 24/10/1959, onde consta a profissão do marido de lavrador (fl.12); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 17/01/61, 07/05/65, 11/07/67, 03/03/69 e 12/08/81, constando a profissão do pai de lavrador/agricultor (fls. 13/14 e 32/34); boletim escolar dos filhos da autora na Escola Mista de São João Dois Córregos - Zona Rural, nos anos de 1971/1978 (fls.15/16 e 19/27); cédula rural hipotecária, com vencimento em 1981, da propriedade do pai da autora (fls.17/18).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6- Apelação improvida do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRISO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Gentil Moreira, ocorrido em 04 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/102679912-8), desde 23 de outubro de 1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos na constância do convício marital.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a autora como declarante, restou assentado que conviviam em união estável há cerca de 35 anos, condição ostentada até a data do falecimento.- Acrescente-se a isso ter sido nomeada inventariante do espólio do falecido, nos autos de processo nº 0801656-07.2019.8.12.0026, os quais tramitara pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu – MS.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de agosto de 2020. Três testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por décadas, constituíram prole comum e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 21/05/1956 e completou o requisito idade mínima em 21/05/2016 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.15); cópia da CTPS sem registro (fls.16/18); certidão de casamento celebrado em 08/05/1972, onde consta a qualificação do autor de lavrador (fl.21); certidões de nascimento dos filhos do autor, em 24/04/77, 20/01/80 e 15/05/83, onde a qualificação do autor é lavrador (fls. 22/24).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2017, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6- Apelação provida do INSS.