PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ACEITABILIDADE.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de casamento em que aparece a própria autora como trabalhadora rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO AVÔ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO. PREENCHIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do avô do autor, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente com sua família de origem, inicialmente, nas terras de seu avô paterno e, posteriormente, na terra de seu pai, como segurado especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
4.É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ABONO ANUAL. PROCEDENTE.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz/ jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ACEITABILIDADE.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO AVÔ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO. PREENCHIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do avô do autor, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente com sua família de origem, inicialmente, nas terras de seu avô paterno e, posteriormente, na terra de seu pai, como segurado especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se entre a data do nascimento da criança e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. Hipótese em que as parcelas do benefício não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 2. O tempo de serviço como pescadora artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73 deste Regional) 4. Demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA. CABIMENTO.
1. Cabível a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
2. É possível a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ARRENDAMENTO.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Mantida decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. DOCUMENTOS SOMENTE EM NOME DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. No presente caso, a autora acostou documentos somente em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana nos anos oitenta, vínculo que perdurou por quase vinte anos, até a aposentadoria por tempo de contribuição na condição de comerciário.
4. Assim, concedido tão somente o direito à averbação do período de 06/12/1966 a 28/02/1967, (02 meses e 23 dias), configurando-se a sucumbência mínima do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER CONVIVENTE. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O início de prova material em nome dos genitores, via de regra, somente pode ser aproveitado pela mulher, enquanto ela permanecer vivendo e trabalhando com seus pais, pois, ao contrair núpcias, passa a fazer parte de novo núcleo familiar, necessitando, a partir de então, que haja novo início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rurícola no período em que já era casada.
II - Os vínculos urbanos existentes em nome da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada.
III- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IV- Apelação da parte autora improvida.
V - Sentença mantida
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Mantida decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de seu cônjuge, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
7. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. NECESSIDADE.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que os documentos em nome do ex-cônjuge não poderiam ser estendidos à autora, para a comprovação do exercício da atividade rural.
2. As circunstâncias do falecimento do cônjuge ou da separação do casal não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturação da eficácia dos documentos apresentados, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor do cônjuge requerente nas lidas rurais. Precedentes do STJ.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula n. 73 desta Corte e precedentes do STJ.
4. Hipótese em que se constatou a existência e a suficiência do início de prova material apresentado, o qual foi corroborado satisfatoriamente pela prova oral produzida.
5. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
6. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.