PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Não se caracteriza o interesse de agir na hipótese em que o segurado, embora tenha sido instado pelo INSS a instruir o requerimento com a documentação necessária à prova do direito, não cumpriu a exigência, inviabilizando a análise da matéria no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
2. Não obstante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479, julgado como representativo de controvérsia, as notas fiscais de produção e os certificados do INCRA em nome do marido, no período em que este laborou em atividades urbanas, podem aproveitar à esposa e ser considerados como início de prova material. Há uma substancial diferença entre tais documentos e aqueles que nortearam a decisão daquela Corte Superior, no qual tratou-se principalmente de certidões da vida civil e documentos que trazem a qualificação do cônjuge como lavrador, mas não necessariamente traduzem o exercício de atividade rural. Naquelas situações o que se busca é a possibilidade de transmitir, por assim dizer, a qualificação rural de um cônjuge para o outro. Alterada a natureza da atividade exercida (de rural para urbana), perde-se a qualificação originária (rural) e não há mais o que transmitir de um para o outro.
3. Notas fiscais de produção são documentos que expressam, por si só, o exercício de atividade rural, cabendo perquirir quem exerceu esta atividade, que é inquestionável, e em que condições (regime de economia familiar, de forma individual, grande produtor, etc). A resposta a estas indagações dirá se a parte autora tem ou não direito ao reconhecimento pleiteado.
4. Assim como a jurisprudência tem aceito notas fiscais e blocos de produtor em nome de terceiros (via de regra os proprietários das terras) como início de prova material para arrendatários, porcenteiros, comodatários e assemelhados, em virtude da dificuldade que estes têm de formalizar em seu próprio nome atos negociais rurícolas (principalmente quando decorrentes de contratos meramente verbais), desde que o conjunto de circunstâncias revelado pela prova produzida nos autos (inclusive a testemunhal) permita concluir que tais documentos sejam expressão da sua atividade rural (e não a dos titulares das terras e dos blocos de produtor), também à mulher deve beneficiar esse entendimento, pois a ela também se apresentam as mesmas dificuldades documentais em razão de, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
5. Nessa linha de entendimento, considerando que, por um lado, a atividade rural revelada pelas notas fiscais de produção é inquestionável e, por outro, que o cônjuge em nome do qual elas estão passou a exercer atividade urbana, bem como o fato de que, via de regra, o exercício concomitante de ambas as atividades é improvável, forçoso concluir que o trabalho agrícola tenha sido exercido pelo membro (ou membros) do grupo familiar que não migrou para o labor urbano, ainda que seu nome não esteja grafado nos documentos que expressam a produção oriunda desse trabalho, cabendo analisar todos os elementos de prova dos autos a fim de definir se esse membro é a parte autora.
6. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para fins de cálculo do tempo de contribuição, toma-se o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição mais atualizado fornecido pelo INSS.
2. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento da única questão ventilada na peça recursal.
- A parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO. COMPROVADO POR DOCUMENTOS E PVOVA TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/130.438.961-5, foi concedido administrativamente ao autor, com a DIB/DER em 30/09/2003, e o tempo de serviço de 35 anos, 05 meses e 04 dias.
3. O autor foi informado que, após revisão administrativa do procedimento, devido a indício de irregularidade na concessão do benefício, teria de comprovar todos os vínculos empregatícios desde 30/01/1966, sem o que implicaria no cancelamento a aposentadoria e na devolução dos valores recebidos.
4. O § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que a “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
5. Os períodos de trabalho, computados por ocasião da concessão da aposentadoria, foram comprovados documentalmente e corroborados por idônea prova testemunhal.
6. Não houve comprovação de fraude perpetrada pelo autor para a obtenção da questionada aposentadoria .
7. Não se mostra razoável a suspenção de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fato de não constar nos assentamentos do CNIS, os vínculos de trabalho desde a década de 1960, quando os sistemas de controle, informatizados ou não, da Previdência Social, não eram interligados com os demais órgãos governamentais, da forma como são os atuais sistemas de cruzamentos de dados eletrônicos que alimentam o referido cadastro.
8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor, é de ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.II - O acórdão embargado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS.III - A juntada, em sede recursal, de documentos que deveriam instruir a inicial não pode ser admitida, sob pena de se eternizar a relação processual e de tornar inúteis as normas de preclusão previstas no sistema processual.IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 2.071.495 / SP, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023).V - A apresentação de documentos nesta fase processual corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer que não há, nos autos, início de prova material de trabalho rural no período pleiteado.VI - No acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso.VII - Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Nos termos do art. 486, § 3º do CPC "Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, nãopoderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."4. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.5.Não demonstrada, na situação, a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas.6. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo e os anteriormente ajuizados e, tendo a parte autora dado, por três vezes, causas a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, resta configurada a perempção, nos termosdo art. 486, §3º do CPC.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE PRETÉRITA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3.A prova dos autos comprova que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, razão pela qual o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é medida impositiva, com o pagamento das parcelas devidas até a implantação administrativa da aposentadoria por idade.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
5. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM RAZÕES E DOCUMENTOS INEXISTENTES NOS AUTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, mormente com base em documentos inexistentes nos autos, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente.
3. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
4 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DOCUMENTOS - AUSÊNCIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Uma das testemunhas conheceu a autora em 1993 e a outra em 1978, não sabendo declinar o nome dos empregadores.
III. A atividade rural do marido não restou comprovada, em decisão monocrática proferida por esta Corte em 06.11.2015 e transitada em julgado em 23.02.2016.
IV. Descaracterizada a atividade rural do marido, não há como estender à autora a qualidade de "lavrador" anotada na certidão de casamento, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido.
V. Ainda que fossem reconhecidas atividades rurícolas anteriores à Lei 8.213/91, a autora não cumpre a carência de 180 meses, necessária ao deferimento do benefício.
VI. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Deve o magistrado condicionar o fiel cumprimento das disposições constantes no título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, inclusive, a determinação de que haja a juntada de documentos essenciais à liquidação do julgado, a ser empreendida, nesta hipótese, por meio da realização de novos cálculos. Precedentes.
3. Depreende-se que os cálculos apresentados pela exequente apenas consideraram os rendimentos provenientes do exercício de para fins de perquirir o saldo eventualmente devido pela executada a título de restituição do IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas reconhecidas, o que destoa da forma de cálculo constante do julgado a ser liquidado.
4. Não se desincumbiu o agravado, portanto, do ônus de infirmar os termos da decisão recorrida, sendo a sua manutenção medida que ora se impõe.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. INEXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Na hipótese em tela, trata-se de documentação que se encontra em poder da Autarquia Previdenciária, não sendo adequada a postura adotada no decisum objurgado de exigir da parte autora a sua juntada.
2. Nesse contesto, acerca do ônus da prova, segundo o artigo 373, § 1º, do CPC, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
3. Agravo de instrumento provido para determinar a intimação do INSS para apresentar cópia do processo administrativo completo, com o CNIS e cálculo elaborado para a concessão do benefício objeto de revisão, a fim de possibilitar à autora a realização do cálculo de RMI.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante ajuizou mandado de segurança com o intuito de ver concluída a análise de requerimento junto ao INSS.
2. Intimada, a autarquia informou que foi indeferido o pedido de revisão do benefício, solicitada em 08.06.2015, por não ter sido reconhecida a atividade especial.
3. Assim, não há o que reformar na sentença, que bem decidiu por considerar insubsistente a pretensão resistida quanto ao fundo de direito, não havendo falar, contudo, em perda de objeto, na medida em que houve expressa resistência da autarquia, que somente forneceu a documentação quando instada pelo juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO. DESNECESSÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Digitalizados os atos processuais e documentos imprescindíveis para liquidação e execução do título executivo é desnecessária a digitalização integral do processo físico para processar e julgar o cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE.
Juntados documentos novos aos autos, deve o magistrado conceder vista à parte contrária. A prolação de sentença de improcedência, sem possibilitar que a parte autora pudesse se manifestar sobre a prova colacionada configura mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando na anulação da sentença e na reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE EM DOCUMENTOSMÉDICOS.
1. Tem a parte impetrante direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 90 dias, com base nos documentos médicos particulares, nos termos da Lei 14.131/2021.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T ATRABALHADOR RURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS MATERIAIS LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TRABALHODISTÂNCIA DA ESCOLA AO SÍTIO ARRENDADO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2.Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
3. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4. No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora , tendo referido decisum se manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes entendendo que são insuficientes à comprovação do labor rural pelo período de carência, especialmente por ocasião do implemento do requisito etário, ressaltando, ainda, a fragilidade da prova testemunhal.
5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado.
7. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
8. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que a autora não comprovou que não tinha acesso a eles. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
9. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.
10. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
11. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a hipótese dos autos.
12. Os vínculos constantes da CTPS do seu falecido marido são os mesmos que constavam do CNIS que já estava colacionado na ação subjacente (à exceção do vínculo de 28/12/78 a 10/05/79 que se trata de vínculo remoto, fora do período de carência) e, portanto, não pode ser considerado documento novo já que reflete o mesmo período apreciado no decisum rescindendo, não sendo capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
13. Admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, especialmente se considerarmos que, em virtude do seu óbito, ocorrido em 03/12/2006, a autora passou a titularizar o benefício de pensão por morte oriundo da aposentadoria por invalidez titularizada por seu falecido marido na condição de comerciário. A propósito, em seu depoimento pessoal a autora disse que ela e o marido se mudaram para São Paulo logo após seu casamento (ano de 2003) e que ele passou a trabalhar como servente de pedreiro (Id 1390142).
14. A certidão de nascimento do seu filho José Maria Meira Coqueiro, ocorrido em 28/02/1982, levado a registro apenas em 19/06/2000, onde consta a profissão de lavrador do seu marido, ainda que configure início de prova material, dependente de outros elementos probatórios para adquirir valor probatório, não sendo possível divisar que o documento apresentado nesta rescisória seja capaz, por si só, de provar o labor rural da autora pelo período de carência.
15. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum rescindendo expressamente asseverou que "as testemunhas ouvidas não puderam comprovar que a autora trabalhou como rurícola, data em que completou a idade mínima".
16. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
17. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
18. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
19. Ação rescisória improcedente.