PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem a análise de documentos apresentados pelo segurado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Inexistindo procedimento administrativo a ser exibido, em razão de não ter sido sequer formado o processo pelo não comparecimento do segurado à perícia, ausente o objeto da cautelar de exibição de documento.
3. Sentença de extinção que se confirma.
E M E N T A
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.
III - O quantum percebido pelo segurado afasta a hipossuficiência econômica indicada na declaração constante nos autos.
IV - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSMÉDICOS. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não apreciado pelo Juízo a quo o pedido do INSS para apresentação de documentos médicos citados pelo Perito na perícia judicial realizada.
2. Diante da constatação de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução adequada do processo, determinando-se a juntada de documentos médicos que atestem a presença de doença incapacitante no autor, tanto pelo perito judicial, o qual afirmou ter baseado o seu laudo em exames não colacionados aos autos, quanto pela parte autora, que possui o ônus de provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC/2015, assim como a determinação de complementação da perícia judicial, com esclarecimentos do Sr. Perito acerca das respostas aos quesitos constantes no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL.CONSECTÁRIOS.
- A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor especial, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor especial. Daí, se o julgado não reconheceu o labor especial ante a ausência da documentação necessária, por entender que o formulário apresentado na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor especial, nos termos da legislação, não há nenhum erro de fato no julgado.
- Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos", consubstanciada na cópia do LTCAT da empresa, corrobora a documentação já apresentada na ação originária, a comprovar o labor especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Na hipótese, tendo em vista que o documento (LTCAT) que possibilitou o reconhecimento da especialidade só foi apresentado nesta via rescisória de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação, a saber, 30/03/2016 (fl. 113 vº).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso.
- Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria especial, com DIB na data da citação da ação rescisória (30/03/2016), tendo em vista a nova documentação apresentada que comprova o exercício das atividades especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIDOS. AGENTES HIDROCARBONETOS. RUÍDO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR FUNÇÃO. TORNEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.-Com relação às preliminares: Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Esclarece-se ainda que não se conhece dos documentos coligidos autos autos pela parte autora sob id 276138738, eis que encerrada a instrução processual e não se tratam de elementos novos a afastar o Princípio da Concentração de Defesa.-O período de 04/07/1989 a 28/04/1995, comporta enquadramento por categoria profissional, considerando ter a parte autora exercido a a atividade de "torneiro mecânico C" e "torneiro mecânico B" no interregno. Assim, não prospera a arguição do INSS de enquadramento indevido, eis que as atividades descritas subssumem ao comando previsto no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). Nos períodos subsequentes, denota-se que o laborista esteve exposto a ruídos superiores a 85 dB entre 28/04/1995 e 05/03/1997, razão pela qual, deve-se confirmar a especialidade dos interregnos.-Já no que toca ao período de vigência do decreto 2.172/1997, tem-se que a exposição acústica do segurado é inferior aos limites definidos pela legislação, no entanto, não se pode ignorar a exposição simultânea a óleo mineral, óleo de corte, querosene, dentre outros nocivos. Esta C. nona turma tem reiteradamente reconhecido que prospera o caráter meramente qualitativo da exposição a nocivos químicos para o reconhecimento da especialidade do labor dos metalúrgicos sujeito a óleo de corte, o que permite confirmar o a especialidade até o fim deste contrato em 22/12/2005, que também acontece no interstício de 01/01/2009 a 10/05/2016 já que a sujeição aos nocivos citados se perpetua.-No período de 11/12/2017 a 12/11/2019 tem-se que o laborista exerceu o mister de ferramenteiro em empresa metalúrgica quando esteve exposto a ruídos abaixo dos limites de tolerância. No entanto, não se deve perder de vista a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos denunciada no laudo ambiental retro mencionado. Consoante exegese já sedimentada nesta C. Corte, a informação de eficácia do EPI constante apenas no PPP é insuficiente para ilidir o reconhecimento da especialidade da exposição a nocívo químico, devendo existir nos autos informação contundente acerca da efetiva entrega de equipamentos de proteção e sua aptidão a neutralizar totalmente o insalutífero. Período enquadrado.-Nesse contexto, considerados os períodos reconhecidos como especiais, verifica-se a totalização de 25 anos, 09 meses e 13 dias de labor em condições especiais. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91. -No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 19/08/2020 (ID 261877115 - Pág. 1), já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.-Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG)
2. É certo que cabe ao INSS, nas demandas previdenciárias, uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o cômputo de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Entretanto, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que, além de inexistir pedido específico da averbação do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável a consideração da possibilidade de ter sido prestado o referido serviço, em face da ausência absoluta de indícios neste sentido.
3. Hipótese em que a segurada não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando o exercício da atividade rural alegada. Mantida a improcedência da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.III- As provas acostadas aos autos demonstram que o autor recebe como fonte de renda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$2.723,71, não possuindo, assim, a capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo qual mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O fato de o autor possuir uma microempresa não constitui óbice às benesses da justiça gratuita, quando não há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa. A autarquia não comprovou a renda do autor no que tange ao alegado exercício de atividade empresária, ônus que lhe competia. Ademais, o fato de o autor possui um veículo não caracteriza, por si só, que possui renda para custear as despesas do processo.IV- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (DIRBEN 8030 e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 30/5/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentosextemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, documento INCRA, ficha de matriculaescolar.4. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e27/TRF-1ª Região).5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE RURAL DO MENOR DE 12 ANOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo.
5. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural indispensável à subsistência da família. Caso em que não comprovado o labor nestas condições, não é cabível a contagem de tempo rural anterior àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE.
1.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitada quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos se encontrarem na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária.
2. Considerando os documentos apresentados, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA COM O RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. O abandono processual, ou abandono de causa, é justificativa para a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e seus requisitos são: (a) não promoção do ato processual que era exigido ao autor; (b) que essa omissão supere o prazo de trinta dias; (c) que ocorra prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; (d) que seja demonstrada, pelo conjunto dos atos processuais, a intencionalidade de abandonar a causa.
2. Embora não tenha sido caracterizado o abando da causa, uma vez que o autor tentou providenciar os documentos exigidos pelo magistrado, deixou de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação que visa a concessão de benefício previdenciário, como atestados e laudos médicos.
3. Com a juntada da documentação exigida, ainda que em grau recursal, para a qual houve a intimação da parte contrária para se manifestar, é possível entender pelo preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida para a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
3. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. NOVO EVENTO INCAPACITANTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Necessária a juntada de documentos capazes de comprovar a atividade rural desenvolvida pela de cujus a comprovar o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida e, com isso, o preenchimento do requisito da qualidade de segurada a obtenção do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL E PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Caso em que é alegada omissão em relação a documentos que não constavam dos autos e são colacionados novos elementos sem a fundamentação recursal que indique o pedido e o interesse recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG)
2. É certo que cabe ao INSS, nas demandas previdenciárias, uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o cômputo de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Entretanto, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que, além de inexistir pedido específico da averbação do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável a consideração da possibilidade de ter sido prestado o referido serviço, em face da ausência absoluta de indícios neste sentido.
3. Hipótese em que a segurada não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando o exercício da atividade rural alegada. Mantida a improcedência da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.III- Verifica-se que a situação do autor sofreu um decréscimo financeiro na fase de cumprimento de sentença. A remuneração do autor não caracteriza, por si só, que possui renda suficiente para custear as despesas do processo, sobretudo no presente caso, no qual o requerente possui renda mensal inferior à da época em que foi deferida a assistência judiciária gratuita.IV- Apelação improvida.