E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOCUMENTOS NOVOS. EFEITOS FINANCEIROS. DER.1. A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído indicado no PPP.2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.3. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.5. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras, e de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, bem como orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais da inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O pedido destinado à exibição de documentos exige a demonstração da impossibilidade de obtê-los diretamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de se verificar a falta de interesse de agir.
2. Ausente a prova da pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - ATIVIDADE ESPECIAL - PROVA PERICIAL – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS - CERCEAMENTO DE DEFESA.1) O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, caso dos autos.2) No que tange às empresas para as quais o autor prestou serviços e que encerraram suas atividades, e em que documentos apresentados nos autos não permitem o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, mostra-se imprescindível a produção de laudo técnico pericial por similaridade, sob pena de cerceamento do direito de defesa.3) Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.4) Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício às empresas para as quais o autor alega ter trabalhado em condições especiais e que se encontram ativas, a fim de que tragam aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde. 5) A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).6) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. APROVEITAMENTO.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais, desde que aliados à robusta prova testemunhal.
4. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo, também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar.
3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais questões prejudicadas.
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34).
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE.
1.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da instrução, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (PPP e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor ou de familiares como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor ou dos familiares como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Não existem nos autos quaisquer documentos que qualifiquem o autor como rurícola.
IV. A consulta ao sistema Plenus revela que a partir de 03.04.1979 o pai do autor passou a receber aposentadoria por idade como "empregador rural", o que afasta a condição de segurado especial em regime de economia familiar alegada pelo autor.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento das condições especiais de 20.04.1977 a 27.05.1978, de 01.03.1984 a 23.05.1985, de 16.08.1978 a 19.08.1980, de 07.05.1981 a 14.09.1982 e de 16.07.1986 a 30.06.1988.
VIII. Agravo retido, remessa oficial e apelações improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Após a suspensão do benefício competia à autora o comparecimento à agência do INSS para requerer a reativação, o que não o fez, tendo ingressado diretamente com a presente ação.
3. A autora não instruiu a ação com as cartas de comunicação da concessão e da suspensão do benefício, não havendo nos autos quaisquer elementos que possibilitem a análise do direito pleiteado, portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Intimação pessoal da autora no endereço declinado na inicial que supre a determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado.
- Natureza do benefício perseguido nesta ação faz presumir a miserabilidade da autora e, como bem assentado em apelação, será ou não demonstrada por estudo social a instruir a demanda, momento em que os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita poderão ser reapreciados pelo Juízo a quo.
- Declaração apresentada pela pessoa natural, no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais emolumentos, que atende às disposições legais, sendo de rigor o deferimento da justiça gratuita.
- Ainda que a autora tenha superado o prazo para apresentação de documentos determinados pelo Juízo a quo, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito trazido pelo Novo CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito não se aplicaria ao caso dos autos, uma vez, entendendo pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, caberia ao Juízo a quo, na oportunidade, o seu indeferimento, como bem assentado no parecer ministerial.
- O próprio Juízo a quo, na sentença proferida, acabou por deferir os benefícios da justiça gratuita, no tocante às custas processuais, mesmo não tendo sido apresentada a documentação por ele exigida.
- Apelação da autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . MATERNIDADE COMPROVADA. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONSIDERADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, reconhecendo sua condição de segurado especial.2. Discute-se a suficiência do início de prova material apresentado pela parte autora para comprovar o exercício de atividade rural, requisito para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 daLei n. 8.213/91.3. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o cumprimento da idade mínima e a comprovação de atividade rural no período de carência, mesmo que de forma descontínua.4. Os documentos apresentados pela parte autora, como a certidão de casamento de 1982, em que consta sua profissão como lavrador, e contratos de comodato rural de 2010 e 2011, foram considerados início razoável de prova material, corroborados por provatestemunhal que confirmou o trabalho rural da autora.5. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, tal argumento não prevalece, pois esses documentos são aceitos como início de prova material para comprovar o labor rural, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A ausência de vínculosurbanos posteriores e a continuidade das atividades rurais até a DER fortalecem a comprovação.6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 8/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ajuste, de ofício, dos encargosmoratórios.7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria rural por idade para segurado especial pode ser fundamentada em início razoável de prova material, mesmo que extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Para atualização das parcelas vencidas, aplica-se o INPC até 8/12/2021, e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.Legislação relevante citada:Lei n. 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei n. 8.213/1991, art. 142Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905)STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/3/2018
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124 DO STJ.
A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que a segurada encontrava-se incapacitada para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIA ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Nas ações de exibição, só há pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, se comprovado pelo requerente a formulação de prévio requerimento administrativo não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa, seja pela inércia.
2. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 85, §2º, § 3º e incisos, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito.
4. Restam mantidos os honorários advocatícios que remuneram adequadamente o labor prestado pelo patrono da parte, considerando a injustificada resistência à pretensão na via administrativa.
5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, a importância e a baixa complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA. CABIMENTO.
1. Cabível a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
2. É possível a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.