PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRESENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo a parte autora formulado pedido apresentando documentos considerados insuficientes pela Administração, resta configurado seu interesse de agir, uma vez que não é necessário o exaurimento da esfera adminstrativa para que este reste configurados. Precedentes.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E a partir de 30/06/2009.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA.
- Apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Agravo legal improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA.
- Apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Agravo legal improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. PEDIDO DEFERIDO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Tendo em vista o requerimento formulado no ID 119577862, deferido o pedido de guarda, pelo demandante, dos documentos originais constantes dos autos físicos.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Pedido de guarda de documentos originais deferido.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO.
Constatando-se que a sentença examinou devidamente a questão inerente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, porquanto, incontestavelmente, extraviados pelo INSS documentos referente à comprovação de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta cabível a manutenção do ato judicial recorrido. Ademais, quando apresentados na via recursal argumentos já devidamente enfrentados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. NOVOS DOCUMENTOS. TEMPO RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULADA A SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, como na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG
4. Anulada a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da apelante e determinado o retorno dos autos à origem, para que se proceda à instrução processual.
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INADMISSIBILIDADE. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NIT.
1. Não se enquadrando em nenhuma das possibilidades do artigo 303 do CPC, não há como ser aceito documento juntado fora do prazo legal.
2. Havendo vínculo do NIT com a empresa na data de registro do auxílio-doença, correta a sua inclusão no cálculo do FAP.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço..
3. O pagamento do salário-maternidade "é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste" (Artigo 71 da Lei nº 8.213/91).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O extravio do processo administrativo impossibilita a sua apresentação e, como consequência, impede a satisfação da tutela judicial.
2. Apelo a que se dá provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ação de exibição de documentos não se adequa aos limites do precedente do Superior Tribunal Federal, criado com o julgamento do recurso extraordinário n. 631240, em regime de repercussão geral.
2. O requerimento administrativo, ainda que protocolado no INSS posteriormente ao ajuizamento da ação, não foi respondido pela autarquia previdenciária, mesmo após o transcurso do prazo de dois anos.
3. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
4. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese em que o requerimento administrativo não foi instruído com as guias preenchidas com o NIT incorreto, documentos indispensáveis para a apropriação dos pagamentos ou mesmo para possibilitar a orientação do segurado para realização do procedimento necessário para a regularização da situação.
3. Mantida a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO.
- Reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de nascimento de filhos.
- CTPS sem indicação do portador.
- Documentos carreados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão.
- Pedido de benefício da justiça deferido.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
- A recorrente declara na petição inicial, que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 1060/40, o que não ocorreu na situação em apreço.
- A representação da parte por advogado constituído, por si só, não impede a concessão da gratuidade.
- A recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração. Outros elementos contidos nos autos indicam que se trata de ação proposta por trabalhador rural.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há se reconhecer ao ora apelante o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. PRESENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RETOMADA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1964 , preencheu o requisito etário em 16/11/2019 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e apresentou requerimento administrativo em 15/12/2022.3. Em decisão interlocutória, a autora foi intimada a juntar documentos legíveis que representem início de prova material (350022619 - Pág. 79), o que ela já havia feito quando da propositura da ação.4. Ação instruída com os seguintes documentos: crediário em que consta a profissão de agricultora (1996); certidão de nascimento de filho com pais lavradores (1999); carteira de sindicato rural (2002); declaração de atividade rural emitida porsindicato; carta de concessão de aposentadoria por idade do companheiro (2007); CTPS sem vínculos; procuração do banco em que consta a profissão de agricultora (2017); contrato de comodato (2020); certidão eleitoral (2022) em que consta a profissãodeagricultora.5. Logo, incorreta a decisão de indeferimento da inicial, que deve ser anulada e retomada a instrução processual.6. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.2. Alega o INSS que o processo administrativo foi arquivado sem análise de mérito devido a inércia da autora após expedição de carta de exigência. A autarquia apresentou cópia do processo administrativo (id. 266566062, fl. 23), que foi instruídounicamente com os dados do CNIS da requerente e do falecido. Foi solicitado que apresentasse documentos que atestassem o óbito do suposto instituidor, a dependência econômica e a qualidade de segurado, porém a requerente quedou-se silente.3. Esta Corte Regional tem entendido que a ausência de apresentação de documentos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, equivale à ausência de requerimento ("indeferimento forçado"). Precedentes.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. DOCUMENTOS RELATIVOS A SEGURO PRIVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente. 2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização de seguro privado.
3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. PERÍCIA MÉDICA. DOCUMENTOS NOVOS. COMPLEMENTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ausente a manifestação judicial acerca dos documentos médicos juntados aos autos após a elaboração do laudo técnico, os quais apontam para possível modificação do quadro de saúde da autora, e considerando a gravidade de sua moléstia, de origem cardíaca, impõe-se a anulação da sentença com a reabertura da instrução e determinação de complementação da perícia médica, para fins de prestação da jurisdição adequada ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula n.º 73 deste Regional). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.