PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que no caso ora em exame milita em favor do autor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. LOMBALGIA E TENDINITE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de lombalgia crônica e tendinite no ombro direito, doenças que o incapacitam para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia crônica ou recorente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/57). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos à época do ajuizamento da ação e com registros de atividades como auxiliar de escritório, monitor de alunos e motorista de ônibus, apresentou pleurite crônica, tratada clinicamente. No entanto, "não foram observadas alterações osteomusculares ou nos rins. Os documentos médicos apresentados mostram o tratamento realizado para a pleurite, uma possível doençacrônica renal, que está baseada em um relatório médico e um exame complementar bioquímico, datados de fevereiro e março de 2012, sem portanto outros documentos. Neste mesmo período, janeiro de 2012, o AUTOR realizou a renovação de sua Carteira Nacional de habilitação - CNH, categoria AE, categoria esta que exige melhor condição clínica aos candidatos, e no caso específico do AUTOR é observado quando o mesmo realiza o transporte de escolares e de produtos perigosos" (fls. 54). Concluiu o perito que "o AUTOR apresentou a doença alegada, mas, no momento do ato pericial, não apresentou incapacidade laborativa para a atividade habitual" (fls. 54).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de bursite crônica nos ombros e calculose da vesícula biliar com colecistite aguda. Afirma que não há elementos para justificar incapacidade laborativa nem limitação funcional. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Verifico a presença de elementos, indicando que a ora recorrida, nascida em 10/02/1971, auxiliar de produção, é portadora de transtornos dos discos intervertebrais, hérnia de disco com indicação cirúrgica, fibromialgia, hipertensão arterial e dor lombar crônica, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada recebeu auxílio-doença, no período de 16/10/2015 a 01/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 08/03/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. DOR CRONICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- O autor, 36 anos de idade, ensino superior incompleto, agente de atendimento bilíngue Jr., submeteu-se a pericia judicial, restando comprovada a incapacidade parcial e temporária (seis meses) em razão de dor de cabeça crônica iniciada após meningite por varicela, em abril de 2016. O Autor informou ao perito que sente dor diária, notadamente vespertina e noturna, de duração variável.- O Perito esclareceu que a incapacidade apenas existe nos momentos de exacerbação das dores (quesitos 7 e 8). O Perito também ressaltou que o autor “segue sem utilizar outras medidas não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e métodos neurofisiológicos Invasivos”, ou seja, embora alegue sofrer de dores fortes e continuas, o Recorrente não utilizou todos os tratamentos que poderiam reduzir as crises, tampouco apresentou laudos médicos elucidando referida questão levantada pelo Perito Judicial.- Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, não restam configurados os requisitos para concessão do auxílio-doença.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA CRÔNICA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante o autor seja portador de lombalgia crônica, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapaz total e definitivamente, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, varizes de membros inferiores com inflamação, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus do tipo II e obesidade grau II. Fixou o início da incapacidade em 10/2014, unicamente em razão da solicitação do benefício de auxílio-doença perante o INSS. Afirmou também que: "A hipertensão arterial sistêmica, a diabetes mellitus e a obesidade são doenças crônicas e controláveis, podendo estar assintomáticas, portanto não incapacita para o trabalho. Já os distúrbios psiquiátricos, que a periciada tem há mais de 25 anos, são considerados como doença crônica mental de difícil controle e com efeitos colaterais das medicações que a incapacita para qualquer trabalho.".
3. Por seu turno o documento de fls. 72 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas de 05/2012 até 11/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, indeferindo o pedido formulado na via administrativa, em 23/07/2007.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos ao RGPS, sendo os últimos períodos de 01/10/2002 a 31/05/2004, como contribuinte individual e de 01/06/2005 a 20/10/2005, como segurada empregada. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/03/2006 a 20/12/2006.
- A parte autora, nascida em 03/08/1962, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtornos somatoformes. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Nova perícia médica foi realizada, atestando que a autora não se encontra incapacitada em razão da epilepsia, que está controlada. Contudo, a requerente é portadora de leucemia mieloide crônica, apresentando incapacidade total e permanente ao labor, desde 07/2017, quando foi diagnosticada a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 20/12/2006 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eunice Tavares de Souza Agostinho, já faleacida, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 1976 até 1978, reingressando ao Sistema de 01/11/2012 a 31/10/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2013.
- A perícia judicial (fls.56/60) afirma que a autora é portadora dedoença pulkmonar obstrutiva crônica, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou 31/08/2011.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora possui a doença de longa data, apresentando já no ano de 2011
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar com ciático, dor crônica de coluna vertebral e transtornos de discos intervertebrais com comprometimento de nervo ciático. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 24/09/2016 (data do atestado médico apresentado).
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: dorsalgia, episódio depressivo, transtorno fóbico ansioso, protrusões discais, osteófitos marginais e abaulamento discal difuso.
- Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando a necessidade de afastamento do trabalho, em razão de episódios depressivos (CID 10 F32) e transtornos fóbico ansiosos (CID 10 F40).
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças psiquiátricas, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psiquiátricas relatadas na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada. Prejudicada a apelação da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada padece de alterações crônicas, degenerativas e inerentes a sua faixa etária. Não há dados que comprovem necessidade da paciente permanecer em repouso de sua atividade para ser tratada. Não há situação aguda ou descompensada. Infere pela ausência de incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito asseverou que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente ou crônica.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 11/2006 a 03/2007, de 02/2007 a 03/2008, de 05/2008 a 07/2008, de 09/2008 a 11/2008 e de 11/2011 a 08/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 24/03/2008 a 11/09/2009.
- A parte autora, contando atualmente com 78 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada e acentuado déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia e cervicalgia crônica proveniente de espondiloartrose cervical e lombar que lhe prejudica a marcha (é claudicante). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 24/04/2013, conforme atestado médico apresentado.
- A fls. 88/90, há exames médicos, realizados nas datas a seguir elencadas, com diagnósticos de espondiloartrose lombar (14/02/2009) e espondiloartrose lombar acentuada (30/10/2009 e 26/07/2010).
- A autarquia juntou extrato do CNIS, informando que a parte autora recolheu as mencionadas contribuições previdenciárias na qualidade de facultativo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias, como facultativa, até 08/2012 e ajuizou a demanda em 06/2013.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em abril de 2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O laudo pericial atesta que o agravado, nascido em 29/04/1957, é portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia e dor crônica, encontrando-se incapacitado para o trabalho.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a segunda filiação do segurado ao RGPS se deu em 2013, tendo contribuído de 01/07/2013 a 31/07/2014, em 01/03/2015 e de 01/02/2017 a 31/07/2018.
- O ora recorrido trouxe, em sede de contraminuta, documento do INSS demostrando o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/12/2015 a 30/08/2016, restando demonstrada a qualidade de segurado, haja vista que propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 04/11/2016.
- Contudo, o INSS sustentou a preexistência da doença incapacitante à segunda filiação do requerente ao RGPS, em 01/07/2013. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Foram juntados diversos documentos médicos (atestados, exames, prontuários e guias de internação), comprovando que o requerente realiza tratamento desde 17/04/2002, devido a quadro de etilismo crônico (fls. 29/141 e 181/197).
- A fls. 189, há relatório de saúde mental, de 07/02/2007, informando que o autor, há cerca de seis meses, sofreu um desmaio, o que já havia ocorrido em outras oportunidades. Na ocasião, foi diagnosticada cirrose hepática alcoólica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 12/12/1994, sendo o último de 17/03/2005 a 01/09/2005. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2009 a 01/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta encefalopatia alcoólica, neuropatia periférica de intensidade moderada a acentuada e déficit cognitivo decorrente de encefalite viral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença está presente desde 2002 e a incapacidade desde novembro de 2009 (data da internação).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pelo autor acarretam incapacidade laborativa total e permanente.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 09/2005, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2009 a 01/2011 e ajuizou a demanda em 04/01/2011, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, a doença que aflige a parte autora é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Observe-se que os documentos médicos colacionados informam que, desde 2002, o autor vem sofrendo de etilismo crônico, com diversas recaídas, sem lograr êxito na continuidade do tratamento. Assim, é possível concluir que, quando do encerramento do vínculo empregatício, em 09/2005, o autor já não possuía condições de trabalhar.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/07/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 77/80, realizado em 18/12/2015, atestou ser o autor portador de "doença pulmonar obstrutiva crônica", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 10/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio doença (08/07/2015 - fls. 91).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ETILISMO CRÔNICO E DISTÚRBIOS MENTAIS. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtornos dos discos cervicais. Aduz que a examinada é portadora de patologia crônica leve da coluna cervical e processos inflamatórios agudos de ombro esquerdo, passíveis de tratamento clínico. Conclui que a autora não está incapacitada para suas atividades laborativas atuais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.