PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 118, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1987 e último vínculo no período de 12/03/2014 a 01/12/2014. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 27/06/2013 a 06/09/2013.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/117, realizado em 26/01/2014, atestou ser a parte autora portadora de "quadro de transtorno tipo psicose crônica idiopática; mental, comportamental por dependência ao álcool, mas hipótese diagnóstica de esquizofrenia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 31/12/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo pericial (12/02/2015), conforme fixado na r. sentença,
5. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 31/01/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dorsalgia crônica m54, diabetes mellitus e11, hiperplasia prostática.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação.6. Apelação da parte autora não provida
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doençascrônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à filiação da demandante ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
2. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INCAPACIDADE DA AUTORA DEMONSTRADA, AO MENOS POR ORA.
I - A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência.
II – A demandante é trabalhadora braçal, tem 59 anos de idade, recebeu benefício por incapacidade de 2013 a 2018 e, segundo documentação médica apresentada, possui hérnias discais cervicais e lombares, com quadro de dor crônica, polineuropatia sensitiva motora nos quatro membros, com parestesia.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/76, realizado em 13/08/2014, atestou ser o autor portador de "sequela de traumatismo intracraniano, transtorno mental, disfunção cerebral, mastoidite crônica e perda de audição", decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 1986, caracterizadora de incapacidade laborativa permanente.
3. Em análise da CTPS (fls. 106/111), verifica-se que o autor possui registros nos períodos de 02/01/1986 a 31/07/1986, 11/10/1986 a 30/10/1986, 01/06/1988 a 19/09/1991 e 01/07/1992 a 20/08/193, este último corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/52).
4. Neste ponto cumpre observar que os períodos já constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV podem ser considerados incontroversos, independentemente de reconhecimento judicial. Ademais cabe ao empregador fazer recolhimento da contribuição previdenciária.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2011 - fls. 52), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrose em quadril direito corrigido com prótese total; osteodiscoartrose da coluna lombar; hipertensão arterial; colecistopatia crônica calculosa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora recebe auxílio-doença até o presente momento, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença.
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- O benefício deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doençascrônico-degenerativas que a incapacitam temporariamente durante os períodos de manutenção da dor. No momento do exame pericial, foi constatado que a autora está incapacitada para desempenhar sua atividade laboral. Trata-se de incapacidade total e temporária.
- Em esclarecimentos, o perito informou que as patologias apresentadas não causam incapacidade definitiva, pois cursam com períodos de melhora durante a evolução e tratamento, assim sendo, há possibilidade de manutenção e realização das mesmas atividades laborais. As doenças são passíveis de controle e manutenção, de boa qualidade de vida bem como do exercício das atividades laborais com indicação de perda de peso, fisioterapia e uso de medicação. A incapacidade teve início em 06/06/2013, data de apresentação do primeiro atestado médico.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere do prontuário médico que instruiu a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, o extrato do CNIS informa que a autora Selma Tiburcio Ferreira , 52 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 1986 a 1999, descontinuamente, de 01/09/99 s 31/10/2003, de 01/04/2010 a 30/11/2010.
4. A perícia judicial (fls. 78/83) afirma que a autora é portadora de lombalgia crônica, associado a lombociatalgia, osteoartrose tendinopatia bilateral de ombros e discopatia em L3-S1, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e temporário .Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data de setembro de 2011.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não tinha readquirido a qualidade de segurada.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de ter deixado de contribuir em virtude da doença agravada.
7. Negado provimento à apelação da autora.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/03/1997 a 30/09/1998, 01/08/2003 a 31/07/2004, , reingressando ao Sistema de 01/07/2013 a 31/03/2014, 01/08/2014 a 28/02/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
- A perícia judicial (fls. 56/59 e 86) afirma que a autora é portadora de insuficiência renal crônica, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito ficou a data de início da hemodiálise, em 03/2013..
- Consultando o extrato CNIS, verifica-se a autora reingressou ao RGPS em 07/2013, de modo que é de rigor o reconhecimento da pré-existência da incapacidade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 71/76) constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão de doença cardiológica e reumatologia crônica. Afirmou a data de início da incapacidade na data do atestado médico: setembro de 2012. Após retificou tal data para junho de 2011 (fls. 96/97). A autora relatou ser "portadora de hipertensão, coronariopatia e depressão, em tratamento desde 2003 fazendo uso de medicação específica, receitada pelo cardiologista", o que foi comprovado pelo prontuário médico juntado às fls. 118 e seguintes.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime previdenciário aos 71 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa no período de 01/09/2004 a 31/08/2005 e, posteriormente, de 01/02/2011 a 31/05/2011. Recebeu auxílio-doença de 19/09/2005 a 19/05/2007.
3. Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário , em 01/09/2004, já portadora da moléstia incapacitante (presente pelo menos desde maio de 2003). Somente contribuiu como facultativa e pelo período exato de 12 meses (de 01/09/2004 a 31/08/2005), para preenchimento da carência exigida, requerendo em seguida benefício por incapacidade (19/09/2005).
4. Assim, restou configurada a doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia ortopédica do tipo transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; síndrome do túnel do carpo; dedo em gatilho; e dor crônica intratável. Afirma que a examinada apresenta condições clínicas, físicas e funcionais para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio Alves de Souza, 53 anos, auxiliar de produção, analfabeto funcional, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1987 a 01/08/2009, descontinuamente, e de 19/01/2009 até 06/2011, data da última remuneração, sem baia de saída, pois passou a receber auxílio-doença desde 30/06/2011, cessada em 30/11/2011 e cujo restabelecimento se requer. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 30/06/2011, o autor estava vertendo constribuições ao Sistema.
6. A perícia judicial (fls. 109/117) afirmou que o autor é portador de "cardiopatia crônica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus", apresentado incapacidade parcial e temporária, passivel de reabilitação a função compatível.
7. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido, além de ser crônica, impede a realização de serviços braçais, condição esta associada ao seu baixo grau de escolaridade (analfabeto funcional), sugerindo a improbabilidade de reabilitação para funções que não exijam esforços físicos, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício é devido desde a cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 30/11/2011.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente ao exame pericial realizado na data de 19/03/2014 afirma que o autor, de 45 anos de idade, profissão cozinheiro, é portador de insuficiência coronariana crônica. A jurisperita conclui que não há incapacidade labora para as atividades anteriormente exercidas. O segundo laudo médico pericial, concernente ao exame pericial realizado em 18/11/2015, afirma que a parte autora é portadora de insuficiência coronariana crônica, com sintomatologia descrita a partir do ano de 2012, através de precordialgia e alterações de sensibilidade do mesmo superior esquerdo e que recebeu tratamento especializado, sendo submetida à revascularização do miocárdio com implante de 03 pontes de safena, retiradas do membro inferior esquerdo; e que na época também foram diagnosticados doenças sistêmicas como hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, fatores de risco para a patologia coronariana. O jurisperito assevera que clinicamente o autor encontra-se estável, referindo dispneia aos grandes esforços e que resta caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades com grande sobrecarga para o aparelho circulatório. Entretanto, anota que não "se identifica incapacidade para o desempenho de sua função habitual de cozinheiro." E em resposta aos quesitos do r. Juízo "a quo", diz que a patologia encontra-se estabilizada e sob controle. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas sem restrições para a função habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o exercício da atividade habitual de cozinheiro, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, mormente se considerar que as duas perícias médicas realizadas no curso do processo, não atestaram a existência de incapacidade para o trabalho habitual. Ademais, a segunda perícia médica judicial foi realizada após a vinda aos autos da documentação médica de fls. 134/138 e do laudo médico de fl. 139, na qual o médico cardiologista se dirige ao INSS aduzindo a necessidade de avaliação médica pericial por parte a autarquia previdenciária em razão de o autor estar impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas. Inclusive, essa documentação embasou o entendimento da magistrada "a quo" pela necessidade de realização da segunda perícia médica judicial. Entretanto, quando da perícia judicial o perito judicial constatou que a patologia da parte autora atualmente se encontra estabilizada, conclusão essa não infirmada pelas partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. DIAGNÓSTICOS DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor desde a cessação indevida em 08/01/2021.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada àimpossibilidadede reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.3. A comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência foram devidamente estabelecidas. O laudo médico, datado de 24 de maio de 2022, confirma que o autor possui os seguintes diagnósticos: CID 10 M51.1 - Transtornos de discoslombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Apesar de a perícia médica indicar que o autor não está completamente e permanentemente incapacitado para exercer suasatividades profissionais (incapacidade parcial e permanente), é importante ressaltar que o magistrado não está restrito somente às conclusões do laudo pericial para formar seu julgamento. Ele pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatóriosdisponíveis nos autos, como atestados e outros exames médicos.4. Conforme o laudo médico apresentado inicialmente, na época em que o benefício foi administrativamente cessado, o autor ainda estava em tratamento e incapaz de retomar suas atividades. A partir da análise das evidências e do parecer do peritojudicial, considerando também a gravidade e a combinação das doenças que afetam o autor - com 57 anos e profissão de soldador -, reconhece-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Isso se deveà evidente falta de capacidade e oportunidades de reabilitação para novas atividades, confirmando-se que o autor está inapto para voltar ao mercado de trabalho.5. Mesmo que não fosse por outras razões, a sentença requer reforma, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que, a despeito das conclusões da perícia inicial, o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho(ID305023560), sem perspectiva de recuperação para exercer atividades laborais, conforme evidenciado no laudo de ID nº 87788465. O médico salientou ainda que o autor padece de CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outrasdoençaspulmonares obstrutivas crônicas, concluindo que "não acredito em possibilidade de recuperação laboral."6. Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade permanente do autor, que atualmente recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante documentos juntados aos autos pelo apelante.7. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à sua cessação indevida, ocorrida em 08/01/2021, e mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/10/2018 (127850157, págs. 59/72), atestou que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Dor Articular (CID10 M 25), Epicondilite Lateral (CID10 M 77.1) / Síndrome do Túnel do Carpo (CID10 G 56.0 / processos inflamatórios crônicos dos tendões e nervo dos membros superiores, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde 08/02/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (26/06/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.12.2017 concluiu que a parte autora padece de tabagismo (CID 10 Z72.0), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J44.9), dor lombar (CID 10 M15.9), doença arterial periférica (CID 10 I70.2) diabetes mellitus (CID 10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em outubro de 2017 (ID 59292648).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59292668), atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 06.07.1998 a 10.05.2000 e 01.08.2016 a 30.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não contava com a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. 1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determina que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação for de valor certo e não exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos.
2. O caso dos autos inclui-se na hipótese mencionada, tendo em vista o valor do benefício, o termo inicial fixado e a data da sentença.
3. A alegação de nulidade de sentença por ocorrência de julgamento extra petita deve ser afastada, pois a ação trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade, cabendo a avaliação técnica sobre a extensão da mesma a fim de ser concedido o benefício adequado
4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
5. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
6. Conforme extratos do CNIS, a autora Jacqueline Aparecida Teodoro Silva, 26 anos, trabalhadora rural, verteu contribuições ao RGPS de 201/09/2006 a 04/01/2008, 04/09/2009 a 12/2009, 01/07/2013 a 31/10/2013, 04/12/2013 a 17/04/2014. Recebeu pensão por morte de 25/08/2009 a 21/01/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/10/2014.
7. A autora apresenta moléstias (NEFROPATIA E CARDIOPATIA GRAVES) que possuem atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, dentre as quais as mencionadas.
8. A data da incapacidade foi fixada no mês 07/2011 aproximadamente, e as contribuições antes do evento incapacitante foram vertidas de 04/09/2009 a 12/2009, ficando a autora desempregada após este período, devendo ser aplicando ao caso o artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8213/91 em relação à prorrogação do período de graça, que se estende por 24 meses.
9. Caracteriza-se, portanto, a presença do requisito da qualidade de segurada, haja vista que, na data estimada para a incapacidade, a autora estava albergada pela prorrogação do período de graça prevista no § 2º, da Lei nº 8213/91.
10. Não há que se falar em ausência de chancela do Ministério do Trabalho da qualificação da segurada como desempregada, tendo em vista que há dados nos autos que permitem se inferir tal condição.
11. Foram realizadas 02 (duas) perícias judiciais. A primeira perícia judicial (fls. 100/106), afirma que a autora é portadora de "doença cardíaca hipertensiva crônica, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial grave, obesidade e síndrome hemolítica urênica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 28/07/2011.
12. A segunda perícia (fls. 114/120) atestou a "insuficiência renal crônica terminal e a doença cardíaca hipertensiva" da autora, afirmando a sua incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade em 15/07/2011.
13. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14. O benefício deve ser pago a partir do requerimento administrativo (10/09/2014).
15. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
16. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de moléstias crônicas degenerativas na forma de discopatias em coluna lombar e insuficiência vascular venosa periférica (varizes) em membros inferiores com histórico de trombose anterior à direita, além de apresentar quadro clínico de fibromialgia. Afirma que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina e para realizar serviços de esforço físico moderado e em postura sentada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição às atividades que exijam demasiado esforço físico, manutenção de postura ortostática ou deambulação por toda a jornada de trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam demasiado esforço físico, manutenção de postura ortostática ou deambulação por toda a jornada de trabalho, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de balconista.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.