PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou que a periciada apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica e Insuficiência Renal Crônica, realizando tratamento mediante hemodiálise e uso de medicamentos, concluindo pela incapacidade temporária.
4. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev (63974528) informa último vínculo encerrado no ano de 2013 seguido por dois períodos de percepção de auxílio-doença (20/10/2013 a 15/01/2014 e de 10/09/2015 a 20/06/2016).
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “poliartralgia, tendinopatia calcificante do supra-espinhal (ombro direito), lesões degenerativas dos 4º e 5º quirodáctilos direitos, 3º e 4º quirodáctilos esquerdos, e cervicalgia crônica”, desde a data do laudo, 29/10/2018 (63974504).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu benefício previdenciário até junho de 2016 e inaptidão, consoante as conclusões periciais, surge apenas em outubro de 2018.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que o periciado apresenta dor lombar crônica em consequência de artrose primária generalizada, concluindo que o autor está totalmente incapacitado para a função de trabalhador braçal, podendo ser readaptado para trabalhos compatíveis.
4. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a manutenção do benefício de auxílio-doença .
5. Não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da citação.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia, dorsalgia e osteoartrose lombar, com dor crônica. As patologias estão compensadas com o uso de medicamentos. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, onde estes se apresentaram normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. DEPRESSÃO. DOR CRÔNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Aduz que se trata de doençacrônica. Afirma que no momento o autor não consegue realizar atividades que exijam esforços físicos mesmo que leves. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade de cortador de cana. Informa que o diagnóstico de tal patologia está documentado com exame de ressonância magnética de coluna lombar de 18/03/2013 e relatório médico de 19/09/2014, sendo impossível determinar a data do início da incapacidade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.191.806-2.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em atividades rurais, a partir de 1998, sendo o último a partir de 11/2007, com última remuneração em 01/2008.
- Atestado médico, de 12/12/2008, informa que o autor é portador de varizes de membros inferiores, sem condições de exercer suas atividades laborais.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hipertensão, doença hepática, varizes de membros inferiores, além de ser usuário de bebida alcoólica e tabagista crônico. Apresenta dores crônicas no corpo e vômitos em decorrência de sequelas das patologias que possui. As doenças são de natureza crônico-degenerativas. Há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, ou seja, não poderá realizar tarefas que demandem carregamento de peso, sobrecarga, empurrar objetos, esforço excessivo com os membros inferiores, temperaturas elevadas, longos períodos na posição ortostática (de pé) ou atividades que exijam esforços posicionais.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para certas atividades, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais e de qualquer outra atividade que exija esforços físicos, possuindo diversas restrições, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, para a concessão dos benefícios, deve ser comprovada a invalidez do demandante em momento anterior ao óbito de seus pais, ocorridos em 24/12/2010 e 15/06/2016;
- Consta do laudo pericial que o autor sofre de doença renal crônica desde 2005, com necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana, o que o incapacita de forma total e permanente, sendo certo que o próprio INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao vindicante, reconheceu tal condição.
- Termo inicial mantido na data dos requerimentos administrativos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO AO SOL. ECZEMA CRÔNICO PSORIASIFORME. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e permanente desde 10/03/2015, eis que portadora de insuficiência coronária crônica e insuficiência cardíaca congestiva. Por seu turno o documento de fls. 58 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo individual até 07/2005, e, após longo período de afastamento do Regime, o retorno somente foi ocorrer em 04/2015.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “eletricista”, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnóstico de “lombociatalgia crônica”, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data da perícia, de 03/08/2018s (Num. 56792371).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que as conclusões periciais não informam incapacidade em momento anterior.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES.
1. Apenas o autor apela da sentença, visando reformá-la no que tange: a) à data de início do auxílio-doença, que recaiu na data da cirurgia que realizou, para corrigir uma artrose no joelho; b) a data da cessação do benefício, que foi fixada em dois meses após a intimação do INSS.
2. Ao fixar a data de início da incapacidade, o laudo pericial baseou-se num dado objetivo, relativo à data da cirurgia destinada a corrigir uma das patologias graves da qual o autor padece: a artrose num de seus joelhos.
3. Como o laudo reconheceu, também, a presença de lombalgia crônica, a qual, consoante a prova dos autos, já existia na DER, impõe-se a reforma da sentença, para que a DIB recaia na referida data.
4. Ao fixar a data de cessação do benefício, o laudo pericial desconsiderou o fato, nele mesmo reconhecido, no sentido de ser necessária a submissão do autor à reabilitação profissional, de modo que desta última a duração do benefício passa a depender, ressalvada a inequívoca comprovação, a cargo do INSS, de que, independentemente dela, o autor recuperou sua capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, em nome do autor, a partir de 01/02/2001, sendo o último de 12/04/2007 a 11/01/2008. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, de 26/05/2008 a 31/10/2011.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza tratamento desde 2011, com diagnósticos de hipertensão arterial e dor lombar.
- A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial de difícil controle e lombociatalgia crônica na coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu aposentadoria por invalidez até 31/10/2011 e ajuizou a demanda em 01/10/2013.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondiloartrose com protusões discais e evolução com radiculopatia crônica, concluindo que: nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sem sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório que possam reverter com tratamento de duração previsível, entende-se que não há embasamento para a caracterização de incapacidade temporária. As manifestações crônicas apresentadas são potencialmente limitantes para manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral, o que admite-se que representam redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades com tais características. Considerando a possibilidade de estabilização sintomática do quadro, e a aptidão para as atividades sem as características do parágrafo anterior, é de se concluir que o comprometimento funcional constatado não é suficiente para sustentar a caracterização de incapacidade total e permanente".
5. Do exposto, verifica-se que foi constatada apenas limitação para atividades com manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral. Na perícia, o autor informou que "trabalhava em comércio próprio (bar)". "Há 5 anos deixou de ter o bar e desde então não trabalhou mais". As limitações apontadas pelo perito não incapacitam para a atividade habitualmente exercida.
6. Assim, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Queixa-se a autora de dor em ombro direito e cotovelo direito há alguns anos. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha como faxineira o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna, e, mais especificamente, dos membros superiores. Destacou o perito no seu laudo que a doença que acomete a autora - dor articular (CID10 - M25.5) - é degenerativa e que tal patologia está presente há alguns anos. A par disso, concluiu que não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade da autora no momento e inclusive à DCB. Entretanto, a patologia que acomete a autora lhe gera limitações às atividades que exijam movimento dos braços, tais como carregar peso, varrer, limpar, lavar, passar, espanar. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, possibilitou saber que a autora apresenta tendinite do manguito rotador dos ombros com bursite associada; epicondilite medial do cotovelo direito; dores crônicas e refratárias, além de limitação funcional (CID10 M65.8; M25.5; M77.1). Tais doenças, como se sabe, têm características crônicas e degenerativas. Isso significa que, com o passar do tempo tendem sempre a se agravar. Não se pode olvidar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma faxineira, uma diarista ou uma doméstica que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sinovites e tenossinovites e dor articular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA VERIFICADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - INTENTO LUDIBRIADOR CONSTATADO - OFENSA À DIGNIFIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROVIMENTO À APEÇÃO, APLICANDO-SE AO POLO RECORRENTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC
1.Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
2.Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
3.Os documentos acostados pelo INSS a fls. 68/120 revelam que o autor ajuizou ação junto ao JEF - Ribeirão Preto/SP, autos n. 2006.63.02.017067-8, em 26/10/2006, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente das seguintes doenças : (1) bronquite asmática, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica e (4) doença de refluxo gastroesofágico. Consoante fls. 116/119 e 120, a ação foi julgada improcedente em 27/03/2008, certificando-se o trânsito em julgado em 08/05/2008.
4.O pedido inicial da presente, ajuizada em 16/05/2008 (oito dias após o trânsito em julgado da primeira), refere-se à concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de (1) bronquite crônica, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica, (4) doença de refluxo gastroesofágico, além de (5) desvio de septo nasal, (6) asma, (7) gastrite e duodenite e (8) rinite alérgica e vasomotora.
5.As doenças listadas em ambas as ações são acentuadamente semelhantes, quando não idênticas, sendo certo que o polo recorrente não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 36/52) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF - Ribeirão Preto/SP, bem ao contrário. Isto porque, além de remontarem aos idos de 2000 / 2006, foram tais elementos, em sua maioria, utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 26 e 78, 27 e 79, 28 e 80 e 29 e 103, v.g.
6.Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque os males de que padece já há muito distam muito no tempo.
7.Com relação aos invocados "novos males", sublinhe-se, já possuía o autor asma e rinite alérgica e vasomotora desde 2006 (fls. 30 e 31), tanto quanto já apresentava problemas estomacais (pangastrite e esofagite) e desvio de septo desde o ano de 2001 (fls. 37 e 52), não se cogitando da hipótese de doenças inéditas, portanto.
8.É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2006.63.02.017067-8, JEF - Ribeirão Preto - SP, fls. 68/71, ausente qualquer arranho à ampla defesa.
9.Mantida a r. sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC.
10.Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade, inadmissível a alegação de desconhecimento, já que pleiteada por si próprio a primeira concessão, perante o JEF, fls. 68 e 71.
11.A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
12.Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
13.Condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 4.980,00, fls. 11), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
14.Improvimento à apelação, condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, fulcro no art. 18, CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. LAUDO MÉDICO SEM CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- O perito afirma que a parte autora tem doençacrônica com “piora nos últimos cinco anos” (HAS, DM, obesidade, osteosrtrose da coluna lombar, hérnia abdominal, insuficiência vascular periférica, varizes nos membros inferiores, úlcera de estase em ambos os membros inferiores), o que significa que as doenças já existiam há mais tempo e, portanto, foram desconsideradas no momento da apreciação do requerimento administrativo (1/9/2010).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante.
- Apelação da parte autora provida e do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/11/2016 (ID. 12912308 - Pág. 49/59), aponta que a parte autora apresenta “doença degenerativa, crônica, decorrente do envelhecimento e da sobrecarga na coluna e posturas inadequadas ao longo dos anos”, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, com início em 06/01/2016.
4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que a requerente se filiou ao RGPS a partir de 01/06/2009, mantendo vínculo empregatício até 30/11/2011, somente vindo a contribuir posteriormente a partir de 01/12/2015 a 31/12/2016.
5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade em 06/01/2016, em que possuía apenas 01 (um) mês e 06 (seis) dias de contribuição, verifico que não conseguiu preencher a carência de 12 meses exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Ademais, em que pese ter o laudo técnico concluído pelo início da incapacidade a contar de 06/01/2016, no que tange à patologia que acomete a parte autora, atestou se tratar de “doença crônica, degenerativa, que surgiu provavelmente do agravamento de doença da coluna presente há vários anos”, sendo forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social.
7. Portanto, diante do não cumprimento da carência preconizada no artigo 24 da Lei 8.213/91, e sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Relatórios e exames médicos datados desde 2004, época da concessão do benefício, declaram que o agravado foi operado 8 vezes para controlar as sequelas subsequentes de fratura grave do tornozelo, apresentando invalidez permanente não havendo recursos cirúrgicos para tentativas de recuperação, bem como é portador de insuficiência renal crônica.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
II - O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de lombalgia crônica, que lhe causa incapacidade para atividades que demandem marcha, curvar ou pegar peso (fls. 106-116).
III - Destarte, o autor exerce o mister de comerciante, atividade classificada como leve pelo médico perito. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
IV - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
V - Agravo legal desprovido.