PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta doença de Alzheimer e osteoartrose de joelho direito e coluna, no entanto, não encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que tais patologias são degenerativas e decorrentes da idade. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Segundo a perita judicial a autora encontra-se doente (quesito 8 - fls. 100), mas não há incapacidade laborativa (quesito 14 - fls. 100). Afirma que a doença de Alzheimer é degenerativa e a doença de osteoartrose de joelho e coluna é própria da idade. Concluiu que a doença é incurável, mas não existe incapacidade laboral (quesito 22 - fl. 100), razão pela qual é indevida a concessão do benefício" (fls. 119).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- No tocante aos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, requisito esse indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A existência de decisão judicial definitiva impõe ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos e a realização de nova análise do benefício requerido, não sendo possível à autarquia afastar seus efeitos em sede administrativa.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Comprovada a qualidade de segurada e o trabalho remunerado exercido até a época da DER, bem como a incapacidade total e multiprofissional advinda em razão do agravamento da moléstia da qual é portadora (Alzheimer CID 10 - G30), doença crônica, degenerativa e progressiva, sem probabilidade de cura, entendo que a autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRAUMA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL, CID10 - S14.3. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO.
Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária que vinha recebendo até a sua reabilitação para outra atividade que se mostre adequada a sua situação, ou seja, atividades leves, sem esforços e sem uso dos membros superiores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REABERTURA. REFORMÇA DA SENTENÇA.
1. Caso em que o INSS arquivou precocemente o processo administrativo de revisão do benefício da parte impetrante, antes da reazlização da perícia previamente agendada.
2. Interesse processual reconhecido e sentença reformada para determinar a reabertura do processo com novo agendamento da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera por falta de carência, ainda que a impetrante tivesse vínculo empregatício ativo desde 2014, estando em gozo de benefício por incapacidade no período de 26/10/2022 a 26/02/2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE.
1. Preenchidos os requisitos, o adicional de 25% pode incidir sobre todos tipos de aposentadoria .
2. O agravado sofre da doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
3. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutela é possível com base em avaliação realizada por médico particular.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que os documentos anexados fisicamente não foram analisados após a conversão para o meio digital.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido mediante análise automática do sistema, sem a análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. DETERMINAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que a impetrante não foi notificada em relação à carta de exigências emitida, impondo-se sua reemissão, bem como a autorização de produção de provas e consequentemente prolação de nova decisão em que descritos os motivos que levaram ou não ao reconhecimento da atividade rural pleiteada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/11/59, faxineira, é portadora de Alzheimer, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Nos documentos médicos temos que apresenta quadro compatível de Alzheimer com inicio em 2009, sendo progressivo, não respondendo ao tratamento. Apresenta esquecimento, vertigens, déficit cognitivo com avaliação de quadro demencial tendo resultado de padrão abaixo da normalidade. Em RM há redução volumétrica cerebral com desmielinização, que pode explicar o quadro que apresenta” (ID 141220254 - Pág. 6). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.