E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTADEINTERESSEDEAGIR. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não se conhece da apelação, na parte em que alegada vedação à desaposentação, por tratar de matéria estranha ao objeto da presente ação; assim como, por falta de interesse de agir, no tocante aos honorários advocatícios, decididos nos termos do inconformismo.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2014 concluiu que a parte autora padece de demência por lesão cerebral orgânica, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.04.2011 (ID 3461616 - fls. 16/19, 3461622 - fls. 10/11 e 3461623 - fls. 19/20).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3461615 - fls. 24/26), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 05.02.2001 a 27.08.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.07.2002 a 11.08.2002 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial.- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o atestado Id 165342607 - Pág. 7, revela que à época já era portadora de doença de Alzheimer. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício tal como fixado na sentença recorrida. - Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pela autarquia de reforma dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados na r. sentença nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO JÁ RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que ja reconhecida, por fundamento diverso, a especialidade dos períodos objeto do recurso da parte autora, remanesce o seu interesse recursal no ponto, uma vez que não está completamente afastada a possibilidade de uma eventual reversão do enquadramento operado pelo Juízo a quo.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T APROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a "Pericianda apresenta Demência, transtorno mental caracterizado pela deterioração de memória recente e remota, associada à alteração de personalidade, prejuízos do pensamento abstrato, das funções corticais superiores e da capacidade de julgamento. Além disso apresenta também Epilepsia, Transtorno neurológico caracterizado por uma desordem do funcionamento cerebral provocada por diversas patologias cuja expressão final comum são crises epiléticas recorrentes. Sua base fisiopatológica é a ocorrência de descargas neuronais intermitentes e excessivas. Seus CIDs 10 são: - F03 – Demência não especificada. - G40 - Epilepsia.". Concluiu, por fim, que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e que já estava incapacitada em 14.06.2017, data do requerimento administrativo.5. Considerando que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 2004 a 2016, resta evidente que a incapacidade total e permanente sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 14.06.2017, conforme decidido.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DO SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DO JULGADO.
I - Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para aferição dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Laudo pericial elaborado no curso da instrução processual atestou a incapacidade absoluta do demandante para o exercício de atividade laborativa, em face da demência e transtorno neurológico decorrentes da neurocisticercose e hidrocefalia de que é portador.
III - Procedência de rigor. Reforma do julgado.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais estabelecidos conforme posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante ao termo inicial incapacidade, passa-se a analisar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.06.2017, atestou que a parte autora, com 76 anos, é portadora de gamapatia monoclonal, doença de Alzheimer, hipertensão arterial e osteodiscoartrose da coluna vertebral, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em maio de 2016.
5. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em maio de 2016, é de se manter o termo inicial do benefício em referida data, considerando que não restou comprovado nos autos que na data do requerimento administrativo (2014 ou 2015), a parte autora encontrava-se incapaz.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade laboral total e definitiva em razão de demência, provavelmente desde 2009. Assim, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora está recebendo auxílio-doença desde 2013 e entende que deveria ser aposentada por invalidez. Como a autarquia mantém o pagamento de auxílio-doença, propôs a ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, a qual a parte autora reputa "injusta", restando evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, a parte autora pretende a conversão do auxílio-doença que está recebendo em aposentadoria por invalidez, deste modo, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, o pleito demanda análise minuciosa através de laudos e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade permanente da agravada para o trabalho.
- O atestado médico datado de 6/4/2017 embora declare que a parte autora apresenta demência do lobo frontotemporal (doença de PICK), doença progressiva e degenerativa, dependendo de terceiros o tempo todo e de forma permanente, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.
- Entretanto, tendo em vista a doença de que está acometida a autora, a qual restou comprovada nos autos e, a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo que deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. - A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos. De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido.- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.- Deve incidir, in casu, taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.- Remessa oficial conhecida e desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural, sem a contratação de assalariados.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESCISÓRIA A PARTIR DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A requalificação do fundamento jurídico da ação rescisória tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da demanda desconstitutiva corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).
2. É possível, no caso, identificar que o autor pretende a rescisão do acórdão em face de erro ou omissão judicial sobre o período de reservista, o que, eventualmente, poderia caracterizar erro de fato (desatenção do julgador sobre o ponto) ou manifesta violação de norma jurídica (decisão citra petita). De erro de fato, entretanto, não se cuidou, porque a questão era controvertida desde o início da ação e demandava pronunciamento judicial. Também não se vislumbra nenhuma violação de norma jurídica, porque o juiz de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre o pedido na sentença. Destaque-se que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o período de reservista justamente porque o segurado não se insurgira quanto ao ponto no recurso de apelação.
3. Quando a prova nova não é capaz, por si só ou no contexto probatório da ação originária, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão do julgado na forma do art. 966, VII, do CPC.
4. In casu, no processo originário, não havia notícia ou prova nos autos que conduzisse à verificação da ocorrência de fato superveniente no curso da ação, a permitir a análise de possível reafirmação da DER. Não consitui dever do julgador ir em busca de eventual fato novo que porventura tenha ocorrido no curso do processo. É dever tomá-lo em consideração, até mesmo de ofício, sempre que o identifique a partir da narrativa das partes ou da prova juntada aos autos. Assim, o julgador não se omitiu indevidamente em relação à reafirmação da DER. A partir disso, pode-se concluir que a prova nova juntada pelo segurado não é apta a lhe assegurar resultado favorável na ação, porque o exame do tempo especial de 05.12.2018 a 15.03.2020 demandaria, antes, constatar a incorreção da postura judicial ao deixar de proceder à reafirmação da DER, o que não se confirmou. Vale dizer: o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de comprovar que o julgador foi indevidamente omisso na consideração do fato novo.
5. Ação rescisória julgada improcedente.