PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICÁVEL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos e das regras da experiência.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (tendinite, tenisinovite, lúpus eritematoso sistêmico, hipertireoidismo, fibromialgia, bursite de ombro e depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (46 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde o indevido cancelamento até a reabilitação para outra atividade profissional compatível com as comorbidades da segurada.
4. Aplicação ao caso, de comorbidades graves comprovadas, do princípio da prevenção, porquanto a continuidade do trabalho em condições de saúde precárias e com sofrimento poderá agravar o quadro patológico e levar à incapacidade definitiva, desenlace indesejado pela sociedade e mais oneroso para a Seguridade Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 108697635), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e temporária desde 02/2016, eis que portador de depressãograve, sugerindo nova avaliação em seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 15/4/61, porteiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Sobre os transtornos devido uso de álcool e drogas e depressão, foi anexado aos autos fls 39,40,41; documentos referentes a internação em clínica especializada no ano de 2010 devido a Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2). Documento mais recente, de 27/02/2015, fls 37, afirma que está em acompanhamento por transtorno por múltiplas drogas. Não apresentou relatórios ou receitas atuais, mas relata que faz acompanhamento frequente com especialista para tratamento de depressão. Refere que não fazer uso de álcool há 2 anos e que nunca usou drogas.O exame psíquico não apresentou alterações que comprovassem incapacidade”(ID 119422983 - Pág. 5, grifos meus) e que “Sobre a colecistite crônica agudizada, salienta-se que colecistite é a inflamação na vesícula biliar. O periciado foi submetido a colecistectomia (retirada da vesícula biliar) na ocasião. Apresentou ultrassonografia abdominal (20/06/2014) com a opinião: “esteatose hepática grau III e colecistectomia”. Esteatose é gordura no fígado, que não é causa de incapacidade, por si só” (ID 119422983 - Pág. 5).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA GRAVE PARCIALMENTE CONFIRMADA. NATUREZA DA DEFICIÊNCIA. VARIAÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Embora não se confundam os conceitos de “doença”, “incapacidade para o trabalho” e “deficiência”, não se pode ignorar, no presente caso, a proximidade de tais categorias. A parte autora é acometida de doença de Charcot-Marie-Tooth tipo I, “[...] polineuropatia genética que cursa com intensa fraqueza, desequilíbrio e perda de sensibilidade, com elevada dificuldade de deambulação, sem condições laborativas para qualquer atividade [...]” (ID 256387563 – pág. 3). Nessa direção, a condição de pessoa da com deficiência da autora se relaciona com a doença de Charcot, ainda que o aspecto físico, isoladamente, não seja suficiente para caracterização de tal estado. Ademais, a natureza gradual, progressiva e incurável da doença, acarretou a incapacidade total e permanente para o trabalho, não podendo se afastar, portanto, a classificação da segurada como pessoa com deficiência grave. Se a evolução da doença, em pouco anos, afastou a possibilidade do exercício de atividade laborativa, não se pode enquadrar a deficiência a ela associada como leve ou moderada.3. Ocorre, todavia, que a condição de pessoa com deficiência grave da parte autora, baseada nas provas coligidas aos autos, apenas pode ser fixada a partir de 21.06.2001, quando a autarquia previdenciária reconheceu tal condição, ainda que em grau diverso. Nessa toada, mesmo sendo razoável, dada a progressividade da doença, e, por conseguinte, o impacto na deficiência, presumir-se uma evolução do estado leve para moderado e, por fim, grave, inexistem elementos concretos para o estabelecimento desses marcos.4. Dessa maneira, não comprovou a parte autora o tempo contributivo correspondente a 20 (vinte) anos, na condição de pessoa com deficiência grave, tendo em vista as conversões previstas no art. 70-E do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013.5. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.6. Entretanto, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), faz-se necessário analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.7. São requisitos do benefício a incapacidade laboral total e permanente, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.8. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, ficou estabelecido em laudo pericial que a parte autora é: “[...] PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS COM Diminuição DA FORÇA MUSCULAR EM MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES, DIMINUIÇÃO DA SENSIBILIDADE, AMBOS OS PÉS APRESENTAM-SE CAÍDOS, COM IMPOSSIBILIDADE DE FLEXÃO E EXTENSÃO, DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO, DÉFICIT DE SENSIBILIDADE LOCAL DEVIDO A DOENÇA DE CHACOT-MARIE-TOOTH, DOENÇA GENÉTICA, DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E INCURÁVEL; cujos males globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza. não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO [...]” (ID 123617413 – pág. 65).9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente.10. Tendo em vista que o sr. perito não estabeleceu o marco originário da incapacidade total e permanente para o trabalho, o início do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (15.04.2015 – ID 123617413 – pág. 67).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Apelação parcialmente provida. Princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias. Aposentadoria por incapacidade permanente concedida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de quadros clínicos de depressão grave (CID F32.3 e CID F40.1) e lesões na coluna (CID M51), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, bem como para qualquer outra, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da juntada da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAGRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPARA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE MANUTENÇÃO ATÉ REAVALIAÇÃO MÉDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO.
1. Diante dos documentos médicos que instruem a petição inicial, indicando a persistência da incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, a ser mantido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da perícia, findo o qual a parte autora deverá ser submetida a reavaliação médica administrativa.
2. Diante da dificuldade de estimar prazo para recuperação da capacidade laborativa, não é possível determinar um termo final para o auxílio-doença. O prognóstico referido pelo perito - 180 dias, a partir do exame judicial - trata-se de mera estimativa, sendo impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto. Considerando o histórico clínico da autora, que apresenta graves sintomas de depressão desde 09/2018, é pouco provável que recupere a capacidade laborativa em apenas 6 meses. Logo, o prazo estabelecido pelo Juízo de origem para reavaliação médica administrativa em 18 meses mostra-se razoável.
3. A cessação do auxílio-doença depende de ulterior decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 05/07/2017, eis que portadora de depressãograve, sugerindo nova avaliação em um período de dois anos.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. FIBROMIALGIA. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (50 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, ensino fundamental completo, costureira, portadora de fibromialgia e depressão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente a demanda, ante a ausência de incapacidade laborativa.3. RECURSO DA PARTE AUTORA: em síntese, alega fazer jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual de costureira, ao contrário do que concluiu o laudo pericial produzido nos autos.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/11/2000 a 02/06/2002 e de 03/10/2002 a 30/04/2008, além de benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/05/2008 a 10/09/2017, em razão de dores no ombro e cotovelo, com o seguinte histórico registrado em perícia realizada junto ao INSS (Id 189342517):6. A autora ingressou com o processo nº 0002793-42.2018.4.03.6310 para restabelecimento de seu benefício, porém, o feito foi extinto sem resolução do mérito por apresentar irregularidade na petição inicial. Já nos presentes autos, foi realizada perícia judicial (Id 189342827), em 21/09/2020, tendo o médico perito concluído que:“Discussão:Pericianda poliqueixosa, com diagnóstico de fibromialgia e depressão, não apresentou alterações às manobras de simulação realizadas. Não foram constatadas alterações em ombrosou compressão de raiz nervosa em coluna lombar.A Pericianda informa que depois que retornou ao trabalho em 2019 e que realizou cirurgia para correção da Síndrome do túnel do carpo no fim do mesmo ano. Ficou afastada pelo INSS por outros 45 dias decorrente do procedimento cirúrgico.(...)Ao exame físico não foram constatadas alterações ou limitações funcionais.Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.Conclusão:A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:a. A Pericianda é portadora de depressão e fibromialgia;b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”. 7. Observo que a autora juntou aos autos declarações médicas, datadas de 05/12/2017, 11/05/2018 e 07/06/2019, atestando que “RNM recente anexa mostra gravidade do quadro. Diante desse quadro de mau prognóstico, não reúne condições de retorno ao trabalho de forma definitiva”. Outra declaração, datada de 11/12/2017, atesta que a autora se encontrava “no momento sem condições de exercer atividades laborais, pois não pode ficar muito tempo sentada ou em pé”. Há, também, declaração de médico ortopedista atestando que a autora “no momento, apresenta quadro doloroso agudo que o impede de exercer quaisquer atividades trabalhistas, deste modo, solicito afastamento do trabalho por período indeterminado para concluir propedêutica e terapêutica”, datada de 03/02/2020 (Id 189342501). A autora apresentou exames médicos atestando: ruptura parcial, bursal do tendão supraespinhal; bursite subacrômio-subdeltoideia; síndrome do túnel do carpo grau III (grave) à direita; alterações degenerativas da coluna lombar; realizados no ano de 2019. 8. Verifico que o médico perito judicial analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados pela autora, estando alguns deles incorporados ao laudo. O perito examinou de maneira ampla todo o histórico da autora, constatando uma melhora em sua saúde, havendo uma evolução positiva de seu quadro. Destaco que o laudo está muito bem fundamentado, sem qualquer contradição que possa comprometer o seu valor probatório, sendo que os documentos médicos apresentados pela recorrente não são aptos a infirmar as conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução ficará suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/12/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão. Afirma que a moléstia é reversível. Conclui que a autora não está incapaz para o exercício de atividade laborativa.
- O perito esclarece que o fato de a periciada apresentar transtorno misto de ansiedade e depressão pode gerar alguma limitação para o exercício profissional, porém não a incapacita.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia médica realizada em 08/01/2019 (id 65937643 - Pág. 1/8), quando contava a autora com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, foi informado que a periciada refere ter depressão em tratamento medicamentoso, fibromialgia em tratamento medicamentoso e artrose em acompanhamento médico, apurando ao exame artropatia degenerativa difusa, depressão e fibromialgia. E em resposta aos quesitos o expert concluiu que não há doença incapacitante atual, tendo havido incapacidade total temporária apenas entre 10/3/2018 e 10/9/2018 (id 65937643 - Pág. 7).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97863465), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa parcial e permanente desde 2010, eis que portador de depressãograve, síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, sugerindo reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar do INSS rejeitada. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPACTO NOS OMBROS. FIBROMIALGIA. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de impacto nos ombros, quadro de fibromialgia, depressão recorrente e ansiedade generalizada, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 62, CAPUT, DA LEI 8.213/91.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.- Constatado na perícia que a autora é portadora de depressão moderada a grave apresentando incapacidade temporária e parcial, ocorrendo redução da capacidade para o trabalho somente quando em quadro de descompensação, estando, “após compensação do mesmo, apta a retomar suas atividades habituais”.- Laudo pericial enfático quanto à possibilidade de a autora retomar suas atividades habituais, em nenhum momento atestando incapacidade para o exercício de seu labor como auxiliar de limpeza, não sendo a hipótese de reabilitação profissional a teor do art. 62, caput, da Lei n.º 8.213/91.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo não foram acostados aos autos elementos a infirmar as conclusões da expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- Descabido o condicionamento da cessação do benefício à conclusão do processo de reabilitação profissional, pois a autora não foi considerada, a teor do art. 62, caput, da Lei n.º 8.213/91, “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual”.- Necessidade de observância dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.457/2017.- Fixada data de cessação do benefício em 90 (noventa) dias a contar da publicação deste acórdão.- Apelação do INSS provida. am
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 30/10/13. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e depressãograve sem sintomas psicóticos (CID 10, M54.4 e F32.2), sendo total e temporariamente incapaz para o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito desconsidera a vasta documentação clínica acostada, que afirma necessidade de acompanhamento médico e utilização de diversos medicamentos, bem como deixa de sopesar o longo histórico de incapacidade da autora, em razão da patologia que lhe acomete. Embora não tenha sido identificada a sua incapacidade para o trabalho pelo perito do juízo, a parte autora é portadora de uma patologia grave (depressão é o mal do século para alguns especialistas). A obrigação de voltar ao trabalho, sem condições, poderá desencadear o agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático e à incapacidade definitiva.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vendedora pracista) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional à época da cessação do benefício, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6187356121, desde 27/06/2019 (DCB), até sua efetiva recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – PRAZO PARA REAVALIAÇÃO EM 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. AFASTA PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXA DCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de concessão de benefício por incapacidade, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a necessidade de complementação ou nova perícia; (ii) a existência e a data de início da incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; e (iii) a data de início do benefício (DIB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pela parte autora, é rejeitada. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, sendo desnecessária a renovação da prova pericial ou sua complementação, conforme o art. 480 do CPC. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e do art. 5º, inc. LV, da CF/1988.4. O laudo pericial judicial atesta que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente para o trabalho desde 20/07/2024, data apontada pelo perito judicial como o início da incapacidade laborativa, devido à Doença de Crohn. O laudo é completo e coerente, demonstrando que foi considerado o histórico da parte autora e realizado o exame físico.5. O pedido da parte autora para restabelecimento do benefício desde 27/10/2022 é negado, pois o laudo pericial judicial fixou a DII em 20/07/2024 e expressamente afirmou não ter havido outro período de incapacidade entre a DCB e a DII atual.6. Não há majoração da verba honorária em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1059, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e o da parte autora foi desprovido, mas não se enquadra nos critérios de integral desprovimento ou não conhecimento para fins de majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A perícia judicial, quando completa e coerente, é suficiente para determinar a existência e a data de início da incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário, afastando a necessidade de nova perícia ou complementação do laudo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º, e 124; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.
PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E LESÃO LABRAL EM COXA DIREITA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de depressão (CID F33.0), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir do último atestado médico emitido, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.