E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a própria autarquia reconheceu o direito da autora na via administrativa.IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir da data do indeferimento administrativo (31.10.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da cessação do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Caso em que as doenças que acometem o autor não se enquadram no rol das patologias previstas no art. 151 da Lei 8.213/91, não havendo como dispensar o requisitos carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar afastada.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
3. Não restou demonstrada a preexistência das patologias ao ingresso da autora ao RGPS, considerando a conclusão do laudo pericial no sentido da progressão da patologiaincapacitante, considerando ainda que a incapacidade laboral da parte autora não deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologiaincapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL.
1- De acordo com o art. 400, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser comprovados.
2- Por sua vez, o art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispões que a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica.
3- No que tange ao indeferimento de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante, vez quer embora constatada a ocorrência de patologia, o perito deixou claro que a doença não é incapacitante, não incidindo em contradição, porquanto, ser portador de patologia, não é sinônimo de incapacidade laborativa.
4. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sinais clínicos de síndrome do manguito rotador dos ombros. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação após seis meses de tratamento.
- O perito esclarece a impossibilidade de definir a data de início da incapacidade.
- Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observo que os relatórios médicos juntados pela autora, atestam a mesma doençaincapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi apresentado o requerimento administrativo.
- O conjunto probatório revela que a autora possuía as enfermidades incapacitantes desde o ano de 2010, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Caso em que a doença que acometia a autora não se enquadra no rol das patologias previstas no art. 151 da Lei 8.213/91, não havendo como dispensar o requisito carência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ausente nos autos qualquer elemento de prova apontando o exercício da atividade laboral de costureira, alegada na presente ação como atividade habitual, após sua filiação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, cocluindo-se que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo médico afirma encontrar-se ela em bom estado físico, de forma que não necessita de assistência permanente de outra pessoa, não havendo incapacidade para as atividades básicas diárias, como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologiasincapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de benefício por incapacidade, mantendo a improcedência do pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). O embargante alega omissão na decisão por não ter se manifestado sobre todas as patologiasincapacitantes apresentadas, referindo-se somente à cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre todas as patologias incapacitantes apresentadas pelo autor, referindo-se somente à cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do julgamento, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso.
4. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois o voto condutor analisou o laudo pericial que considerou a insuficiência cardíaca (CID 10 I50) como a patologia incapacitante, fixando a DII em 28/04/2023.
5. Embora a fasciíte necrosante (CID 10 M72.6 - síndrome de Fournier) tenha sido mencionada no histórico do paciente, o perito judicial concluiu que não havia sinais de doença em atividade ou repercussões laborais decorrentes dessa condição.
6. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, harmonizando-se com o exame físico e os documentos médicos apresentados, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e a simples presença de uma doença não implica, por si só, incapacidade laboral.
7. Não há nos autos elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, que foi elaborado com observância ao princípio do contraditório, afastando a necessidade de nova perícia ou complementação.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, II, DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
1 - Os autores postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 06/11/2011, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (30/04/2004), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial inúmeros documentos médicos que revelam que a falecida era portadora de doença de Crohn desde 2002, portanto, antes da extinção de seu último vínculo empregatício.
3 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente a demanda, utilizando a prova oral para dirimir a controvérsia acerca da qualidade de segurado. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "o registro de trabalho formal mais recente em nome de Benedita de Oliveira de Aguiar tem como termo final 30 de setembro de 2004 (fl. 33), inexistindo comprovação, a partir de então, do exercício de atividade laboral ou do recolhimento de contribuições ao sistema previdenciário . Ademais, o fato de Benedita ter parado de trabalhar em virtude da doença poderia ensejar aposentadoria por invalidez em momento apropriado, o que não interfere na avaliação da condição de segurada quando de seu óbito. Nesse sentido, tem-se que, quando de seu óbito, ocorrido em 06 de novembro de 2011, a falecida já havia perdido, há muito, a qualidade de segurado, à vista da expiração do prazo legal de sua manutenção".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera a segurada instituidora.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando os autores protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica, especialmente pela realização de perícia indireta.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral da falecida, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do então vigente artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973.
8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes.
9 - Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da falecida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
10 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DOENÇA VASCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a necessidade de realização de novo exame médico por especialista no tipo de patologia alegadamente incapacitante, impõe-se anular a sentença para retorno à origem e reabertura da instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, diante da insuficiência de elementos conclusivos na perícia já realizada.
2. Provida a apelação para anular a sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto, a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção.
- No caso dos autos, a despeito de a embargante, atualmente com 41 anos de idade, do seu grau de instrução (analista de sistema), bem como de o perito judicial ter concluído que ela apresenta redução da capacidade laborativa apenas de forma total e temporária, entendo que devido à associação de patologias, do quadro descrito nos relatórios médicos e da conclusão da própria perícia judicial, no sentido de que a segurada está em tratamento médico multifuncional, fazendo uso de diversas medicações, desde o ano de 2012, sem apresentar resultado satisfatório, inclusive, tendo evoluído para limitação funcional, demandando o uso de muleta para a locomoção e com restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, com pequena probabilidade de reabilitação profissional, e levando-se em conta que as altas médicas concedidas pelo INSS (fls. 30/39) ocorreram enquanto a autora estava em tratamento médico e sem condições de retornar a atividade laborativa, entendo que a síntese da realidade é clara, a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano, devendo, portanto, ser concedido, no caso específico dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Tenho decidido que não cabe ao judiciário fixar prazo para o INSS reavalie segurados que estão em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que se trata de contingência administrativa. No caso, deve ser observado que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de caráter permanente, conforme se observa do art. 47 da Lei 8.213/1991. Assim, embora o próprio regulamento (Decreto 3.048/1999), no parágrafo único do art. 46, disponha que o segurado aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, realizados bienalmente, esclareço que caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação da autora, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
- Rejeita-se o pedido de manutenção do pagamento de indenização por danos morais e a majoração do valor, conforme já decidido por esta Décima Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Sanada a contradição para esclarecer que até que seja decidia a questão posta no Recurso Extraordinário 870.947, fica mantida a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doençaincapacitante para as atividades laborais realizadas pelo segurado é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Considerando que não foi comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e acidente de qualquer natureza, também não lhe é devido auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de nexo causal entre a patologiaincapacitante e o trabalho exercido, atestada pela prova pericial, evidencia a natureza previdenciária da lide, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. Não tendo sido cumprida a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença (12 meses), mesmo aplicado o art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios - atualmente revogado, mas vigente à época do requerimento administrativo -, não há direito ao benefício pleiteado.