PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 22/10/2016, constatou que a parte autora, analista de laboratório, idade atual de 52 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não a impede de exercer a sua atividade habitual, como analista de laboratório.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder aposentadoria por invalidez nem auxílio-doença .
9. Os males incapacitantes constatados pelo Juízo "a quo" não decorreram de acidente, tampouco reduziram a capacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual como analista de laboratório, não sendo, pois, o caso de concessão do requerido auxílio-acidente .
10. E não havendo comprovação da incapacidade para o trabalho, nem redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇAO ADMINISTRATIVA APÓS REVISÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao supramencionado inciso 4 da ementa em epígrafe. A parte autora visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez), concedido em 2014. Após ter se submetido a exame médico revisional, não foi constatada a persistência da incapacidade laboral, motivo pelo qual o INSS fixou a DCB em 25.01.19, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 134592429), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa. Nesse passo, o pedido restou formulado diretamente em juízo, pois referida cessação do benefício já configurou o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte.
- No mérito, não houve insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual não foram analisados tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, elaborado em 07.05.19, concluiu: “Sugiro o afastamento do trabalho por 180 dias, através da concessão do benefício auxílio-doença previdenciário , a partir da DII em 07/05/2019, data que, em perícia, diagnostiquei sua incapacidade temporária e total, na expectativa de, em ocorrendo a remissão dos sintomas, a autora readquirir condições laborativas. Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia médica, onde a constatação da remissão dos sintomas pode reintegrá-la ao trabalho, ou, em se verificando a manutenção dos sintomas, mantê-la em benefício, até que reúna condições clínicas para reintegração laborativa”.
- A r. sentença, diante da fundamentação do laudo médico e da documentação particular da demandante que instruiu a vertente demanda, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar auxílio-doença à autora, por seis meses contados do laudo, a partir da data da cessação administrativa do benefício por incapacidade.
- Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tratando-se de incapacidade total e temporária, resta mantida a concessão do auxílio-doença. Mantida, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, haja vista ter nos autos documentação médica hábil a demonstrar que a incapacidade já estava instalada desde aquela época, conforme bem fundamentado pela r. sentença.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "Do observado e exposto a requerente e portadora da Doença de Chron, que encontra-se em fase aguda da doença, sendo constatada incapacidade total e temporária, como sugestão de estabilização vinte e quatro meses." e fixou o início da incapacidade em dezembro de 2015, quando se iniciou o processo de agravamento da doença que redundou no estado incapacitante (fls. 203/208).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
5. No tocante ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 16/01/2015 pleiteando a prorrogação do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido, restando mantida pela autarquia a data de sua cessação em 31/01/2015.
6. Embora a sra. perita tenha estimado o início da incapacidade apenas em dezembro de 2015, a parte autora apresentou cópias de fichas de atendimento ambulatorial da Santa Casa de Misericórdia de Duartina/SP relativas ao período de 01/01/2015 a 30/03/2015 que relatam os inúmeros comparecimentos da segurada junto àquele serviço médico com sintomas compatíveis com os manifestados em razão da doença de Crohn (dores abdominais, cólicas) (fls. 104/129).
7. Há ainda relatórios médicos de 20/01/2015 e de 02/03/2015 que afirmam: "(...) Introduzido terapia biológica com infliximabe, porém não suficiente p eliminar dor, substituí a predinisona por Azatioprina 100mg, por estar em processo de transição de medicamentos ainda não houve resposta adequada ao tratamento composto, persiste com crises de dor abdominal em tratamento em PAs com uso de opiácios EV. Até o presente momento não há previsão para a estabilização da doença uma vez que o tratamento é permanente.
8. Assim, é possível presumir a manutenção do estado incapacitante, pois, quando da cessação administrativa do benefício (31/01/2015), a parte autora já o apresentava tanto é que foi novamente constatado pela perícia judicial realizada em 05/04/2017. Ademais, quando da realização da perícia judicial, foi apresentado novo relatório médico de 23/03/2017, dando conta do estado clínico atual da segurada, bem como de declaração de participação de programa desenvolvido pela indústria farmacêutica "Janssen" destinado a portadores de doença de Crohn de 04/04/2017.
9. Todavia, ante a vedação a reformatio in pejus, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da propositura da ação (31/03/2015 - fl. 02), como decidido.
10. Conforme extrato de CNIS, em anexo ao voto, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível qualquer devolução dos valores auferidos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
11. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
12. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo (21-12-2017), o benefício é devido desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA ONCÓTICA. DESPROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
2. A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que: “Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.”.
3. Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública.
4. Ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos de Técnico ou Analista do INSS, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desses cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros exames considerados menos invasivos.
5. A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença.
6. O perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo advém da violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada de submissão a tais exames das candidatas aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.
7. Agravo de instrumento provido para que seja afastada a exigência de realização de exames de colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de Técnico e Analista do INSS, para candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015, sem prejuízo da realização de outros exames médicos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/06/2019, atestou que a autora com 36 anos é portadora de doença de Crohn com ileostomia definitiva e hipotireoidismo, estando incapacitada de forma definitiva, possui capacidade residual para realizar suas atividades habituais de dona de casa, destaca que a autora realizou diversos procedimentos cirúrgicos em virtude de sua enfermidade, desde 2009.
3. Em relação a qualidade de segurada a autora alega que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 21/11/2015 onde seu marido está qualificado com tratorista, certidão de casamentos de seus pais, onde seu pai está qualificado com lavrador, CTPS de seus pais e marido com registro em atividade rural, declaração de residência em propriedade rural e histórico escolar, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária individual no período de 05/2010 a 08/2011.
4. Assim verifica-se que não qualquer registro em nome da autora que ateste seu labor rural, restou apenas comprovado que sempre residiu em área rural, ademais, a própria autora na pericia judicial declarou que trabalhou como faxineira e babá até 2009, parando em virtude de sua enfermidade.
5. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida 05/2010.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 16/02/2016, atestou que o autor é portador de espondilose lombar e protusão discal, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer atividades que exijam a realização de esforço físico intenso desde 10/06/2013. No entanto, o perito asseverou que o demandante poderia continuar a exercer sua função de analista de laboratório em usina (fls. 116/124).
- Ocorre que, como alegado pelo requerente em sua apelação, a atividade por ele exercida é, segundo laudo emprestado de ação trabalhista (fls. 88/107), durante a safra, pegar o feixe de cana e levá-lo para o desintegrador, furar a cana na sonda e socá-la no desintegrador. Por sua vez, na entressafra, o autor trabalha como soldador na caldeira, pega chapas e faz limpeza do ambiente.
- Assim, tem-se que, embora a função do postulante seja denominada "analista de laboratório", colhe-se que ele, que possui baixa escolaridade e, de acordo com sua CTPS, somente exerceu atividades braçais (fls. 13/16), está incapaz para a realização de seu trabalho habitual, o qual, pela descrição acima, exige a realização de grandes esforços físicos.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é relativamente jovem, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez , mas apenas de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde então, a parte autora já sofria da doençaincapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora reingressou no RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2016.
- O laudo atesta que, ao exame físico, ficou evidenciada presença de cicatriz antiga na região mediana longitudinal supra e infra-umbilical, sem sinais flogísticos ou herniações. Apresenta dor leve à palpação. Tem edema nos dois joelhos com limitação parcial dos movimentos do joelho direito e pior no joelho esquerdo, extensão e flexão diminuída. Informa o expert, que documentação anexa confirma que o autor já realizou duas intervenções cirúrgicas intestinais (1993 e 2007). Atualmente está em uso de hormonioterapia e acompanhamento especializado na Unicamp. Relata que o periciado é portador de Doença de Crohn, osteofitose, espondiloartrose cervical, hérnia de disco em coluna lombar e gonoartrose do joelho esquerdo, com lesão importante do menisco medial. Informa que a gonartrose no joelho esquerdo e direito gera uma incapacidade laboral parcial e permanente. No joelho esquerdo, visualiza-se uma lesão importante do menisco medial, confirmada pela ressonância e que coadjuvante com as outras patologias osteomusculares fixa uma incapacidade total e temporária, com possibilidade de correção cirúrgica da lesão. Afirma que o autor deve realizar cirurgia no joelho esquerdo e posteriormente ser reavaliado por perito para reabilitação em uma atividade laboral com menos esforço físico.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 23/04/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades graves e crônicas, que impedem o exercício de sua atividade habitual e outras que exijam esforços físicos, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, recebeu auxílio-doença, de 05/04/1998 a 31/05/1998, 24/08/2000 a 24/09/2000, 17/11/2000 a 23/05/2001, 01/07/2009 a 01/02/2010 e de 23/10/2014 a 23/03/2015, o que demonstra seu frágil estado de saúde.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença n.º 608.633.323-1, ou seja, 02/09/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALTA PROGRAMADA. MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls.02 (id. 130974916 – f. 69), elaborado em 29/10/2018, atesta que a parte autora, com 23 anos de idade, é portadora de “Fístulas na região da fratura da Tíbia (S82.7)”, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária desde 07/02/2017, sugerindo prazo de 180 dias para tratamento.
3. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde 29/10/2018, com duração de 180 dias.
4. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou contratos de arrendamento de terras, de 01/01/2009 e 10/02/2015, nos quais seu cônjuge consta como arrendatário, além de notas fiscais de produtor rural, em nome de seu cônjuge, expedidas entre os anos de 2001 a 2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Crohn, câncer de tireoide, fibromialgia e esporão do calcâneo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Os exames e relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa do autor/agravado, haja vista que o mais recente está datado de 23/05/2017, ou seja, há mais de 4 meses, além do que, apenas descreve o quadro clínico do autor declarando que o mesmo é portador de doença de Crohn e segue em acompanhamento ambulatorial.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que existiu incapacidade laborativa pretérita. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Sentença de parcial procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados, tampouco analisou as implicações das patologias constatadas em relação à profissão de taxista desempenhada pelo autor.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.
3. Sentença anulada e reaberta a instrução processual, para realização de nova perícia, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS DO INSS. ALEGADO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO COM TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
. No INSS, as atividades-fim são realizadas pelos servidores ocupantes do cargos de Analista do Seguro Social e de técnico previdenciário, e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
. Reconhecido desvio de função do agente de serviços diversos que realizava funções do cargo de técnico previdenciário, e deferimento das respectivas diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSE TARDIA. TEMA 454,STF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EC 20/98. INAPLICÁVEL RETROATIVAMENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1.Trata-se de recursos de apelação interposto por ambos os litigantes, de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido, condenando o Banco Central do Brasil a: a) reconhecer a legalidade da cumulação das aposentadorias devidas à Autora, oraApelada; b) abster-se de cancelar a aposentadoria da parte autora, em relação aos fatos discutidos nos autos; c) ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, conforme fixado administrativamente pelo próprio BACEN, a partir de junho de 2019,devidamente corrigidos e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) em tutela de urgência, a abster-se de exigir que a parte autora escolha entre os proventos a que tem direito, bem como de suspender o pagamento da aposentadoriaconcedida à autora.2. A apelação da parte ativa impõe saber se é possível que perceba aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por similaridade da doença de que sofre com outra prevista no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ou proporcional, comcontagem do tempo de posse tardia deferido nos autos n. 0014106-60.1995.4.01.3400. Já o apelo do BACEN impõe saber sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos proventos de inatividade no cargo de Especialista em Educação pelo GDF e de Analistajunto ao Banco Central do Brasil.3. A integralidade dos proventos da autora sob o art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90 não se mostra possível, pois a moléstia incapacitante que acomete a parte autora não consta da relação de doenças especificadas no dispositivo, que contém rol taxativo(STJ - REsp n. 1.199.475/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020) e sequer cabe ao julgador, à falta do esforço probatório necessário pela parte ativa, considerar alegada proximidade de evolução esintomas entre o mal que sofre a autora e uma das doenças enumeradas na Lei.4. A nomeação tardia no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, obtida pela recorrente nos autos do processo n. 0014106-60.1995.4.01.3400, não gera efeitos funcionais, indenizatórios ou previdenciários, na esteira do entendimento vinculativo doSupremo Tribunal Federal, firmado como Tema 454 de Repercussão Geral, além de ser vedada a contagem de tempo de contribuição ficto (art. 40 da CF), consistente nos vinte anos em que tardou aludido processo a formar coisa julgada.5. Também não prospera a apelação do Banco Central do Brasil, que sustenta ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria percebidos pela autora, decorrentes do exercício do cargo de Especialista em Educação junto à Secretaria deEducação do Distrito Federal, com a remuneração do cargo, de Analista do Banco Central, dado que o impedimento decorre da EC n. 20/98 e não se aplica a situações pretéritas à sua vigência, certo que não estava em vigor no ano de 1995, marco temporal daposse nesse segundo cargo, fixado no processo judicial n. 0014106-60.1995.4.01.3400.6. Apelações a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
- Para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03.
- Não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
- Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que é o Técnico que está desempenhando função privativa do cargo de Analista, não se podendo descartar a hipótese de o Analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um Técnico. Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela parte autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
- Hipótese em que não restou evidenciado que a parte autora executava atividades que possuíam grau de complexidade que demandasse qualificação de Analista, com plena autonomia, sem a supervisão da Chefia do setor.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – auxiliar de produção). Segundo o perito: “Apresenta diagnostico de doença de crohn e discopatia de coluna, atualmente está em tratamento em uso de medicamento sem internações ou complicações decorrente da patologia. Nega internações recentes ou mudanças de tratamento. Apresenta colonocopia datada 28/10/2019 ileo colón dentro dos padrões de normalidade Raio X de coluna discreta escoliose datado em 09/02/2020. Atualmente ao exame físico não apresenta nenhuma alteração de sem limitações de movimentos, sem sinais de desestabilização da patologia. Doença de curso crônico, em que o tratamento medicamentoso visa o controle e estabilização da doença. Não apresenta alterações ao exame físico e sem alterações psíquico, não apresenta restrições para as atividades de vida diárias. Não há evidência de lesões de órgãos alvo, complicações ou instabilidade clínicas. Não há evidência de eventos agudos com instabilidade clínica posterior a cessação do benefício. Atualmente, na avaliação clínica pericial está em bom estado geral, sem manifestações de descompensação atividade das doenças. (...) Não foi caracterizado incapacidade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.