PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Há inovação recursal, a obstar o conhecimento do recurso, quando o recorrente, embora na inicial tenha requerido a conversão de um benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, busca, em apelação, o restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença, cessado em momento anterior.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA DIVERSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, decorrente do quadro de epilepsia, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez em virtude dessa doença.
3. Por outro lado, considerando o recebimento de benefício posterior em decorrência de doença cardiológica e o óbito do autor no curso do processo, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução, para que perito especializado na moléstia, à vista de documentos comprobatórios, avalie eventual incapacidade, sua extensão e duração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB na DCB do benefício concedido anteriormente, haja vista a apresentação de documentos médicos que comprovam que a doença (dependência do álcool) vem se arrastando desde a cessação do último auxílio-doença e mantém o autor incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde então.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta a existência de doenças degenerativas e a inexistência de incapacidade laborativa. Consta dos autos perícias realizadas pelo INSS que apontam a incapacidade da parte autora bem como decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social concedendo benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ SUA REABILITAÇÃO (ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/1991). APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Cuida-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada ocorrida no processo n. 7005803-82.2016.8.22.0004.2. Em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada, pois o presente processo trata de outro ato administrativo, qual seja, recusa do INSS em prorrogar o auxílio-doença concedido naquele processo, requerendo: (a) seja reconhecido ainexistência de litispendência e coisa julgada; (b) seja mantida de qualidade de segurada, vez que ainda está incapacitada após a cessação do auxílio doença; (c) seja concedida a aposentadoria por invalidez (art. 39, I, da Lei 8.213/91), desde acessação do auxílio-doença em 16/10/2018 (art. 43 da Lei 8.213/91); (d) seja restabelecido o auxílio-doença até sua reabilitação a cargo do INSS; (e) seja concedida tutela de urgência quanto ao benefício de invalidez.3. Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se, no presente caso, que a ação referida pela sentença transitou em julgado em julho de 2023 (processo n. 1000741-04.2018.4.01.9999 id 322466174), após julgamento de recurso de apelação, na qualnão foi reconhecido direito à aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual, neste aspecto, não merece provimento o recurso de apelação em exame.4. Todavia, no que se refere ao auxílio-doença, o pedido deve ser provido, uma vez que os fatos constantes dos autos indicam que a parte autora preenche os requisitos para esse benefício, conforme laudo pericial.5. Por se tratar de incapacidade parcial e permanente, que legitima o direito à reabilitação, o termo final do auxílio-doença deverá ser o suprimento da condição de reabilitado, ou, se assim não ocorrer, na forma da lei, a concessão de aposentadoriaporinvalidez (art. 61, §1º, da Lei 8.213/1991).6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial.
2. Considerando que a doença e as circunstâncias pessoais do segurado indicam sua incapacidade permanente para as atividades profissionais, com possibilidade de reabilitação para outras funções, é cabível a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB na DCB do benefício anterior, considerando-se as doenças apresentadas na perícia judicial e a existência de vários documentos médicos (receitas, exames, laudos médicos e atestados) datados desde antes da DCB, apontando o início presumido da doença, assim como o seu agravamento no curso do tempo, o que leva ao reconhecimento da existência de incapacidade laborativa na DCB do auxílio-doença concedido anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora está incapacitada para sua função habitual, mas suscetível de reabilitação, eis que não se trata de pessoa idosa e tem razoável instrução educacional; assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que a doença e as circunstâncias pessoais do autor indicam sua incapacidade permanente para as atividades profissionais, sem possibilidade de reabilitação para outras funções, é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev, de 15/05/2014, informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 04/02/2013.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Posteriormente, autarquia juntou consulta atualizada, informando que o auxílio-doença foi cessado em 20/03/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de discos vertebrais, todavia na atualidade não se encontra incapaz. Afirma, ainda, que houve incapacidade total e temporária no período de novembro de 2013 a março de 2015. As doenças são passíveis de controle e possibilitam o exercício de atividades que não exijam esforços físicos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão inicial e afirmou que a parte autora, ao exame físico, não mostrou nenhuma limitação funcional, podendo exercer suas atividades habituais.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 07/03/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, cessando apenas em 20/03/2015.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CESSADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Arguição pelo réu, em contestação, da falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de auxílio-doença, pois o benefício não fora cessado.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período dois anos.
- Sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de dois anos, não objeto de impugnação da autora quanto ao tipo de benefício concedido.
- A concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado esbarra na determinação legal (art. 60 da Lei de 8.213/91) de que o benefício deve ser concedido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e ser objeto de pedido de prorrogação do segurado.
- Não havendo comprovação nos autos de que o benefício de auxílio-doença foi cessado, a autora é carecedora da ação no tocante ao pedido de manutenção do benefício, porquanto não há como se concluir que este seria cessado pela Autarquia Previdenciária antes do prazo apurado pelo perito judicial.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de manutenção de auxílio-doença . Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO DE VALORES.
Autorizado o desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença na via administrativa durante o período em que coincidirem com as parcelas em atraso pertinentes ao auxílio-doença concedido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade decorreu de agravamento de doença, não há preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurada, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STJ 704.
1. O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si.