AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030699-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SIQUEIRA MARCONDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, na época da cessação administrativa do benefício, o agravado estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
3. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000153-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: ANA COSTA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA - SP300772-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, à época da cessação administrativa do benefício, a agravada estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010579-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: DENIVAL LEONTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Não fará faz jus ao benefício o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão que dá causa ao pedido, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 1º).
3. O laudo pericial produzido pelo próprio agravante indica que a incapacidade teve início em 22/08/2016, após a filiação do segurado ao RGPS.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Embora o laudo produzido em juízo, após a complementação, aponte a data de início da incapacidade em 24/07/2019, é cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo considerar as demais provas nos autos para formar seu convencimento.
3. A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os segurados em gozo do auxílio doença, nos termos do Art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação - para o que é imprescindível comprovar, por meio de prova técnica, que a segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, não bastando mero decurso de tempo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada de suas funções.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada de suas funções.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrida deve permanecer afastada de suas funções.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, o recorrido encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como motorista
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 2. De acordo com os documentos médicos trazidos à colação, a agravada é portadora de doença renal crônica e progressiva, em estado avançado e irreversível, decorrente de síndrome de Alport, e está incapacitada para atividades diária. Ainda, há recomendação médica de isolamento total em razão da pandemia da Covid-19 pelo alto risco de mortalidade em caso de infecção. 3. Quanto a qualidade de segurada da agravada, os documentos e exames médicos indicam que a agravada padece da doença incapacitante desde 2016 e, segundo os dados constantes do CNIS, verteu contribuições como segurada contribuinte individual nos períodos de 01/05/2013 a 28/02/2015 e de 01/04/2015 a 31/01/2016. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico a perda da qualidade de segurada, sendo prudente aguardar a realização de perícia médica para definição do início da incapacidade labora, mormente em razão do caráter progressivo da doença. 4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos dos autos indicam a persistência da incapacidade laboral, decorrente de patologias cardíacas, com recomendação para que o recorrente permaneça afastado de atividades que demandem médios e grandes esforços
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder a antecipação de tutela requerida.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada de suas funções.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada de suas funções.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a própria autarquia reconheceu o direito da autora na via administrativa.IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir da data do indeferimento administrativo (31.10.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da cessação do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. O agravado é portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas.
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Presentes esses requisitos, cabível a concessão da tutela de urgência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com os documentos médicos que instruem os autos por ocasião do pleito administrativo e do ajuizamento da ação, o agravado estava em tratamento e apresentando dificuldades para o exercício de seu trabalho.
3. O agravado não faz jus ao benefício no período em que permaneceu em atividade, vez que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
4. Agravo provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. O agravante é portador de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas.
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada de suas funções.
4. A reavaliação médica da parte agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a suspensão do benefício desde que constatada em perícia a recuperação da capacidade laboral.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013951-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
AGRAVADO: NEUSA MARINHO RIBEIRO, LUCIANA MARINHO RIBEIRO DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVADO: ISMAEL GIL - SP139380, TACIANE ELBERS BOZZO GIL - SP238366-N, APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ISMAEL GIL - SP139380, TACIANE ELBERS BOZZO GIL - SP238366-N, APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Não fará faz jus ao benefício o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão que dá causa ao pedido, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 1º).
3. Os documentos médicos que instruem os autos confirmam a incapacitação para o labor em novembro/2016, após a refiliação da segurada ao RGPS.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. Constam dos autos atestado subscrito por médico da Unidade Básica de Saúde e atestado de médico particular, ambos dando conta que o agravante está incapacitado para atividade tateante, com indicação de necessidade de tratamento cirúrgico e recomendação de afastamento de suas atividade
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução.
4. Agravo de instrumento provido.