PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de Doença de Parkinson, sendo total e permanentemente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários maiores esclarecimentos do perito ou a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial (ID 46815731 – págs. 1/6), elaborado em 13/10/2016, constatou que a autora “faz tratamento psiquiátrico para quadro de transtorno depressivo com controle adequado através de medicamentos. Possui ainda Mal de Parkinson em tratamento adequado e com bom controle. Há também quadro de fibromialgia, patologia benigna, sem sinais de gravidade”. Consignou que, considerando-se o histórico laboral da periciada, suas alegações e o exame médico pericial, as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para suas atividades habituais (do lar).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
14 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebussic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
15 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
16 - Saliente-se que o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência – LOAS foi concedido à autora a partir de 14/03/2018 (ID 46815815 – pág. 1), portanto, constatou-se a incapacidade da autora após a perícia realizada nestes autos.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSITA AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA. NÃO FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56. FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. PAGAMENTO DE PERÍCIA A CARGO DO SEGURADO . VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa.2. O condicionamento da realização da segunda perícia mediante pagamento pela parte detentora do benefício de gratuidade de justiça fere o preceito constitucional de garantia de acesso à justiça.3. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia que não foram analisados pelo perito que, intimado, respondeu não possuir conhecimento técnico suficiente.4. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de provas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas. Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos" (fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica.
III- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18, asseverou a Sra Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando incapacidade ao labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág. 4), "Por fim, a despeito da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica na autora e também se manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que o laudo para avaliação das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito ortopedista e traumatologista atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas doenças".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e suas complementações. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 15/8/80, empregada doméstica, é portadora de transtorno bipolar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Também não foram constatadas doenças ortopédicas incapacitantes. Por sua vez, no laudo pericial realizado por médico especialista em psiquiatria, afirmou o Sr. Perito que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado, condição essa que não a incapacita para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (61097137, pág. 1/4), realizado em 17/04/2017, atestou que o autor é portador de Doença de Parkinson, quadro de Cervicalgia e Lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais, com data de início da incapacidade desde 27/04/2010.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (20/05/2015), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida acerca de alegada incapacidade laborativa, diante de todo o conjunto probatório, é de ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora relata quadro de dores nos ombros, entretanto as queixas, lesões e doençasortopédicas encontradas, na fase atual, não incapacitam a autora para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEMM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O perito judicial sugere que em relação à fratura do calcâneo, a parte autora seja avaliada por médico especialista em ortopedia.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área ortopedia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Não é o caso de o autor ser examinado por especialista em neurologia, posto que o perito judicial que procedeu a sua avaliação é especialista nessa área. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o laudo pericial é reprodução de outro, elaborado em processo distinto (Autos nº 0000549-63.2010.403.6006 - fls. 74/78). Da análise detalhada dos dois laudos, não se evidencia que um é cópia do outro, tanto é que o perito judicial no laudo produzido nestes autos sugere a avaliação do recorrente por especialista em ortopedia, e o mesmo não seu deu no laudo anterior. Outrossim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante quanto à afecção neurológica, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O impedimento à produção da prova pericial na área de ortopedia, caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em ortopedia.
- Anulação da r. Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial na área de ortopedia.
- Dado parcial provimento ao Agravo Retido da parte autora.
- Prejudicado o recurso de Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não restando claro nos autos a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, informação imprescindível para a análise da alegação do INSS de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS ou falta de carência, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, que não foi realizado por especialista, é de ser acolhido o parecer do MPF a fim de ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SUCINTO.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de complementação da perícia judicial, também por perito especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido se a requerente mantém algum tipo de incapacidade em razão da natureza degenerativa da doença, e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Ajuizada a demanda em 18/08/2006.
- A inicial é instruída com documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 23/24 informa vínculos de trabalho urbanos e rurais, de 1982 a 2004, de forma descontínua.
- A parte autora, qualificada como "lavrador", submeteu-se a duas perícias.
- O primeiro laudo, realizado em 2009, informa inaptidão total e temporária, desde o ajuizamento da demanda, em decorrência de diminuição da acuidade visual e moléstia de natureza ortopédica (fls. 72/84).
- A segunda perícia, do ano de 2015, aponta ser a parte portadora de moléstias oftalmológicas e ortopédicas, mas atesta inexistir impedimento para o exercício de atividade laborativa (fls. 138/140).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 124/126).
- Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassado o prazo do art. 15, II, da Lei 8.213/91, na medida em que manteve vínculo laborativo até outubro de 2004 e ajuizou a presente demanda apenas em agosto de 2006.
- Também não demonstrada a alegada condição de segurado especial rural, tendo-se em vista que em seu histórico laborativo não só o último registro, mas diversos vínculos, foram de natureza urbana (fls. 23/24).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 26/11/2012, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas ortopédicos.
2. A ação de nº 0002114-76.2012.4.03.6302 foi proposta em 13/02/2012, perante o JEF de Ribeirão Preto, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de doençaortopédica. A perícia médica constatou a aptidão para as atividades habituais (fl. 86). Dessa forma, a sentença prolatada em 08/08/2012 julgou improcedente o pedido (fls. 85/86).
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário . Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados, que são inclusive anteriores à primeira perícia.
6. Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A concessão do benefício não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento do STJ (Tema 416).5. A prova pericial é o meio usual para comprovar a incapacidade. Laudos de DPVAT, embora elementos, não desconstituem as conclusões da perícia judicial (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.7. O perito justificou sua conclusão pela falta de exames comprobatórios atualizados, ausência de tratamento e inexistência de alterações no exame físico que indicassem redução da capacidade laboral.8. A documentação clínica apresentada foi considerada insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença.9. Diante da conclusão pericial desfavorável, o pedido de auxílio-acidente é improcedente.10. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial conclui pela ausência de redução da capacidade laboral e de sequelas consolidadas, e a documentação clínica não é suficiente para infirmar tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA DE ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não devem ser concedidos.
3. Na generalidade, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doençaortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO PELA AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CONCOMITÂNCIA DE IDADE E TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3. A autora implementou os requisitos para aposentadoria com direito adquirido à obtenção do benefício.
4.Não é necessária a concomitância de implemento de idade e tempo de serviço para a concessão do benefício.
5.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Com efeito, no caso dos autos, a perita atestou que a parte autora apresenta quadro de tendinopatia e fratura no punho direito com complicações, sem, no entanto, causar limitações de ordem física que a incapacite para o trabalho; entretanto, observou a "necessidade de uma avaliação mais apurada por parte do ortopedista, visto se tratar de alterações pertinentes a essa especialidade." (fls. 96). Dessa forma, verifica-se que a perícia realizada avaliou a capacidade do autor somente do ponto de vista clínico, indicando a necessidade de uma avaliação por especialista na área de ortopedia, o que não foi considerado em primeiro grau de jurisdição.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.