E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO URBANA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 01/10/1994 A 31.12/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA INÍCIO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente, à data da perícia médica, possuía 48 (quarenta e oito) anos, que sua profissão é agricultora, e que a autora apresenta CID 511, CID M544, CID M 190 e CID 519, enfermidades que configuramquadro de espondilodiscoartrose da coluna lombar associado à intensa e importante limitação funcional (ID 214458553 fl. 121). O perito asseverou também que a doença é grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. Conforme o laudomédico pericial, a parte autora possui incapacidade laboral total e temporária, visto que há possibilidade de recuperação parcial da incapacidade, após tratamento. Contudo, consignou que, mesmo após a realização de tratamento com recuperação, a parteautora não poderá exercer sua atividade laboral habitual. Dessa forma, resta comprovado que a incapacidade para atividade habitual da parte autora é permanente. Todavia, a perícia médica judicial considerou que é possível a reabilitação para outraatividade laboral. 3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Dessa forma, como a perícia médica judicial consignou que há possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez.5. No presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhegaranta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram aconcessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. Houve requerimento administrativo anterior de concessão de auxílio-doença datado de 13/03/2018, que fora indeferido pela perícia médica administrativa. Não há documento médico particular que comprove incapacidade médica, pelos mesmos CIDs, à data doprimeiro requerimento administrativo. Contudo, a perícia médica judicial fixou a data do início da incapacidade no ano de 2018, sem precisar o mês. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, e considerar que em 13/08/2018, data doprimeiro requerimento, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho. Dessa forma, a data do início do benefício concedido judicialmente deve ser a data do primeiro requerimento administrativo indeferido 13/03/2018. Entretanto, das parcelas aserem recebidas deve ser decotado o período de 27/06/2018 a 26/09/2018, bem como demais períodos em que tenha ocorrido a percepção do benefício administrativo.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. BENEFÍCIO DIVERSO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). Os períodos posteriores a tal data demandam o recolhimento das contribuições correspondentes para que possam ser computados como tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 5. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu , o extrato do CNIS informa que a autora Neuza Francisca da Silva verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/04/1986 a 30/05/1987, reingressando ao Sistema de 01/03/2009 a 28/02/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/09/2010.
- A segunda perícia judicial (fls. 228/230 e 249/250), realizada em 11/08/2015 afirma que a autora é portadora de carizes em membros inferiores , dorsalgia, artrite, luxação, entorses e distensão em região não especificada do corpo, instabilidade crônica de joelho, deformidade adquirida em sistema musculoesquelético, transtorno depressivo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não a definiu com precisão num primeiro momento. Porém fixou a DII em 19/03/2010, data de um atestado médico juntado aos autos, em complementação de laudo.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Consultando o conjunto probatório, encontra-se um atestado médico datado de 07/06/ 2010, onde o médico atesta que a autora estava incapacidade em razão de doença crônica degenerativa e evolutiva grave e sem cura. Ora, se são patologias evolutivas e graves, e, de acordo com o exame pericial, oriundas do sistema musculoesquelético, pode-se afirmar que a autora já se encontrava incapacitada antes de março de 2009.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. A PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. NO ENTENDIMENTO DO STF, O SERVIDOR INATIVO COM GARANTIA DE PARIDADE TEM DIREITO A SER REPOSICIONADO NA CARREIRA COM BASE APENAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. CASO EM QUE O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS NA CARREIRA EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 12.772/12 DEVE SER FEITO COM BASE APENAS NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS (TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO EM CADA NÍVEL E TITULAÇÃO), DESCONSIDERANDO-SE O CRITÉRIO SUBJETIVO (APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, SEJA 1º DE MARÇO DE 2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperaçãopara outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor seria preexistente ao seu ingresso no RGPS, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por perda auditiva bilateral neurossensorial de caráter evolutivo resultando em incapacidade total e permanente. O perito atestou, ainda, que a incapacidade é posterior ao início da doença,consistindo em impeditivo à qualificação profissional associada a risco significativo de acidente de trabalho.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
3.Há comprovação de que a parte autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício, mantida a data porque o autor não apelou.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7. Improvimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COISA JULGADA OBSERVADA PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. A RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FATO MERAMENTE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR O PRAZO ESTIMADO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM APÓS 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES AO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A JUBILAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Com efeito, reconhecido tempo de serviço especial em favor da parte autora e convertido em tempo de serviço comum, deve ser revisado o benefício auferido.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder às diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
4. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
5. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
6. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, sendo a sucumbência mínima da parte autora. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença), sendo mínima sucumbência da parte autora, com base na Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região "
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. O deferimento do amparo independe de carência.
4. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício das atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em 7/5/2015 e afirmou a possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
- Aplica-se o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante, como é o caso em tela.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, portanto, somente o auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Apesar de atestar incapacidade total, o laudo é conclusivo no sentido de que o autor está apto para desenvolver o labor com autonomia, podendo trabalhar sob supervisão e produtividade reduzida, como tem sido, em sua atividade habitual - trabalhador rural. Atesta, ainda, que a capacidade laborativa atual é a mesma desde o início da sua vida laborativa, pois a doença não é evolutiva, mantendo-se estável desde o adoecimento.
3. A incapacidade constatada pela perícia não inviabiliza o labor rural desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO QUE TANGE À MATÉRIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que constatada sua capacidade residual para o trabalho, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, vez que desempenhava a atividade de rurícola, encontrando-se sua patologia em faseevolutiva.
III- Apelo não conhecido n que tange ao cômputo da correção monetária e juros de mora, vez que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado (fls. 42/44).
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora das enfermidades (cervicalgia, outros transtornos dos discos vertebrais, síndrome da compressão da artéria espinhal anterior), bem como afirmou que as patologias se encontram em faseevolutiva e que não há tratamento cirúrgico para cura, bem como que a requerente vem realizando tratamento ambulatorial e fisioterapia para alívio da dor. Aduz que sua incapacidade é total e definitiva, de forma que se estende a todas as atividades (omniprofissional), não havendo indicação de reabilitação profissional (fls. 75/76).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, não sendo esta a hipótese em análise.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e, considerando a faixa etária da parte autora, grau de escolaridade, atual quadro clínico, a parte autora faz jus a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIVO. DESPROVIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. MP 767/2017. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Desprovido o agravo retido interposto, uma vez o laudo oficial realizado judicialmente foi imparcial, claro e completo, respondendo a todos os quesitos formulados.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido por 12meses, para fins de tratamento e recuperação laborativa, podendo o INSS, após esse prazo proceder à reavaliação do segurado, com o objetivo de verificar a permanência de seu estado incapacitante.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada a Súmula n. 76 do TRF da 4ª Região.
6. O INSS responde pelas custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Considerando-se a patologia constatada no laudo pericial e a que foi apontada pelo exame médico realizado pelo INSS, indicando este último ainda que o autor referia dores em região lombar e cervical, bem como a redução discal - já apontada em radiografia datada de 2007 - e, considerando-se que são doenças de caráter evolutivo, é possível se admitir que a incapacidade do autor remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva e fixa a data de início da doença, em 01/01/2010, baseado apenas no relato da autora de "início há 5 anos", estabelece a data de início da incapacidade em, 31/03/2015, data do atestado médico anexado na folha 05 do laudo pericial, no qual se observa a presença de artrose. Assevera que há diagnóstico de artrose e de alterações degenerativas em seus exames de imagem.
- Depreende-se que em relação ao princípio das patologias incapacitantes, bem como o momento em que se instalou sua incapacidade para o labor, o expert se embasa no relato da própria autora e em documentação médica, de 31/03/2015 (fl. 61), que apenas menciona a prescrição de medicamentos. Assim, não há elementos suficientes para definir a data de início das enfermidades, tampouco o início em que sua incapacidade laborativa se estabeleceu.
- Diante das patologias degenerativas e evolutivas que possui a autora e da incerteza inerente a tais enfermidades quanto ao início de sua eclosão e da incapacidade para o trabalho, cumpre analisar o seu quadro clínico e o seu comportamento perante a Previdência Social.
- Aos 56 anos de idade, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, a autora ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em fevereiro de 2013 (CNIS - fl. 40), recolhendo exatamente as doze contribuições previdenciárias necessárias para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa (fl.41), e, em 10/04/2014, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia previdenciária, que restou indeferido. Entretanto, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, pela primeira vez em toda sua vida, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as doze contribuições necessárias para poder pleitear o benefício. Por outro lado, não há comprovação de que a autora continua a exercer a atividade de diarista autônoma como refere no exame pericial, mesmo porque, após recolher as doze contribuições necessárias, ao que tudo indica, não mais verteu qualquer pagamento ao sistema previdenciário .
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, que tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada (Recurso Especial n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora possuía 57 anos quando cessou benefício por incapacidade permanente e tinha recebido por 12 anos. 3. Segundo laudo pericial, apresenta quadro degenerativo nos ombros, como própria etapa evolutiva, passível de tratamento que por si só, não se traduz em incapacidade.4. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. O deferimento do amparo independe de carência.
4. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.