PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFICIÊNCIA GRAVE.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Hipótese em que as avaliações médica e funcional realizadas pelo perito médico apontaram no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência grave, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 25 anos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAGRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO.
1. Comprovado que o autor foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda.
2. A limitação temporal que a apelante intenta impor não merece vingar, porquanto o momento a ser considerado para o reconhecimento da isenção do imposto de renda é o da efetiva aquisição da disponibilidade econômica. Ademais, em maio 2008, quando acometido de paralisia incapacitante, o demandante já estava aposentado e gozando da isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇAGRAVE. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O fato de a pessoa portar doença grave é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, condição, inclusive, para o adequado e preventivo tratamento dos sintomas e consequências.
4. Demonstrado que a renda familiar é insuficiente para a assistência adequada da recorrente, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser o benefício assistencial imediatamente implantado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. Comprovado o impedimento a longo prazo, por ser a autora portadora de doença autoimune grave, que exige cuidado constante e pode ocasionar graves complicações, e evidenciada a situação de risco social e miserabilidade, é devido o benefício assistencial de prestação continuada.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IRPF. DOENÇAGRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
2. Ausente contestação quanto ao mérito do pedido, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. O Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê que o prazo decorrente do II e § 1º, será prorrogado em mais doze meses caso já tiver sido pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
4. A falecida, antes do decurso do período de graça, já era portadora de doençagrave incapacitante e, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Pelo enquadramento na hipótese prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, fazem jus os autores ao benefício da pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
3. O Ministério da Saúde, após parecer favorável da CONITEC (Relatório nº 931/20241), por meio da Portaria SECTICS nº 48, de 03 de outubro de 2024, tornou pública a decisão de incorporar ao SUS o medicamento Dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, sendo exatamente este o caso da parte autora, que contava com 12 (doze) anos de idade no momento do ajuizamento da ação.
4. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
5. Tratando-se de medicamento integrante do Grupo 1A, a responsabilidade financeira é da União, devendo ajustar administrativamente com o Estado de Santa Catarina, para que este promova a entrega do fármaco, sem prejuízo do redirecionamento no caso de descumprimento.
6. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
7. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e definitivamente da doença transtorno depressivo recorrente grave (F33.3), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que atestou a incapacidade laborativa permanente.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. DOENÇAGRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
2. Havendo necessidade de produção de prova pericial, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS APÓS CONFIGURADO QUADRO CLÍNICO GRAVE E INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. DOENÇAGRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
2. Havendo necessidade de produção de prova pericial, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇAGRAVE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO.
O impetrante solicitou administrativamente a isenção do IRPF fundado em estar gravemente doente. É dever da administração dar seguimento aos processos administrativos, não podendo escusar-se em função de problemas estruturais administrativos, sendo que manter-se inerte em decidir seria penalizar o contribuinte.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇAGRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
Para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada.
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇAGRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.