PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. EPIS.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
7. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.
4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de sequela que a incapacitava para o seu trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. 2. Benefício devido até a data do óbito do autor. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048689-33.2021.4.03.6301RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: HELOISA VICTORINO DA SILVAAdvogado do(a) RECORRIDO: NATALINO REGIS - SP216083-EOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:" (...) No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito. Para que seja reconhecida a união estável, exigem-se requisitos e/ou pressupostos, sem os quais não se reconhece esta modalidade de entidade familiar, prevista no artigo 226, §3º, da CF. Portanto, para a configuração, torna-se imprescindível comprovar: a) intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não acidental, não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família, 2014, p. 523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade de continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma vez que eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...] é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas. A demandante acostou os seguintes documentos para comprovar a união estável: (i) escritura de declaração de união estável entre a autora e o instituidor, datada de 29/12/2016 (fls. 05 – id 175800126); (ii) certidão de óbito. Consta o endereço do instituidor, bem como apontamento segundo o qual vivia em união estável com a autora (fls. 06); (iii) certificado de registro de veículo em nome da autora e do instituidor (fls. 16); (iv) comprovantes de endereço da autora e do instituidor (fls. 21-27, fls. 29-32, fls. 37-39); (v) Declaração de Imposto de Renda do instituidor/2018 (fls. 33-36); (vi) prova fotográfica (fls. 47-50). Com efeito, as provas documentais são corroborativas sobre a convivência da autora com o instituidor. Neste aspecto, a escritura de união estável é corroborativa à comprovação desta modalidade familiar, sobretudo quando foi formalizada antes do falecimento do instituidor. De qualquer sorte, perpassando pelo conjunto probatório infere-se que a autora manteve relação com o instituidor com todas as características da união estável. Ademais, em perspectiva de prova oral, a parte autora declarou que o instituidor faleceu há dois anos; que no momento do falecimento estava internado, o qual ficou de 30/11/2019 a 11/12/2019; que reside no mesmo endereço há 66 anos; que conviveram por 6 anos; e três de namoro; que o instituidor foi residir em sua casa e que apenas os dois residiam; que o declarante do óbito foi o filho do falecido; durante o período de convivência nunca se separou do instituidor. Pelo Procurador do INSS respondeu que desde 2013 viviam juntos na mesma residência. A primeira testemunha – MARIA JOSÉ - declarou que é vizinha da autora e que a conhece há 15 anos; que foi à casa da autora; que conheceu o instituidor; que o conheceu aproximadamente em 2015; que ele faleceu em 2019 em decorrência de vários problemas, que ficou acamado por uma cirurgia no joelho, depois complicou e ocorreu o falecimento. Que foi ao velório e a autora estava presente; que o instituidor tinha um filho, mas não com a autora; que ia todos os dias à casa da autora para dar auxílio; que apenas deixou de vê-lo no momento em que estava internado; que nunca houve separação do casal; que na casa apenas morava o casal. A segunda testemunha – JOSÉ HERCÍLIO - , declarou que conhece a autora há 6-7 anos; que sempre levava o instituidor ao médico por ser taxista; que ele faleceu aproximadamente há 2 anos; que o instituidor ficou numa situação difícil por conta de doença; que encontrou a autora no velório; que desde a época em que os conheceu sempre estavam juntos; que antes da morte ia toda semana na casa deles. A terceira testemunha – CRISTINA – declarou que conhece a autora desde criança; que a sua mãe trabalhou com a autora; que durante todo esse tempo manteve contato com a autora; que já foi à casa dela e conheceu o instituidor em 2014, quando eles começaram a namorar; que ele faleceu em 2019; que não se lembra da causa da morte; que na época em que faleceu, ia na casa da autora, inclusive nos finais de semana; que foi ao enterro e a autora estava presente; que ficou sabendo da morte, uma vez que estava sempre presente; que ele ficou internado; que o casal nunca se separou e ficaram juntos até a data da morte; que na casa residiam apenas os dois; que o instituidor tinha um filho. Pelo INSS respondeu que o instituidor foi residir na casa da autora, época em que não estava doente; acredita que o instituidor ficou doente mais ou menos um ano depois de passar a residir com a autora. Não há dúvidas de que a autora e o instituidor mantiveram relacionamento com todas as características de uma união estável, não havendo laivos de dúvidas. Em síntese, a prova oral foi consentânea e linear com os documentos juntados aos autos. Em síntese, as provas são robustas no sentido de que a parte autora manteve relacionamento público com o falecido e cuja convivência perdurou até a data do óbito. Por fim, o fato gerador do benefício ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei n. 13.135/2015. Neste sentido, atualmente a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 74, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso concreto, verifico que o falecido tinha vertido mais de 18 contribuições, sobretudo porque era beneficiário de aposentadoria (id 242946644). Além disso, a união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos. Por fim, a autora contava com mais de 44 anos de idade no momento do óbito (fls. 03 – id 175800126). Consectariamente, a parte autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6 supratranscrito). De outra parte, o falecimento ocorreu sob á égide da Emenda Constitucional n. 103/2019. Com efeito, antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Nada obstante, com base na novel sistemática, houve alteração substancial no cálculo da pensão por morte. Em razão disso, passou a equivaler, a rigor, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a habilitar a autora como dependente do segurado falecido na condição de companheira e implantar o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (11/12/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.963,65 (mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.383,23 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), para fevereiro de 2022. (...)" 3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. 4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos.5. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 27 de julho de 2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/09/2015, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 49 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como seve do laudo oficial.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso, em que a sentença se embasou nos relatórios médicos constantes dos autos, mormente aqueles juntados às fls. 109 e 164.
6. Considerando que a parte autora, conforme a análise do Juiz sentenciante de todo conjunto probatório acostado aos autos, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do Auxílio-Doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 05/11/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
11. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
14. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de 2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não se podendo falar em convivência marital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, restava inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (16.04.2014), corrigido erro material na sentença, tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo devido até a data do óbito informada pelo INSS (09.11.2015).
III - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Apelação do réu, remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS MENORES DE 21 ANOS. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - As CTPS indicam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 02.01.1980 a 27.01.1981, de 22.03.1982 a 09.09.1983, de 17.06.1985 a 05.04.1991, de 08.04.1991 a 09.07.1996, de 01.01.1997 a 03.02.1998, de 05.01.1999 a 09.04.1999, de 26.08.1999 a 13.12.2000 e de 20.12.2000 a 22.01.2004, que são confirmados pela consulta ao CNIS.
IV - Após o encerramento do último vínculo empregatício, o falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego e teria direito à prorrogação do período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Em tese, então, o falecido, na data do óbito (17.05.2008), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VI - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
VII - O de cujus requereu a concessão de auxílio-doença em 05.01.2005 e 18.01.2008, que foram indeferidos em razão do parecer contrário da perícia médica do INSS.
VIII - Os documentos médicos juntados aos autos indicam que a incapacidade iniciou durante o período de graça, o que foi confirmado pelo laudo pericial.
IX - Assim, na data do óbito (17.05.2008), o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
X - As autoras são filhas menores de 21 anos do falecido. Assim, a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIV - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692/STJ.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- No caso vertente, consta do laudo pericial, cujo exame foi realizado em 01/07/2015, que a parte autora, então com 60 (sessenta) anos de idade, seria portadora de insuficiência hepática, estando total e temporariamente incapacitada desde 16/05/2015.- Entretanto, consoante suscitado pelo INSS, as contribuições no referido período (01/04/2012 e 31/03/2016) foram recolhidas sob o código 1929, incidindo-se a alíquota de 5% (cinco por cento). Sob tal perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos acima indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não podem ser considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.- Considerando-se que no presente caso o INSS formula pretensão no sentido de perceber, nos próprios autos, os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente modificada, nos termos do artigo 302, inciso I, parágrafo único, do CPC/2015, de rigor a determinação de que tal questão seja apreciada pelo MM. Juízo a quo com a observância dos termos que vierem a ser definidos no julgamento final do Tema 692 do Tribunal da Cidadania.- Apelação autárquica parcialmente provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
4. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial, sem restrição de período de atividade, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. DIREITO DO(S) DEPENDENTES AO BENEFÍCIO POSTULADO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Demonstrada a qualidade de segurada da de cujus, tem o cônjuge supérstite que, na data do óbito do segurado, era dependente dela, direito à pensão por morte postulada.
Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor das prestações atrasadas vencidas até a data do início do julgamento da apelação.
Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira, trabalhadora rural.
- O que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O artigo 1.013, §3º e 4º, do novo CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, ou que reconheça a decadência ou a prescrição dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- Não há qualquer documento que comprove que o autor e a falecida morassem juntos por ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil e remoto, consistente na existência de filhos em comum, nascidos em 1978, 1986 e 1988, muitos anos antes da morte da de cujus, em 1997. Embora conste o autor como declarante do óbito, não há qualquer menção à suposta união na certidão ou na escritura de doação do imóvel.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida como rurícola. O início de prova material da condição de lavradora é frágil. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às suas alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar a de cujus como rurícola.
- A escritura de doação do imóvel firmado em 1994 é anterior ao óbito e apenas indica que o autor residia na área, não comprovando o exercício de atividade rural naquela época. Além disso, o resumo de entrega de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) veio desacompanhado de qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Ausente a comprovação de que a de cujus era segurada especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
6. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
7. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
8. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
9. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria Especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial reconhecidos judicialmente, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício em que preenchidos os requisitos, devendo ser implantado o melhor benefício.
11 . Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Foram realizados dois laudos periciais: o primeiro, efetuado em 23.03.2012, afirma que o autor era portador de síndrome de dependência do álcool, mas que, no momento da perícia, o quadro estava controlado, fazendo uso regular de medicação. Concluiu, assim, que o autor não apresentava incapacidade laboral para suas atividades habituais, sob o ponto de vista psiquiátrico.
4. O segundo laudo pericial, realizado em 23.04.2014, de forma indireta, em razão do falecimento do autor em julho de 2013, afirma que este apresentava patologia venosa em seus membros inferiores, mas que sua causa mortis foi registrada como insuficiência respiratória aguda e hemorragia digestiva alta (cirrose hepática). Assevera que no momento da perícia indireta, não há elementos técnicos que possam contradizer as conclusões das perícias médicas realizadas tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, sendo que ambas concluíram pela capacidade para o trabalho do autor, à época em que foram realizadas (quesito 2 do autor - fl. 223). Assim, conclui que o de cujus não apresentava incapacidade laborativa, em razão de sua patologia venosa.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE AO DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que, como o falecido não logrou demonstrar a sua qualidade de segurado, no pedido de concessão de auxílio-doença, não há dúvidas de que o pedido do autor, de concessão de pensão por morte, seria indeferido também, verificando-se a pretensão resistida e, consequentemente, seu interesse processual.
2. O fato de a carteira de trabalho do instituidor haver sido juntada somente em juízo não implica, necessariamente, ausência de interesse processual do autor. É que cumpre ao INSS, em face de seu dever de orientação e informação ao cidadão, instar o cidadão ao fornecimento dos documentos adequados à comprovação de seus direitos, de modo que, previamente ao indeferimento do benefício previdenciário, por força da ausência da condição de segurado, competia à autarquia apresentar-lhe carta de exigências, solicitando a juntada da CTPS do requerente. Não havendo, pois, o dependente previdenciário, ou o segurado, embaraçado, com seu silêncio, as solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa, ou mesmo desatendido exigências (eis que não foram apresentadas), não há falar em ausência de interesse processual.
3. Não há óbice à pretensão do autor de postular o reconhecimento do direito do falecido ao recebimento do benefício de auxílio-doença, estando tal entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 732.
4. Estando demonstrado o início da incapacidade do instituidor ao tempo em que ele requereu o benefício de auxílio-doença e comprovada sua condição de segurado ao tempo do óbito, resta demonstrado que o falecido fazia jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER até a data do passamento.
5. Considerando-se que o instituidor revestia a qualidade de segurado ao tempo do óbito, o autor, seu dependente, tem direito à pensão por morte desde o falecimento de seu genitor.
6. Apelação improvida.