E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO.
- A coautora Raquel comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação, sendo a dependência econômica presumida.
- A coautora Vanessa, por sua vez, apresentou prova material da condição de companheira do de cujus. Foram juntadas certidão de nascimento de filha em comum, escritura pública na qual o falecido menciona a convivência marital e menção à união na certidão de óbito, sendo endereço residencial do falecido o mesmo informado pelas requerentes ao formular pedido administrativo da pensão. Nos documentos médicos do falecido há menção ao fato de que vivia em união estável. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- No que diz respeito às alegações da Autarquia quanto a eventual separação de fato do casal, registro que a menção à autora como “ex-esposa” no prontuário médico do de cujus não é suficiente para descaracterizar a união. O que consta no prontuário, na verdade, é uma mudança do falecido para a Bahia, pelo curto prazo de quatro meses, o que sugere que possa ter ocorrido afastamento temporário do casal. Porém, depois de tal anotação, só foi possível contato com o falecido por meio da coautora Vanessa, que, ainda que qualificada como ex-esposa, era a pessoa que possuía informações sobre o tratamento do falecido e sobre seu estado de saúde. Foi, ainda, a responsável pelos tramites referentes à emissão da certidão de óbito, tendo comprovado também a residência no mesmo endereço. O conjunto probatório, enfim, indica a continuidade da união por ocasião da morte.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 04.08.2016, após quase dois anos da cessação de seu último benefício previdenciário , de auxílio-doença, em 30.10.2014, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- A perícia realizada nestes autos concluiu que o falecido era portador de HIV, Hepatite C, Hepatite B e dependência química desde 2005, fixando em 05/09/2006 a data de início da capacidade. Tais doenças acabaram por causar o óbito do de cujus.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que a coautora Vanessa contava com 34 anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá, quanto a ela, duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991. Quanto à coautora Raquel, o benefício deverá ser cessado quando atingido o limite etário.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, uma vez que deveria estar em gozo de benefício de auxílio-doença, tem a parte autora, na condição de esposa e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Considerando-se a renda mensal da pensão por morte decorre do cálculo de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, bem como que as últimas contribuições do falecido referem-se a vínculo empregatício fora do período báscio de cálculo, não tem a parte autora direito de ser aplicado o IRSM de fevereiro/1994 nos salários de contribuição, porquanto concedido o benefício no valor mínimo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP E LAUDO TÉCNICO. EPIs. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Ventilado pedido na via recursal, objeto de contraditório com a apresentações das razões para o indeferimento do tempo especial pela autarquia previdenciária, tenho que deva ser apreciado o pleito por esse Tribunal ad quem. Com efeito, trata-se de feito de natureza previdenciária, onde a congruência é relativa entre o pedido e o decidido, devendo ser adotada uma parcialidade positiva buscando o amparo previdenciário do segurado em prestígico a esse direito social do segurado. Além disso, foi garantido o contraditório, com ampla defesa, denotando-se das contarrazões do INSS apresentadas na via recursal, que o pedido seria negado na via administrativa.
2.O perfil profissiográfico previdenciário, juntamente com laudo técnico, são elementos de prova suficientes para comprovação da exposição ao agente periculoso eletricidade acima de 250 volts.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4.Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997.
5.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
7. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
8. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
9. Não preenchendo o pedágio necessário para o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de forma proporcional, cabível unicamente a averbação do tempo de serviço especial em favor do segurado, ora, parte autora.
10.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRADOR. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
3. A exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais.
4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534).
5. Ainda que inexista a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, não há indicativos de que o risco de choque elétrico fosse ínsito à atividade do autor, uma vez que, como serrador, não desempenhava funções ligadas a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma habitual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Não demonstrado que por ocasião do óbito a segurada se encontrava no denominado "período de graça" e não demonstrado que havia incapacidade laborativa da falecida capaz que ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de que fora titular, dentro do referido período, não faz jus sua dependente à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor por ocasião do óbito e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, deve ser julgada improcedente a ação.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, não tem as autoras, na condição de esposa e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
3. Incapacidade que decorreu de agravamento de doença, não se podendo falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os hidrocarbonetos aromáticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 12/4/16 a 31/7/16, tendo a presente ação sido ajuizada em 8/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
V- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, tal como pleiteado na exordial.
VIII- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade total para o trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma quase que ininterrupta de 1990 a 2005 (fl. 17 do id 14615823 e fl. 13 do id 146158232 ), e tinha contrato de comodato vigente até 2007. Isso não deve ser uma coincidência, mas sim provável consequência dos problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.
- Segundo a perícia indireta o falecido "se encontrava inválido antes do seu falecimento tanto que a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença de 08/03/2005 a 01/07/2005, além do que as lesões constantes no Atestado de óbito, referem a lesões crônicas, causadas pelo etilismo crônico, demandando bastante tempo de evolução".
- Aplicável, pois, ao caso, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTADAS PRELIMINARES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 – Afastadas as preliminares arguidas, tendo em vista que a perícia médica e o estudo social juntados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessário que sejam novamente realizados. Precedentes.2 - Da mesma forma, não se afigura necessária a complementação dos laudos pericial e social, dado o convencimento deste julgador com as informações apresentadas e pelos esclarecimentos prestados pelos profissionais que o conduziram, considerando, inclusive, que tais documentos serão valorados em consonância com o conjunto probatório.3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de março de 2017 (ID 5598491, p. 1/13), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “portadora de artrose e transtornos internos em joelhos, tendinopatia em membro superior direito, artrose em ombro direito, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, esteatose hepática”.9 - Em análise mais detalhada, individualizando os problemas de saúde, de forma segmentada, o expert ponderou o seguinte: “Pericianda apresenta artrose e transtornos internos em joelhos, sem apresentar limitação do arco de movimento dos joelhos, sem sinais de hipotrofia muscular, sem sinais de instabilidade ligamentar ou articular, sem sinais inflamatórios no momento. Ausência de incapacidade. Pericianda apresenta artrose incipiente e não apresenta sinais de agudização de tendinopatia ou como sinais inflamatórios, limitação de movimentos. Ausência de incapacidade. Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Ausência de incapacidade. Pericianda não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Ausência de incapacidade. Pericianda apresenta aumento de gorduras no sangue e no fígado. O tratamento foi aumentar atividade física. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade.”10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Cumpre acrescentar que, ainda que tenham sido diagnosticadas doenças crônicas e degenerativas, pelas conclusões aferidas pelo profissional a partir dos exames realizados e também por meio daqueles trazidos para a sua análise, a requerente não se apresenta incapaz para o exercício de atividades laborativas.13 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da autora, isto é, que a impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido. Nessa linha, carece de qualquer análise o requisito da hipossuficiência econômica.14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprovou se esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 03.03.2004 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial .Os extratos do sistema Dataprev possuem registro de atividade urbana pelo de cujus, e o início de prova material da alegada atividade rural é remoto, emitido décadas antes da morte, e em data anterior à do mencionado registro urbano.- Considerando o termo final de seu último vínculo empregatício, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião da concessão do benefício assistencial , e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria em qualquer modalidade.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.2000; documentos de identificação da mãe do autor, nascida em 30.04.1969; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 22.08.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos; choque distributivo; pneumonia; DPOC" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e um anos de idade, residente na R. Santa Helena, n. 2620, Jardim Estoril, Marília; termo de entrega de guarda definitiva do autor ao avô, com data 27.01.2006, por prazo indeterminado (precedida de guarda provisória, concedida em 09.06.2005); documentos indicando que o autor era dependente do avô em plano de saúde, emitidos em 2011; declaração de IRPF 2006/2007 do falecido, indicando o autor como seu único dependente; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2012; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 24.03.1995 até a morte (mr. pag. R$ 2474,57, compet. 08.2012).
- O autor apresentou documentos extraídos do pedido de guarda ajuizado pelo avô, destacando-se a petição inicial, que informa que o pedido fundamenta-se no amor ao neto, visto que o falecido arcava com todas as suas despesas e desejava a guarda de modo a poder incluí-lo com beneficiário de clubes sociais, convênio médico, benefícios previdenciários e outros benefícios, esclarecendo-se, contudo, que o menor permaneceria em poder da genitora, que reside com o guardião, por falta de condições financeiras.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a mãe do autor consta como empregada, em regime estatutário, junto ao Município de Marília, desde 30.05.2008, exercendo a função de técnica de enfermagem. A última notícia de remuneração refere-se ao mês de 12.2008, mas não há dados quanto a eventual rescisão. Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Marília, verificou-se, em edição de 23.06.2015 do Diário Oficial do Município, publicação dando conta de progressão por mérito à mãe do requerente, entre outros servidores.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 09.06.2005.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre morou, conforme consta na própria petição inicial do pedido de guarda. O fato de a mãe do autor enfrentar dificuldades econômicas e, em determinado período, ter vivido sob a dependência econômica do de cujus, não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo autor.
- Tal dependência econômica, se ocorreu por algum tempo, não pode ser considerada como tal desde 2008, anos antes da morte do guardião. Em tal ano, a mãe do autor passou a exercer atividade econômica regular, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Marília, permanecendo nos quadros funcionais ao menos até 2015, ou seja, anos depois da morte do de cujus.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA À REFILIAÇÃO AO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora havia perdido a qualidade de segurada na data do início da incapacidade apontada pelas perícias administrativa e judicial. Tendo em vista que a incapacidade é preexistente à refiliação, a postulante não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DE CUJOS NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- O de cujus, na data da sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado havia anos e não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria.
- A própria autora informa que o falecido somente teria perdido a capacidade laborativa em 2010, anos após a perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ALEGADA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora não obteve êxito na comprocação da incapacidade alegada. 3. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que não é devida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, durante o período em que não houve o reconhecimento da incapacidade da parte autora, em observânia aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.