PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a falecida autora Josefa de Souza Lapa, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, no cargo de trabalhador rural, de 15/04/2010 a 12/12/2010, 07/01/2013 a 08/01/2013, 15/04/2013 a 12/07/2013 e de 01/11/2013, em diante, sem baixa de saída na CTPS (fls. 31/32) quando do ajuizamento da ação em 30/06/2014. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 49/57), realizada em 27/10/2015, afirma que a autora não era portadora de sequela, lesão e/ou doença que a impedisse de desempenhar atividades laborativas, concluindo-se pela capacidade laboral.
- Posteriormente, diante das novas alegações (fls. 67/69), o perito (fls. 73/74) em 30/05/2016, esclarece que o exame de sorologia para HIV foi realizado dia 18/03/2016, ou seja, após a realização da perícia. Acrescenta que, por ocasião da perícia, a autora não tinha conhecimento de que era portadora de HIV positivo e se encontrava trabalhando normalmente e exercendo a função de trabalhadora rural no corte de cana, informando não ter nada a retificar quanto a sua conclusão.
- No entanto, as complicações decorrentes da presença do HIV foram constatadas por ocasião da juntada da certidão de óbito da parte autora, ocorrido em 07/08/2016, uma vez que as causas da morte foram: "septicemia; infecção urinária; insuficiência renal; AIDS" (fl. 84).
- Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.
- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia do prévio requerimento administrativo, qual seja, 10/06/2014 - fl. 12, até a data do óbito (07/08/2016 - fl. 84).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. INTEPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. POSTERIOR REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. LABOR RURAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SUMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 80/82), consignou: "UGO MORAIS COUTINHO, 60 anos, É portador de Cirrose Hepática (Cid 10 - K74.6), Hipertensão Portal (Cid 10 - K76.6), Varizes Esofagianas (Cid 10 - I85) e Hemorragia Gastrointestinal (Cid 10 - K92.2), que traz limitações físicas definitivas para o periciando" (sic). Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em 2006 (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destaca-se, entretanto, que, quando do surgimento do impedimento (2006), não era o autor mais segurado da Previdência Social.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do requerente, antes de 2006, se encerrou em 31/05/1998. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/07/1999 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99). Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do requerente teria perdurado tão só até 15/07/2001, sendo inegável que não a mantinha no momento da DII.
15 - Cumpre destacar que, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes (de 01/06/2006 a 30/09/2006, como empregado doméstico, e, a partir de 31/12/2007, como segurado especial), a incapacidade lhes era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tais reingressos se deram justamente após o autor começar a sofrer com sintomas decorrentes da "cirrose hepática", dando indícios de que as novas filiações ocorreram de forma oportunista. Com efeito, consta do laudo pericial o seguinte excerto: "o periciado relata que é portador de Cirrose Hepática e suas complicações, tais como; Hipertensão Portal, Varizes Esofagianas e Hemorragia Gastrointestinal desde o ano de 2006" (fl. 81).
16 - O demandante também alegou que trabalhava na condição de rurícola, sem registro em CTPS, quando do início da incapacidade. Para tal intento, juntou guias pagas de contribuições previdenciárias às fls. 15/45.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de abril de 2012 (fls. 102/105), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
20 - No entanto, in casu, observa-se que o autor não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina.
21 - De fato, nas cópias de guias de contribuições previdenciárias pagas acostadas aos autos, de fls. 15/45, não consta qualquer indicação que essas se deram em razão de trabalho desenvolvido no campo. Ao contrário, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, indicam que as referidas contribuições foram vertidas, pelo autor, na condição de "empregado doméstico" ou "autônomo".
22 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante também não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, no momento da DII, em virtude de suposta atividade rural.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Consta dos autos: certidões de nascimento dos coautores Marcelo e Matheus, em 27.10.2002 e 10.09.1999, ambos filhos do coautor Nazário com a falecida, Almira; certidão de nascimento do filho Júlio, em 22.07.1995, qualificando o pai-Nazário como lavrador e a mãe-Almira como do lar; certidão de casamento do coautor Nazário com a falecida em 05.04.1975, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 15.03.2013, em razão de "choque cardiogênico, insuficiência vascular" - a falecida foi qualificada como casada, com cinquenta e quatro anos, sendo declarante a filha Priscila; extrato do sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, em nome do coautor Nazário, de 21.12.1981 a 07.03.1992, como empregado em empresas agrícolas e pessoas físicas, em atividade rural; contribuições recolhidas, em nome da falecida, de 03.2011 a 12.2011, como facultativo; cópia da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade/rural, proferida nos autos do Processo nº 0000967-93.2014.826.0280 (Foro Distrital de Itariri), em que figuram como partes Nazário Martins em face do INSS; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado na via administrativa em 05.06.2013.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram que a falecida sempre trabalhou nas lides rurais, até adoecer, pouco antes da data do óbito.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos anotados em nome da falecida. Observou-se, ainda, que o coautor marido da falecida recebe aposentadoria por idade rural desde 01.08.2016.
- Os coautores Nazário, Marcelo e Matheus comprovaram ser marido e filhos da falecida por meio da apresentação das certidões de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente na qualificação do marido como lavrador na certidão de casamento e nascimento do filho do casal.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Os coautores Elizete e Lindomar comprovaram ser filhos do falecido por meio da apresentação das certidões de nascimento. A coautora Maria de Fatima, por sua vez, apresentou início de prova material da união estável, corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de companheira do de cujus. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como agricultor na certidão de óbito.
- O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que a falecida tenha desenvolvido atividade urbana.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- Os autores requerem o pagamento de pensão pela morte da esposa e mãe, ocorrida em 15.03.2013. Só foi formulado requerimento administrativo em 05.06.2013. Aplicam-se ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo para o coautor Nazário, e na data do óbito da genitora, no caso dos autores Marcelo e Matheus, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovado que o falecido fazia jus ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até o óbito, o beneficio deve ser implantado apenas para fins de pagamento das parcelas devidas em favor dos autores habilitados à pensão por morte.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, como boia-fria/diarista, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
5. A pensão é devida desde a data do óbito para os filhos menores incapazes e, para a genitora, desde o requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. LAUDO PERICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. A informação do perito acerca da possibilidade de períodos de incapacidade temporária em momento anterior ao óbito, não importa em reconhecimento da inaptidão para o trabalho por todo o período, tampouco do agravamento da doença a ensejar a incapacidade definitiva, principalmente em razão da expressa menção à temporariedade de tal incapacidade.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada em 09/06/1994, o falecido não fazia jus a qualquer benefício por incapacidade até a data do óbito, o que afasta a concessão da pensão por morte em questão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215).
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE TENHAM OCORRIDO RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 44/52), afirma que a autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente grave, câncer de cólon do ângulo hepático", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade, em 29/12/2015.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB 8. No caso concreto, considerando que o benefício nº 6129113980 ( auxílio-doença previdenciário ) foi cessado em 15/03/2016, a data do inicio do benefício será o dia 16/03/2016 até a data do óbito da autora.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE RECONHECIDA.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DII, devendo ser concedida até a data do óbito. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 17/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Brando (aos 53 anos), em 29/03/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito [causa mortis doença hepática alcoolica].
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de cônjuge, conforme Certidão de Casamento anexa aos autos.
6. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora e do "de cujus", Certidão de Casamento, CTPS, CNIS, documentos referentes ao tratamento e internação hospitalar do falecido (etilismo), a saber, Ficha de Atendimento Ambulatorial do SUS, Lar São Francisco de Assis (2013), Hospital Estadual de Bauru (2012 e 2013), em Barra Bonita (2010), Departamento de Saúde Municipal de Barra Bonita para tratar da coluna lombar (2014).
7. Consta, inclusive que o falecido havia requerido e recebeu por determinados períodos o benefício de auxílio-doença, conforme extrato do Dataprev e CNIS, nos anos de 2003-2004, 2007, 2009-2011, 2013 (até outubro/2013).
8. Com relação ao histórico laboral do falecido, infere-se do CNIS que o mesmo possui vínculos empregatícios desde 1976-2006, com períodos intercalados, sendo ininterrupto de 11/02/82 a 10/05/06 (Usina da Barra S/A Açúcar e Álccol).
9. Em ação judicial de interdição, o "de cujus" foi interditado por sentença proferida em 21/05/08, sendo sua esposa nomeada curadora, Sra. Benedita N. Marcatto Brando.
10. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o falecido possuía qualidade de segurado ao tempo do óbito, vez que estava coberto pelo período de graça previsto no artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios. Há que se considerar que o mesmo possuía mais de 120 contribuições e recebeu sucessivos benefícios de auxílio doença.
11. Ademais, consoante os documentos apresentados e a causa mortis do falecido, ou seja, doença hepática alcólica, verifica-se que o mesmo submeteu-se a tratamentos médicos por longo período, os quais, ao que tudo indica, não obtiveram resultado positivo e o impediam de trabalhar.
12. Dessarte, verifica-se que a autora preenche os requisitos legais para obter pensão por morte, na condição de cônjuge, pois, ao tempo do óbito, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, comprovou a união estável com o "de cujus" pelo período superior a 2 (dois) anos, bem como a qualidade de segurado, tendo vertido ao INSS mais de 18 (dezoito) contribuições. Porquanto, faz jus ao benefício de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, inc. V, "c", item "6", da Lei nº 8.213/91.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. CONCESSÃODOBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do laudo médico pericial que o falecido estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde abril de 2016, por 24 meses, em virtude de "Cirrose hepática; Síndromede dependência alcoólica; Osteoartrose de punho".3. Todavia, conforme dito, ao ser questionado qual seria a data provável do início da incapacidade DII do falecido autor, respondeu o médico perito que "DID: Desde 2014 e DII: Incapacidade Temporária e Total ao laboro desde abril de 2016 por 24 meses,devido as alterações hepáticas do mesmo já citadas acima".4. O extrato do CNIS evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência social, na qualidade de segurado empregado de "Pedro Sergio Rodrigues", do mês de competência 06/2011 ao mês de competência 02/2013. Não há demonstração nos autos dopagamento de mais de 120 contribuições ao regime de previdência ou de situação de desemprego involuntário comprovado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, suficientes a prorrogar o período de graça, nostermospermitidos pelo art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.5. Dessa forma, verifica-se que, na data apontada pelo laudo médico pericial como sendo a data de início da incapacidade, qual seja, abril de 2016, o falecido tinha perdido a qualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 59, do mesmo DiplomaLegal.6. Mesmo tratando-se de segurado especial (trabalhador rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DII, através de início de prova material.7. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).8. É dizer: após o término do vínculo empregatício ocorrido em fevereiro de 2013, não há qualquer documento nos autos que demonstre, a título de início de prova material, que o autor ostentou a qualidade de segurado especial nos 12 meses queantecederama data de início da incapacidade - DII.9. A corroborar o labor campesino, a parte autora limitou-se a juntar a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício" do Auxílio-Doença recebido por sua esposa, requerido em 21/10/2016, que sequer demonstra sua qualidade de segurada especial e acarteira de trabalho que, conforme visto pelo extrato CNIS, comprova tão somente o vínculo anterior, estabelecido entre 01/06/2011 e 17/03/2013.10. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que demonstram período extemporâneo àquele que se pretende comprovar como trabalho rural imediatamente antecedente ao início da incapacidade.11. E, na esteira da orientação jurisprudencial, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o iníciode prova material da alegada condição de segurado especial.12. Destarte, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a alegada qualidade de segurada especial da parte autora no período de março de 2013 a abril de 2016, período imediatamente anterior à data de início da incapacidade - DII ou que pudesseenquadrá-la no período de graça, nos termos permitidos pela Lei de regência.13. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do falecido autor, na data da incapacidade, corolário é o provimento do apelo do INSS.14. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicada a apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Inicialmente, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, eis que os autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva já atingiram a maioridade, como bem observado pelo parquet estadual (fl. 147).
2 - Rejeitado o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelos apelantes, uma vez que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantiveram inertes, havendo, assim, o fenômeno da preclusão (fls. 143/144 e 146). Ademais, o depoimento pessoal somente é cabível quando a parte adversa assim o requer ou o juiz determina de ofício, nos termos do art. 343 do CPC/73 (art. 385 do NCPC).
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 10/04/2009, como a condição dos autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus, restaram comprovados pelas Certidões de Óbito e Documentos de Identidade de fls. 10/11 e 16, e são questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade da autora Naudir Angélica da Silva como companheira do falecido e dependente econômica, eis que separada judicialmente em 20/02/2002 (fl. 15-verso), bem como à condição de segurado da previdência social.
7 - Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
8 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
9 - Sustentam os autores que o de cujus deixou de laborar porque encontrava-se totalmente incapaz, sendo indevida a cessação do auxílio-doença que percebia.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 137/138, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fl. 19, revelam que o de cujus manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 01/02/1980 a 11/04/1980, 02/01/1981 a 02/08/1982, 12/03/1984 a 07/05/1984, 01/11/1984 a 07/12/1984, 16/04/1985 a 13/11/1986, 20/02/1987 a 26/06/1987, 03/12/1987 a 12/01/1990, 05/11/1990 a 15/01/1996, 29/08/1996 sem data de saída, 01/09/1996 a 04/11/1996, 28/04/1997 a 12/1997, 30/04/1997 a 01/01/1998, 25/08/1999 a 02/10/1999, 28/08/2001 a 27/08/2002, 01/11/2003 a 05/07/2004.
11 - Observa-se o recebimento de auxílio-doença de 27/01/2004 a 19/02/2004.
12 - Somados os períodos de contribuição, o falecido contava com 13 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 167 (cento e sessenta e sete) contribuições por ocasião do óbito, em 10/04/2009, havendo mais de 120 contribuições entre o período de 12/03/1984 a 02/10/1999, sem perda de qualidade de segurado. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
13 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
14 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
15 - Desta forma, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 05/07/2004, seguiu período de graça de 36 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2007.
16 - Uma vez que o óbito ocorreu em 10/04/2009, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por invalidez.
19 - Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que estava totalmente incapaz para exercer atividade laborativa, sendo o auxílio-doença indevidamente cessado.
20 - A causa da morte do falecido foi "insuficiência hepática, necrose hepática aguda, diabetes mellitus descompensada" (fl. 16).
21 - Verifica-se que houve o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 504.133.145-2) de 27/01/2004 a 19/02/2004 (fls. 22 e 27). Posteriormente, observa-se que o de cujus requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), indeferido sob o argumento de que, ostentando a última contribuição em 07/2004, manteve a qualidade de segurado até 01/08/2006 e "o início da incapacidade foi fixado em 04/01/2007 pela perícia médica, portanto, após a perda da qualidade de segurado" (fl. 28). Após, foram efetuados mais dois requerimentos em 21/02/2007 e 03/05/2007 (NB 519.587.899-0 e NB 520.408.493-9), indeferidos pela ausência de incapacidade.
22 - Analisando-se a documentação apresentada, não é possível concluir que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 504.133.145-2), em 19/02/2004, o falecido ainda ostentava incapacidade. Todavia, quando do requerimento do benefício em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), verifica-se que, ao contrário do que o ente autárquico decidiu, persistia a qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS, em 04/01/2007, eis que aquela foi mantida, como dito, até 15/09/2007. No entanto, inviável a conclusão de que referida incapacidade teria persistido até a data do óbito, em 10/04/2009, eis que inexistem nos autos exames posteriores a 30/11/2007, bem como requerimentos administrativos, não se podendo presumir sua permanência após referida data.
23 - Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.
24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
25 - Apelação dos autores não providas. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. URBANO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Donizete de Araújo Barros (54 anos, ‘casado’), em 27/03/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Requerimento administrativo apresentado em 07/04/10.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS vínculos laborais, em períodos intercalados, a partir de 12/1979 a 10/2002; Reclamatória Trabalhista na qual houve acordo (28/04/2008), sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo proferida sentença meramente homologatória.
6. Verifica-se, outrossim, relatórios de internações hospitalares para os anos de 08/2003, 01/2007, 02/2010, sendo que deste último consta “internação em 22/02/2010, com quadro de hemorragia digestiva alta por sangramento de varizes esofágicas, hipotensão, sepse, insuficiência hepática, evoluindo para óbito... era portador de esquistossomose, DID 19/08/2003, e DII em 23/03/2005, com elevado risco de sangramento digestivo maciço (trabalhava como caminhoneiro) ...”.
7. Primeiramente, quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E. Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. No caso dos autos, a pretensão da parte autora limita-se à sentença trabalhista (homologatória do acordo) para provar a qualidade de segurado do falecido.
9. Conquanto tenha sido produzida prova oral neste feito (oitiva de uma testemunha), esta não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho, quando a Lei de Benefício exige o início de prova material (art. 55§3º).
10. Por essas razões, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do óbito, pelo que a sentença deve ser reformada. Condeno, outrossim, a parte autora aos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa), respeitada a justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS INORGÂNICOS E ORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de eletricista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos orgânicos e inorgânicos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
6. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ESTUDO SOCIALREALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, o Magistrado a quo decidiu pela improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos: "In casu, constato que o primeiro requisito não restou demonstrado nos autos, pois, de acordo com o laudo acostado em mov. 21.1, o peritoatestouque o autor não possuía limitações físicas.(...) No mais, o benefício do loas é benefício personalíssimo e intransferível, sendo incabível a habilitação de herdeiros. (...)Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de AMPARO ASSISTENCIAL AODEFICIENTE proposta por MAURICIO DE SOUZA VELASCO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".3. Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007,uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito.4. O laudo médico pericial (fls. 116/118, ID 420065048) atestou que o falecido foi diagnosticado com artrite reumatoide (CID M 06.0) e hepatite C crônica (CID B 18.2). Em contrariedade ao indicado na sentença, o especialista apontou que os impedimentosapresentados eram de longa duração, conforme a Lei nº 12.470/2011. Ademais, o laudo acrescentou que as enfermidades resultavam em um prognóstico desfavorável, impossibilitando o exercício de atividades laborativas por tempo indeterminado, devido aoestágio avançado da doença e à presença de complicações. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.5. Caso em que o falecimento da parte autora sobreveio no decurso do processo, em 06/09/2020, antes da elaboração do laudo socioeconômico (fl. 160, ID 420065048). O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefícioassistencial, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade. Precedentes.6. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CARDIOPATIA GRAVE. ALCOOLISMO. CARCINOMA. MOTORISTA. APREENSÃO DA CNH. ENFERMIDADES INCAPACITANTES. MOTORISTA PROFISSIONAL. DIFICULDADE EM SER REINTEGRADO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O óbito de Carlos Ribeiro da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Vertida a última contribuição previdenciária em abril de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de junho de 2012, considerando o preconizado pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (04/07/2014).- Argui a postulante que seu cônjuge, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 31 de março de 2009, continuou enfermo, acometido por cardiopatia grave, não conseguiu ser reintegrado ao mercado de trabalho até a data do falecimento.- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos.- O respectivo laudo pericial, com data de 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo no sentido de que restou caracterizada incapacidade total e temporária no período de 07/01/2014 a 26/05/2014, e incapacidade total e permanente, a partir de 27/05/2014, vale dizer, época em que o examinando já houvera perdido a qualidade de segurado.- Não Obstante, conforme constou no laudo complementar, conquanto o óbito tivesse sido provocado por carcinoma, o cônjuge da postulante continuou a enfrentar problemas cardíacos, de acordo com a resposta ao quesito nº 8.- O de cujus, nascido em 10/09/1949, ao tempo do falecimento (04/07/2014), contava com 64 anos e 10 meses de idade, e com tempo de contribuição correspondente a 24 anos, 4 meses e 23 dias, ou seja, se tivesse vivido mais dois meses, teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.- Do documento carreado aos autos pela parte autora e que instruiu o processo administrativo, evidencia-se que, no ato de concessão do referido auxílio-doença, o segurado teve recolhida sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao DETRAN, por determinação do perito do INSS, assinalando o cumprimento à Resolução 734 do Contran, de 31 de julho de 1989.- O de cujus, acometido por enfermidades, não obteve êxito em ser reintegrado ao mercado de trabalho, porquanto era motorista e teve dificuldades em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental que ensejou a perícia médica indireta. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA DCB ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal restringe-se a fixação da DIB e aos índices de correção monetária.3. Em perícia médica indireta (ID 293232355, esclarecimentos ID 293232367), o jurisperito afirmou que a de cujus foi portadora de “o E31.0 – insuficiência poliglandular auto imune o M05.9 – Artrite reumatoide soro Positivo o L95.9 – vasculite limitada a pele o L80 – vitiligo o H40.9 - glaucoma o Hipertensao pulmonar o Gastrite atrófica o Insuficiencia Cariaca Congestiva o Insuficiencia Hepatica” e que se encontrava incapaz para o trabalho desde 11/08/2010.4. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 01/08/2013, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício até a data de seu óbito.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.