PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período a partir de 01.09.2009, a autora já estava incapacitada.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA905DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica judicial afirmou que a autora é portadora de "condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4) que a (...) Doençadegenerativa, progressiva e crônica. A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diantedaslesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor" e que a doença é irreversível.3. A parte autora, à época do laudo pericial, contava com 61 anos, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação.4. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. DOENÇA REUMÁTICA CRÔNICA. COSTUREIRA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de artrite reumatoide, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
2. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurada pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 102951616 - páginas 90/94, elaborado em 28/08/14, diagnosticou a autora como portadora de “doença crônica e degenerativa de causa adquirida e inflamatória, doença vascular periférica, diabetes e lúpus eritematoso”. Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer sua atividade laboral no momento. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
15 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2001 e o último de 22/07/2014 a 13/05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/09/2015 a 30/01/2016.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo judicial, elaborado em 24/02/2017, atesta que, do ponto de vista psiquiátrico, o autor é portador de quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. Do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade total e temporária para o trabalho. Deverá ser reavaliado após seis meses de tratamento. Ressalte-se que foi observada importante limitação física, decorrente do quadro de obesidade e edema dos membros inferiores, sugerindo-se posterior avaliação pericial na área de clínica médica, para complementação.
- O segundo laudo judicial, elaborado em 12/11/2018, atesta que a parte autora apresenta fratura consolidada de punho e mão no passado, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e obesidade grau II. Não há incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais na função de serviços gerais. É portador de doençascrônicas que são controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/01/2016 e ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (31/01/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, tendo em vista que foi realizada uma segunda perícia judicial, que atestou a cessação da incapacidade, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado na data da referida perícia, ou seja, 12/11/2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial realizado aos 12/11/2014 inferiu que a parte autora (aos 53 anos àquela época) apresentaria "tireoidectomia total prévia - em reposição - sem repercussão funcional incapacitante; também hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica e depressão, todas patologias em tratamento clínico". Conclui que não há qualquer restrição funcional, estando a parte autora apta a exercer suas atividades laborais.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL.
1. Atestando a perícia judicial que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração e insuficiência cardíaca, demandando maior esforço para atos diários e laborais, bem como limitação funcional considerável do coração, resta reconhecida a incapacidade total e permanente. 2. Deferimento de aposentadoria por invalidez desde o requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- O laudo atesta que o periciado apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica grave, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 21/03/2016 e ajuizou a demanda em 04/11/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (23/09/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Doroty Mariano Teixeira Martins, 70 anos, doméstica, 4ª série, verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual e facultativo de 01/03/2010a 31/07/2015, descontinuamente. Recebe pensão por morte desde 02/07/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/07/2013.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões respiratórias, lombalgia crônica devido à osteorartrose avançada e tendinopatia crônica do nervo fibular do tornozelo esquerdo ensejando prejuízo de marcha" (66/74), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade 20 anos antes da data da perícia, quando a autora informou que deixou de trabalhar.
5. Tal marco temporal é anterior ao ingresso da autora ao RGPS, não possuindo a qualidade de segurada. Observe-se, ainda, que a autora ingressou no Sistema aos 64 anos de idade.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período a partir de 07.1999, a autora já estava incapacitada.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não havendo comprovação de incapacidade para o trabalho, seja pela prova pericial, seja pelos demais elementos, de manter-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Na perícia ficou demonstrado que a autora tem as doenças que alega ser portadora, tratando-se de doenças crônicas e degenerativas em grau que não a impossibilita de trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370 DO CPC/2015.
I - No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, a questão trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em tese, não é hábil a desconstituir a sentença.
II - No caso dos autos, o laudo médico pericial, elaborado em 29.07.2016, refere que o autor é portador de insuficiência venosa crônica, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista de caminhão), desde 2006. Apontou, ainda, que o autor faz uso de meia elástica de alta-compressão, e apresenta dificuldade de permanecer na mesma posição. Aduz, ainda, que trata-se de enfermidade decorrente de acidente.
III - Em análise perfunctória, observa-se que há necessidade de que a prova pericial seja produzida por profissional que detenha os necessários conhecimentos científicos na área da Medicina, tendo em vista que as doenças diagnosticadas extrapolam as atribuições do fisioterapeuta (insuficiência venosa crônica), não se podendo concluir, de maneira cabal, quanto à existência de eventual incapacidade laboral da parte autora suscetível à concessão do benefício de auxílio-doença, o que se revela indispensável ao deslinde da questão, devendo ainda, ser esclarecido o tipo de acidente sofrido pelo autor, se decorrente de trabalho ou de qualquer natureza.
IV - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área psiquiátrica, a fim de se auferir a questão de eventual acometimento pela autora doença depressiva.
V - Mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.
VI - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Mérito da apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa e ao termo inicial do benefício (DIB). 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 12/09/2017 (ID 125932301) atesta que a autora, aos 37 anos de idade, ser portadora de Endometriose. Sequelas de DIP (DoençaInflamatória Pélvica); Leiomiomas uterinos, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, com data de início da incapacidade, em Setembro de 2016. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (30/09/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 5. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após os fugazes recolhimentos à Previdência Social, de 9/1994 a 4/1995; 7/1997 a 12/1997; 10/2000; e de 1/2001 a 3/2001.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário , a partir de outubro de 2010, quando já possuía as doenças preexistentes e já não tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos não preenchidos. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou exames de raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Apresentou ecocardiograma de maio de 2014 com função cardíaca preservada e sem alterações da contratilidade segmentar. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de insuficiência renal crônica e de câncer de colo de útero, se encontrava total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (insuficiência renal crônica e de câncer de colo de útero) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença concedido administrativamente, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, tendo como termo final o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria pro invalidez concedida administrativamente.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus e hepatite crônica. Aduz que ambas as doenças estão em fase crônica estabilizada. Informa que a autora está inserida no mercado de trabalho desde o ano de 2008. Afirma que não há redução da capacidade funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Quanto à produção de outras provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.