PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, em laudo pericial complementar (fls. 214/5), elaborado em 28/07/2016, com base em relatório médico (oftalmologista) com data de 08/04/2016, concluiu que a diminuição da acuidade visual (58% no olho direito e de 20% no olho esquerdo) indica incapacidade para a atividade de motorista profissional já que para isso há exigência de acuidade visual de 0,66 em ambos os olhos.
3. In casu, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (15/08/2010 - fls. 43) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (18/04/2017), cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 15/08/2010 (data da sua cessação). Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar a concessão de auxílio-doença no período de 15/08/2010 a 18/04/2017 bem como esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- No caso concreto, a autor, conforme se depreende da documentação colacionada ao feito, é portador de HIV/AIDS e foi convocado à perícia médica realizada em 15.08.18, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 13.847/19. Desta feita, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à convocação do demandante. Anoto que, quando convocado, o autor contava com 56 anos e recebia o benefício desde 28.09.11, não se enquadrando, ainda, nos requisitos de dispensa do exame, estabelecidos pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Sendo assim, é hipótese de se verificar se o demandante possui, ou não, os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade. Todavia, no caso em tela, a ação não foi devidamente instruída para a necessária análise do requisito da incapacidade laboral.
- O Juízo a quo acolheu a impugnação da parte autora quanto ao laudo confeccionado nos autos.
- Nesse contexto, reformada a sentença por este E. Tribunal, no caso em análise, vislumbro necessário o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de que seja realizada nova perícia por médico apto a analisar as condições de saúde do demandante, portador de HIV, com sequelas neuropsicológicas e oftalmológicas. Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, o que enseja a nulidade do feito.
- Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial, cujos honorários periciais devem ser garantidos pelo Poder Público (§ 4º do art. 1º da Lei 13.876/19).
- Recurso autárquico parcialmente provido. Afastada a aplicação da Lei 13.847/19. De ofício, decretada a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM VERTER UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RETORNO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de agosto de 2011 (fls. 114/133), consignou: "O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer de 25.07.2007 até 25.07.2008; esse período de incapacidade laboral se justifica pelo tratamento médico cirúrgico - toracotomia, drenagem pulmonar aberta, pleurostomia à direita, amputação de arco costal, e pelo tratamento médico de tuberculose. Não foi constatada incapacidade laborativa atual para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (sic).
10 - Para além da "tuberculose", o autor também alegou na exordial que sofria de "hipertensão", "diabetes" e "cegueira", razão pela qual foi nomeada outra especialista, a qual, com fulcro em exame efetuado em 23 de abril de 2012 (fls. 141/145), relatou que, "tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em ambos os olhos (classificação da OMS) por cicatriz de membrana subrretiniana" (sic). Concluiu que o demandante "encontra-se incapaz para realização de quaisquer atividades laborais", de forma total e permanente, fixando a data do início do seu início em 2010 (DII).
11 - No entanto, o impedimento surgiu em época precedente à assinalada, em especial, quando o demandante não era segurado da Previdência.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Desta feita, de acordo com o conjunto probatório dos autos, inclusive, os documentos médicos acostados pelo próprio requerente, tem-se que sua patologia oftalmológica teve início em 2007, na esteira da "tuberculose", também adquirida naquele ano.
14 - No relatório médico de fl. 53, que acompanha a inicial, consta a seguinte informação: "(...) O paciente é portador de patologia pneumológica + oftalmológica decorrentes de tb (tuberculose). Em 2007 já submetida a uma cirurgia retirada do pulmão D (...)". O relatório médico de fl. 54, também juntado pelo autor, possui idêntico diagnóstico. E mais: quando da realização da segunda perícia, o demandante referiu "baixa acuidade visual progressiva desde 2007 por problema de membrana na retina após quadro de tuberculose tratado".
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por períodos brevíssimos. No cadastro, consta apenas 3 (três) vínculos empregatícios registrados em seu nome: o primeiro junto à EMPREITEIRA MAJOVIL LTDA, com data de início em 01/06/1980 e sem data final; o segundo junto à MOHAMED HUSSEIN SAFA, de 01/04/1985 a 06/09/1985; e, por fim, junto ao CONDOMÍNIO EDÍFICIO INGRID, de 16/06/1986 a 27/07/1986. Estes dois últimos vínculos também estão anotados na CTPS de fls. 14/15. Em sequência, na condição de autônomo, verteu contribuições para o RGPS de 01/02/1988 a 31/07/1988. Após tal interregno, somente voltou a se filiar ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo, em 01/06/2009.
16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a incapacidade atinente à acuidade visual, decorrente de tuberculose iniciada em 2007, tenha surgido apenas em 2010, justamente após o autor ter voltado a verter contribuições, poucas, frisa-se, para o Sistema da Seguridade Social.
17 - Em síntese, o fato de o demandante ter voltado a promover recolhimentos para à Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo, após mais de 20 (vinte) anos do último recolhimento, quando já havia sido submetido a tratamento para "tuberculose", sendo que tais recolhimentos se deram em período imediatamente anterior aos requerimentos administrativos de NB: 542.280.108-0 (19/08/2010 - fl. 60) e 543.177.882-6 (20/10/2010 - fl. 62), demonstra, de forma inequívoca, que os males oftalmológicos incapacitantes de que é portador são preexistentes à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Informações constantes dos autos, de fls. 176/178, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇAOFTALMOLÓGICA. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por médico ortopedista, afirma que a periciada é portadora de impacto de ombro esquerdo e epicondilite lateral bilateral. Conclui pela ausência de incapacidade no momento.
- O segundo laudo, elaborado por médico oftalmologista, atesta que a examinada possui cegueira no olho direito. Aduz que a requerente mostra fundus miopicus em ambos os olhos, com redução de 67% da capacidade visual. Aduz que a examinada apresenta miopia patológica na qual o comprimento axial excessivo causa redução acentuada da espessura dos tecidos e atrofia do fundo de olho. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 30/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O vínculo empregatício mantido pela autora no momento da propositura da ação não enseja a capacidade laboral, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2013).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, a srª perita especialista em oftalmologia, atestou que a parte autora é portadora de baixa acuidade visual em olho esquerdo (ambliopia em olho esquerdo H%53), bem como que "não é possível afirmar a data de início da incapacidade, pois tal doença habitualmente ocorre até os oito anos de idade, depois não sofre progresso". Esclareceu, ainda, que o autor "possui capacidade de reabilitação física para exercício de outra atividade laborativa" .
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO OFTALMOLOGISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO. REQUISITO NÃO PRENCHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade laboral, impedimento de longo prazo ou deficiência. O único documento médico apresentado pela parte autora não possui o condão de descaracterizar a perícia judicial eis que, por si só, não comprova a existência de impedimento de longo prazo. Trata-se de atestado emitido em 20.07.2012 que refere enfermidade somente no olho direito, e reporta genericamente necessidade de tratamento oftalmológico.
3. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da lide. Desnecessidade de complementação ou realização de nova perícia. Não se vislumbram as alegadas inconsistências.
4. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Extratos de informações do CNIS, cuja juntada determino, atestam que a requerente contribuiu como contribuinte facultativa, desempregada, nos seguintes períodos: 01.2001 a 07.2001, 04.2003 a 11.2003, 06.2004 a 09.2004, 03.2005 a 06.2005, 09.2005 a 12.2005, 03.2006 a 05.2006 e 06.2010 a 09.2010. Apontam, ainda, que ela recebe amparo social ao idoso desde 25.04.2012. Não há registro de vínculos ou recolhimento de contribuições no período compreendido entre 05.2006 e 06.2010.
3. O laudo médico judicial, realizada em 12.06.2012, atestou que a autora é portadora de "hipertensão arterial não controlada (...), com repercussões sistêmicas como miocardiopatia hipertensiva e apresenta também diabetes mellitus descompensada com repercussões oftalmológicas com diminuição da acuidade visual bilateral (retinopatia diabética)", apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Por fim, o perito fixou o início da incapacidade há 05 (cinco) anos, ou seja, em 12.06.2007 (fls. 78/84).
4. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente, por ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral, temporária ou permanente, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (ii) a redução da capacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente exige a comprovação de qualidade de segurado, carência e moléstia incapacitante ou redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.4. As perícias médicas realizadas por clínico geral, médica do trabalho e oftalmologista concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho, atestando que a lesão do autor não impede o exercício de sua atividade laborativa habitual.5. Não há prova de impedimento para a atividade laboral, nem mesmo parcial, tampouco redução do potencial laborativo do requerente, o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.6. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ reconhece a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, mas a ausência de comprovação da incapacidade ou redução da capacidade impede qualquer concessão.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por perícias médicas, impede a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em consonância com o extrato do CNIS (ID 71531054). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2007, eis que portadora de dor lombar baixa, luxação acrômio-clavicular à direita e retinopatia diabética. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 13 do juízo, que a parte autora não estaria suscetível à reabilitação (ID 71531031). Já uma segunda perícia, realizada por médico oftalmologista, não haveria incapacidade para as doenças decorrentes da visão (ID 71531047).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme exposto em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pelo INSS. Ademais, observa-se pelo extrato de CNIS de fls. 170/179, que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial ao conceder o benefício de auxílio-doença durante o período de 03/03/2010 à 30/07/2010. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a perícia realizada por especialista em oftalmologista foi dito que "para a profissão de trabalhador rural não está apta" definitivamente, eis que portadora de perda da visão do olho direito em razão do glaucoma e com visão satisfatória no olho esquerdo. Afirmou ainda que "como trabalhadora rural não é recomendável pela exposição ao sol e poeira.".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida, tal como fixado em sentença.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária desprovida. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e em se tratando de trabalhador rural, a existência de incapacidade laboral deve levar em conta as condições pessoais do segurado.3. De acordo com laudo pericial judicial, elaborado por médico oftalmologista, a autora (29 anos, agricultora, ensino médio incompleto) apresenta quadro de perfuração ocular do olho esquerdo há 22 anos com perda de visão deste mesmo olho de caráterpermanente e irreversível. É portadora de cegueira de um olho (Cid H54.4), desde os 04 anos de idade. Afirma o expert que a requerente possui limitação para qualquer atividade que exija visão binocular, ou seja, na atividade rural a mesma podetrabalharcom os cuidados que um trabalhador deste setor deve ter.4. A doença apontada no laudo da perícia judicial é a mesma apontada nos laudos particulares, no entanto, ao contrário dos laudos particulares que não afirmam se o autor está incapaz ou não para o desempenho de suas funções, o laudo da perícia judicialatesta que o autor pode exercer atividades rurais.5. O caso em analise não comporta aplicação das condições pessoais, ante a demonstração da ausência de incapacidade da apelante, ademais, não sendo a segurada de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento.6. Não tendo o autor comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício pleiteado, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 23/03/2018 (ID. 12274146 - Pág. 60/65), aponta que a parte autora “apresenta dificuldade para enxergar desde o nascimento, nasceu com comprometimento da formação do globo ocular. À época efetuou vários tratamentos, porém não obteve resultado. Periciado refere enxergar apenas vultos, não consegue diferenciar imagens. Faz uso de lentes corretivas, porém com pouca melhora da acuidade visual. Faz acompanhamento anual com oftalmologista”, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, com inicio em 2011.
4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente se filiou ao RGPS a partir de 13/04/2011, mantendo vínculo empregatício até 29/04/2011, somente vindo a contribuir posteriormente a partir de 12/03/2012 (ID. 12274146 - Pág. 54).
5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade no ano de 2011, em que possuía apenas 16 (dezesseis) dias de contribuição, verifico que não conseguiu preencher a carência de 12 meses exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Diante do não cumprimento da carência preconizada no artigo 24 da Lei 8.213/91, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. INSPETOR DE ISOLAMENTO TÉRMICO DE POLO PETROQUÍMICO. DESCOLAMENTO DE RETINA. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (inspetor de isolamento térmico de polo petroquímico) que exige visão binocular, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem oftalmológica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral. Asseverou que, durante a avaliação neurológica foi constatada a “presença de prejuízo em campo visual à esquerda, paciente conta dedos em 30cm. Observo ainda paralisia facial periférica com prejuízo de ramo superior e mandibular do nervo facial. Lago oftálmico e fenômeno de Bell. Diante dos questionamentos percebo certo abotamento afetivo sem sinais de brapsiquismo ou declínio de qualquer domínio cognitivo”. Ainda, “observo não apresentar sintomas neurológicos que justifiquem a necessidade de afastamento de suas atividades laborais como faxineira. Apesar da lesão ocular permanente este não atrapalharia a sua atividade laboral”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse produzida nova perícia por médico oftalmologista.
IV- Nesses termos, tendo em vista a perícia médica realizada em processo anterior juntada aos autos (Id n° 124677602), realizada em 20/3/13, que constatou cegueira bilateral, havendo cegueira também em olho direito “em razão de cicatriz macular de coriorretinite”, bem como a presença de “sequelas de paralisia facial periférica à esquerda com perda parcial do campo visual do olho esquerdo e depressão”, observa-se a precária avaliação pericial nos presentes autos, que não se manifestou sobre eventual perda de visão em olho direito. Assim, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 03/02/1992, sendo os últimos de 23/07/2007 a 27/03/2014 e a partir de 16/09/2014, com última remuneração em 03/2015.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira em olho direito. Está incapacitado para exercer atividade de operador de máquina, mas pode exercer outras atividades.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta protrusões discais lombares, associado com quadro de dor e limitação funcional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 05/05/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 27/03/2014 e ajuizou a demanda em 12/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a existência de novo vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, nível de escolaridade ensino médio completo e vendedor, é portador de "alta miopia desde os 11 anos de idade, quando então passou a realizar tratamento através do uso de lentes corretivas (óculos). A doençaoftalmológica permaneceu estável até que em final de 2014 o periciando passou a apresentar alterações visuais do olho direito compatíveis com a formação de escotomas, sendo avaliado por oftalmologista com estabelecimento do diagnóstico de descolamento de retina. Dessa maneira, o periciando foi submetido a procedimento operatório, com necessidade de reoperação depois de meses, inclusive com realização de vitrectomia posteriormente, porém evoluindo com perda da acuidade visual do olho direito de caráter irreversível. Além disso, o periciando é portador de visão subnormal do olho esquerdo, atualmente de 20/120, que corresponde aproximadamente à 40%." (fls. 141 – id. 107629823 – pág. 6). Concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão binocular, necessitando de maior esforço para a realização de suas atividades habituais. Estabeleceu o início da incapacidade em dezembro/14. Encontra-se com o contrato de trabalho ativo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, o grau de instrução e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença pleiteado na exordial.
V- Contudo, no momento, não há que se falar em reabilitação profissional, considerando a ressalva feita pelo próprio expert no laudo pericial, no sentido de que a incapacidade decorreu de agravamento da patologia e de que o requerente "encontra-se trabalhando no momento, mas em caso de piora da acuidade visual do olho esquerdo deverá ser reavaliado" (fls. 141 – id. 107629823 – pág. 6) .
VI- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, somente com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos houve a constatação da incapacidade parcial e permanente do demandante. Ademais, mesmo com restrições, o mesmo continuou laborando, conforme revela o extrato do CNIS juntado aos autos. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir da data da realização da perícia judicial em 29/10/18.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Sentença anulada de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente para conceder o auxílio doença. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui a jurisperita que até o momento da perícia não há evidência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (dona de casa, empregada doméstica/faxineira).
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica.
- O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Despropositada a alegação de que a r. Sentença é nula porque não teria apreciado o pedido referente ao dano moral. Depreende-se dos termos da exordial, que tal pleito não foi formulado e, ademais, é mero acessório do principal. Assim, se o pedido principal não foi acolhido, por óbvio, que não cabe a indenização por dano moral.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão da jurisperita. Nesse contexto, nos relatórios médicos de oftalmologista carreados aos autos (fls. 23, 24, 59, 63, e 71) não há qualquer menção de que a autora está incapacitada para o trabalho.Outrossim, a autora apresenta deficiência no olho direito desde 01 ano de idade e essa deficiência não foi óbice para o desempenho de atividade laborativa de empregada doméstica (faxineira).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.