E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 14/10/48, pedreiro, é portador de “Doença pulmonar obstrutiva crônica”, gonartrose e “Síndrome do impacto”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “O periciado não apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clinica no momento. Apresenta musculatura exuberante na cintura escapular, bilateral, simétrica. O periciado apresenta doençapulmonarobstrutivacrônica leve (folha 39), o que não interfere na sua função habitual” (ID 22039640). Observo, por oportuno, que o exame acostado aos autos pelo demandante (ID 22038974) e avaliado por médico pneumologista, demonstra que o autor apresenta obstrução leve nos pulmões, corroborando, portanto, com a conclusão apresentada pelo perito judicial. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o médico de confiança nomeado como Perito pelo Juízo apresentou o laudo pericial descrevendo claramente a enfermidade que acomete o requerente, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes, concluindo que não há incapacidade laboral. Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente o auxílio-doença, posto que não preenchidos todos os requisitos legais dos referidos benefícios”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural desde a data da cessação do benefício anterior (DIB 29/06/2016), pelo período de 120 (cento e vinte) dias.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica concluiu pela incapacidade permanente e parcial devido as patologias que envolvemdoençapulmonarobstrutivacrônica com infecção respiratória, em razão da grande exposição a agrotóxicos, não sendo crível sua reabilitação para outras profissões devido a suas condições pessoais e sociais.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/06/1962, gozou do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural no período de 10/2013 a 06/2016.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 20/03/2019, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutivacrônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (CID J44.0), em razão da grande exposição a agrotóxicos, concluindo que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho que desempenhava, aproximadamente desde o ano de 2013,com progressão e agravamento pelo tempo, com possibilidade de reabilitação para desenvolvimento de outras atividades que demandem menos esforço físico, mas sem a possibilidade de especificar o período necessário para sua recuperação e reabilitação.6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao constatar a incapacidade laboral da parte autora, de forma permanente e parcial devido patologias que envolvem doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda, em razão da grandeexposiçãoa agrotóxicos.7. Assim, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, asquais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de suareabilitação.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de incapacidade permanente de trabalhador rural (aposentadoria porinvalidez rural) a partir do dia seguinte a da data de cessação do benefício de auxílio-doença.9. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de trabalhador rural a contar do dia seguinte a da data de cessação do benefício de auxílio-doença, devendo o INSS, por força datutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇAPULMONARCRÔNICA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2 Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB). A parte recorrente (INSS) requer reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada conforme a data de inicio da incapacidade (DII) consignada no laudopericial.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9), com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (44.0) e insuficiência respiratória crônica/tuberculose pulmonar (CIDJ96.1/A15.0), que implicam incapacidade temporária e total. Por sua vez, os atestados médicos acostados à exordial (id 99780520, p. 14/211) indicam que a incapacidade é anterior ao laudo pericial.4. A jurisprudência é firme no sentido que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou à autarquia pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/03/2019, dia seguinte a data da cessação do benefício, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.12.2018 concluiu que a parte autora padece de insuficiência cardíaca (CID: I50), doençaspulmonaresobstrutivascrônicas (CID: J44) e doençapulmonar intersticial (CID: J84), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 02.06.2017 (ID 42693651).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 42693622), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 15.08.2013 a 13.12.2013 e 01.01.2018 a 30.06.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.05.2018 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial, doença pulmonarobstrutivacrônica e doença arterial coronariana crônica (CID10 - I10, J44 e I25), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 22.01.2018 (ID 64514224).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 64514162), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 10.09.2014 a 16.10.2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 13.04.2016 a 03.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mais contava com a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/150, realizado em 17/06/2014, atestou ser o autor portador de "alterações pulmonares com falta de ar, canseira aos pequenos esforços, com distúrbios ventilatórios obstrutivos moderados, sem resposta ao bronco dilatador pela presença de doençapulmonarobstrutivacrônica", concluindo, pela incapacidade de forma total e temporária para o trabalho; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
3. Embora o laudo não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se à fl. 94, atestado médico comprovando ser o autor portador de sequela de doença pulmonar, datado de 21/12/2009, como também documento médico de fl. 10, datado de 10/04/2013.
4. Ademais, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa, como também a sua incapacidade remonta ao período em que foi cessado a sua aposentadoria por invalidez, sendo assim, percebe-se que assiste razão à parte autora.
5. Portanto, ao ajuizar a ação em 29/04/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada, tendo em vista que as moléstias incapacitantes remontam àquela época, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
6. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação do benefício (16/04/2011).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade de ser total e temporária da parte autora, em razão de síndrome pós-flebite, insuficiência venosa crônica, doençapulmonarobstrutivacrônica, hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia obstrutiva, desde 04/2016. Sugeriu ainda reavaliação.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Contudo, no que tange ao termo inicial do benefício, observo que a sentença deverá ser modificada para que conste a data em que foi efetivamente verificada a incapacidade, qual seja, em 04/2016.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia. Sustenta que houve a perda de segurado e da contribuição como contribuinte facultativo, assim não preenchendo os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A inicial é instruída com os documentos de fls. 08/68, destacando-se: carteira profissional com vínculos empregatícios descontínuos desde 1983 até 2003, sendo o último registro anotado no período de 02/12/2002 a 24/10/2003.
- Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando vínculos empregatícios, descontínuos, em nome da autora, desde 19/09/1985 até 21/02/1996.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (22/11/2010). Informa que desde 2002 se encontra incapacitada ao trabalho, em virtude de ter sido acometida de doençapulmonarobstrutivacrônica, neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, além de hipertensão arterial. Refere que trabalhou exercendo atividade de faqueira em frigorífico, tendo parado em virtude de ter sido acometida de dor no peito e falta de ar; foi constatada neoplasia pulmonar, realizou exames e foi submetida à cirurgia em 2005.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetes, hipertensão arterial, obesidade mórbida e doença pulmonar obstrutiva crônica (dispneia). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde quando foi submetida à cirurgia (2005).
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde quando a autora foi submetida à cirurgia, época em que estava vinculada ao regime previdenciário .
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: outras doençaspulmonaresobstrutivascrônicas, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doençapulmonarobstrutivacrônica. Afirma que atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 69 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos de fls. 92 e 177, datados de 16/12/2016 e 20/03/2017, declaram que o autor é portador de DPOC - doençapulmonarobstrutivacrônica, sem cura e já avançada, apresentando dispneia aos esforços, encontrando-se incapaz definitivamente para todo trabalho que exija esforço físico.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DOENÇAPULMONAROBSTRUTIVACRÔNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova da incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade habitual, bem como pela idade avançada, baixo grau de instrução e complexidade da moléstia, cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
3. Determinada a implantação imediata da aposentadoria.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Invertidos os ônus da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1953, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de doençapulmonarobstrutiva crônica associada à asma. Fixou o início da incapacidade em 9/2/2015.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até 10/1996, perdendo, pois, a qualidade de segurado após expirado o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido dezessete anos sem qualquer vínculo com a previdência, a parte autora reingressou ao sistema somente a partir de 7/2014, dessa vez como contribuinte individual, efetuando o recolhimento de apenas quatro contribuições antes de apresentar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade, quando já sem condições laborais.
- Não obstante e DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a parte autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes disso, por ser portadora de doença pulmonar obstrutiva havia vários anos, e já em estágio avançado, que a impediam de trabalhar antes mesmo de retornar ao sistema previdenciário em julho de 2014.
- A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto o último vínculo de trabalho cessou em 30/10/2004, ao passo que o óbito ocorreu em 05/07/2009, ou seja, o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses já havia se esgotado quando do falecimento.
2. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Precedentes do STJ.
3. Não merece guarida a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não há documentos nos autos que comprovem que o de cujus era incapaz para o trabalho. Ao contrário, o laudo, referente à perícia indireta, realizada em 28/05/2013, atesta que o falecido teve diagnosticada doença pulmonar obstrutiva crônica em 27/09/2009, data fixada como sendo o do início da incapacidade.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedentes de tuberculose pulmonar, derrame pleural infectado, com abordagem cirúrgica em 2010. Realizado tratamento clínico, na data atual apresentou quadro sugestivo de doençapulmonar obstrutiva crônica, sendo uma das causas o tabagismo. Conclui que há necessidade de apresentação de exames complementares, a fim de definir o grau e data de início da incapacidade. Informa que o autor apresenta sinais de que vem exercendo atividade laborativa. Atesta, ainda, que não há relação entre a infecção adquirida e a atividade laboral desenvolvida pelo requerente.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente.
- Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter infeccioso e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conclui o jurisperito, que o autor se trata de um indivíduo tabagista e etilista de longa data, que evoluiu com doença pulmonar obstrutivacrônica e tuberculose pulmonar e pericárdica, em data anterior a 2009, porém não especificada. Assevera que relatório médico já aponta para um quadro de insuficiência cardíaca congestiva de grau moderado e na ocasião, já ficava caracterizado uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiovascular, e a partir de agosto de 2013, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor falecido, se verifica que após estar afastado da Previdência Social desde maio de 2003, sendo que nesse ano esteve filiado apenas de 02/2003 a 05/2003 (contribuinte individual), e retornou ao sistema previdenciário , em 07/2009 e recolheu uma contribuição como contribuinte individual, referente a essa competência e, posteriormente, em 01/2011 reingressou no RGPS vertendo contribuições de 01/2011 a 11/2013 também como contribuinte individual (fl. 43 - CNIS).
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, porquanto conforme observado pelo perito judicial, que está embasado na documentação médica carreada aos autos, já em 07/2009, a parte autora evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose e pericárdica em data anterior ao ano de 2009, e que apresentava no tocante à insuficiência cardíaca congestiva, grau moderado, o que ao menos lhe caracterizava uma incapacidade parcial e permanente. Desse modo, ainda que o autor queira alegar houve o agravamento de sua patologia após readquirir a condição de segurado ou de que parou de trabalhar em razão de se grave clínico, ou que o artigo 151 da Lei de Benefícios lhe ampara na sua pretensão, os elementos probantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho somente lhe sobreveio em momento quando já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, quando a doença se agravou a tal ponto de lhe causar incapacidade para o labor, no ano de 2009, notadamente se considerar que se qualifica como pedreiro, profissão que exige grande esforço físico, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas posteriormente não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. Também não há documentação médica que comprove que a parte autora deixou de contribuir as contribuições previdenciárias desde 05/2003, por estar incapacitada.
- No tocante à preexistência, não importa se a incapacidade era de início parcial e permanente como afirma o apelante, pois o parágrafo único do artigo 59 é taxativo no sentido de que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doençapulmonarobstrutivacrônica. O início do tratamento com pneumologista e uso regular de medicamento melhoraram os sintomas de cansaço e falta de ar antes apresentados. Periciado continua exercendo seus afazeres na sua propriedade atualmente. Não há incapacidade para a atividade declarada.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em pneumologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora é portadora de doençapulmonar obstrutiva crônica, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual, que demanda médios e grandes esforços, não a impedindo de exercer funções em que sejam exigidos mínimos esforços.
2. Ponderando acerca de suas condições pessoais (atualmente com 56 anos, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e que sempre exerceu atividade de cunho braçal), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, ocasião em que atestada a incapacidade definitiva.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 16/06/14, atestou que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, desde 2012, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls. 60/63 e 87/88). Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico e reabilitação profissional. No caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
II- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. DIAGNÓSTICOS DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor desde a cessação indevida em 08/01/2021.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada àimpossibilidadede reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.3. A comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência foram devidamente estabelecidas. O laudo médico, datado de 24 de maio de 2022, confirma que o autor possui os seguintes diagnósticos: CID 10 M51.1 - Transtornos de discoslombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Apesar de a perícia médica indicar que o autor não está completamente e permanentemente incapacitado para exercer suasatividades profissionais (incapacidade parcial e permanente), é importante ressaltar que o magistrado não está restrito somente às conclusões do laudo pericial para formar seu julgamento. Ele pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatóriosdisponíveis nos autos, como atestados e outros exames médicos.4. Conforme o laudo médico apresentado inicialmente, na época em que o benefício foi administrativamente cessado, o autor ainda estava em tratamento e incapaz de retomar suas atividades. A partir da análise das evidências e do parecer do peritojudicial, considerando também a gravidade e a combinação das doenças que afetam o autor - com 57 anos e profissão de soldador -, reconhece-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Isso se deveà evidente falta de capacidade e oportunidades de reabilitação para novas atividades, confirmando-se que o autor está inapto para voltar ao mercado de trabalho.5. Mesmo que não fosse por outras razões, a sentença requer reforma, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que, a despeito das conclusões da perícia inicial, o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho(ID305023560), sem perspectiva de recuperação para exercer atividades laborais, conforme evidenciado no laudo de ID nº 87788465. O médico salientou ainda que o autor padece de CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outrasdoençaspulmonares obstrutivas crônicas, concluindo que "não acredito em possibilidade de recuperação laboral."6. Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade permanente do autor, que atualmente recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante documentos juntados aos autos pelo apelante.7. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à sua cessação indevida, ocorrida em 08/01/2021, e mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).9. Apelação do autor provida.