AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte agravada, considerando-se que o segurado padece de Miocardiopatia não compactada, não podendo realizar a sua atividade habitual, pois necessita de acompanhamento constante, com uso contínuo de medicamentos e provável indicação para a realização de transplante cardíaco.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos atestados e exames médicos recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora, apesar de portadora de arritmia cardíaca, hipertensão e alterações de coluna vertebral não funcionais, não possui incapacidade para o desempenho das atividades laborativas habituais, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA; FIBRILAÇÃO ATRIAL; HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir deste julgamento, em razão das condições pessoais do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Gilmar Alves de Morais, 54 anos, mecânico de automóvel, 7ª série, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 27/02/1981 a 11/02/1987, como autônomo de 01/07/1996 a 31/10/1996 e como empregado a partir de 03/01/2011, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2011.
4. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "cardiopatia grave" (99/111), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 2009, data do primeiro infarto do miocárdio, quando foram colocados dois stentes. O perito informa às fls. 108 que, "em 25/02/2009 foi realizado cateterismo consignando coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante da artéria descendente anterior e 1º ramo diagonal, além de obstrução discreta da artéria circunflexa e coronária direita, importante disfunção sistólica do ventrículo esquerdo". Narra, ainda, a existência de "cintilografia de 09/04/2009 consignando hipoperfusão acentuada e persistente em área de grande extensão do ápice cardíaco e região antero-septal do ventrículo esquerdo". Menciona, ainda, diversos outros exames datados de 2009 e 2010 que constatam a gravidade da moléstia cardíaca.
5. Logo, é de rigor o reconhecimento da pré-existência da incapacidade à data anterior ao reingresso do autor ao RGPS.
6. Tal data da incapacidade (2009), anterior ao seu reingresso aos RGPS, revela que o autor já havia perdido a qualidade de segurado, não se encontrando abrangido pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEFROPATIA E CARDIOPATIA ISQUÊMICA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de nefropatia com insuficiência renal crônica; insuficiência cardíaca crônica; cardiopatia isquêmica e/ou hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica (N18.8; I11.0; I50.9 e I15.9), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de segurado e a incapacidade definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇACARDÍACA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL POIS ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 2013. CARÊNCIA DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE E NEOPLASIA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O MUNICÍPIO DE APARECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o INSS pede a aplicação da EC nº 113/2021.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e temporária decorrente das seguintes doenças: doença de chagas (crônica) com comprometimento cardíaco, arritmia ventricular por reentrada, estenose aórtica einsuficiênciacardíaca congestiva. Estimou o início da incapacidade em 03/12/2020, com base nos documentos médicos presentes nos autos. O perito estabeleceu ainda um período de 12 (doze) meses de tratamento para que posteriormente ocorra um melhor acompanhamentoclínico cardiológico e o prognóstico da doença.5. Considerando que a doença já existia na data dos documentos médicos mencionados pelo perito, em 03/12/2020, e que a duração da incapacidade foi estimada em pelo menos mais 12 (doze) meses a contar da data da perícia, verifica-se que o impedimento hápelo menos 24 (vinte e quatro) meses.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.7. Por fim, o INSS requer a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos da EC nº 113/2021. Assim, considerando que os indexadores não foram estabelecidos pelo Juízo a quo, sobre o montante da condenação incidirão correçãomonetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de "ósteo artrose, bronco espasmo + rinite alérgica e doença cardíaca". Contudo, concluiu que "encontra-se habilitado para exercer as atividades que sempre exerceu, mas com limites estabelecidos pelo seu grupo etário".
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “instrutor de auto escola”, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. O experto informa diagnóstico de “miocardiopatia com comprometimento cardíaco moderado” e conclui pela inaptidão parcial, para atividades que exijam esforço físico, desde 2013, sem impedimento para o exercício do labor habitual, atividade “considerada leve”.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O mero diagnóstico de patologias ortopédicas e cardíacas não significa incapacidade, sobretudo quando a conclusão médica expõe afirmativamente que esta não se encontra presente.
4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito as suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, os exames e testes juntados apontam para a existência de algumas patologias, sem, contudo, acarretarem incapacidade, e foram considerados pelos peritos do Juízo quando examinaram a autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Em que pese a data de início da incapacidade fixada pelo sr. Perito, verifica-se que as datas da documentação médica trazida aos autos, que indicam as mesmas moléstias cardíacas incapacitantes constatadas no ato pericial, remontam ao período do requerimento administrativo, pelo o que se conclui que a parte autora já se encontrava incapacitada na data de sua apresentação.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
- Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2008, até fevereiro de 2010) o de cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar.
- A perícia médica indireta (f. 333/339) concluiu que, até junho de 2012, o periciando encontrava-se estável, sem caracterização de incapacidade laborativa, evoluindo com descompensação cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva) somente a partir de 13/6/2012, quando foi internado, somente aí se caracterizando a incapacidade total e permanente, em razão de rápida evolução da doença acompanhada de tosse com sangue, de difícil controle, demandando intubação traqueal e ventilação mecânica e com processo de embolia pulmonar, vindo a falecer em 20/6/2012.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ- Pensão por morte indevida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DAS EXPERTAS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, psiquiatra, com base em exame realizado em 16 de abril de 2018 (ID 73166779), quando a parte autora possuía 36 (trinta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “transtorno dissociativo (CID10 - F44), associado com psicose histérica”. Assim sintetizou o laudo: “Após avaliação cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura do processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Leila Aparecida Salustiano encontra-se CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida cível”.
9 - A segunda profissional médica nomeada, da área de clínica, com fulcro em perícia efetivada em 03 de setembro de 2018 (ID 73166808), atestou: “Com relação ao (CID10 - I05.0), a paciente teve diagnóstico da doença (estenose da valva mitral) desde agosto de 2016 (fls.26/27); foi inicialmente realizada valvuloplastia com balão (sem sucesso) e, em 21.12.2016 (fls. 28), foi submetida à cirurgia cardíaca com esternectomia que complicou com infecção e insuficiência cardíaca, sendo necessário tratamento em unidade de terapia intensiva. Após alta, paciente evoluiu com melhora clínica significativa, conforme exame de ecocardiograma datado em 28.04.2017, onde a prótese biológica instalada mostrou funcionalidade adequada e sem qualquer evidência de infecção ou insuficiência cardíaca. Portanto, houve período de incapacidade laborativa definido de agosto de 2016 a 28.04.2017, porém, atualmente, não há evidência de insuficiência cardíaca ou alterações cínicas que indiquem incapacidade laborativa e para as atividades habituais”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritas no órgão competente, as quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
13 - In casu, a despeito de ter sido constado a incapacidade da parte autora entre agosto de 2016 e abril de 2017, vê-se, de extrato do CNIS acostado aos autos, que esta percebeu auxílio-doença, de NB: 610.863.217-1, entre abril de 2014 e maio do mesmo ano de 2017 (ID 73166737).
14 - Por conseguinte, não faz jus a qualquer concessão de benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, pois não mais apresenta incapacidade e, quando a apresentou, foi devidamente atendida pela Previdência Social.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A recorrente, nascida em 11/01/1975, empregada doméstica, afirma ser portadora de problemas cardíacos, linfedema e úlcera na perna.
- A CTPS da autora possui dois registros trabalhistas, como empregada doméstica, nos períodos de 01/11/1999 a 12/1999 e de 11/08/2008 sem data de saída.
- O documento do CNIS, indica que a requerente recebeu auxílio-doença, no período de 20/08/2008 a 01/05/2017, concedido por sentença judicial já transitada em julgado.
- O benefício foi cessado na via administrativa, tendo em vista que a requerente não compareceu à perícia médica. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 13 ANOS PRATICAMENTE SEM RECOLHIMENTOS. RETORNO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REFILIAÇÃO QUANDO JÁ POSSUÍA SINAIS INDICATIVOS DE MAL CARDÍACO. RELATO AO PERITO JUDICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara da Comarca de Itararé/SP, registrada em 03.12.2012 e autuada sob o número 279.01.2012.004872-4 (ID 102058726, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2006, visando à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 06.00.00018-5, com notícia do trânsito em julgado da sentença de improcedência daquela demanda em 09.04.2012, conforme extrato processual acostado aos autos (ID 102058726, p. 49-52).
3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - Todavia, as ações nas quais se postula benefícios previdenciários por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
5 - In casu, o intervalo entre a propositura das ações foi de mais de 6 (seis) anos, restando evidente que o quadro de saúde do autor pode ter se modificado ao longo do tempo, devendo ser novamente avaliado o preenchimento ou não do requisito incapacidade por ele. Trata-se, com efeito, de nova causapetendi.
6 - Portanto, ausente a identidade entre pedidos e causa de pedir, entre as demandas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 19 de agosto de 2014 (ID 102058726, p. 83-90), quando o demandante possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Autor começou a trabalhar desde seus 10 anos de idade na roça. Posteriormente trabalhou em São Paulo em metalúrgica como ajudante geral, regulador de balanças. Em 1990 passou a trabalhar como pedreiro até aproximadamente 2001. Autor apresentou quadro de comprometimento de válvula cardíaca com início dos sintomas em 2003 (...) Ao exame médico pericial fica demonstrado que o Autor é portador de transtorno de válvula e hipertensão arterial com respectivo CID 1-36 e l-10. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e definitivo para o trabalho”. Fixou, por fim, a data do início do impedimento em meados de 2005, quando o requerente foi submetido à cirurgia cardíaca.
15 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
17 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID 102058726, p. 27-32 e 53-54), dão conta que o requerente manteve vínculos empregatícios, de 12.02.1974 a 07.03.1977, 01.10.1977 a 24.05.1978, 22.02.1979 a 01.08.1990, e por fim, por apenas 4 (quatro meses), de 27.11.1996 a 24.02.1997. Retornou a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em julho de 2003, quase 13 (treze) anos depois do seu último vínculo duradouro.
18 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha se tornado incapaz somente em 2005, eis que, por certo, só foi submetido à procedimento cardíaco naquele ano porque já apresentava sinais incapacitantes anteriormente.
19 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que o demandante informou ao expert, quando do exame pericial, que já apresentava sintomas de mal cardíaco no ano de 2003, ano justamente em que voltou a promover recolhimentos para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual.
20 - Em suma, somente reingressou no RGPS, na condição de contribuinte individual, após praticamente 13 (treze) anos sem quase nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de “mal cardíaco”, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
21 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
23 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS CARDÍACOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e permanente para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇACARDÍACA E DIABETES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BEENFÍCIO.
1. A condição de portador do vírus HIV, por si só, não autoriza o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Precedente deste Tribunal.
2. Hipótese em que, comprovadas a qualidade de segurado, o preenchimento da carência e a incapacidade para o trabalho em razão de moléstia cardíaca, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. Honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas devidas até a data deste acórdão. Pagamento de custas conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Histórico contributivo do autor sob vínculos empregatícios anotados em CTPS, entre anos de 1982 e 1991 e no ano de 1998. Vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, de julho a dezembro/1995 e de fevereiro a junho/1996, e a partir de janeiro/2013 até maio/2014.
9 - O resultado da perícia judicial realizada em 26/02/2014, pelo médico Dr. Bruno Henrique Cardoso, constatara que a parte autora - contando com 54 anos de idade à época - seria portadora de Doença de Chagas, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca, redundando em incapacidade laborativa de caráter total e permanente. Acrescentou-se que a doença de chagas é provável que tenha acometido o periciado há muitos anos, talvez décadas, porém os sintomas cardíacos decorrentes dela se manifestaram somente nos últimos anos. Afirmou-se que a incapacidade principiara em 05/02/2014.
10 - No bojo da mesma peça pericial (especificamente no tópico Anamnese Clínica), fez constar, o perito, que o periciado alega ter evoluído nos últimos anos com dispneia aos esforços, inicialmente aos grandes esforços, posteriormente aos pequenos e mínimos, com diagnóstico de doença de Chagas posteriormente.
11 - Um dos documentos médicos apresentados pelo autor, no momento da avaliação médico-pericial, representa o resultado obtido em exame laboratorial denominado “Chagas – anticorpos”. O exame - de teor conclusivo notadamente positivo para Mal Chagásico - traz data de 14/03/2011.
12 - Embora o panorama processual seja de efetiva demonstração da patologia, quando da detecção da enfermidade (ano de 2011), o litigante encontrava-se completamente desprovido da cobertura securitária do INSS, ocorrida sua refiliação ao RGPS no ano de 2013.
13 - Observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
14 - Diante da preexistência dos males, descabe o deferimento do benefício.
15 - Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida.