PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como "lavradora", de início com seus genitores e, na sequência, juntamente com seu companheiro, Sr. Antônio Máximo da Silva.
- Trazidas pela parte autora, há nos autos cópias de: a) "declaração de união estável" que, embora firmada no ano de 2013, alude ao princípio da convivência do casal desde ano de 2003 (fl. 15), e b) CTPS do companheiro, com anotações de contratos de emprego - notadamente rurais e passíveis de conferência junto à base de dados informatizada CNIS/Plenus - entre anos de 1976 e 1978, 1982 e 1995, 1996 e 2002, 2003 e 2004, 2005 e 2006, 2006 e 2009, 2010 e 2011, e a partir do ano de 2012, sem desta constar rescisão - a propósito deste último vínculo, menciona a carteira de trabalho ser o labor desenvolvido junto ao "Sítio Ipanema", localizado no Munícipio de Sagres/SP, idêntico endereço constante da peça inicial como sendo aquele da residência da parte autora. Esta Corte tem entendido que tais documentos configuram início de prova material.
- As testemunhas, em mídia digital, prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural, deixando a atividade campesina em virtude de problemas de saúde.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela idônea prova testemunhal produzida em juízo, resultou demonstrado o labor campesino desempenhado pela parte autora, restando comprovada a sua qualidade de segurada e a satisfação da carência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial produzido em julho/2015 atestara que a parte autora (aos 53 anos de idade, àquela ocisão da perícia) apresentaria inaptidão laboral de ordem parcial e permanente, não podendo realizar atividades com esforços físicos, posto que padeceria de "arritmia cardíaca grave, com implante de marca-passo, alterações estruturais no coração, hipertensão e insuficiência cardíaca, com aparecimento de sintomas no ano de 2013 e implante de marca-passo no ano de 2014".
- Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da " aposentadoria por invalidez".
- Termo inicial do benefício de " aposentadoria por invalidez" fixado na data do pedido administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada. Deferida a tutela específica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de Previdência Social (CNIS), onde consta recebimento de auxílio-doença no período de 30/7/2013 a 26/3/ 2014 e, recolhimentos como facultativa a partir de dezembro de 2017 até março de 2020, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- O atestado médico, datado de 16/2/2020, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de Diadema, informa que a parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca congestiva (CID 10.I50), com fibrilação atrial permanente (CID 10.I48)”, que a incapacita e forma total e permanente para as atividades laborativas.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO INSS EM HAVENDO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico, assinado por médico do trabalho, em 12/06/2018, posterior a cessação do auxílio-doença pelo INSS, declara que o agravado é portador de insuficiência coronariana crônica, evoluindo com insuficiência cardíaca. Permanece incapaz de retornar ao trabalho por tempo indeterminado.
4. A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS. Artigo 536 do CPC. Precedentes do E. STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os elementos constantes dos autos, conjugados com o fato de que o agravante gozou por mais de uma década de auxílio doença, tendo longo histórico de graves problemas cardíacos e complicações deles decorrentes, recomendam a continuidade do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde do autor.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, que manteve vínculos regulares de emprego, em períodos interpolados desde o ano de 1988, passando a gozar do benefício de auxílio-doença em 28.05.2016, quando não mais retornou às atividades laborativas, sendo portador de patologia cardíaca de natureza degenerativa, incompatível com o desempenho de sua atividade habitual, a qual exige esforço físico, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve, entretanto, ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.06.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (01.06.2017), posto que matéria inconteste pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades (doençacardíaca, diabetes, hipertensão. ansiedade), a segurado que atua profissionalmente como caminhoneiro, consoante preconiza o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Anita Patinho Silva, 56 anos, vemdedora ambulante, verteu contribuições ao RGPS de 01/01/2012 a 28/02/2013, 10/04/2013 a 31/10/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/01/2014.
4. Presente a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (16/09/2013). Em relação à carência, a autora apresneta cardiopatia grave, isentando-a do cumprimento do requisito:
"Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave;l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave."
6. A perícia médica (fls. 71/75), constata que a atuora é portadora de "miocardiopatia isquêmica já operada para revascularização do miocárdio, onde ocorreu a perda da função cardíaca por infarto ocasionando insuficiência cardíacam concomitante com diabete mellittus, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, psoríase, varteriopatia nos membros inferiores, disfunção endócrina pancreática", resultando em inca´pacidade total e permanente para o labor. FIxou a data da incapacidade em 16/09/2013, data de ecogardiograma juntado aos autos.
7. A tese de pré-existência da incapacidade, defendida pelo INSS, deve ser afastada. A simples cirurgia de revascularização, em razão da ocorrência de infarto do miocárdio, não incapacita o paciente permanentemente. É certo que existem inúmeros casos de pessoas que, após a cirurgia, retomaram as suas atividades habituais, incluindo o trabalho. Ocorre que, no caso concreto, a autora teve seu quadro agravado, constatando-se a sua incapacidade somente em 2013, como ressaltou o expert.
8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de julho de 2011 (fls. 85/88), consignou que o autor "é portador de Cardiomiopatia isquêmica, Hipercolesterolemia e Diabetes Melito, o requerente apresenta ALTERAÇÃO CRÔNICA DO RITMO CARDIÁCO, OU SEJA FIBRILAÇÃO ATRIAL E CATETERISMO CARDÍACO MOSTROU AUMENTO DAS DIMENSÕES DO CORAÇÃO, HIPOCONTRATILIDADE E ATEROMATOSE DIFUSA. ESTE QUADRO NOSOLÓGICO É INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E NÃO HÁ REVERSIBILIDADE DO QUADRO, COLOCANDO EM RISCO A SUA VIDA E DE TERCEIROS" (sic). Concluiu, portanto, pela incapacidade total e permanente, determinando seu início na data do próprio exame.
10 - Embora o INSS alegue que o autor continua laborando, uma vez que sua inscrição junto ao RGPS, na condição de "segurado especial", se mantém ativa, é certo que tal dado não infirma o laudo do expert. Com efeito, a mera inscrição como "segurado especial" não é indicativo de desempenho de atividade laboral, sendo necessário, para tal prova, também a promoção de recolhimentos por parte do segurado, o que não se verifica no caso dos autos, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo.
11 - Apesar de o perito ter fixado o início da incapacidade definitiva em julho de 2011 (DII), tem-se que esta já se fazia presente no momento do cancelamento do benefício de auxílio-doença de NB: 539.802.692-1, em 23/04/2010 (CNIS anexo).
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha o autor estado incapacitado entre 03/03/2010 e 22/04/2010, período em que percebeu o auxílio-doença de NB: 539.802.692-1, se recuperado posteriormente, e retornado ao estado incapacitante apenas em julho de 2011, quando da perícia. Isso porque é portador de males degenerativos de ordem cardíaca, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Reprisa-se que o expert consignou que o autor possui "alteração crônica do ritmo cardíaco".
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que atestado médico, de fl. 113, de 17 de setembro de 2009, denota que o autor já usava diversos medicamentos e estes não estabilizavam o seu quadro cardiológico, o que faz concluir que a incapacidade total e permanente existia desde então, senão vejamos: "(...) Em uso de Enalapril, Sinvastatina, Ezetimibe, Espirolactona e Carvedilol, evoluiu com cansaço aos esforços físicos, necessitando de otimização dos medicamentos prescritos para controle do quadro clínico, com finalidade de evitar complicações da patologia (...)" (sic).
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Em suma, tendo em vista que o autor já estava incapacitado total e permanentemente para o labor na data da cessação de auxílio-doença, em 23/04/2010, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Registre-se, por conseguinte, que incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e da carência legal neste momento, uma vez que estava no gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 539.802.692-1, acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (23/04/2010 - CNIS anexo), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NA PARTE REMANESCENTE, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (04.11.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (14.02.2011).3 - De início, cabe destacar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.4 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos documentos anexos à contestação, que foi concedido, administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 614.610.063-7) ao autor, com DIB fixada em 26.09.2016, convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 620.479.354-7), em 19.09.2017.5 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez após 19.09.2017, extinguindo-se o processo parcialmente, sem resolução do mérito.6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a data de cessação (NB: 543.968.040-0), em 14.02.2011, até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 19.09.2017.7 - Reconhecida a persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, relativos aos períodos supra.8 - No mais, a questão devolvida para análise por parte desta E. Turma diz respeito ao termo inicial do benefício, visando a parte autora, repise-se, a percepção de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (14.02.2011).9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de junho de 2017, quando o autor possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, o diagnosticou como portador de “cardiopatia dilatada de origem isquêmica com insuficiência cardíaca classe I no momento mediante uso de medicamentos. Possui ainda trombo intracavitário para o qual faz anticoagulação, arritmia para a qual fará ablação e em caso de falha será submetido a implante de cardioversor LCI. Há ecocardiogramas que mostram função cardíaca deprimida”. Em reposta ao quesito de nº 4 do requerente (“O Autor permanece com as mesmas doenças desde o primeiro deferimento do INSS em 13/2/2010?)”, ponderou que “na época teve isquemia cardíaca, mas não foi comprovado que tivesse insuficiência cardíaca ou trombo intra cavitário ou arritmia na época”. Assinalou que não há comprovação de que o periciando estava incapacitado para o trabalho desde 13.12.2010 Consignou que o autor possui cardiopatia desde 2010, mas agravado desde fevereiro de 2016. Por fim, afirmou haver incapacidade total e temporária para o trabalho, desde fevereiro de 2016, fixando o prazo de 01 (um) ano para possível recuperação.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Do exposto, tem-se que o demandante não fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010.12 - Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde 14.02.2011, tem-se sua impossibilidade, tendo em vista a caracterização da incapacidade total e temporária, em razão do agravamento dos males, apenas em 02.2016, inexistindo nos autos documentação apta a infirmar o parecer do experto.13 - Configurada a incapacidade total e temporária do demandante para as suas atividades profissionais costumeiras, de rigor a concessão o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".15 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 07.03.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data, momento este, aliás, em que já estava incapacitado para seus trabalhos habituais, conforme assinalou o vistor oficial.16 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, assiste razão ao ente autárquico na medida em que o percentual deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Remessa necessária não conhecida. Extinção parcial do processo, sem julgamento de mérito. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de moda.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 520.414.487-7), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01/06/2007 - ID 103004232, p. 112/120), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
2 - Nem se alegue que o perito judicial fixou a DII apenas em meados de 2011 (ID 103004232, p. 70/73), e que o impedimento não existia em período anterior.
3 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103004232, p. 112/120), em conjunto com dados do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora seguem também em anexo, dão conta que a autora vinha sofrendo de patologias cardíacas, ao menos, desde agosto de 2004.
5 - Nas próprias perícias administrativas, efetivadas por profissionais vinculados à autarquia, a demandante foi diagnosticada como portadora de patologias no coração, quais sejam: “insuficiência cardíaca congestiva (CID10 - I50.0)” e “cardiomiopatias (CID10 - I42.0)”.
6 - Assim sendo, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora esteve incapacitada de agosto de 2004 (DIB do primeiro auxílio-doença) até maio de 2007 (DCB do último) por doenças cardiovasculares, recobrado sua aptidão em sequência, e retornado ao estado incapacitante apenas em 2011, sobretudo porque se tratam de males degenerativos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
7 - Eletrocardiograma de 25/03/2003, exame este apresentado ao perito judicial, já identificava bloqueio do ramo esquerdo cardíaco, com presença de aneurisma em dedo de luva em ápice do VE. No ano seguinte, a demandante foi submetida a cateterismo.
8 - Portanto, inequívoca a presença da incapacidade total e permanente na data da cessação do benefício de NB: 520.414.487-7 (01/06/2007), devendo este ser o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, determina-se a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ.
12 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Verba honorária majorada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA MÉDICA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO MÓRBIDO INCAPACITANTE. IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO. POSTERIOR VÍNCULO LABORAL ININTERRUPTO POR LONGO PERÍODO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo médico pericial reconheceu a incapacidade total e permanente do autor em decorrência da condição de portador de doença de chagas que evoluiu para miocardiopatia, levando à implantação de marca-passo em 21.05.2013, após o que houve o controle de sua frequência cardíaca, além de diminuir o quadro de arritmia, mas continuou a apresentar dores no peito, cansaço aos esforços físicos mínimos, fadiga, falta de ar, tontura, situação que o impede de realizar o trabalho rural.
3. O conjunto probatório demonstrou não ter havido melhora no estado de saúde do autor que permitisse afirmar a alteração no quadro de incapacidade laboral por ocasião da alta médica ocorrida em 09/09/2011. Ao contrário, o laudo médico apontou o agravamento do estado mórbido apresentado pelo autor no período que se seguiu à alta médica, com comprometimento cardíaco que culminou na implantação do marca-passo.
4. A prova dos autos aponta que houve o retorno do autor ao trabalho a partir de dezembro de 2013, tendo mantido vínculo laboral ininterrupto até fevereiro de 2018, concluindo-se daí que o quadro de saúde do autor apresentou melhora no período posterior à implantação do marca-passo e lhe permitiu a retomada de suas atividades laborais durante mais de 4 (quatro) anos de forma ininterrupta, evidenciando a existência de capacidade laboral compatível com suas restrições físicas.
5. Restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica indevida, em 09 de setembro de 2011, até novembro de 2013, mês anterior ao do retorno ao trabalho, por se tratar do período em que comprovadamente o estado de saúde autor esteve comprometido em razão da mesma doença que motivou a concessão do benefício a partir do ano de 2006, somado ao fato de não haver prova de que tenha exercido qualquer atividade laboral em tal período.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARRITMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PORINCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de não se encontrar preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 74 (setenta e quatro) anos, do lar, não alfabetizada, apresenta hipertensão arterial e Diabetes Mellitus, há aproximadamente 20 anos. Em 2019 submeteu-se aangioplastia/cateterismo cardíaco com colocação de Stents (DAC). Apresenta, ainda, lombalgia crônica com diagnóstico de espondilose lombar, CIDs I15.9, E10.5; I20; M51.1. Assim, conclui que a parte autora é portadora de doenças crônicas controladas comtratamento médico e sem evidências de complicações.4. Todavia, no relato pericial há a informação de que, na prática das atividades básicas da vida, a parte autora encontra dificuldades e, ainda, como resposta ao quesito em que se questiona "em que grau a doença limita a atividade profissional", há aafirmação de haver limitação leve. Desse modo, tal afirmação permite inferir que há, ao menos, a incapacidade parcial. Nesse contexto, conforme súmula 47 do TNU, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, passou por cirurgias no coração e,atualmente, convive com Stents cardíacos. Ademais, recebeu benefício de auxílio-doença desde 06/2007 a 01/2019 e de 10/2019 a 12/2020, ou seja, desde antes dos seus 60 anos encontrava-se afastada do mercado de trabalho. Trata-se de pessoa humilde, comhistórico de mais de 20 anos de doenças e que, por mais que tecnicamente haja a afirmação pericial de que estas não lhe causam incapacidade, por ter recebido por tantos anos o benefício de auxílio-doença e por ter a escolaridade incompleta, analfabeta,não é provável que, agora, com mais de 70 anos, consiga se recolocar no mercado de trabalho.6. Dessa forma, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/12/2020. Posicionamento que se alinha ao firmado pelo STJquanto ao termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).7. Quanto a Renda Mensal Inicial do benefício, RMI, por ser o benefício devido desde a data de 12/2020, ou seja, posterior à EC 103/2019, essa deverá ser a base legal para seu cálculo. Assim, será aplicado o §2º do art. 26 da EC 103/2019.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/79, realizado em 11/10/2016, atestou ser a parte autora é portadora de "transtorno cardíaco - pós-operatório de colocação de Stent e obstrução coronariana", estando incapacitado de forma total e temporária a partir de 02/2016. Ademais o próprio INSS em pericia realizada em 25/04/2016, as fls. 66, atestou que o autor está incapacitada desde 11/02/2016.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/59) verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no interstício de 14/04/2016 a 25/07/2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (26/07/2016 - fls. 58).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar apenas esse consectário.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 11.05.2018, atestou que a parte autora, com 44 anos, é portadora de doençacardíaca, hipertensão arterial e obesidade grave, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade laboral.
4. Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade agosto de 2017, atesta que as doenças de que o autor é portador são anteriores a essa data.
5. Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, o requerente recebeu auxílio doença, no período de 31.01.2017 a 16.03.2017, fixa-se o termo inicial do benefício em 17.03.2017, data posterior à cessação administrativa do benefício.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de agosto de 2018 (ID 126104952, p. 01-07), quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, consignou o seguinte: “A periciada apresentou na infância asma brônquica e febre reumática, que culminou com uma lesão de válvulas cardíacas, que apresentaram sintomas, na idade adulta, de falta de ar e cansaço, (...) encontra-se assintomática do ponto de vista cardiológico no momento em uso de varias medicações para hipertensão arterial, insuficiencia cardiaca, arritimia cardiaca e para os pulmões para tratar asma brônquica. Copia anexada. A periciada, está trabalhando atualmente de auxiliar de costureira há 6 anos na empresa “Dolte Amore Lingerie” fábrica de calcinha e sutiã, em Osvaldo Cruz, portanto está apta para o trabalho, devendo evitar trabalhos com grande esforço físico”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (auxiliar de costura), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) E ARRITMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 25/132, realizado em 17/05/2016, atestou ser o autor portador de "sequela cardíaca devido a infarto miocárdico em 2013", caracterizadora de incapacidade laborativa.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (13/10/2015 - fls. 41), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no Código de Processo Civil de 2015 (art. 496, §3, I), estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hipertensão arterial, insuficiência cardíaca congestiva, arritmia, doença isquêmica crônica do coração e aneurisma cardíaco, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, pois, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Prospera, contudo, a reforma pretendida pelo autor, pois, segundo entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, Castro Meira, STJ - Segunda Turma, DJE 04/02/2013.
6. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo autor, pois, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
7. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação adesiva do autor parcialmente provida.