PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diagnóstico de hipertensão arterial com comprometimento cardíaco. Afirma que há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, entretanto há capacidade laborativa residual para realizar serviços mais leves como é o caso das suas atividades habituais de costura e de artesanato. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de costureira.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de ônibus, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/12/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de insuficiência cardíaca e cirrose hepática estabilizadas, além de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal nem sinais de irritação radicular. Assevera que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela inocorrência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 13/02/2012 (fls. 35) aponta que a autora era portadora de "insuficiência cardíaca congestiva", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em fevereiro/2011. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), a autora possuía registro em sua CTPS no período de 16/03/1987 a 15/09/1989. Tendo a ação sido ajuizada em 08/11/2011, a autora não mais detinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico informa que a parte autora apresentava diagnóstico de “outros transtornos articulares não classificados em outra parte” (CID 10 M25).
- Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 29/04/2013, tendo como causa da morte “infarto agudo do miocárdio, parada cardíaca e hipertensão arterial”.
- Neste caso, verifica-se que o requerente faleceu antes da realização da perícia médica judicial, não sendo possível comprovar a sua incapacidade laborativa decorrente dos problemas alegados na inicial.
- Por outro lado, inútil seria a análise através de perícia indireta, pois os documentos juntados aos autos revelam que as moléstias indicadas na inicial não são as mesmas que motivaram o óbito do autor.
- Ora, tendo em vista o caráter personalíssimo, não há como se ter certeza de que o autor preenchia ou não, à época em que detinha a qualidade de segurado, o critério de incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, sem a realização de perícia médica direta, pessoal.
- Assim, não há como se conceder benefício sem aferição do cumprimento de requisito básico exigido pela legislação disciplinadora da matéria. Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Agravo retido e apelação improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE E NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMA. TODAS AS SUBSEQUENTES FILIAÇÕES COMO SEGURADA FACULTATIVA. PARCOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de 2009 (fls. 277/290), diagnosticou a autora como portadora de "doença cardíaca hipertensiva (CID10 I11)", "arritmia cardíaca não especificada (CID10 I49.9)", "bradicardia não especificada (CID10 R00.1)", "doença de chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (CID10 B57.2)" e "dor lombar baixa (CID10 M54.5)". Consignou que "no momento (do exame) a autora não apresenta sinais de síndromes compressivas e não apresentando quadro cirúrgico e exames e não apresentando quadro cirúrgico e exames atuais esses fatos conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e permanente habitual atual. Limitada a exercer grandes esforços físicos" (sic).
10 - Embora a expert não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), tem-se que, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), o impedimento total e definitivo da requerente surgiu em 1994.
11 - O prontuário da autora, de fls. 93/108, indica que esta realiza acompanhamento médico regular, em razão de "cardiopatia hipertensiva" e "doença de chagas com arritmia", desde novembro de 1978, sendo certo que, a partir de 1994, as vicissitudes decorrentes de tais patologias se intensificaram, como bem destacou o magistrado a quo.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora promoveu, pela primeira vez, recolhimentos junto à Previdência Social, na condição de autônoma, entre 01/02/1996 e 29/02/1996, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
13 - Os recolhimentos subsequentes, todos como segurada facultativa, se derem por períodos brevíssimos de tempo, pouco superiores, seja ao prazo de carência de 12 (doze) meses, para concessão de benefício por incapacidade, no caso de primeiro ingresso no RGPS, seja ao prazo de carência de 4 (quatro) meses, no caso de reingresso (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
14 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de contribuinte autônoma, quando já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade (1996), e já havia realizado tratamento médico por 17 (dezessete) anos para as patologias indicadas na exordial, denotando que a sua incapacidade era preexistente à referida filiação, além do notório caráter oportunista desta, assim como as suas subsequentes refiliações, todas, frisa-se, como segurada facultativa.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 168752054, fls. 90-93): Insuficiência Cardíaca não especificada. CID: I 50.9 (...) Parcial. (...)Permanente.(...) Desde 2019, de acordo com laudos/ exames médicos dispostos nos autos. (...) Conclusão: Periciando com história de Insuficiencia Cardíaca em investigação etiológica e Fibrilação Atrial paroxística com controle parcial dos sintomas com tratamentomedicamentoso. Tal doença, cursa, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa parcial e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 28/2/2020 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 629.375.554-9, DIB: 29/8/2019, doc. 168752054, fl. 127), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 24 de fevereiro de 2015 (ID 103038171, p. 67-76), consignou o seguinte: “A autora de 65 anos de idade, envelhecida, portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações cardíacas devido a quadro de insuficiência cardíaca e apresenta também hipotireoidismo e diabetes mellitus; cujos males globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. Apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”. Por fim, fixou a data do início da incapacidade em 04.06.2014.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 103038171, p. 57-59), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em julho de 2013, quando possuía 63 (sessenta e três) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada (“hipertensão”, “insuficiência cardíaca” e “diabetes”), que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, quando da perícia, informou ao expert que “nunca havia trabalhado” (ID 103038171, p. 70).
14 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- A parte autora recebeu auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, no período de 19/09/2006 a 20/10/2007, em razão do diagnóstico de "insuficiência da valva mitral".
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta doenças da válvula mitral e aórtica com início de sintomatologia em 2005, dificultando seu trabalho como empregada doméstica, vindo a realizar exame de cateterismo em 22/06/2007, que evidenciou sinais incompatíveis com esforços pela presença de hipertensão pulmonar importante. Em datas posteriores, foi submetida a trocas de válvula mitral e aórtica e apresenta também arritmia cardíaca - fibrilação arterial, mantendo o uso de anticoagulantes. Existe incapacidade total e permanente para o trabalho, por se tratar de paciente de alto risco, ressaltando-se também que teve AVCI em 03/03/2011. Informa que a incapacidade teve início em 22/06/2007.
- Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (21/10/2007), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRARIEDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- A r. sentença monocrática foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC (fl. 440), em consonância com o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III- No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, não obstante a gravidade do quadro de saúde constatado na perícia realizada em 18.01.2016, já que submetido a procedimento cardíaco, restou ponderado que o autor apresenta impedimento tão somente para desempenhar atividades que demandem esforço físico, tratando-se de pessoa jovem (48 anos de idade à época do exame) e exercendo a atividade de zelador em clube de campos, inferindo-se que, por ora, há a possibilidade de sua reabilitação profissional.
IV-O cômputo da correção monetária e juros moratórios deu-se a partir do mês seguinte à publicação do acórdão embargado, tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação.
V-Inexistência de qualquer obscuridade ou contrariedade a ser sanada no julgado embargado.
VI- Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE NESSE SENTIDO. REFILIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO JÁ ESTAVA INCAPACITADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de janeiro de 2012 (fls. 103/122), consignou o seguinte: "A autora é portadora de prolapso mitral, insuficiência mitral e insuficiência aórtica. Não apresenta sinais que indiquem insuficiência cardíaca, embora afirme dispnéia aos esforços. Portadora de 'bronquite', com uso de corticóides. A autora apresenta quadro de arritmia cardíaca, manifestado pelo exame clínico através de ausculta cardíaca e da palpação dos pulsos periféricos, com extra-sístoles frequentes, sem controle medicamentoso pleno da patologia. Enquanto não houver controle da arritmia, com presença frequente de extra-sístoles, existe incapacidade laboral. O trabalho habitualmente realizado pela Autora é de faxineira diarista, dessa forma não há condições clínicas de ser realizado. Considerando a limitação para o exercício de grandes esforços físico, a atividade de faxineira, somatória de doenças e a idade (59 anos), é improvável a recuperação da capacidade laborativa" (sic). Por fim, fixou a data do início do impedimento nos anos de 2009/2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado em regime de economia familiar, ao tempo do seu início.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão de casamento, ocorrido em 02/02/1974, na qual o seu esposo, ANTONIO PAVANELLI, está qualificado como "militar" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 31); b) instrumento de procuração, no qual seu genitor, JOÃO LAURINDO DA SILVA, está qualificado como "lavrador" e foi nomeado procurador para "gerir e administrar propriedade rural", em 15/06/1966 (fl. 40); c) notas fiscais emitidas por seu genitor, na qualidade de "produtor rural", em 18/01/1975, 26/09/1971, 27/07/1972, 26/08/1972, 07/08/1972, 20/08/1972, 27/07/1972, 14/11/1973, 31/04/1974, 03/09/1974, 18/01/1975 e 04/06/1976 (fls. 41/52); e d) recibo emitido por seu pai, referente à quantia por ele percebida, em razão de venda de "milho em palha", datado de 04/06/1976 (fl. 53).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de setembro de 2012 (fls. 140/144), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas por ela arroladas.
15 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
17 - In casu, observa-se que tanto os documentos quanto a prova oral demonstram que a autora trabalhou no campo, em regime de economia familiar, até a década de 1970. Com efeito, tanto as testemunhas, quanto a própria autora, asseveraram que esta parou de exercer a lide campesina, quando se casou, em 1974 (fl. 31), tendo passado a exercer desde então a atividade de "doméstica". Assim, fica afastada qualquer alegação no sentido de que a demandante era segurada especial, no momento do surgimento da incapacidade, fixada pelo perito por volta de 2009/2010.
18 - Por outro lado, não consta que a requerente tenha promovido recolhimentos, em tal condição ("empregada doméstica"), até a DII (data de início da incapacidade). Aliás, o que se depreende de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, é que a autora somente verteu contribuições para a Previdência quando já estava incapacitada.
19 - De fato, segundo tais dados, a autora promoveu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/04/2010 a 31/03/2012 e de 01/02/2013 a 31/07/2018. Ou seja, logo após ter ciência de que era portadora de patologias de ordem cardíaca. A própria requerente afirma, em sede de depoimento pessoal, que há 3 (três) anos sofria de "arritmia cardíaca", isto é, desde 2009.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - Em suma, por não ter comprovado a manutenção da qualidade de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, e também por ser esta preexistente ao seu reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, se mostrou acertado o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de alguns males cardíacos.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Não obstante a DII fixada na perícia, os elementos de prova dos autos demonstram que o autor deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde. Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Em relação aos honorários periciais, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento de quantia além do limite máximo previsto na aludida resolução.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/104, realizado em 31/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fibromialgia, artrite reumatoide, sopros ou ruídos cardíacos e doença da valva tricúspide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde 15/07/2010.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – fls. 15), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Apelação do INSS e da autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos presentes nos autos indicam que a recorrente, nascida em 16/10/1968, auxiliar de limpeza, é portadora de doença cardíaca, hipotireoidismo e bócio, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 02/01/2017 a 07/03/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 20/03/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.2. Não se constata a alegada incompletude do laudo, pois ao contrário do que alega em seu apelo, o perito relatou expressamente as doenças que acometem o autor e analisou detalhadamente todos os documentos médicos apresentados, com as respectivas datas e conteúdo, inclusive os referentes à enfermidade cardíaca, seu diagnóstico e tratamento.3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante4. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.5. Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)In casu, a análise de todos os requisitos perpassa pelo reconhecimento da existência de qualidade de segurado no momento da incapacitação laborativa, razão pela qual tais requisitos serão analisados simultaneamente.Conforme consta na CTPS juntada aos autos e no extrato do CNIS (evento 002, páginas 11-23 e evento 008 – págs. 2-3), o último labor devidamente registrado do autor ocorreu no lapso 11.04.2014 a 12.12.2014, como canavicultor, junto à empresa Bioenergia do Brasil S/A. Percebeu, ainda, administrativamente, auxílio-doença de natureza previdenciária entre 23.06.2014 a 12.12.2014.Quanto à incapacitação laborativa, segundo a conclusão lançada no laudo médico judicial (evento 021 - grifei): “O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de alterações cardíacas relacionadas à doença de Chagas, que se apresenta como incapacitante para labores com esforços físicos severos. Está incapacitado para labores que exijam esforços físicos moderados e severos, como por exemplo nas atividades rurais. (...) A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor – trabalhador rural.”.A análise da CTPS do autor e a prova oral colhida em audiência revela que quase toda a vida laborativa deste se desenvolveu como canavicultor ou trabalhador rural, em labores reconhecidamente severos, de modo que deve ser reconhecida incapacidade permanente para a atividade habitual.A doença veio a se manifestar em 2014, quando o autor já possuía 55 anos (61 anos hoje), e, sopesadas suas condições pessoais – ensino fundamental incompleto (até o 2° ano), experiência profissional restrita a única atividade, a qual se encontra total e irreversivelmente impossibilitado de realizar -, entendo ser inviável reabilitação ou readaptação.Deste modo, ao meu ver, encontra-se o demandante total e permanentemente inapto para o desempenho de atividade laborativa.Pois bem.A divergência pendente reside na condição de segurado do autor no momento da incapacitação.O expert do juízo, nos quesitos acerca do início da doença e da incapacidade, respondeu o seguinte:a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R:- Relata diagnóstico em 2014.i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então.Da leitura do laudo, vê-se que a ausência de fixação do início da incapacidade decorreu de suposta continuidade do labor após o diagnóstico da doença. Todavia, não é isso que se revela a prova nos autos.Como já consignado, o último vínculo em CTPS no autor remonta a dezembro de 2014, estendido até essa data pelo pagamento de auxílio-doença previdenciário (a última remuneração da empresa ocorreu em junho de 2014). Logo, presente qualidade de segurado, pelo menos, até 12.12.2015.As testemunhas foram unânimes ao relatar que, desde 2014, o autor nunca mais trabalhou em virtude de problemas de saúde. Até afirmam que ele buscou novas oportunidades, porém, a empresa não realizava a admissão em virtude da moléstia identificada. E, de fato, deve-se reconhecer que desde essa época o autor já possuía incapacitação.O perito não apontou a origem da informação de que o autor teria permanecido trabalhando a afastar o reconhecimento da incapacidade desde o diagnóstico da doença. Tal indicação não consta nem mesmo no histórico inicial do laudo.Além disso, a própria conclusão do perito foi no sentido de que a motivação da incapacitação para labores com esforço físico severos é a presença de "alterações cardíacas relacionadas à doença de chagas", circunstância detectada em exames médicos juntados aos autos como ecodopplercardiograma datado de 16.01.2015 e cateterismo cardíaco datado de 03.09.2014, o que tem aptidão para demonstrar que, ainda enquanto segurado do RGPS, sobreveio a incapacidade laborativa do autor para suas atividades habituais.Reconheço, portanto, a data do início da incapacidade permanente em 03.09.2014, enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado.Comprovada a presença de todos os requisitos, inclusive a carência de 12 meses (art. 25, inciso I da Lei 8.213/91), deve ser concedido ao autor auxílio por incapacidade permanente.Quanto à data de início da benesse, tenho deva corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 17.12.2019. A despeito de existir a incapacidade desde a cessação do benefício anterior (cessado em dezembro de 2014), o autor não comprovou requerimento administrativo de renovação do benefício em momento anterior.Tendo em vista a conclusão pela incapacidade permanente, resta prejudicada a fixação de data de cessação da aposentação ora deferida.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente e observada a regra anterior à Emenda Constitucional 103/2019, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade total e permanente para o labor sem possibilidade de readaptação. Considerando que a incapacidade fora reconhecida desde o ano de 2014, devem, portanto, serem aplicadas as regras anteriores à EC 103/19.(...)Destarte, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente, desde 17.12.2019, em valor a ser apurado administrativamente, com base nas regras anteriores à EC 103/2019.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que, ao reconhecer incapacidade desde 03.09.2014, a sentença extrapolou os limites da jurisdição, pois entrou em colisão contra coisa julgada formada no Processo 00017704920158260407, no qual restou assentado não existir incapacidade. Aduz que a Justiça já se pronunciou, de forma imutável, que não havia incapacidade do autor em 2016. Sustenta que não poderia a sentença proferida nos presentes autos vir declarar incapacidade desde 2014 para conceder benefício desde 2019. Alega que a última relação previdenciária do autor encerrou em 2014 (vínculo laboral até 06/2014 e auxílio-doença até 12/12/2014, portanto, só se pode falar em qualidade de segurado até 15.02.2016 (contados 12 meses desde a cessação do benefício previdenciário por incapacidade). Sustenta que a sentença partiu de premissa inválida (de que haveria incapacidade desde 2014, mas a própria Justiça já definiu que não havia incapacidade e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 2014), sendo que não poderia a sentença afirmar incapacidade desde 2014 porque há coisa julgada dizendo que não havia incapacidade desde 2014. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida existência de coisa julgada e a extinção da relação jurídica entre o Recorrido e a Previdência Social, extinguir o processo, com cassação da antecipação de tutela , declarando a ausência do direito vindicado na inicial. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (30/06/2020): Parte autora (60 anos – trabalhador rural) apresenta Doença de Chagas, com alterações cardíacas. Consta do laudo: “(...) 1. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? R:- Sim, está totalmente incapacitado para atividade rural. (...) 1. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. R:- Parcial e permanente. 1. No caso de incapacidade parcial, favor apontar: 8.1- Se restou sequela da lesão ocorrida. Em caso afirmativo, favor identificá-las. R:- Sequelas cardíacas. 8.2- Se das sequelas identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos e membros atingidos. R:- Alterações cardíacas que impedem o Periciando para atividades com esforços físicos. 8.3- Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa. Especificar qual o grau. R:- Sim, para labores com esforços físicos moderados e severos. 8.4- Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. R:- Não. 8.5- Se houve redução de capacidade de um dos membros, quais são os riscos de sobrecarga desse membro afetado e do outro membro. Especificar também se há possibilidade de comprometimento de outros membros ou órgãos? Quais? R:- Não é o caso de lesão ortopédica. 1. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar a data provável do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Justificar a resposta. R:- Relata sintomas desde 2014, mas vem trabalhando normalmente até 2019. 1. O(a) periciando(a), necessita da assistência permanente de outra pessoa? R:- Não. 1. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? R:- Miocardiopatia Chagásica com alterações importantes. (...) a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R:- Relata diagnóstico em 2014. i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então. a. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R:- Progressão e agravamento. a. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos par esta conclusão. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R:- Está apto para labores com esforços físicos leves, mas como já tem idade avançada e pouca instrução, acreditamos não ter condições de reabilitação profissional. (...)”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 178407571), o último vínculo empregatício do autor teve início em 11/04/2014, com última remuneração em 06/2014. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 23/06/2014 a 12/12/2014.7. Outrossim, a parte autora ajuizou anteriormente a ação n. º 0001770-49.2015.8.26.0407, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa; a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 13.06.17 para a parte autora e em 21.06.17 para o INSS. Possível o ajuizamento de outra ação judicial, uma vez que a parte autora efetuou novo requerimento administrativo, bem como anexou novos documentos médicos. Anote-se que a circunstância de a perícia realizada no feito anterior ter concluído pela inexistência de incapacidade laborativa não afastaria, em princípio, o direito ao benefício por incapacidade, ante as conclusões do perito judicial nesta ação e a natureza das patologias do autor. Contudo, não é possível considerar a DII em 2014, conforme procedido na sentença, posto que sobre a inexistência de incapacidade laborativa nessa data operou-se a coisa julgada. Assim, seria possível reconhecer a DII, tão somente, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da referida demanda anterior, ou seja, 22.06.2017. Todavia, na referida data, a parte autora não mais possuía qualidade de segurada, não fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. 8. No mais, ainda que se considere a data do início da incapacidade na data da perícia, em 30.06.2020, conforme apontado pelo perito médico judicial nestes autos, o autor tampouco teria qualidade de segurado, posto que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 12/12/2014, não voltou a verter contribuições ao RGPS.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 131/133, realizado em 10/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "arritmia cardíaca ventricular frequente", concluindo pela incapacidade temporária, com data de início da incapacidade a partir do ano de 2013.
3. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora temporária, com possibilidade de recuperação laborativa, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (15/02/2013), conforme fixado na r. sentença.
5. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária, em razão da autora ser portadora de taquiarritmia cardíaca, aguardando ablação. Afirmou que "no momento encontra-se realmente inapta aos afazeres, porém após o procedimento com grande chance de sucesso poderá retornar ao trabalho normalmente". Dessa forma, sendo a incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/09/2019 (ID 138865246, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 49 anos de idade, é portador de insuficiência da válvula mitral, CID I34.0 e insuficiência cardíaca, CID I50, com prótese metálica de válvula aórtica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade desde 02/2004. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (09/05/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INAPTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa.
- O segundo laudo atesta inaptidão para o labor habitual e qualquer atividade que demande esforço físico, em decorrência de "epicondilite" e "arritmia cardíaca", sugerindo reabilitação profissional (fls. 128/133).
- Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional.
- Comprovada nos autos a qualidade de segurado e a carência, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, conforme documentação de fls. 44.
- O termo inicial deve ser fixado no momento da cessação administrativa.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONCLUSÃO PERICIAL.
I-O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II- Relembre-se que restou mantida a r. sentença “a quo”, tendo sido negado provimento ao recurso do ora agravante, para determinar que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora fosse mantido pelo período mínimo de dois anos a partir da implantação e cessado somente após perícia comprobatória da superação da incapacidade.
III-Não se olvida que há previsão de cessação da benesse na Lei nº 13.457/17, com possibilidade do segurado solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, entretanto, “in casu” a sentença está fulcrada em conclusão médica, que estabeleceu, em perícia, a incapacidade total para o trabalho pelo período de dois anos, em investigação diagnóstica das patologias (doença de Chagas, doença de refluxo gastroesofágico, e insuficiência cardíaca).
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.