E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECIDIDO EM SENTENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
1 - Não se conhece de parte do apelo do INSS, em que requer a fixação do termo inicial na data do laudo judicial, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos reunidos pela parte autora.
10 - Do resultado pericial datado de 12/08/2015, infere-se que a parte autora - doméstica (sem exercer há sete anos), contando com 62 anos à ocasião (ID 107257822 – pág. 18) - seria portadora de sequela cardíaca com cicatriz cirúrgica em região esternal e aumento da área cardíaca, com falta de ar e canseira aos esforços físicos, sinais de sofrimento cardíaco, cujo quadro mórbido, irreversível, a impossibilita de trabalhar em atividade que exija esforço físico acentuado, tal qual empregada, sendo suscetível de readaptação ou reabilitação profissional.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole parcial e permanente.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, afirmando que deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física de que é portadora, e que respeite a sua limitação, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), bastante improvável que a parte autora – cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - Não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Apelação do INSS conhecido de parte e, parcialmente provida a parte conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica concluiu que a autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de insuficiência cardíaca congestiva e taquicardia, e também parcial e temporariamente incapacitada em razão de depressão moderada.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, considerada a possibilidade de reversão do quadro psiquiátrico, devido o auxílio-doença.
- Os demais requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o desprovimento de ambos os recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes conhecidas e não providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos acostados aos autos, conjugados com o fato de que o segurado tem longo histórico de moléstias cardíacas e circulatórias convergem para a conclusão de inaptidão para o trabalho devido às moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologia cardíaca que já se manifestava gravemente por ocasião do seu reingresso no RGPS no ano de 2007, constando de fls. 6 e seguintes do ID 89638697 documentos médicos dando conta de que o autor já apresentava coronatiopatia obstrutiva severa e disfunção ventricular importante desde março/2004.
4. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada apresenta insuficiência cardíaca e transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que as doenças alegadas não a incapacitam para as atividades laborativas habituais.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. "A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora Vera Lucia Rosa Simionato, 66 anos, do lar, é portadora de drusas na papila, com cegueira legal, valvupatia cardíaca, ancusia orelha esquerda, osteoartrose interfalangeana em mão, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o expert fixou-a no inicio de 2015, segundo atestado médico à fl. 65, no qual há meção ao início da doença em 2003, com cirurgia no crânio (relatada pela propria autora).
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 2013, e tão rapidamente (perícia realizada em 12/2015). Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Portadora de doença degenerativa e progressiva nos olhos (degeneração macular relacionada com idade DMRI), com prognóstico sempre desfavorável, pois não apresenta terapêutica de melhora da visão ou regressão da doença.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado."
5. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 19/09/2017, data da cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta diabetes mellitus tipo 2, hipertensão severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia severa. Está incapacitado para realizar suas atividades laborais habituais. Não há previsão de alta.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98174536), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde março/2016, eis que portadora de insuficiência cardíaca congestiva, sugerindo nova avaliação em um período de um ano.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA AUTORA NO RGPS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 14/05/2015 (fls. 77/81), afirma que a autora é portadora de insuficiência coronariana e foi submetida à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio em 24/08/2012. Conclui o jurisperito, que há incapacidade laboral total e permanente, e fixa a data de início da doença, em 24/08/2012, e da incapacidade, em 14/06/2013, conforme documento médico de fl. 28.
- Assiste razão à autarquia apelante. Em que pese o jurisperito ter estabelecido a data da incapacidade em 14/06/2014, com base no atestado médico de fl. 28, se extrai do conjunto probatório que a autora já estava incapacitada ao menos desde quando foi submetida à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio, ocorrida em 24/08/2012.
- A recorrida esteve afastada da Previdência Social desde a cessação do auxílio-doença, em 20/12/2006 (fl. 46) e somente retornou em 10/2012, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade, e após verter 08 contribuições, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 24/06/2013.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- O atestado médico de 14/06/2013 (fl. 28) emitido por cardiologista, não deixa dúvidas de que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho antes de retornar ao RGPS, em 10/2012. Dele se depreende que vinha apresentando dor precordial atípica após a cirurgia de revascularização do miocárdio realizada na data de 24/08/2012.
-Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇACARDÍACA. OPERADOR DE CALDEIRA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que, diante da dúvida do jusperito quanto ao prognóstico da incapacidade do segurado (operador de cadeira de 57 anos de idade) acometido de infarto, deve prevalecer o princípio da precaução, consagrado no Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Reformada a sentença para conceder aposentadoria por incapacidade permanente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença (03-02-2022).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.12.2017 concluiu que a parte autora padece de arritmia cardíaca, aumento da área cardíaca as custa do ventrículo esquerdo, dispnéia, hipertensão e síndrome do túnel do carpo à direita, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. O perito constatou que a incapacidade teve início em 2012 (ID 7556166).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7556159), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 02.01.2002 a 15.07.2002, 01.08.2003 a 29.10.2003, 06.05.2004 a dezembro de 2004 e 03.09.2007 a janeiro de 2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 19.01.2017 a 31.12.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (31.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.
2. O INSS alega que a doença e a incapacidade tiveram início antes da filiação ou reingresso do autor ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez diante de doença preexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da aposentadoria por invalidez foi autorizada, pois, embora a patologia tenha se manifestado no nascimento, o exame pericial indicou novo CID, referente à insuficiência cardíaca, configurando agravamento ou progressão de doença preexistente, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido, uma vez que a perícia judicial atestou que o paciente nasceu com retardo mental desde a infância e tetralogia de fallot, concluindo pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado especial quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, mesmo diante de doença preexistente, desde que haja agravamento ou progressão da enfermidade que gere a incapacidade definitiva, e a qualidade de segurado especial seja comprovada por início de prova material e robusta prova testemunhal ou circunstancial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo (fls. 74/105) atesta que o periciado é portador de obesidade, cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada), hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (insuficiência cardíaca congestiva) e doença pulmonar obstrutiva crônica, cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2009.
- A incapacidade do requerente já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso, em 02/2010, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a pericianda sofre de depressão, arritmia cardíaca, espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e hipertensão arterial sistêmica e indicou que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Quadro de arritmia cardíaca está em tratamento medicamentoso eficaz que não causa incapacidade. O quadro ortopédico de artropatia degenerativa difusa é causada pelo envelhecimento habitual das articulações, habituais para idade. Não havendo redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso, assim, não se comprova incapacidade.3. Ademais, no exame neurológico informou que o quadro de episódio depressivo leve CID-10 é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo, dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno.4. O expert concluiu que: “não há doença incapacitante atual.”5. Não estando a autora incapacitada para o trabalho, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, constatada por documentos e retificada pelo perito que a autora se encontra capaz de exercer suas atividades.6. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.7. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito.8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 130461029 – fls. 90/96), elaborado em 08.08.2018, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de artrite reumatoide - lúpus eritematoso sistêmico e insuficiência cardíaca, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em janeiro de 2018.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora apresenta recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2007 a 31.07.2007 e recolhimentos, como facultativo, no intervalo de 01.04.2016 a 28.02.2018.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em janeiro de 2018, com início das moléstias em 2017, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.04.2016, considerando a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevidos os benefícios pleiteados.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com atestados e exames médicos e comunicação de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, apresentado em 09/03/2016.
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da autora, informa recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a 31/12/1987; de 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03/1992; e de 01/08/2008 a 31/05/2016.
- A parte autora, faxineira, hoje desempregada, contando com 70 anos de idade atualmente (nasceu em 30/12/1948), submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/12/2016. Refere que não está conseguindo exercer o seu labor devido aos problemas de coluna que se agravaram no ano de 2015, e em razão de vários problemas cardíacos.
- A perita relata que a paciente possui dificuldade na flexão com retificação da lordose lombar. Acrescenta que os documentos médicos apresentados pela autora revelam que ela apresenta hérnia discal centro-lateral com componente foraminal, hérnia discal póstero-central e sinais de espondiloartrose, além espondilose, desidratação degenerativa dos discos intervertebrais, protrusão discal e pequenos abaulamentos discais. Esclarece ainda, com base nos atestados médicos, que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio II, cardiopatia intensiva, dislipidemia mista e doença de refluxo gastresofágico, com picos hipertensivos frequentes e pirose noturna, mesmo com tratamento instituído.
- Afirma que a autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao envelhecimento natural da idade e conclui pela ausência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, ressaltando, contudo, que há limitações próprias e comuns decorrentes da senilidade.
- A autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 30/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de a perita não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, afirmou que a parte autora apresenta limitações próprias e comuns a sua idade, estando em tratamento de diversas patologias graves de natureza cardíaca, gástrica e ortopédica, além de apresentar doenças crônicas de caráter degenerativo.
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa idosa, é portadora de doenças que impossibilitam o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada, verificou-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa, da competência de agosto/10 a outubro/14 (fls. 15).
- No tocante à alegada invalidez, foi apresentado laudo médico judicial, que dá conta de que a parte autora sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e coronariopatias com revascularização, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 30-36).
- As conclusões do perito são corroboradas pelo atestado colacionado às fls. 18 que aponta que em 11/04/11 a parte autora já estava incapacitada.
- Assim, verifica-se que, quando do surgimento da incapacidade, a parte autora possuía qualidade de segurada necessária à concessão dos benefícios em questão. Entretanto, não havia preenchido o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, pois não tinha recolhido as 12 (doze) contribuições exigidas.
- Ademais, a parte autora deu início às contribuições apenas em 2010, quando já contava com 61 anos de idade. Isso demonstra que o ingresso se deu com o intuito de ver-se amparada por benefício previdenciário .
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS CORRETIVAS EM 2004 E 2008. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - In casu, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a parte autora trabalhava como doméstica e foi acometida de patologia cardíaca que a impediu de trabalhar a partir de 2012.9 - No laudo médico elaborado em 14 de janeiro de 2016, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "cardiopatia grave", que a incapacita para o trabalho, de forma total e permanente, desde 26 de agosto de 2013. Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais, por sua vez, demonstra que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 01/04/1981 a 30/06/1981 e de 15/09/1982 a 30/12/1982, e como contribuinte individual, de 01/03/1985 a 31/05/1985 e de 01/07/1986 a 30/09/1986. Após mais de vinte cinco anos sem recolhimentos previdenciários e já com 51 (cinquenta e um) anos de idade, a demandante reingressou na Previdência Social, agora como segurada facultativa, efetuando contribuições de 01/10/2011 a 31/12/2011, de 01/02/2012 a 31/01/2013 e de 01/03/2013 a 30/09/2013 (ID 102066922 - p. 61-62).11 - Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo pericial, tenha tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o seu reingresso, como segurada facultativa, no RGPS.12 - Neste sentido, segundo as informações colhidas junto à demandante para a elaboração do histórico clínico, ela "realizou duas cirurgias cardíacas devido a troca de válvula mitral data 12/10/2004 Comissurotomia Mitral 16/05/2008 troca de válvula em posição Mitral Biológica BRAILE Nº 31" (ID 102066922 - p. 125).13 - No mais, examinando a relação dos documentos médicos analisados pelo vistor oficial (ID 102066922 - p. 126), constata-se a importante ausência do Ecodopplercardiograma com mapeamento de fluxo em cores, realizado em 16/09/2010, no qual já se notava "aumento da cavidade do átrio esquerdo de grau importante" (ID 102066922 - p. 21/22). 14 - Conforme bem salientou o assistente técnico do INSS em seu parecer, "a autora NÃO APRESENTA PIORA EVOLUTIVA, pois o laudo de ECODOPPLER datado de 26/08/2013, fls. 22 a 24, também indica ritmo cardíaco e funções de bombeamento cardíacos DENTRO da NORMALIDADE, inclusive com FRAÇÃO de EJEÇÃO (FE) de 57,9% (normal de 53 a 77%) assim como PRÓTESE BIOLÓGICA em posição VALVAR MITRAL com ASPECTO e FUNCIONAMENTO NORMAIS e AUSÊNCIA de SINAIS de HIPERTENSÃO PULMONAR. No entanto, da mesma forma que o exame data de 16/09/2010, o ecocardiograma de 26/08/2013 mantém o registro de AUMENTO da CAVIDADE do ÁTRIO ESQUERDO de GRAU IMPORTANTE, alteração que continua sendo a responsável pela presença de ARRITMIA, com necessidade de uso de antiarritmico, AMIODARONA, e pelos sintomas de cansaço e falta de ar aos esforços" (ID 102066922 - p. 137-138).15 - Realmente, além de ter feito duas cirurgias cardíacas, entre 2004 e 2008, a autora postulou junto ao INSS, em 02/04/2008, a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (ID 102066922 - p, 64), o que é mais um indício de que ela já se encontrava com problemas graves de saúde desde então. O referido beneplácito só foi indeferido por descumprimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91.16 - Não se trata de desconsideração das conclusões do perito judicial. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria parte autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.17 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).18 - Destarte, parece pouco crível que a patologia mencionada, de natureza degenerativa, tenha tornado a autora incapaz pouco após o período em que ela havia recuperado a qualidade de segurada facultativa.19 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, após vinte e cinco anos sem contribuir, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, reforça a conclusão de que os males são preexistentes a sua refiliação, o que revela seu notório caráter oportunista.20 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.21 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.22 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.23 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.25 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. INÍCIO DA INCAPACIDADE QUANDO A AUTORA JÁ NÃO ERA MAIS SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de maio de 2011 (fls. 121/127) consignou que a "paciente Marinalva da Silva, vem com quadro clinico compatível com insuficiência cardíaca e coronariopatia, sendo realizados exames recentes que mostram artérias coronárias sem lesão obstrutivo, porem mostra déficit de contração ventricular compatível com insuficiência cardíaca. Com incapacidade parcial para o trabalho visto que pode realizar atividades leves (sic). Destacou, ainda, que o início da incapacidade se deu "provavelmente em 2003 pelo que o paciente descreve, embora volto a dizer que neste período não há exames que comprovem a patologia afirmada em atestado, somente agora temos o cateterismo que mostra que as artérias são normais, embora haja déficit de força de contração do músculo cardíaco" (sic).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Depreende-se do laudo pericial que a data de início da incapacidade foi fixada em 2003, com base única e exclusivamente no relato da parte autora, que certamente disse ao expert apenas aquilo que lhe interessava.
12 - A autora promoveu recolhimentos junto ao RGPS, na condição de segurada facultativa, de maneira contínua, pela última vez, entre abril de 2002 e agosto do mesmo (fls. 26/35). Assim, cumpriu com a carência legal mínima de 4 (quatro) contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, no caso de reingresso no sistema da Seguridade Social, vigente à época (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária), tendo permanecido como segurada da Previdência Social por mais 6 (seis meses), a contar da data do último recolhimento, em virtude do período de graça.
13 - Ou seja, cumpriu com a carência e esteve filiada ao RGPS de 04/2002 até 15/05/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14 do Dec. 3.048/99).
14 - No entanto, o próprio expert atestou que a incapacidade somente se mostrou inequívoca no exame de cateterismo realizado em 18/02/2011 (fl. 122).
15 - Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos e, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se que a parte autora não era segurada da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade, não fazendo jus à percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
16 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que os documentos médicos que acompanham a inicial são de agosto e setembro de 2003 (fls. 40/41). Assim, ainda que fossem considerados para se definir o termo inicial da incapacidade, é certo que, quando da sua elaboração, a autora já não era mais segurada da Previdência. Como dito alhures, permaneceu como filiada ao RGPS até maio daquele ano.
17 - Por outro lado, a contribuição efetuada de maneira isolada, em agosto de 2003 (fl. 37), de nada lhe serviu, já que precisaria verter 4 (quatro) contribuições previdenciárias seguidas para, novamente, preencher o requisito da carência legal.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/12/2018.
- Refere dor na cabeça, no pescoço, nos braços e na coluna que piora com esforço físico.
- O laudo atesta que a periciada tem diagnóstico de dislipidemia. Afirma que ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações que indiquem a presença de complicações cardíacas renais, oftalmológicas ou outras que pudessem ser atribuídas à dislipidemia. Assevera que considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.