PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hematose uterina e hipertensão arterial. Não apresenta nenhum déficit funcional a ser considerado. Está apta a exercer as atividades habituais.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: disfunção ovariana, arritmia cardíaca, transtorno de pânico, fibromialgia e anemia.
- Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando estar em tratamento multidisciplinar, com diagnósticos de transtornos metabólicos, transtorno endócrino, hemorragia crônica, arritmia cardíaca, síndrome do pânico, fibromialgia e cefaleia crônica.
- O atestado médico de fls. 18 informa, ainda, que a requerente apresenta síndrome do pânico com crises de fobia no trabalho e dificuldade extrema de permanecer no local, com forte reação de ansiedade.
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo retido e apelação da parte autora providos. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/08/2017. Refere que apresenta problemas cardíacos e lombalgia.
- O laudo afirma que o periciado não comprova haver incapacidade para o trabalho; há referência a problema cardíaco e o único documento disponível é um exame que mostra suspeita de haver problema nas coronárias de 2008. Acrescenta que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e, insuficientes para justificar qualquer queixa. Conclui pela ausência de doença incapacitante atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Preliminar arguida pela parte autora, quanto à nulidade da prova pericial por ausência de especialização do perito, deve ser rejeitada, vez que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes ao deslinde da matéria.
II- A autora é portadora de patologia cardíaca, tendo pautado sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal, de forma regular, até adoecer e não conseguir mais fazê-lo.
III- Há de se concluir, portanto, que o exercício das atividades laborativas desempenhadas pela autora são incompatíveis com a patologia cardíaca por ela apresentada, devendo ser lhe concedida a benesse por incapacidade, possibilitando-lhe o necessário tratamento.
IV-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
V-A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da data da publicação do presente acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, a partir da data do presente julgamento e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudo médico com conclusão antagônica e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS).
2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela agravante, considerando-se que a segurada, que estava em gozo do benefício, ainda padece de graves problemas cardíacos, tendo sofrido três infartos agudos do miocárdio e realizado cateterismo cardíaco, ponte de safena e revascularização miocárdica com enxertos, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico, mormente por apresentar cansaço a pequenos esforços, com dor precondial persistente.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos atestados e exames médicos recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.04.2018 concluiu que a parte autora padece de arritmia cardiaca e marca passo cardiaco (CID 10: Z.95.0), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2017 (ID 7443537).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7443548) atesta a ausência de contribuições pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em filiação ao sistema previdenciário e qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício postulado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Destaco: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 15/06/2010, em razão da falta de qualidade de segurado; e extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1976 a 1980, além de contribuições à previdência social de 07/2007 a 10/2007 e de 07/2010 a 09/2010.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca congestiva), depressão ansiosa crônica e acentuadas varizes em ambas as pernas. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor desde 01/02/2011, conforme relatório médico elaborado por cardiologista.
- A Autarquia juntou informações do sistema Dataprev, relativas ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando exame realizado em 21/07/2010, com diagnóstico de insuficiência cardíaca (I 50), data do início da doença (DID) em 30/03/2005, e data do início da incapacidade em 15/06/2010.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 10/2007, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 15/06/2010 e ajuizou a demanda apenas em 18/11/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O exame médico realizado pela Autarquia Federal em 21/07/2010, informa que a autora apresentava diagnóstico de insuficiência cardíaca, com data de início da incapacidade em 15/06/2010.
- A autora estaria incapacitada para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o mês de junho de 2010, ou seja, na mesma data do seu reingresso ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- O exame médico realizado pelo INSS em 21/07/2010 informa que a doença da autora já havia sido diagnosticada na época em que voltou a efetuar os recolhimentos ao RGPS (julho/2010).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos e cardíacos. Contudo, apontou a inaptidão para atividades de moderados e grandes esforços físicos, bem como não soube estimar prazo para tratamento da doençacardíaca. Ademais, afirmou a possibilidade de necessidade de procedimento cirúrgico para eventual recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que o autor já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido grande parte da vida laboral atividades braçais, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte conhecida e provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última cotribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007.
2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade.
3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora.
4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa.
5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
- Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões.
- As razões recursais atendem ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (art. 514, CPC/1973), não havendo se falar em inépcia.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca congestiva. O jurisperito conclui que possui incapacidade total para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual desde 2007.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e permanente “para a função habitual” por ser portador de “I50 Insuficiência cardíaca – Doenças CID-10. I20 Angina pectoris. I42 Cardiomiopatias. I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada. E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente. M54.5 Dor lombar baixa”. A data do início da incapacidade – DII foi fixada “Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019”, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional (anexo n.º 16).O INSS argumentou que “Observa-se do extrato CNIS que o autor continua a desempenhar suas atividades habituais” (anexo n.º 18), o que denotaria capacidade laboral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (tema n.º 1.013), razão pela qual indefiro o requerimento de “expedição de ofício ao empregador”.Segundo o enunciado n.º 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Em vista da indicação no laudo médico pericial de que a reabilitação é “difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade” (quesito 10.1: pág. 3), aliado ao fato de que “apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços” (pág. 3), cuja “condição cardíaca limitada é permanente” (quesito n.º 10: pág. 3), conclui-se pela inviabilidade de retorno do autor ao mercado de trabalho, denotando incapacidade laboral de forma total e permanente.Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 26) verifico que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja vista que o encerramento do último vínculo empregatício do autor data de 08/07/2020. Assim, o autor faz jus a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento - DER (28/08/2019).Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários advocatícios.Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que houve cerceamento de defesa. Afirma que, segundo o laudo, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, não podendo exercer sua atividade habitual. O Perito informou que o autor pode exercer função que não exija esforço físico. Assim, no evento 18, o réu requereu a expedição de ofício ao empregador para esclarecer qual a atividade exercida pela parte autora, bem como, para juntar cópia de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Tal requerimento foi indeferido. Assim, entende o réu que houve cerceamento do seu direito de defesa e não houve observância ao devido processo legal. Pelo exposto, requer a anulação da r´. sentença, a fim de se dar cumprimento ao requerido pelo réu no evento 18, ou então que os autos sejam baixado em diligência para tal fim. No mérito, sustenta que a parte autora possui incapacidade total e permanente, não podendo exercer atividades que exijam esforços físicos. Constou, também, que a requerente pode ser reabilitada. Assim, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como deferido na sentença, uma vez que para tal a requerente deveria apresentar incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Diga-se que a parte autora é pessoa relativamente jovem, possui 54 anos. Logo, a r. sentença deve ser reformada, para alterar a espécie de benefício para auxílio-doença com reabilitação profissional. Salienta, ainda, que, conforme documento em anexo, a parte autora recebeu seguro desemprego no período de 09/2020 a 01/2021. Seguro desemprego não é cumulável com auxílio-doença . Assim, não é devido benefício de auxílio-doença no período em que o requerente recebeu seguro desemprego, devendo a r. sentença, nesta parte ser reformada.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – cortador de eucalipto) apresenta Insuficiência cardíaca, Angina pectoris, Cardiomiopatias, Doença isquêmica crônica do coração não especificada, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Dor lombar baixa. Segundo o perito: “o Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. (...) Observa-se piora do quadro cardíaco após o último evento de IAM, com a ocorrência de angina aos esforços, ainda sem controle medicamentoso.”.Consta do laudo: “4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: Desde junho de 2019, data do último IAM com angioplastia e colocação de outro stent. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019. (...) 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: No momento, sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação? R.: A condição cardíaca limitada é permanente. 10.1 A incapacidade é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: Sim, apesar de ser difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R.: Para a função habitual a incapacidade é permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Não tem condições de voltar a exercer a atividade habitual. (...) Conclusão do Laudo Pericial: O Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade. (...)”6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação no tocante à concessão do benefício. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, devido a doenças cardíacas graves. Conforme consignado pelo perito “há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade.” Deste modo, restou constatado, nestes autos, que a parte autora está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. No mais, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a possibilidade de sua reabilitação concreta. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício ao empregador, nos moldes pretendidos pelo recorrente, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.7. Por outro lado, o documento anexado pelo INSS (ID 191719404) comprova que o autor recebeu seguro-desemprego no período de 09/2020 a 01/2021, o que é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. 8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego em período concomitante ao benefício concedido nestes autos. Mantenho, no mais, a sentença. 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/6/67, empregada doméstica, é portadora de miocardiopatia isquêmica e infarto antigo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Periciada alega ter sofrido fratura já consolidada do cotovelo esquerdo há 22 anos, sem sequelas. Alega que em novembro de 2013 sofreu infarto agudo do miocárdio, que foi internada e passou a fazer tratamento desde então. Última consulta com cardiologista foi há quase 2 anos. Reclama de falta cansaço quando faz esforço” (ID 90433880) e que “FORAM ANALISADOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NAS FOLHAS 74 E 75. OS MESMOS MOSTRAM FUNÇÃO CARDÍACA NORMAL (FRAÇÃO DE EJEÇÃO > 55%) COM ALTERAÇÃO ESTRUTURA CARDÍACA DECORRENTE DE INFARTO ANTIGO” (ID 90433880). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CARDIOPATIA. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SITUAÇÃO DIVERSA DO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova quanto à condição de deficiente ou de impedimento a longo prazo, configurada a incapacidade apenas parcial, conquanto seja a parte autora portadora de patologia cardíaca, não há suporte fático a embasar a concessão de amparo assistencial.
3. Para usufruir benefício com esta natureza, considere-se o propósito do legislador de conferir restritiva interpretação ao requisito da impossibilidade de exercício profissional, pois a hipótese não se confunde com concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida aposentadoria por invalidez, desde a DER, quando demonstrada que a incapacidade (DII) é anterior ao requerimento administrativo. Hipótese em as doençascardíacas graves ensejaram a recomendação médica de cirurgia cardíaca com brevidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adeuqados, d eofício, os critérios para a apuração dos consectários legais.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que "a parte autora apresentou pressão arterial dentro dos limites da normalidade, a ausculta cardíaca com bulhas rítmicas, normofonéticas e sem sopros. (...) Não apresentou e nem referiu alterações cardíacas, pulmonares e neurológicas. A radiografia de coluna lombo sacra mostrou sinais de espondiloartrose lombar, compatível com a idade e com processo normal de envelhecimento. No momento não é incapacitante". (fls. 108-115).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, auxiliar de produção e portadora de patologias cardíacas, alega estar total e permanentemente incapacitada para o labor.- A conclusão do laudo pericial emitido por médico Ginecologista e Obstetra está discrepante de documentos médicos juntados pela autora, passados por especialista, embora não se controverta sobre a existência das enfermidades.- Não custa remarcar que os auxílios-doença concedidos nos períodos de 11/12/2015 a 12/02/2016, de 03/09/2016 a 04/12/2016, de 19/01/2017 a 30/01/2017 e de 23/07/2019 a 03/03/2022, deveram-se todos a problemas cardíacos que acometeram a autora.- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de complementação da perícia médica.- Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento.- De ofício, promove-se a anulação da sentença proferida. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora prejudicada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA CARDIACA. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES LEVES. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudos juntados às fls. 125-138, 294 e 307-308), informa que a parte autora é portadora de arritmia cardíaca incapacitante e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de forma total e permanente para o labor desde 2013.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência de vínculo empregatício no ano de 1989, bem como recolhimentos à Previdência Social, da competência de agosto/09 a fevereiro/11 (fls. 15).
- Conquanto o laudo pericial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 2013, tal conclusão não pode ser aceita e deve ser rechaçada. Isso porque os documentos acostados pela parte autora atestam a existência de arritmia cardíaca desde 1991, tanto que operou em 28/11/91. Além disso, sofreu internações hospitalares para "cardioversão" (restauração dos batimentos cardíacos ao ritmo normal por meio de eletrochoque) em 01/03/04, 28/11/06 e 15/04/08.
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência (em 2009) já era portadora de incapacidade, conforme informações colhidas por ocasião da perícia médica judicial e pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II- Relembre-se que foi apurado que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, objeto de seu pleito, que fora cessado após perícia revisional, ante a conclusão da perícia, quanto à ausência da incapacidade laborativa, posto que era portadora de moléstia cardíaca, estabilizada por medicamentos.III- Considerando-se o fato de que a demandante havia gozado do benefício em tela há longo tempo e a necessidade de sua readaptação ao desempenho de atividade laborativa, foi deferido o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos para seu deferimento.IV- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que contava, à época da perícia, com 54 anos de idade, portadora de moléstia cardíaca, ainda que estabilizada, posto trabalhadora braçal (ajudante de produção/serviços gerais).V- Evidencia-se que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, inexistindo a omissão, obscuridade, ou contradição apontadas.VI- Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).VII- Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doençacardíaca, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.