PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial afirma que a autora, "72/73" anos de idade, é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca congestiva). O jurisperito conclui que apresenta incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.
- Em que pese o perito judicial ter observado que a "Guia de Referência para Especialista' emitida 18/10/2011 mostra a presença de patologia cardíaca para o trabalho, essa data não pode ser tomada como o da incapacidade laborativa, pois a autora afirma que não trabalha há muito tempo por conta de "doenças incapacitantes" e, ainda, o seu comportamento de retornar ao RGPS após 25 anos e com 70 anos de idade, não deixa dúvidas de que já estava totalmente incapacitada para o trabalho, não sendo caso de agravamento ou progressão das patologias como afirma nas razões recursais.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do grave quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cuja patologia veio se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM PROCESSO ANTERIOR PELA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O autor, Joao de Andrade Costa, 61 anos, trabalhador rural, portador de doença aterosclerótica do coração com comprometimento tri-arterial, angina e insuficiência cardíaca.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade desde 17/01/2017, pelo que pede que o benefício seja concedido a partir da referida data. O INSS pede a reforma da sentença alegando a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC em relação ao processo nº 00013121720184036319. 4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00013121720184036319: “Periciado 58 anos trabalhador rural com baixo grau de escolaridade apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e pedidode afastamento do trabalho desde 07/02/2017, no processo consta exames de cintilografia e cateterismo cardíaco que fecham o diagnosticode duas cardiopatias graves (Insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica).Concluo que o periciado por apresentar Insuficiência cardíaca secundária a miocardiopatia isquêmica complexa com comprometimentomulti-arterial grave com disfunção ventricular sistólica severa, fração de ejeção 22%, sendo as possibilidades terapêuticas clinica ou cirúrgicalimitadas e sem garantias de melhora plena para poder voltar ao trabalho. Recomendo aposentadoria por invalides.”.5. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base na mesma causa de pedir e pedido.6. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica “(...) não seria, então, exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).7. No caso em tela não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº 00013121720184036319, (Juizado Especial de Lins), na qual foi analisado o seu quadro clínico em perícia médica realizada, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho desde 17/02/2017.8. Ressalto que o laudo elaborado naquele processo relata o mesmo quadro clínico constatado pela perícia nesses autos, reconhecendo o início da incapacidade desde 17/01/2017: “A periciado apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e no momento não apresenta condições de retorno as atividadeslaborativas que lhe garanta renda, por apresentar Doenças crônicas e progressivas como: Hipertensão Arterial (CID I 10), Diabetes (CID E11.7), Dislipidemia (CID E 78.0), Insuficiência Cardíaca (CID I 50.0), Angina (CID I 20.9), Doença Isquêmica do Coração (CID I 25.5), Hérnia deDisco (CID M 51), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0), Tabagista(CID Z 72.0), Doença Arterial Periférica (CID I 73.9).Assim sendo o periciado encontra-se incapaz de exercer atividade laborativa que lhe garanta renda digna desde a data de 17/01/2017 firmadaatravés do exame de cintilografia.”.8.Recurso do INSS provido, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Recurso do autor prejudicado.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.10. É como voto.
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a presença de prova consistente de incapacidade da parte autora, com elementos (histórico do paciente, atestados médicos, que relatam a patologia cardíaca desde 2014, inclusive, com internação hospitalar), que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequela de doençacardíaca grave, de doença isquêmica aguda do coração, de infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio e de cardiomiopatia dilatada, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (seqüela de doença cardíaca grave, doença isquêmica aguda do coração, infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio e cardiomiopatia dilatada) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Impende salientar que o autor acostou à exordial atestados médicos datados de 17/3/06, 4/4/06, 17/5/07 e 26/3/08 (fls. 16/19), informando apresentar insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva e arritmia cardíaca (CID 10 I50, I11 e I49, respectivamente), havendo a recomendação de evitar o exercício de atividades que demandem esforços físicos braçais. Não obstante tenha ajuizado a presente ação somente em 11/4/08, comprovou no momento do requerimento administrativo, em 17/3/06 (fls. 25), que já padecia de incapacidade em decorrência dos mesmos males identificados nas perícias judiciais, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO, AO TEMPO DA CESSAÇÃO DE BENESSE PRETÉRITA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 30 de abril de 2012 (ID 107079384, p. 112-113), quando o requerente possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: “Portador de cardiopatia congênita tipo CIA, com complicações para dilatação cardíaca com insuficiência mitral e tricúspide, hipertensão pulmonar e arritmia cardíaca. Da parte cardiológica, não tem condições para trabalhar”. Por fim, concluiu que o impedimento era de caráter definitivo, fixando a DII em meados de 2009.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal momento, à luz do conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a incapacidade do autor persistiu após a cessação de benesse anterior de auxílio-doença, de NB: 560.626.701-9, o que se deu em 22.06.2007 (ID 107079384, p. 145).
11 - Informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que seguem anexas aos autos, dão conta que tal benefício havia sido concedido em razão de “arritmia cardíaca (CID I49)”, uma das causas de sua incapacidade, segundo o próprio vistor oficial.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante esteve incapacitado para o trabalho em meados de 2007, recobrou sua aptidão laboral, e, menos de 2 (dois) anos depois, retornou ao estado incapacitante, em virtude dos mesmos males cardíacos.
13 - Aliás, teste ergométrico, realizado em 05.03.2008, evidenciou que ele apresentava “nível pressórico alterado” e “quadro de arritmia cardíaca (arritmia supra ventricular)” (ID 107079384, p. 53-63).
14 - Por fim, veio a falecer de parada cardiorrespiratória em 23.06.2013 (ID 107079385, p. 12), denotando a constância das suas patologias cardíacas ao longo dos anos.
15 - Com relação aos requisitos qualidade de segurado e carência legal, seu implemento é incontroverso, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.626.701-9), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 22.06.2007 (ID 107079384, p. 145). Neste momento, o demandante era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Em síntese, se mostrou indevida a alta administrativa efetivada pelo INSS, época em que o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, e preenchia os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez (carência e qualidade de segurado), sendo de rigor o deferimento desta benesse.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.626.701-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22.06.2007 - ID 107079384, p. 145), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A qualidade de segurado restou incontroversa, e, no concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito da incapacidade laborativa. A perícia médica judicial, cujo laudo é datado de 20.09.2011 e o laudo complementar de 28.11.2013, atestou a incapacidade parcial e permanente do postulante para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito que o autor é portador de "uma doença cardíaca crônica, a insuficiência cardíaca congestiva" (fls. 50-55 e 69-70). Não obstante o Sr. Perito tenha concluído pela incapacidade parcial, considerando a idade do autor (atualmente com 51 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem em muito a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante das atividades exclusivamente braçais que sempre exerceu. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A agravada, que nasceu em 29.02.1972, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário . O atestado médico e exame evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de disfunção moderada da prótese cardíaca e dupla lesão na válvula mitral, de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROBLEMAS CARDÍACOS E OFTALMOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o demandante faz jus ao benefício pleiteado, com o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, mormente porque evidenciada a improbabilidade de sua recuperação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial indireto de fls. 4 (id. 139433398 – f. 137), realizado em 17/08/2017, atestou que o de cujus era portador de doença cardíaca grave e problemas na coluna, estando incapacitado de forma total e permanente desde 2001.
3. Em sua exordial e demais manifestações processuais, o autor afirmou que, ainda que portador de severa patologia cardíaca, inclusive tendo sofrido infarto, somente parou de trabalhar devido a impossibilidade de se locomover e realizar os esforços físicos necessários a qualquer tipo de labor devido aos problemas na coluna, cujo aparecimento da doença remonta ao ano de 2009, conforme comprovam exames de imagem e atestados médicos juntados às fls. 03 (id. 139433397 – destaque para as fls. 21, 35, 37, 46, 51 e 57/8).
4. Portanto, depreende-se que a incapacidade total e permanente que acometeu o de cujus, impossibilitando-o de trabalhar deriva de sua patologia decorrente dos problemas da coluna surgidos em 2009 e não da enfermidade cardíaca, ainda que o expert tenha atestado que o de cujus não deveria ter continuado a trabalhar desde 2001, ano em que sofreu um infarto.
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que o de cujus verteu com últimas contribuições previdenciárias na qualidade de “segurado facultativo” nas competência de 01/07/2010 a 30/09/2010.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do de cujus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER até a data de seu óbito (de 30/07/2010 a 02/07/2012), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PATOLOGIA CARDIOLÓGICA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de novas perícias com especialistas ou mesmo, a complementação do laudo produzido nestes autos.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa em razão das patologias de ordem ortopédica e à fibromialgia, declinadas na petição inicial.
- A patologia cardiológica, que, em tese, poderia caracterizar a incapacidade laboral da parte autora, foi diagnosticada por ocasião do exame médico pericial, não tendo sido submetida ao crivo da Administração, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, concernente ao quadro cardíaco despontado na presente demanda.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na patologia de ordem cardíaca.
- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstias cardíacas, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em cardiologia para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO CARDÍACA GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao retorno às atividades que exijam esforços físicos intensos a moderados por ser portador de doençacardíaca, cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, já que as condições pessoais o impedem de competir no mercado de trabalho (experiência profissional restrita à agricultura, baixo grau de instrução e idade avançada).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS à fl. 86/88, a parte autora comprova a qualidade de segurada.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é "portadora de doença cardíaca e hipertensão arterial e doença crônica cardíaca", apresentando "incapacidade total e temporária", "podendo haver melhora clinica e poderá ter condições de readaptação reabilitação", sugerindo afastamento do trabalho por um ano (fls. 114/122).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 57/66, elaborado em 27/05/13, diagnosticou a autora como portadora de "cardiopatia valvar tricúpide, endomiocardiopatia e arritmia cardíaca". Salientou que "a autora refere cardiopatia em válvula cardíaca tricúspide, desde os 8 anos de idade, data de início do tratamento clínico; aos 11 anos de idade, foi submetida a tratamento cirúrgico para troca da válcula tricúspide e para endomiocardiopatia cardíaca, seguimento com tratamentos clínicos contínuos; no ano de 2006, aproximadamente, foi submetida novamente, aos mesmos procedimentos cirúrgicos, ou seja, troca de válvula cardíaca tricúspide e para endomiocardiopatia cardíaca; atualmente menciona fraqueza, mal estar geral, indisposição, dispnéia (falta de ar), dor precordial, mesmo em repouso, e dificuldade de realizar esforços físicos de qualquer natureza (...)". Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não soube indicar a data de início da incapacidade apenas com os relatos da autora.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, demonstra que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de segurada empregada, no período de 02/05/90 a 12/90, como segurada facultativa, no período de 01/10/11 a 30/04/13 e como contribuinte individual, no período de 01/05/13 a 31/05/13.
11 - Observa-se que no ano de 1990, a autora verteu apenas oito contribuições ao RGPS e, após mais de vinte anos sem recolhimentos, retornou ao sistema de seguridade, na qualidade de segurada facultativa, já com quarenta anos de idade. Ademais, os documentos de fls. 13, 26 e 39 (datados de 12/2010 e 10/2011) indicam que a autora já padecia de moléstia incapacitante quando da refiliação ao RGPS. Registre-se que não constam nos autos atestados ou exames médicos de anos anteriores, mas ao que tudo indica, a parte autora nunca teve condições de exercer atividade laboral.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade e de reingresso na Previdência Social, verifica-se que a incapacidade da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doençacardíaca hipertensiva, de diabetes mellitus insulino não dependente, de taquicardia supraventricular e de obesidade, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (motorista), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral (doença cardíaca hipertensiva, de diabetes mellitus insulino não dependente, de taquicardia supraventricular e de obesidade) quando do requerimento administrativo, em 05 de fevereiro de 2010 (fl. 15), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.2. A parte autora é portadora de problemas cardíacos.3. A perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa.4. A existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, a menos que haja impossibilidade de exercício de atividade laborativa de forma total ou parcial, o que não restou demonstrado no caso. Além disso, há doenças que quando realizado o devido tratamento ficam controladas e possibilitam uma vida normal.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52 anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "quadro de pressão alta, colesterol alto e gordura no fígado, queixa de mal estar e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 e fevereiro de 2015 com diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto) e dispepsia em uso de Losartana, HCTZ, Omeprazol e Fibrato. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, apresenta musculatura bem desenvolvida globalmente com as mãos calejadas. Não apresentou nenhum exame de Endoscopia digestiva alta que indiquem a presença de alguma alteração gástrica que justifique o quadro de dispepsia. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado de oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa" (item Discussão - fls. 142/143). Concluiu o Sr. Perito que "Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (item Conclusão - fls. 143, grifos meus).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Trata-se de pedido de benefício assistencial .
- Na demanda ajuizada em 10/10/2016, a autora, nascida em 25/09/1961, instrui a inicial com documentos, dentre os quais os atestados médicos, indicando ser portadora de hipertensão, diabetes, AVC prévio, hipotireoidismo, distúrbio restritivo cardíaco, insuficiência renal crônica, anemia, em investigação de mieloma múltiplo; extrato do sistema Dataprev, demonstrando que o marido da requerente recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 28/01/2013.
- Veio o estudo social, realizado em janeiro de 2017, informando que a autora, com 55 anos de idade, reside com o marido, com 63 anos de idade. A casa foi cedida pela Prefeitura, localizada em bairro periférico, composta por 5 cômodos, guarnecidos com poucos móveis, simples e desgastados. Não possuem telefone e nem veículo automotor. O casal apresenta diversos problemas de saúde. O marido é portador de depressão e a autora apresenta doençacardíaca e realiza hemodiálise três vezes por semana. A requerente possui 2 filhas casadas, que não possuem condições de auxiliá-la financeiramente. A renda familiar é proveniente do benefício assistencial recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo.
- Em 24/05/2017 foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 18/05/2017. Constou do atestado de óbito a causa da morte como sendo arritmia cardíaca, insuficiência renal estágio V dialítica, hipertensão arterial e doença isquêmica coronariana crônica.
- Neste caso, verifico que não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação.
- Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização da perícia médica apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da incapacidade laborativa ou deficiência que se pretende demonstrar.
- Assim, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laborativa do autor ou que se trata de pessoa portadora de deficiência e desde quando se encontrava nessa condição, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício.
- Há que se levar em conta, neste caso, que a requerente veio a óbito em decorrência das mesmas doenças narradas na inicial, indicadas nos atestados médicos que a instruíram.
- Imprescindível, portanto, a realização da perícia médica indireta, a fim de demonstrar que a autora era portadora de incapacidade laborativa ou deficiência, desde o momento da realização do requerimento na via administrativa, para fins de recebimento do benefício assistencial .
- No tocante ao óbito da demandante, deve ser ressaltado que, embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Deve ser promovida na instância originária a habilitação dos herdeiros ou sucessores para o regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.