E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, avista-se documento médico carreado pela parte autora.
9 - Do laudo de perícia realizada em 11/05/2016, infere-se que a litigante - contando com 64 anos à ocasião e de profissão empregada doméstica (indicada, na exordial, como sendo “serviços gerais”) - padeceria de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e hipotireoidismo.
10 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade total e permanente, exsurgida em 15/12/2014 (data correspondente ao atestado do médico cardiologista assistente, em fl. 13 dos autos).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Constam guias de recolhimentos previdenciários e lauda extraída do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo contributivo da parte autora, com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, principiados em agosto/2012, mantidos até novembro/2014.
13 - Da mais detida leitura da peça pericial, extraem-se os seguintes elementos: HISTÓRIA CLÍNICA: Pericianda informa que em 2005 iniciou com instabilidade da pressão arterial, dispneia aos esforços e precordialgia. Foi diagnosticada com Hipertensão Arterial Sistêmica, Insuficiência Coronariana e Hipotireoidismo. Relata que em 2014 houve uma piora acentuada do quadro cardiológico quando houve otimizações das doses dos medicamentos. Informa que apresenta dispneia e precordialgia intermitente mesmo em repouso. Faz tratamento e acompanhamento na UBS da cidade de origem e, uma vez por ano, vai ao cardiologista particular Dr. José Sabino Neto (CRN 21.1O2ISP) o qual produziu um atestado em 18.04.2016 de igual teor ao já acostado aos autos à folha 13. Em uso de Propranolol, Hidroclortiazida, Losartana, Sustrate, AAS e Levotiroxina.
14 - Ao se filiar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
15 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas cardiológicos e psiquiátricos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (porteiro/vigia à época, 51 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-05-2017 (DCB) até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente deferida na via administrativa, restando confirmada a tutela de urgência concedida na origem, descontadas as prestações recebidas a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial (alteração que permite o desempenho de atividade compatível), indefinida (insuscetível de alteração em prazo previsível) e multiprofissional (para diversas atividades profissionais correlatas). Verificou ser a autora portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, hipertensão arterial, mialgia e fibromialgia. Afirmou que há capacidade remanescente para atividades que não solicitem esforço mental ou esforços com o membro superior esquerdo.
3. Embora a incapacidade não seja total, tendo em vista que a autora é bordadeira domiciliar de calçados, com baixa escolaridade (4ª serie do ensino fundamental) e possui 58 anos de idade, dificilmente será reabilitada para outra profissão, de modo que cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial, há de ser mantido o fixado na sentença, uma vez que a aposentadoria por invalidez exsurge das condições pessoais da autora, dado que a perícia constatou capacidade laborativa remanescente, parcial.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO.
1. Havendo o autor formulado pedido novo, comprovado que houve agravamento da doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação ao processo transitado em julgado.
2. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e permanentemente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atestou que o autor está total, multiprofissional e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia discal lombar e gonartrose em joelho esquerdo".
- DII fixada em 28/11/2014.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- Consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego revela que, após o encerramento do vínculo empregatício em 30/04/2012, o autor recebeu parcelas do seguro desemprego em 15/06/212, 16/07/212 e 15/08/2012.
- Assim, o "período de graça" prorrogou-se até 04/2014, de modo que, quando do advento da incapacidade em 28/11/2014, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AMPUTAÇÃO DO MIE E LESÃO DEFINITIVA DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO.
1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária do autor em razão de ter sofrido acidente de trânsito, resultando em amputação do membro inferior esquerdo e lesão no plexo braquial esquerdo, resta evidenciado seu direito a benefício por incapacidade.
2. Prematura a aposentadoria por invalidez postulada pelo autor neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
3. A reabilitação profissional será devida com a finalidade de promover a participação do segurado no mercado de trabalho formal e, inclusive, para facilitar o acesso a cargos destinados a beneficiários reabilitados conforme previsto nos art. 92 e 93 da Lei 8.213/91, garantindo que o sustento do autor seja mantido com a mesma estabilidade que tinha antes do infortúnio.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, pois o atestado médico, datado de 17/12/2018, assinado por médico cardiologista, não demonstra o atual quadro clínico do autor, haja vista ter sido expedido há mais de 8 meses, bem como o atestado de saúde ocupacional, datado de 14/02/2019, há mais de 6 meses, constando apenas como parecer “inapto para função”, de forma que, sem perícia médica, não é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, além da restrição quanto à idade (65 anos), é portadora de HAS, diabetes, obesidade e insuficiência coronariana crônica, e encontra-se incapacitada multiprofissional total e permanentemente, desde 23/11/2012.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23/11/2012, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2013, de fls. 97/98, atestou que a parte autora é portadora de: "sequelas de AVCi, resultando hemiparesia direita com limitação funcional moderada de força e de equilíbrio à marcha e portadora de diabetes e hipertensão arterial que a tornam suscetível a novos desfechos cardiovasculares e de risco como o relatado acima", concluindo pela sua incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade, desde dezembro de 2009.
3. Ocorre que, conforme consta à consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desse julgado, a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1975 e último vínculo no período de 13/04/1992 a 25/05/1992. E, após 18 anos retornou com as contribuições previdenciárias no período de 01/02/2010 a 31/03/2011.
4. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/02/2010.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em dezembro de 2009, esta ocorreu quando a parte autora já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de abril de 2018 (ID 126042432, p. 01-15), quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) lombalgia”. Concluindo que “Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho”.9 - Importante ressaltar que o Juízo a quo, determinou a realização de perícias complementares nas áreas de reumatologia e cardiologia (ID 126042446). Quanto ao laudo pericial realizado pelo especialista em reumatologia, foi diagnosticado que autora possui “Osteoartrose e hipertensão (controlada)”. Informando que “Não ficou constatada incapacidade” (ID 126042482, p. 01-05). Já em relação às enfermidades de origens cardiológicas, foi consignado que a autora possui “Hipertensão arterial sistêmica (HAS)”. Concluindo que essa patologia “não impede o exercício da atividade laborativa habitual” (ID 126042477, p. 01-09).10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (costureira, faxineira), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em mais de uma oportunidade o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e de insuficiência cardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prova do direito alegado. Observo, ainda, que não houve requerimento pela autora, em momento oportuno, da produção de qualquer outra prova, mantendo-se inerte, nesse tocante, após a apresentação do laudo médico. Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o único vínculo comprovado com a Previdência Social é de 01/05/2008 a 31/12/2010, quando a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual. Ajuizou esta demanda em 15/06/2010.
4. A perícia médica de fls. 74/81 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho em razão de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), doenças diversas das constantes na inicial.
5. Quanto aos problemas ortopédicos suscitados na inicial, o laudo médico de fls. 103/106 concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, do ponto de vista ortopédico. Apontou que a autora apresenta também histórico de cardiopatia chagásica, para a qual deveria ser avaliada por cardiologista com ecocardiograma recente (menos de 3 meses).
6. O Juízo a quo determinou a juntada de documentos médicos que corroborassem as conclusões do primeiro laudo, dado que os documentos juntados aos autos referem-se apenas às doenças ortopédicas relatadas na exordial, inclusive para determinar o início da incapacidade, o que não foi cumprido pela parte autora.
7. Oportunizado momento para a produção da prova, manteve-se inerte a autora, não se desincumbindo do ônus de provar sua incapacidade nem seu início.
8. Cabe lembrar que a legislação previdenciária proíbe que a incapacidade seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação a filiação da autora falecida ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial elaborado, em 06/06/2012 afirma que a autora, profissão informada lavradora, parada há 10 anos, do lar, é portadora de doença de Chagas e aneurisma apical de ventrículo esquerdo. O jurisperito assevera que a pericianda é portadora das lesões descritas que comprometem a sua capacidade laborativa. Conclui que apresenta incapacidade laborativa total e definitiva e quanto à data da incapacidade, responde que desde há 10 anos, sem precisão da data exata, com base na informação da própria autora.
- Indubitável pela análise dos elementos probantes destes autos, que a incapacidade da autora se instalou antes de sua filiação ao sistema previdenciário , em 06/2007. A própria autora falecida afirmou na perícia médica que está incapacitada há 10 anos. Assim, há pelo menos desde 2002 a parte autora estava incapacitada para o trabalho.
- Não há qualquer comprovação de que a mesma trabalhou como doméstica até maio de 2009. Nesse âmbito, no laudo médico pericial do INSS, referente ao exame realizado na data de 29/04/2009, ao tempo do requerimento administrativo indeferido (fl. 50), a autora está qualificada como dona de casa e nesse documento consta que está incapaz para trabalhos com necessidade de esforços moderados e pesados, porém em decorrência de patologia preexistente ao ingresso no RGPS, há quadro cardiológico avançado, com relato de sintomas aos esforços há quase 03 anos, ou seja, tem cardiopatia avançada anterior ao ingresso no RGPS. Observa-se que nessa perícia a autora disse que continua exercendo suas atividades habituais como dona de casa, cuidando de afazeres domésticos, assim, o perito da autarquia concluiu que está apta para suas atividades habituais. Portanto, não há qualquer evidência de que a autora falecida trabalhava como empregada doméstica e, não é crível que em razão de sua avançada cardiopatia tenha conseguido exercer essa profissão em algum momento ou mesmo trabalhado nas lides rurais, pois há informação no laudo, que era chagásica há mais de 25 anos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, a autora possui doença cardiovascular, entretanto na prova pericial produzida no juízo a quo, a jusperita produziu suas conclusões a partir do ponto de visto clínico e ortopédico, ou seja, não houve uma analise adequada da incapacidade da parte autora. Por conseguinte, a conclusão da perícia está dissociada do contexto laboral, porquanto a documentação clínica juntada aos autos referem alterações de origem cardiológica, as quais desencadeiam sérios problemas, impossibilitando de desenvolver atividades diárias e que tampouco podem serem exercidas com dores. Razão essa pela qual os atestados confirmam a incapacidade.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10 I42.1 - Cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vendedora) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 20-06-2016 (DER).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NOVA PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
A menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo. Agravo retido improvido.
Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez na DER, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Constatada incapacidade parcial, definitiva e multiprofissional na DER. Não foi considerada possível a reabilitação de requerente idosa para outra atividade profissional. Restabelecido o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez desde a DER, tendo em vista que DII é anterior.
4. De ofício, aplicada correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
5. Ante o parcial provimento do recurso, eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, será verificada por ocasião da execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor Luiz Tadatoshi Orikassa, 64 anos, granjeiro, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1985 a 2002, descontinuamente, como empresário/autônomo, de 2003 a 2025, descontinuamente, como contribuinte individual, e teve reconhecida administrativamente (pelo próprio INSS) a sua qualidade de segurado especial no período de 31/12/2007 a 18/06/2018. O autor recebeu diversos benefícios de auxílio-doença, sendo reportada nestes autos várias intervenções cirúrgicas para a colocação de stent cardiológico.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que o início da incapacidade foi fixado quando o autor recebia o benefício previdenciário cessado, e que ora se quer restabelecer.
- A perícia judicial (fls. 66/69), realizada em 22/09/2016, afirma que o autor é portador de "cardiopatia, artrose, diabetes mellitus e hernia discal lombar", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em maio de 2015
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença NB nº 609192710-1 (13/04/2015).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.