E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
- Verifica-se que a autora ajuizou, anteriormente, ação pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, desde a data da alta médica em 08/05/2014, que tramitou com o nº 1003031-09.2014.8.26.0038, alegando ser portadora de constipação intestinal crônica, síndrome do intestino irritável, insuficiência respiratória aguda e dorsalgia não especificada (dor nas costas).
- A ação anterior foi julgada improcedente tendo em vista que parte autora não apresentou incapacidade laborativa, o que inviabilizou a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
- O presente pleito refere-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, no entanto, a requerente alega ser portadora de baixa densidade óssea. Além do que, houve novo requerimento administrativo em 20/10/2015, o qual foi indeferido.
- Evidente que o processo atual não guarda identidade com o anterior, visto que divergem no tocante à causa de pedir.
- De rigor a anulação da sentença, ante a não configuração do pressuposto processual negativo aventado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de lombalgia crônica, sem, no entanto, reconhecer a incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doençascrônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à refiliação da demandante ao RGPS, como contribuinte individual, com 58 anos de idade, após perder a qualidade de segurada e já apresentando as doenças, como ela própria refere no exame pericial.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: lombalgia, fibromialgia e transtorno depressivo crônico, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta otite média crônica, déficit auditivo e dorsalgia. A lesão otológica, principal queixa do autor, é de longa data, já está estabilizada e não é incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. RESTABELECIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais.
2. Hipótese em que a prova dos autos denota que a cessação do benefício de auxílio-doença foi indevida, haja vista o fato de o óbito do segurado, poucos meses depois, estar relacionado diretamente a uma das moléstias crônicas apontadas no exame pericial administrativo. Determinado o restabelecimento do benefício entre a cessação e a data do óbito do segurado.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Custas processuais de acordo com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
5. Verba honorária fixada em favor da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/10/79, doméstica e pespontadeira, é portadora de obesidade, hiperlipidemia, fibromialgia e lombalgia crônica, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu o esculápio que a autora “apresenta enfermidades que requerem tratamento, mas que não incorrem em impedimento para o desempenho do labor habitual” (quesito f - ID 142058245 - Pág. 7).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
I- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, verifica-se que cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita. In casu, verifica-se que a perícia médica atestou que a autora, de 32 anos e com escolaridade da 9ª série do ensino fundamental, apresenta nefropatia crônica, com perda funcional do rim direito e comprometimento de rim esquerdo, concluindo que a mesma está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Considerando que a requerente está temporariamente incapacitada para o trabalho, não é caso de sujeição da parte autora a processo de reabilitação profissional. Assim, apenas se a parte autora for considerado inválida para a atividade que habitualmente exercia é que deverá haver a submissão a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade, o que não é a situação dos autos.
II- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, insuficiência venosa crônica, doença de chagas crônica e transtornos de ansiedade orgânicos. Há restrições para trabalhar por muito tempo em pé ou sentado, subir e descer escadas e outras atividades que exijam esforço dos membros inferiores, porém a autora relata que nunca trabalhou. Para atividades do lar não há incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para atividades que exijam esforços.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias de 2001 a 2003, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 06/2014, recolhendo contribuições até 09/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 06/2014, aos 67 anos de idade, recolheu 11 (onze) contribuições e formulou requerimento administrativo em 06/2015.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. Não obstante a existência de laudo pericial no feito de origem, em consulta sistema E-SAJ na primeira instância, verifica-se que o problema crônico evidenciado em perícia é ortopédico, sendo solicitado pelo Juízo agendamento de perícia junto ao Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já nomeado o perito indicado na área de ortopedia.
3. A decisão agravada está fundamentada na farta documentação contida nos autos, no sentido de que o agravada, nascida aos 28.01.1970, trabalhadora rural, possui fratura no Pé-direito e artrose significativa (pé D); síndrome do turno de carpo; hérnias de disco bilaterais de L2 e L3 L4 a VT; fibromialgia e quadro depressivo.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado recebeu auxílio-doença de 08/02/2012 a 18/03/2016 (fl. 09).
- Pleiteou a prorrogação do benefício em 01/04/2016 (fl. 40) e 07/05/2016 (fl. 38), mas os pedidos foram indeferidos ante a não constatação de sua incapacidade.
- No entanto, o autor juntou farta documentação médica a indicar a permanência de sua inaptidão ao trabalho, em especial os atestados de fls. 45 e 47, de abril e junho/2016, que indicam que o demandante é portador de insuficiência renal crônica, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Neles, o profissional afirmou que o requerente fez transplante de rim e encontra-se em acompanhamento com equipe de nefrologia devido a crises de hiperglicemia e hipoglicemia constante, estando inapto para exercer suas funções laborais.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.)3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em 13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade laborativa.4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja, artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide.5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu administrativamente o pagamento do auxílio-doença, que não foi deferido por falta de comprovação da qualidade de segurado. Ocorre que o autor recebe auxílio-acidente .
4. A Turma Nacional de Uniformização decidiu que é aplicável, no caso de recebimento de auxílio-acidente, o artigo 15, inciso I, que prevê a manutenção da qualidade de segurado no gozo de benefício, seja ele substitutivo de remuneração, ou tenha ele caraterísticas indenizatórias. Assim, no caso dos autos, está presente a qualidade de segurado.
5. O laudo pericial afirmou que o autor é portador de hemoptise, bronquiectasia, doença pulmonar obstrutivo crônica, fibrose pulmonar bilateral, insuficiência mitral de grau mínimo, processo inflamatório crônico inespecífico, entre outros acometimentos, males que o incapacitam de forma total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa desde 05/11/2010, data do início da incapacidade.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo.
9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. 1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determina que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação for de valor certo e não exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos.
2. O caso dos autos inclui-se na hipótese mencionada, tendo em vista o valor do benefício, o termo inicial fixado e a data da sentença.
3. A alegação de nulidade de sentença por ocorrência de julgamento extra petita deve ser afastada, pois a ação trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade, cabendo a avaliação técnica sobre a extensão da mesma a fim de ser concedido o benefício adequado
4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
5. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
6. Conforme extratos do CNIS, a autora Jacqueline Aparecida Teodoro Silva, 26 anos, trabalhadora rural, verteu contribuições ao RGPS de 201/09/2006 a 04/01/2008, 04/09/2009 a 12/2009, 01/07/2013 a 31/10/2013, 04/12/2013 a 17/04/2014. Recebeu pensão por morte de 25/08/2009 a 21/01/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/10/2014.
7. A autora apresenta moléstias (NEFROPATIA E CARDIOPATIA GRAVES) que possuem atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, dentre as quais as mencionadas.
8. A data da incapacidade foi fixada no mês 07/2011 aproximadamente, e as contribuições antes do evento incapacitante foram vertidas de 04/09/2009 a 12/2009, ficando a autora desempregada após este período, devendo ser aplicando ao caso o artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8213/91 em relação à prorrogação do período de graça, que se estende por 24 meses.
9. Caracteriza-se, portanto, a presença do requisito da qualidade de segurada, haja vista que, na data estimada para a incapacidade, a autora estava albergada pela prorrogação do período de graça prevista no § 2º, da Lei nº 8213/91.
10. Não há que se falar em ausência de chancela do Ministério do Trabalho da qualificação da segurada como desempregada, tendo em vista que há dados nos autos que permitem se inferir tal condição.
11. Foram realizadas 02 (duas) perícias judiciais. A primeira perícia judicial (fls. 100/106), afirma que a autora é portadora de "doença cardíaca hipertensiva crônica, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial grave, obesidade e síndrome hemolítica urênica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 28/07/2011.
12. A segunda perícia (fls. 114/120) atestou a "insuficiência renal crônica terminal e a doença cardíaca hipertensiva" da autora, afirmando a sua incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade em 15/07/2011.
13. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14. O benefício deve ser pago a partir do requerimento administrativo (10/09/2014).
15. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
16. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ALCOOLISMO
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os elementos dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo crônico e estava internada para reabilitação na época do requerimento administrativo. Nada obstante há comprovação de que o tratamento não foi eficaz e que o segurado continuou incapacitado após a cessação do benefício. Assim, considerando suas condições socioeconômicas, como miserabilidade, idade relativamente avançada e baixa escolaridade, conclui-se que é inviável sua reabilitação, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 1984 até 1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2006 a 11/2006, de 05/2007 a 12/2007, de 08/2008 a 10/2008, em 12/2008 e em 06/2009, na qualidade de facultativo.
- Atestado médico, expedido em 16/04/2010, informa que a requerente apresenta quadro álgico importante aos esforços físicos, limitante em região de coluna lombar, dorsal e sacral, além de hipertensão arterial essencial de difícil controle, diabetes mellitus tipo I, dislipidemia e patologia pré-cancerosa em pele, com proibição de exercer atividades laborativas com exposição ao sol. Atesta a incapacidade definitiva para atividades braçais.
- A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta albinismo, hipertensão arterial não controlada, diabetes descompensado com complicações dermatológicas (dermatite crônica ulcerada nas mãos e pés) e lombalgia crônica proveniente de osteoartrose avançada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa, ainda, que, na data do atestado médico expedido em 16/04/2010, a autora já era portadora das patologias incapacitantes, sendo que na data da perícia (09/10/2013) foi constatada a invalidez total e permanente.
- A parte autora juntou novos documentos médicos, sendo um atestado, de 07/07/2009, informando as mesmas patologias daquele emitido em 16/04/2010. Há, ainda, exame radiológico, de 09/05/2009, informando osteofitose de corpos vertebrais e textura óssea reduzida da coluna dorsal e lombossacra.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 06/2009, na qualidade de facultativo, e ajuizou a demanda em 11/06/2010.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/2010 - fls. 22), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, visto que, conforme perícia médica realizada, a autora é inválida, pois diagnosticada com doença de parkinson, com sequelas físicas eneurológicas que justificam a incapacidade laborativa, de forma permanente e total, há 12 anos, sendo a doençacrônica e degenerativa.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não há insurgência em relação ao "meritum causae". Ponto impugnado: termo inicial.
- O laudo pericial foi confeccionado em 16/02/2017, sendo que o expert ao responder ao quesito n. 5 do INSS (A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide com a incapacidade laborativa para a função habitual do autor? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade laborativa - data do início da incapacidade?) informou a data de início da incapacidade a data do atestado médico em 12/12/2016, esclarecendo o expert que "(...) Considerei a associação das doenças crônicas apresentadas nos exames complementares." (fl.157).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na r. sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta deve ceder diante de evidências em sentido contrário.
2. Hipótese em que, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora e sua idade, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (conquanto de forma relativa), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
3. Justificada a antecipação da tutela quando o segurado encontra-se desprovido de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.