AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que, mesmo não havendo óbice a que o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91, e não estando o beneficiário litigante liberado de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91), no caso concreto há um laudo pericial judicial, no qual o médico perito dispõe que a segurada possui doença crônico degenerativa que precisa de reavaliação pericial em cinco anos a partir do início da doença, ocorrida em 2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia dos relatórios médicos, subscritos por especialistas, que declaram ser a parte autora portadora de insuficiência renal crônica dialítica, atualmente em tratamento hemodialítico por cateter 3 (três) vezes por semana. Referidos atestados declaram, ainda, a sua incapacidade para realizar atividades habituais.
- A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício.
- No caso, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora voltou a contribuir para a Previdência Social em fevereiro de 2012, como contribuinte individual, quando já havia perdido a qualidade de segurada há mais de dez anos, porquanto o último recolhimento se deu em março de 1999.
- A parte autora declara na inicial da ação subjacente ter sido diagnosticada com nefropatia grave - insuficiência renal crônica desde 2011, quando iniciou a hemodiálise três vezes por semana, o que é confirmado pelo relatório médico, datado de 24/1/2013 (id 1054646 - p.24), declarando o início do tratamento hemodialítico em 3/6/2011, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
- Há nos autos, portanto, elementos indicativos de que quando voltou a contribuir para a Previdência Social já estava doente.
- Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício no prazo de 120 dias é imprescindível que a segurada tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho.
3. Considerando a natureza crônica das doenças que acometem a recorrida, não há como definir um prazo de recuperação para o exercício de suas funções, sem prejuízo de, constatada a recuperação em perícia realizada pela autarquia, ocorrer a cessação do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo o princípio da causalidade impõe-se aquele que deu causa ao ajuizamento da ação a obrigação de suportar os ônus decorrentes.
2. Passados mais de dois anos entre o termo inicial do auxílio-doença (28.10.2009) e o ajuizamento da ação visando sua conversão em aposentadoria por invalidez (23/01/2012), que foi concedida administrativamente somente em 16/07/2012, não se pode falar em ajuizamento prematuro da ação.
3. O entendimento é reforçado pelas considerações feitas pelo perito com base nos exames apresentados, no sentido de que a doença pulmonar obstrutiva crônica pode ser comprovada, no mínimo, desde 29/10/2009 e de que se trata de doença irreversível, decorrente do antecedente de tabagismo.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TENDINOPATIA NO OMBRO. LOMBALGIA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/9/57, auxiliar de limpeza, é portadora de “Insuficiência Venosa Crônica, evoluindo com quadro de Linfedema Crônico de Membros Inferior Esquerdo CIDs I.83.0/I.87.2) além do quadro de Celulite de membro Inferior Esquerdo (CID. L.03)” (ID 146566536 - Pág. 8), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “Considerando as atuais condições clínicas da Requerente, confirma-se a inexistência de déficits físico e funcional, observamos a inexistência de sequelas advindas das moléstias diagnosticadas, não se caracterizando a alegada incapacidade laborativa, apresenta-se sem limitações funcionais. A Autora não se encontra incapacitada para o trabalho, não se justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente ou mesmo em demanda de maior esforço para realizar quaisquer atividades laborativas” (ID 146566546 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombalgia crônica, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (agricultora), é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lombalgia crônica) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 039.416.499-73), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa provocada por doenças crônicas, refratárias e degenerativas. Isso significa que, com o passar do tempo tendem sempre a se agravar.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do autor desde 16/07/2013, em razão de dorsalgia crônica, com quadro álgico e impotência funcional importante. Assim, na data do pedido administrativo de prorrogação do benefício já se encontrava incapacitado para o trabalho.
2. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LABOR. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE MANTIDA.
1. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia crônicas. O labor exercido após o ajuizamento da demanda, em 28/04/2014, não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, verifica-se do CNIS que a autora estava em gozo de auxílio-doença de 25/12/2013 a 10/04/2014.
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DIB ALTERADA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. 2. A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.3. A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/03/2015.6. A Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. A r. sentença, embora não tenha citado a referida Súmula, determinou a base de cálculo dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, o autor foi diagnosticado com lesão crônica de coluna lombossacra e equizema crônica com cicatrizes queloides na face, tendo como sequelas dor lombar intensa com irradiações para membros inferiores, apresentando limitações que o impedem de exercer serviços braçais que exijam esforço físico ou exposição à luz solar e a agrotóxicos, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença.
5. De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas no relatório médico juntado aos autos e a sua atividade habitual do autor (auxiliar agrícola), impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora MAria |Mercedes Custodio de Almeida, atualmente com 69 anos, doméstica, ensino fundamental, verteu contribuições ao regime previdenciário de 02/08/1976 a 15/03/1977, reingressando ao Sistema de 01/04/2011 a 29/02/2012 e 01/04/2012 a 30/06/2017. O ajuizamento da ação ocorreu 27/01/2015. o requerimento administrativo foi efetuado em 21/02/2014.
- A perícia judicial (fls. 76/82) afirma que a autora é portadora de dores lombares crônicas, polirtrose e senilidade, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-o em 21/10/2015, data de um atestado médico.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora já tratava da lombalgia crônica antes mesmo do requerimento adminsitrativo e do referido atestado em que se baseou o perito judicial para fixar o inicio da incapacidade.
- Note-se, ainda, que a refiliação ao Regime Geral ocorreu quando a autora já ostentava 61 anos de idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- O CNIS mostra a existência de contribuições, dentre outras anteriores, nos períodos de 01/11/1999 a 30/11/2002 e 01/04/2012 a 31/01/2017l.
- A perícia judicial verificou que a parte autora "...é portadora de moléstia crônica progressiva há cerca de 25 anos, com comprometimento de força muscular em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto desde finais de 2010. Também tem diagnóstico de Tireoide, com o quadro atualmente compensado com uso regular de medicações. Atualmente, seu quadro a torna inelegível para empregos remunerados de mercado formal, no qual atuou até 1990...". No caso dos autos a parte autora não tinha a qualidade de segurada na época do início da incapacidade.
- A refiliação ao RGPS após longo período sem vínculo ou recolhimento (aproximadamente dez anos), associada ao quadro de doençacrônica com comprometimento de força muscular da qual é portadora a mais de 25 anos evidenciam que o início da incapacidade é anterior ao reingresso, denotando a preexistência da incapacidade.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar e cervical e lombociatalgia, doençascrônicas e degenerativas que podem ser controladas com medicamentos para alívio dos sintomas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Caso em que a perícia não apontou a incapacidade, mas os elementos dos autos demonstram que a segurada é portadora de moléstia crônica renal que causa dores fortes e necessita de tratamento adequado, inclusive cirurgias, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento na via administrativa.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora, após a rescisão contratual em 03/1999, perdeu sua qualidade de segurada, e reiniciou suas contribuições para o RGPS em 10/2010, quando já estava acometida de insuficiência renal crônica. Conforme narrado pela autora na própria exordial, "desde setembro de 2010, por conta de insuficiência renal crônica realiza tratamento de hemodiálise três vezes por semana.", situação esta incapacitante, como se depreende da leitura do laudo (item "discussão") e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 10/2010, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício no prazo de 120 dias é imprescindível que a segurada tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho.
3. Considerando a natureza crônica das doenças que acometem a recorrida, não há como definir um prazo de recuperação para o exercício de suas funções como pescadora, sem prejuízo de, constatada a recuperação em perícia realizada pela autarquia, ocorrer a cessação do benefício.
4. Agravo desprovido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM QUE A DOENÇA TEVE CURSO CRÔNICO E JÁ MANIFESTAVA SINTOMAS POSSIVELMENTE INCAPACITANTES NO MOMENTO DA DER. DIB MANTIDA NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 31/05/1989, sendo o último de 01/07/2010 a 21/12/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/09/2011 a 10/03/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, varizes em membros inferiores, tromboflebite crônica e hipertensão arterial. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Não apresenta sinais de comprometimento radicular ao exame físico. Quanto às varizes, são superficiais, sem sinais de trombose venosa profunda ou sequela de trombose venosa profunda. Alteração em exame de imagem sugere tromboflebite (inflamação em veias superficiais), que não interfere em atividades laborativas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em complementação, o perito afirmou que a autora faz uso de medicamentos e meia elástica, não apresenta edema, empastamento em panturrilhas, linfedema, sinais de tromboflebite ao exame físico. Não há interferência em suas atividades laborais. Ratificou sua conclusão inicial no sentido de que não há incapacidade laborativa.
- A fls. 137, a autora juntou documento médico, emitido em 21/06/2017, atestando que foi internada no dia 19/06/2017, com quadro clínico de tromboflebite crônica.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam internação hospitalar, com possível agravamento de seu quadro clínico e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Apesar de já ter havido complementação do laudo, o perito judicial não teve acesso aos novos documentos juntados pela requerente.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 137/141, para esclarecimento do real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.