PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/106). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares anexados aos autos, que a autora de 66 anos e tendo como último registro a função de ajudante geral no período de 1993 a 1998, estando atualmente desempregada, é portadora de quadro de doençadegenerativa da coluna lombar, decorrente do quadro de espondiloartrose e espondilose lombar, "patologias caracterizadas por alterações estruturais das vértebras lombares desencadeadas por processo degenerativo (...) sem repercussão funcional dos referidos segmentos" (fls. 102). Concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ou mesmo para o exercício de quaisquer outras atividades laborativas, por não constatar a "existência de sequelas residuais decorrentes do quadro metabólico diagnosticado, que não acarretam déficit funcional" (fls. 103). Ademais, enfatizou encontrar-se a demandante estável clinicamente, sem evidências de complicações neuroendócrinas decorrentes do quadro de hipotireoidismo diagnosticado, apresentando-se assintomática.
III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DOENÇADEGENERATIVA. INDEVIDO. REQUISITOS DECORREM DE LEI.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, porque decorrem de lei.
3. Sobrevindo redução de capacidade laboral por doença degenerativa, conforme concluído pelo laudo pericial, não faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente.
4. Tendo em vista a inexistência de acidente de qualquer natureza, pressuposto legal e inafastável para a concessão do benefícío de auxílio-acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA . LESÕES DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Observando-se o histórico de contribuições acostado à fl. 42/44, constata-se que a autora filiou-se ao RGPS apenas em 02/2002, como empregada, tendo vertido contribuições até a competência 09/2002, retomando-as, na mesma condição, de 08/2006 a 09/2006 e de 03/2007 a 06/2007. Afastada do RGPS por quase quatro anos, como contribuinte individual, fez novos recolhimentos em 02/2011, o que perdurou até 09/2011, tendo requerido administrativamente o benefício previdenciário nesse mesmo mês, mais precisamente em 24/09/2011, consoante comprovado no documento anexado, extraído do Sistema Único de Benefícios/Dataprev.
4 - O laudo pericial, apresentado em juízo em 19/07/2012, atestou a existência de invalidez total e temporária em razão de "Transtorno Bipolar de Humor, associado à Transtorno de Pânico", em meados do ano de 2011.
5 - O fato de ter se reinserido no RGPS na condição de contribuinte individual e sem qualquer comprovação de que "abriu uma floricultura" são robustos indicativos da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi oportunista.
6 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE RECUPERAÇÃO INDETERMINADO. DOENÇADEGENERATIVA E EVOLUTIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita totalmente para o trabalho, com indeterminado prazo para recuperação e portador de doença degenerativa e evolutiva, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PROFISSÃO QUE DEMANDA VIGOROSO ESFORÇO FÍSICO. DOENÇADEGENERATIVA ORTOPÉDICA E OBESIDADE. ATESTADO DO SUS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é razoável que um trabalhador de 45 anos de idade que desempenha atividade profissional mediante emprego de vigoroso esforço físico (azulejista) possa continuar laborando enquanto acometido das comorbidades certificadas pelo expert (doença degenerativa do joelho e obesidade) e reconhecidas pelo próprio corpo clínico da Autarquia e do SUS à época da cessação do benefício. Restabelecido auxílio-doença até a efetiva reabilitação do segurado para outra atividade profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.
II Adequação da espécie de auxílio-doença, considerando tratar-se de incapacidade com origem degenerativa (código 31), e não acidentária (código 91).
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Outrossim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/11/62, “dona de bar”, é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna lombossacra, concluindo que “Há incapacidade parcial permanente para pegar peso e fazer esforço intenso desde pelo menos a data de sua primeira TC em Setembro de 2013. Tem condições de atuar na função que atua”. Consta do laudo pericial que “O exame da coluna lombossacra não mostra alterações significativas. Nas duas TC acima há sinais degenerativos comuns em pessoa de sua idade. O que pode causar acréscimo da sintomatologia é a fibromialgia que tem. Casos como este, realizando tratamento adequado com medicamentos e exercício, consegue-se equilibrar os sintomas. Não causa incapacidade para a atividade que atua”. Em resposta ao quesito "b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que?” -, esclareceu o esculápio que “Tem, pois as lesões degenerativas da coluna e a hipertensão não a incapacitam para o tipo de esforço que faz neste trabalho” (ID 34639911). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna lombossacra, mas que, atualmente, não apresenta incapacidade laboral para sua atividade habitual (fls. 42 – quesito 8). Os demais documentos colacionados aos autos não revelam situação diversa daquela que foi apurada pelo ilustre expert. Assim, inexistindo nos autos eventual indício de desacerto do Sr. Perito ou impugnação devidamente instruída com trabalho da mesma espécie, há que se indeferir o pedido inicial”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para comprovação da alegada invalidez, foi realizada perícia médica judicial em 13/6/15, tendo sido elaborado o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 200/204). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 51 anos e serviços gerais na lavoura, é portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose inicial dos joelhos, tendinopatia de ombros (sem limitações funcionais), fibromialgia e Transtorno Depressivo e de Ansiedade. No primeiro laudo complementar de fls. 297/298, datado de 8/7/16, enfatizou que apresenta incapacidade parcial e permanente "com restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos intensos como é o caso das atividades na lavoura que sempre realizou. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, passadeira, copeira, vendedora, manicure".
III- Tendo em vista a juntada de novos documentos médicos, e solicitação de esclarecimentos, elaborou o expert o segundo laudo complementar, datado de 5/3/18 (fls. 372/373), no qual asseverou categoricamente que "Em relação aos diagnósticos psiquiátricos, o relatório com data de 25/07/15 há informação de investigação de quadro demencial, mas não há afirmação deste diagnóstico e que deveria ficar em observação pelos familiares. No exame pericial realizado 40 dias antes, a autora não apresentou sinais desse quadro. Não havia alterações da orientação nem da memória. Em relação à coluna vertebral, foi apresentado exame radiológico da coluna cervical mostrando também alterações degenerativas nesse segmento. No exame pericial inicial, ou seja, 40 dias antes, a autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular na coluna cervical ou lombar. Como já discutido no laudo pericial, as dores em decorrência dessas alterações degenerativas podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação. Entretanto, os exames apresentados não indicam que houve agravamento da doença. Quanto às alterações nos joelhos e ombros, também já havia sido discutido que a autora apresenta alterações tendíneas em ambos os ombros e alterações degenerativas nos joelhos. O exame físico, 40 dias antes, não mostrou limitações funcionais nessas articulações. Os cistos de mama direita são de natureza benigna e vão requerer acompanhamento de rotina, mas não causam incapacidade para o trabalho. Quanto a internação em fevereiro de 2016, não há informações de sequelas decorrentes da cirurgia. O problema apresentado não tem relação com as doenças discutidas no laudo inicial nem indicam agravamento das mesmas ou do quadro clínico da autora. Assim, os exames apresentados não indicam necessariamente agravamento das doenças. Por outo lado, as doenças na coluna vertebral e joelhos são de natureza degenerativa e podem cursar com evolução das lesões e piora do quadro. Sugere-se nova perícia médica caso apresente documentos que indiquem piora do quadro com aparecimento de limitações funcionais decorrentes dessas doenças (informada pelos médicos assistentes)".
IV- Ademais, conforme consulta realizada no CNIS, cuja juntada do extrato ora determino, verifica-se o registro de trabalho no período de 13/6/17 a fevereiro/19, com a empregadora "Bioserv Bioenergia S.A.", demonstrando a aptidão laborativa da requerente, corroborando as conclusões do Sr. Perito judicial.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de janeiro/12 a abril/13 (fls. 55).
- A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de janeiro/12, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Consta dos autos que a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos na data da perícia, realizada em 20/03/2018, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (M51.9), com redução do espaço discal C5-C6, espondilose dorsal e redução dos espaços invertebrais lombares e terdinopatia do supraespinhal bilateralmente (M75) e fibromialgia (M79.7), o que lhe ocasionaria incapacidade parcial e permanente.- Depreende-se dos esclarecimentos expendidos pelo expert que as moléstias das quais a parte autora é portadora, de natureza degenerativa e curso crônico, cujo estágio de desenvolvimento seria compatível com sua idade, passíveis de melhora por meio de tratamento médico, não a impediriam de continuar exercendo suas atividades laborativas habituais, embora haja a redução na correspondente capacidade.- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas do joelho direito, com restrição de movimentos, além de alterações degenerativas da coluna lombossacra e cervical, com hérnia de disco cervical, que não interfere na atividade que vem desempenhando. Há incapacidade apenas para atividades que exijam agachar, subir e descer escadas. Está apta para exercer a atividade de cuidadora de idosos.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como cuidadora de idosos.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a parte autora, portadora de miopia degenerativa em ambos os olhos, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (miopia degenerativa) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de alterações degenerativas na coluna lombar e dorsal; hérnia discal; radiculopatia; glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos e cegueira no olho esquerdo, secundária ao glaucoma, impõe-se a transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora apresenta quadro osteoarticular de coluna vertebral de caráter degenerativo, mantendo o mesmo tratamento conservador há anos, com restrição parcial para atividades que exijam grandes esforços físicos, carregar peso e trabalho que requeiram movimentos de elevação de ombros, impõe-se a concessão de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SUCINTO.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de complementação da perícia judicial, também por perito especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido se a requerente mantém algum tipo de incapacidade em razão da natureza degenerativa da doença, e se há a possibilidade de sua recuperação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doençasdegenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (21/02/2018) com 78 anos de idade, era portadora de osteoartrose generalizada e que possuía incapacidade total e definitiva. Afirmou, quanto ao início da doença, que se trata de: "Doença degenerativa. Há +/- 20 anos.". Já o início da inaptidão laborativa foi fixado nos dezoito meses que antecederam a realização do laudo pericial.
3. Por seu turno o extrato do CNIS, demonstra o ingresso no sistema, na condição de contribuinte facultativo, somente em outubro/2014, quando contava com 75 anos, permanecendo no mesmo até dezembro/2017.Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (78 anos), e portanto, preexistentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo e degenerativo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROBLEMAS LOMBARES. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL.
1. Verificado que a demandante padece de doençadegenerativa e apresenta quadro clínico definitivo e irreversível, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
2. Evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme consta nos pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 173/174 e 210/214), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. No primeiro laudo pericial realizado em 16/12/09, afirmou o perito que o autor é portador de doença degenerativa em fase inicial nos segmentos cervical e lombar, no entanto, "não apresenta um grau de incapacidade que o impeça de trabalhar em toda e qualquer profissão. As alterações degenerativas que apresenta nos segmentos cervical e lombar de sua coluna estão em fase inicial, clinicamente o autor está compensado e a possibilidade de retornar a exercer uma atividade não deve ter influência negativa sobre o tratamento e a resposta a este tratamento que deve manter em nível ambulatorial" (fls. 160). No segundo laudo pericial realizado em 23/4/15, o esculápio encarregado do referido exame afirmou: "Não encontrou este perito sinais nem sintomas incapacitantes para a atividade laboral habitual" (fls. 212).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.