TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
3. Embora a miastenia gravis não esteja expressamente prevista no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão aos portadores da de esclerose múltipla, moléstia com sintomas similares ao da miastenia gravis.
4. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de doença demencial, encontrando-se sem o necessário discernimento aos atos da vida civil, o que justifica a isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial, osteoartrose primária generalizada e tendinopatias múltiplas no ombro direito. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades domésticas. Não é possível determinar a data de início das patologias ou da incapacidade.
- A requerente afirmou, por ocasião da perícia, que nunca exerceu atividade remunerada e sempre se dedicou às tarefas domésticas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial datado de 14.09.2016, atesta que o autor é portador da síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas encontrando-se incapaz de exercer atividade laboral, apenas e tão-somente, durante o período em que estiver internado para o tratamento da dependência química o que ensejará um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
- Não comprovada a incapacidade do requerente é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. No presente caso, a sentença não requer correção, uma vez que a análise do conjunto de evidências destacou a relevância de dois pontos-chave. Primeiramente, o extrato do CNIS de ID 80145822 revela múltiplos requerimentos administrativos deauxílio-doença. Em segundo lugar, o laudo médico pericial identificou a data de início da invalidez do periciado como sendo 26.11.2021. Com base nesses elementos, a decisão acertadamente considerou a data do pedido administrativo datado de 02.12.2021para o início do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Isso se deve ao fato de que o indeferimento desse pedido específico foi documentado e incluído nos autos com o ID 79841857.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 26/06/2018, atestou ser a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, caracterizadora de incapacidade total e temporária devido a internação em clínica.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 26/04/2018.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO.
1. É admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil).
2. Não possuindo o caso concreto a representatividade adequada da questão de direito, o incidente carece de requisito de admissibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com impossibilidade de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ajuizando múltiplas vezes a mesma ação, em cidades e regiões diferentes, resta configurada a hipótese de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pela CTPS e pelos dados do CNIS, que revelam a existência de vínculo empregatício até outubro de 2015.
III - Os documentos médicos apresentados revelam que o autor encontra-se em tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2), encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por tempo indeterminado.
IV - Diante da comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada.
V - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VI - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. ÚLCERA PÉPTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. OUTROS TRANSTORNOS PULMONARES. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. TRABALHADOR INFORMAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplasdoenças, a segurado que atua profissionalmente como trabalhador informal.
3. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS parcialmente provido para manter a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO.
Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixa escolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença procedente para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, por conta da necessidade do auxílio de terceiros, em favor de CLEONICE MAURICIO AMARAL COUTINHO, com DIB em 07/11/2019 (DER).3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente. No mérito, alega preexistência da incapacidade. Aduz que a Data de Início da Doença e o agravamento são ambos de época em que não havia qualidade de segurado, pois o Autor tivera última contribuição previdenciária em 16/08/2003, incorrendo em perda da qualidade se segurado sem aquisição de direitos, e só voltou a recolher em 2017, quando já estava doente e com agravamento da doença. Requer o acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornando os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA.4. Afasto, de pronto, a alegada nulidade da sentença, posto que a decisão está devidamente fundamentada com relação aos requisitos do benefício pretendido e sua concessão, com base nas conclusões da perícia médica judicial realizada nestes autos. No mais, as insurgências em relação ao laudo pericial e as conclusões do juízo de origem caracterizam mérito do pedido, não caracterizando nulidade da decisão judicial.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (63 anos – doméstica/do lar) apresenta Esclerose múltipla. Consta do laudo: “- Ha incapacidade total e permanente para as atividades habituais (sequelas). - Nao e possivel se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesoes. - Nao ha incapacidade para atos da vida civil. - Este perito entende por dependencia de terceiros para atividades do dia a dia de grau leve a moderado. Fixam as datas ( de acordo com os elementos objetivos que se puderam obter nesta perícia médica): - Data do inicio da doenca: maio de 2014 – item 4.0 de laudo medico pericial. - Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do inicio da doença (progressivamente). - Data do inicio da incapacidade: 25/03/2019 – item 3.1 de laudo medico pericial.”7. Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos em 17.02.2021 (ID 169566755), a parte autora manteve dois vínculos empregatícios, de 03.08.2001 a 08.08.2002 e de 02.08.2002 a 16.08.2003. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01.09.2017 a 31.12.2020.8. Neste passo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos e com o laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a parte autora reingressou no RGPS em 01.09.2017, na condição de contribuinte facultativa, quando já portadora da patologia “esclerose múltipla”, de caráter progressivo. Conforme consta do laudo judicial, a data do agravamento coincide com a data de início da doença, em 2014. Ainda, consta do laudo pericial que: “Queixa: refere que fez cirurgia em joelho, há 10 anos. Após cerca de 4 anos, evolui com quadro de dificuldade de falar, escrever (não escreve mais), desiquilíbrio, e queda da acuidade visual do lado direito. Refere que tem um irmão que possui esclerose múltipla. Procedido a investigação, feito o diagnóstico.” Logo, claro está que, quando do reingresso no RGPS, em 2017, a parte autora já apresentava a incapacidade apontada nestes autos, em decorrência da progressividade de sua patologia.9. Destarte, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de síndrome de dependência a múltiplas substâncias psicoativas, associado a quadro de psicose orgânica em fase de remissão de sintomas. Conclui que o autor encontra-se capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual.
- A perita responde aos quesitos complementares formulados pelo autor e ratifica na íntegra o laudo pericial.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- A perita foi clara ao afirmar que o autor apresenta capacidade para o trabalho.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/75, realizado em 08/03/2016, atestou ser a parte autora é portadora de "múltiplas lesões em joelho esquerdo", estando incapacitada de forma parcial e temporária.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 47) verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no interstício de 10/09/2014 a 17/12/2014 e 08/01/2015 a 08/07/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (09/07/2015 - fls. 47).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Impende salientar que não importa a alteração no estado de saúde da autora, decorrente do agravamento da esclerose múltipla, tendo em vista que a sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurada, fato este que, por ser pretérito, jamais poderá ser alterado. Há que se observar que, para a análise do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurada, questão esta já decidida na ação anterior, sendo forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 485, inc. V, do CPC/15. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR. VENDEDOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada sequela motora da parte, resultante de acidente de trânsito, aliada às suas circunstâncias pessoais, incluindo dormência nas pernas, obesidade, encurtamento da perna esquerda e múltiplas lesões na lombar, as quais restringem sua habilidade para desempenhar tarefas laborais como vendedor de forma plena.
3. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e conceder AUXÍLIO-ACIDENTE desde a cessação do Auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CUIDADOR(A). MÚLTIPLAS FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, cirurgião dentista, contando atualmente com 34 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/05/2017.
- O laudo atesta que o periciado foi portador de episódios depressivos, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas. Afirma que as patologias já foram tratadas e atualmente o paciente encontra-se recuperado com medicações específicas. Assevera que o exercício de atividade laboral e exercícios físicos ajudam no tratamento da depressão. Conclui que o autor não é portador de incapacidade laborativa na presente data. Informa que a doença teve início em 01/04/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/09/2015, e ajuizou a demanda em 08/06/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os novos documentos apresentados, as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele afirmou que o periciado foi portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas, além de depressão, ficando internado no Hospital Mahatma Gandhi em 2015, e de 13/03/2017 a 15/05/2017, com alta sem sinais de síndrome de abstinência e melhora do quadro depressivo; observo que tais patologias ainda persistem contrariando a perícia judicial.
- Conforme se verifica dos novos documentos trazidos pela parte autora, o quadro de saúde do requerente agravou-se para esquizofrenia, sendo necessária sua internação compulsória.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, a parte autora, pessoa relativamente jovem, é portadora de enfermidades psíquicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 610.824.906-8, ou seja, 15/09/2015, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 07/10/2016, (documento 8740204, fl. 30) atesta que o autor, aos 35 anos de idade, é portador de quadro de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais por enquadramento de categoria profissional.II. Questão em discussãoControverte-se sobre: a) o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional com base em anotação na CTPS; e b) o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo vibração, com base em PPP que indica múltiplos níveis de intensidade sem especificar os períodos correspondentes.III. Razões de decidirPara períodos laborados até 28/04/1995, a anotação da função em CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional. Mantido o reconhecimento das atividades de gráfica e motorista.A apresentação de PPP com múltiplos níveis de medição para o agente vibração, sem a devida individualização dos períodos e tarefas a que se referem, impede a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a níveis superiores aos limites de tolerância, requisito indispensável para o reconhecimento da especialidade.IV. DispositivoRemessa necessária não conhecida. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.