PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. Parte autora declara ser portadora de doença que demanda análise específica de médico neurologista, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho no autos do laudo pericial. 3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista. 5. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi submetido a procedimento neurocirúrgico, para drenagem de hematoma subdural. Afirma que o exame físico não evidenciou qualquer sinal de sequela neurológica. Conclui que o autor está totalmente capaz para exercer suas atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE NEUROLOGIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 38/40). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos e trabalhadora na atividade de merendeira, é portadora de "Aneurisma cerebral não-roto, CID: I67.1; Obesidade, CID: E66" (fls. 39). No entanto, concluiu: "Após o exame clínico do Periciando, conclui a perícia que o (a) mesmo (a) apresenta pós-operatório tardio de aneurisma cerebral, com restabelecimento neurológico, sem sequelas motoras, não lhe atribuindo incapacidade para exercer atividade laborativa" (fls. 39).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o INSS a reforma da sentença para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja alterada para a data da perícia médica judicial realizada em 26/11/2014. Enquanto a parte autora pretende a concessão do acréscimo de 25% nobenefício de aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros.2. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: a parte autora é portadora de paralisia cerebral infantil, doençasneurológicas, cardíacas e osteoarticulares, cujas sequelas incapacitantes sãoadvindas das referidas patologias, que incapacitam a requerente em realizar suas atividades laborais, visto que as moléstias possuem grau total e definitivo, sendo intratável e impassível de cura, com necessidade de acompanhamento de terceiros paracuidados diários. Atestou que a incapacidade é de natureza total e permanente.3. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quantoao deferimento do benefício em questão.4. No que tange ao início do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria por invalidez rural é devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo - DER, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência,deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de7/3/2014, Tema 626).5. Dessa forma, a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez deve permanecer na citação em 22/11/2007.6. Concedo, de ofício, o adicional de 25%, conforme o disposto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a perícia médica constatou doenças neurológicas, cardíaca e osteoarticulares e que depende de auxílio e vigilância de outras pessoas. OAnexo do Decreto n.º 3.048/99 apresenta situações em que o aposentado por incapacidade permanente pode receber o adicional de 25%, dentre elas, está expressamente prevista a cegueira total.7. Importa salientar ainda que a concessão do adicional ex officio é permitida pela jurisprudência, tendo em vista que a regra que concede o adicional citado é imperativa.8. Portanto, considerando que a perícia médica realizada em 04/01/2015 atestou que a parte autora necessitava de assistência de terceiros, devido às doenças neurológicas, cardíacas e osteoarticulares, cujas sequelas incapacitantes são advindas dasreferidas patologias, fixo o adicional como devido desde a data da perícia médica.9. Dessa forma, o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica, realizada em 04/01/2015, é medida que se impõe.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida e da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativaVI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de neurologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial primária, diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações, hipotireoidismo não especificado e artrose não especificada. A doença da coluna cervical (artrose não especificada) é de grau leve, incipiente, e atualmente sem evidências de complicações (radiculopatias ou sequelas). As demais doenças são crônicas, já em tratamento e sem qualquer evidência de complicações neurológicas, cardíacas ou renais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSÍQUICA COMO FATOR INCAPACITANTE. PERÍCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Regra geral, o laudo técnico lavrado por médico habilitado é suficiente a revelar a capacidade, ou não, do indivíduo, especialmente quanto à possibilidade do exercício de labor hábil a assegurar sua digna subsistência.
2. Eventualmente, tratando-se de enfermidade de natureza singular, tais como, por exemplo, aquelas afeitas às áreas da neurologia, da oftalmologia, da psiquiatria, convém seja o exame conduzido por profissional naquelas especializado.
3. Cautela hábil a assegurar imparcial julgamento da lide, cuja renovação da prova na origem pode ser determinada ex officio, em face da ausência de preclusão pro judicato.
4. Anulação da sentença para renovação do exame técnico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de hipertensão arterial, fasceíte plantar bilateral, insuficiência venosa crônica, doença degenerativa da coluna lombossacra sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. Esclareceu que há possibilidade de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de fibromialgia e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose lombar. Aduz que se trata de doença degenerativa. Afirma que é possível tratamento clínico e se houver progressão neurológica pode ser indicado tratamento cirúrgico. Informa que se ocorrer esforço físico intenso que exija da coluna lombar, pode aparecer dores. Conclui que inexiste incapacidade no momento da perícia.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por neurologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.12.2017 concluiu que a parte autora padece de fibromialgia, tendinite dos ombros, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 4004531).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, depressão e doença degenerativa da coluna lombo-sacra, sem déficit neurológico focal. Conclui que a doença teve início em 2015, e não causa incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Em nenhum momento o perito declara que a autora possui demência inicial, contradizendo sua alegação.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “promotor de vendas”, atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto aponta que “as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida” e que “não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA. ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médicos especialistas em Neurologia/Neurocirurgia e em Psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (30 anos, auxiliar de produção), é portador de epilepsia, porém, está apto a exercer a atividade declarada, pois o prognóstico neurológico não se comprovou sintomático ou incapacitante.3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica, no caso, judicial. A pretensão do autor de comprovar sua incapacidade por depoimentos testemunhais não tem fundamento legal e, por isso, não pode seradmitida.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda anteriormente ajuizada pela ora recorrida. O INSS cessou o pagamento do benefício anteriormente concedido e indeferiu o pedido de restabelecimento formulado na via administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento da ação judicial.
- Embora a agravada, nascida em 29/09/1959, afirme ser portadora de problemas neurológicos e depressão, o atestado médico que instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/10/2011 a 29/05/2017, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.