PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE
1. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, mas sem esclarecimentos acerca da patologia de origem neurológica, que poderá caracterizar deficiência ou impedimento a longo prazo.
2. Não havendo elementos suficientes no laudo pericial para que se conclua acerca da possibilidade de conceder benefício assistencial à parte autora, é de se determinar, de ofício, a realização nova perícia, por médico especialista, para elucidação das questões apontadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATRASADOS INDEVIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. RECEBIMENTO ATUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO.
1. Quanto ao requisito de pessoa deficiente com impedimento de longo prazo, o novo Laudo Médico Pericial concluiu relativamente à enfermidade da requerente, porém sem demonstração de incapacidade do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico para exercer qualquer atividade laboral, não possuindo impeditivos para qualquer atividade da vida civil, não necessita do auxílio constante de terceiros para atividades corriqueiras normais como se alimentar e higienizar; diante do quadro clínico descrito pelo perito, não pode ser afirmado que a requerente seja pessoa deficiente com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Indevidos, pois, os atrasados postulados.
2. Manutenção do benefício assistencial ao idoso que já vem sendo recebido, porque preenchidos os requisitos legais da idade e hipossuficiência do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de mielite transversa. Acrescenta que se trata de um processo inflamatório da medula espinhal. Esta doença neurológica compõe um grupo de doenças imunoneurológicas do sistema nervoso central. Afirma que a patologia está sem comprometimento do sistema neuro-músculo-esquelético. A autora não comprova a presença de incapacidade laborativa. Conclui pela situação de capacidade para o exercício de atividade laboral.
- O perito esclarece que não há de se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova a presença de incapacidade laborativa. Disse que a autora pode exercer normalmente sua função habitual de faxineira. Afirma que a causa da patologia da paciente é desconhecida, apontando para um processo autoimune.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/01/2019.
- Queixa-se de dores nas costas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial; ruptura do manguito rotador direito, com biomecânica preservada; e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular. Afirma que a enfermidade é passível de tratamento conservador adequado, gerando melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Conforme extrato CNIS, o autor contribuiu como autônomo de 1985 a 1987, descontinuamente, de 01/09/1988 a 29/09/1988, e de 01/08/2010 a 28/02/2013.
- A perícia judicial (fls. 56/59) afirma que o autor é portador de epilepsia, deficiência mental leve, cardiopatia hipertensiva, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como inicio da doença mental e neurológica a infância e juventude.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença (21.05.2015), eis que a perícia apontou a data de início da incapacidade em 01.04.2015, data do laudo neurológico.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
VI - Remessa oficial tida por interposta desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/04/2008, com 54 anos de idade, quando começou a verter contribuições como facultativa, efetuando recolhimentos até 31/05/2016.
2. Foram realizadas duas perícias médicas, que constataram ser portadora de Doença de Parkinson. A primeira perícia, realizada em 13/02/2012, concluiu pela incapacidade laboral total e temporária a partir de abril de 2011, e a segunda, realizada em 27/06/2012, pela incapacidade laboral total e definitiva, afirmando: "em relação à data de início da doença é possível que tenha iniciado sintomas de forma progressiva, sendo inicialmente leves; A autora alega início dos sintomas em 23/12/2009; Os exames apresentados indicam a realização de tomografia em dezembro de 2009, também apresentou guia com data de 27/11/09 indicando atendimento por neurologista".
3. Verifica-se, dessa forma, que não se conseguiu demonstrar que a doença é anterior à filiação em 01/04/2008, embora tenha esta sido tardia. Assim, incabível presumir a preexistência da moléstia incapacitante ao ingresso no regime.
4. Outrossim, trata-se de doença passível de progressão e agravamento, situação que se enquadra na parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por médico psiquiatra, atesta que a periciada é portadora de quadro depressivo e ansioso crônico, atualmente estabilizado e assintomático. Afirma que seu quadro psiquiátrico não é causador de incapacidade laboral. Sugere avaliação especializada para determinar a extensão da incapacidade relativamente à obesidade.
- O segundo laudo, elaborado por médico ortopedista, atesta que a examinada mostra alterações degenerativas e inerentes a sua faixa etária. Afirma que não foram evidenciados déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, sendo impossível comprovar a presença de mielopatias. Aduz que as alterações articulares de membro não levaram à repercussão funcional da mobilidade ou da força, sem sinais que indiquem descompensação ou agudização. Conclui pela ausência de dados que indiquem necessidade da autora permanecer em repouso para ser tratada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em laudo técnico pericial realizado em 19/06/2019 (id 120306038 p. 1/8), quando contava o autor com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, afirmou o expert ser portador de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual - CID: M54.9. Relatou que o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial (ID 164856182) em 26/06/2017, atesta que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 6. Apelação da parte autora improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade, hipertensão arterial, tendinite do ombro e cotovelo direitos e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. Não há incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 03/04/2019 (109620784, págs. 01/07), atesta que a autora, aos 56 anos de idade, ser portadora de status pós-operatório de reparo de lesão do manguito rotador, doença artrial coronariana, diabetes mellitus, hipertensão arterial, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual, caracterizadora de incapacidade parcial temporária, com data de início da incapacidade em 12/01/2019 (data da cirurgia).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (12/04/2019), uma vez que não recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, anexo aos autos, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, cabe salientar que a primeira perícia realizada em 11/05/2010 (fls. 41/44) concluiu pela ausência da incapacidade na ocasião, contudo, ressalvou que "o autor necessita de avaliação minuciosa de Neurologista para confirmação da patologia neurológica, assim como seu prognóstico". Assim sendo, restou determinada a realização de nova perícia por médico especialista (fls. 196/201) o qual, em laudo datado de 23.06.2015, foi peremptório no sentido de que "o examinado encontra-se incapacitado para todo e qualquer ato da vida civil de forma definitiva" em virtude de enfermidade mental de natureza irreversível, atestando que a incapacidade existe há cinco. Desse modo, diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia judicial e os demais elementos dos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06.10.2010, data da incapacidade comprovada nos autos, conjugando-se o resultado da segunda perícia judicial e o atestado juntado às fls. 56.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5.Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de ID 48929161. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, especialista em neurologia, concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e definitiva, com início da incapacidade em 15/08/2014. Afirmou que esta seria em razão de sequela neurológica decorrente de traumatismo craniano grave.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HISTÓRICO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- A recorrente, 47 anos de idade, do lar, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em uso de medicação (hidroxicloroquina, prednisona).- Durante a avaliação pericial não foi evidenciado nenhuma alteração ao exame físico que corrobore com incapacidade laboral (não há alterações de pele, não há alterações articulares, não há alterações cardiopulmonares ao exame físico, não há alterações neurológicas).-Acrescento que os documentos anexos em sede recursal em nada alteram o resultado da demanda. Eventual agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo o qual, se indeferido, pode ensejar a propositura de nova demanda. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- O primeiro laudo (22/08/2011) atesta que a parte autora apresenta três hérnias discais que foram tratadas cirurgicamente, mas apresenta quadro doloroso devido a redução cicatricial, osteofitose lombar com protrusão lombar, acompanhado de espondiloartrose. O quadro reduz a capacidade laborativa de forma parcial. O laudo não restou devidamente conclusivo, o juízo a quo determinou a complementação mediante realização de nova perícia.
- O segundo laudo (27/11/2013), mais recente e detalhado, afirma que a autora apresenta hérnia discal operada. Informa que "o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O segundo perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em neurologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade profissional, como operador de produção, bem como para outras que exijam esforço físico, sendo devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação a outra atividade.
2. O conjunto probatório aponta a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força do art. 461 do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, bem como à concessão de auxílio-doença, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 14 (id. 133709357), realizado em 04/04/2019, atestou ser o autor com 55 anos, portador de câncer de pulmão, rizartrose, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 14/12/2018, sugerindo prazo de 1 ano para nova reavaliação.
4. Assim, por se tratar de incapacidade temporária, não se reconhece o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1º/2/62, trabalhadora rural/faxineira, “APESAR DE REFERIR DORES ARTICULARES, PRINCIPALMENTE EM MÃO, NENHUM SINTOMA CLÍNICO FOI EVIDENCIADO AO EXAME FÍSICO QUE JUSTIFICASSE SUAS QUEIXAS, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 137640427 - Pág. 6). Ainda esclareceu o Sr. Perito que “A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR” (ID 137640427 - Pág. 6). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Desse modo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.