PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em neurologia, neurocirurgia ou reumatologia.
AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de não ser necessária, via de regra, a nomeação de profissional especializado na área da patologia a ser examinada, devendo ser verificada a necessidade de acordo com as circunstâncias como existência de especialista na localidade e complexidade da doença, não sendo essa a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta Distúrbio Neurológico passível de tratamento - Epilepsia. O jurisperito conclui que está inapta de forma total e temporária por 08 meses, a partir da perícia médica, para melhor tratamento de seu quadro neurológico, sendo que posteriormente a esse período, deverá ser reavaliada junto à perícia médica do INSS. Fixou a data de início da doença (DID) em 04/10/2012 e data de início da incapacidade total e temporária (DII) em 09/10/2015, data da realização da perícia médica.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Contudo, não pode prevalecer o termo inicial da incapacidade, posto que como bem observado na r. Sentença recorrida, a data de início da doença, conforme conclusão do laudo pericial, se deu em 04/10/2012, sendo que a patologia é a mesma tida como incapacitante pelo jurisperito, em 09/10/2015.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, entretanto, a partir de 03/04/2013, data do requerimento administrativo indeferido.
- A autora ao tempo do pedido administrativo, se encontrava no período de graça, pois verteu contribuições até 09/2012. Destarte, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Há nos autos, por ora, prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso porque, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório, assinado por médico neurologista, datado de 12/06/2018 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS), declara que a agravante apresenta esclerose múltipla do tipo recorrente remitente, constatado ao exame neurológico e à RNM do encéfalo, apresentando fadiga intensa e déficit motor à direita.
5. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
6. Faz jus a agravante à concessão do benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, quanto à manutenção ou não do benefício.
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. EPILEPSIA DIAGNOSTICADA NA INFÂNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade da parte autora em decorrência das enfermidades indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica, a qual foi realizada, mas não concluída pelo perito judicial no Juízo de primeiro grau.2. Em relação à necessidade de perícia médica com especialista na doença de base, geradora da incapacidade para o trabalho, o entendimento desta e. Décima Turma se encaminha, como regra, pela desnecessidade. Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor.3. Todavia, de forma excepcional, esta e. Décima Turma, reconhecendo a peculiaridade do caso apresentado em juízo, entende necessária à produção de laudo médico pericial por especialista na doença, em tese, geradora da incapacidade para o trabalho.4. É o caso, justamente, do presente processo. Colhe-se dos autos que o autor, nascido em 09.05.1992, desde os 11 (onze) anos de idade é acompanhado por médico neurologista (ID 291189299 – págs. 8/12 e ID 291189449 – págs. 2/39), para tratar de epilepsia (CID G40.3).5. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica ter o autor recolhido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01.05.2012 a 31.03.2013, 01.08.2013 a 31.01.2014, 01.03.2014 a 30.04.2014 e 01.09.2014 a 31.08.2015 (ID 291190108).6. Assim, necessário esclarecer, em primeiro lugar, se o autor é pessoa incapacitada para o trabalho, e, em caso positivo, se a limitação é de caráter geral ou apenas para o exercício de algumas atividades, bem como se esta é permanente ou temporária.7. Em seguida, definida a questão da incapacidade para o labor, mostra-se necessário fixar o momento de sua eclosão. De outra forma, é fundamental saber se o autor, antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já se encontrava incapacitado para o trabalho ou se esta condição ocorreu em momento posterior, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.8. A inexistência da prova pericial com médico especialista em neurologia, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo.9. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.10. Apelação da parte autora parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) qualidade de segurado; 2) oumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em neurologia, em face da complexidade da doença em análise (miastenia grave), com o objetivo de destalhar os reflexos da patologia na capacidade laboral. Anulação da sentença e reabertua da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 72/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 42 anos e auxiliar de lavanderia, apresenta "quadro de depressão, tendinite em ombros e cervicalgia e lombalgia sem radiculopatia. Não há alterações de exame neurológico incapacitantes. As alterações de ombros e coluna são decorrentes de doença osteodegenerativa compatível com sua faixa etária. Não constatada lesões que gerem comprometimento neurológico ou funcional para atividades habituais da Autora. Vem realizando tratamento medicamentoso sem agravamento detectado" (fls. 74), concluindo, ao final, que "não há incapacidade laboral para atividades habituais da Autora" (fls. 74).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
4- Em exame, na perícia médica não foi constatada a incapacidade da autora de levar uma vida independente em razão de sua patologia, conforme se observa na seguinte conclusão: Após a realização da perícia médica, análise dos relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia e alteração comportamental a esclarecer. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença com início 2012 sem evidências de agravamento atual do ponto de vista neurológico. Receita médica mostra que houve redução da medicação usada para epilepsia de 2013 até 2018. Concomitantemente vem apresentando quadro de distúrbio de comportamento, mas não há relatórios médicos informando sobre doença mental psiquiátrica. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais ou para vida independente do ponto de vista neurológico. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” Contudo, ao ser realizado estudo social na residência do autor, a assistente social afirmou que a família encontra-se em situação de miserabilidade, onde estão totalmente desprovidos de recursos financeiros para que possam ter uma vida digna, no entanto, não reconheceu a necessidade do auxílio pleiteado, conforme trecho a seguir transcrito: "(...), porém cabe ressaltar que a genitora possui vida independente, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e ainda, é responsável pelos filhos de 10 e 12 anos, reside apenas com eles. Com isso entendemos que não faz jus ao BPC, pois a perícia médica não atestou incapacidade, sendo este um dos critérios para concessão do benefício em tela."
5- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
6- apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial sugeriu a realização de perícia por médico neurologista, a fim de averiguar crises convulsivas.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia complementar.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DOENÇANEUROLÓGICA - EPILEPSIA. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. A melhor exegese deve considerar que a incapacidade retroage a data do cancelamento do beneficio previdenciário de que era titular, pois a doença que estava acometido era de natureza neurológica, cujo tratamento não garante uma recuperação efetiva, tanto que se manteve até o momento da Perícia, vários anos depois de auferir benefício previdenciário pelo INSS por essa causa.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricase neurológicas, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas, devendo ser anulada de ofício a sentença para a sua realização, reabrindo-se a instrução, de modo a dar adequada solução à lide.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 547.778.094-7) com DIB em 21.07.2011 e DCB em 16.04.2018, recebendo mensalidade de recuperação por dezoito meses, em virtude de revisão do benefício, prevista no art. 101, da Lei nº 8.213/91, cuja perícia realizada concluiu pela ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação.
II-O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 24.08.2018, atesta que o autor, 42 anos de idade, operador de produção de 18.05.1999 a 09.05.2018, é portador de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, com pós-operatório tardio de artrodese sem complicações. O perito concluiu que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem indícios de progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Afirmando, ainda, que não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade, sendo a doença passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A data provável do início da doença é 2005, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
III-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não se justificando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. De acordo com o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme o primeiro parecer técnico elaborado pelo Perito (ortopedista) acostado a fls. 104/114 e seus esclarecimentos (fls. 158 e 132/133), bem como o segundo laudo médico pericial, realizado por um neurologista (fls. 173/175). Afirmou o esculápio encarregado do exame ortopédico que a autora apresenta "fibromialgia e suas variantes, não sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa" (fls. 109). Em resposta aos quesitos suplementares nº 14 da parte autora - "Considerando as características pessoais da autora é possível concluir que está incapacitada laborativamente, ainda que apenas para o desempenho de sua função habital?" (fls. 124), o perito afirmou: "Não" (fls. 132). Por fim, o segundo Perito (neurologista), respondendo ao quesito nº 3 do Juízo afirmou: "Sem incapacidade para a atividade habitual e trabalho em geral" (fls. 175), concluindo que a requerente "não apresenta incapacidade para o trabalho e para atividades diárias" (fls. 175). Assim, da mesma forma, não há que se falar de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, uma vez que não foi constatada incapacidade laboral.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial (fls. 124/132) constatou que a autora "apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes ara justificar a qualquer queixa referida. exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. O exame pericial levou em consideração os histórico do paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico. Assim, não há elementos suficientes para a alteração a conclusão do julgado.
3 A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/06/2016 (122975483, págs. 01/07), atestou que o autor é portador de hipertensão intracraniana e de poliartralgia, concluindo que não há comprovação de incapacidade na área de Ortopedia. Ressalta o perito da necessidade de realizar perícia na área de Neurologia.
3. Foi realizado laudo pericial em 12/07/2019, na área de Neurologia (122975622, págs. 17/22), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, é portador de cefaleia crônica, síndrome vertiginosa, hipertensão cerebral benigna, hipertensão arterial, diabetes mellitus, espondiloartrose lombar com degeneração discal e fissuras anulares e discretos abaulamentos tocando o saco dural com redução foraminal parcial, sem sinais de compressão radiculares. Caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade em 17/04/2014. Ressalta o Perito que o autor possui capacidade laborativa residual para atividades leves.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (31/03/2015), tendo em vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A comprovação nos autos da existência de moléstias oncológicas e ortopédicas/neurológicas incapacitantes, combinada com o fato de se tratar de trabalhador braçal (operário da construção civil) de idade avançada, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a ocorrencia de incapacidade para o exercício da atividade profissional no período pleiteado, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO ESPECIALISTA -CPC/2015 - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência tem plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente a uma das patologias alegadas pela parte autora, que padece de problemas neurológicos.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autora provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia. Apelo do INSS prejudicado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA ONCOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em oncologia, ou, na hipótese de comprovada impossibilidade, em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta-se em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológica, inexistindo quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Afirma que a examinada não é portadora de patologia neurológica incapacitante para o trabalho. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.