PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Uma auxiliar de produção, de 58 anos, que padece de discopatia cervical com protusões (CID10 - M51.2), não pode fazer flexões e esforços físicos, logo, não é admitida no mercado de trabalho que é inflexivel com ocupacionais portadores de limitações como as da autora. Seria uma violência contra a segurada, exigir-se que persista desempenhando trabalhos que demandam flexões posturais e movimentos incompatíveis com suas patologias que são progressivas.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos, de artrose e outras articulações, joelho e varizes nos membros inferiores), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DCB, o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DE LONGO PRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DOINSSDESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefíciodo"Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 3. O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso demedicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização dasatividades compatíveis com sua idade. 4. Embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente noâmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar. Portanto, considerando as condições descritas nolaudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbitoeducacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devendo incidir a taxa SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Lei nº 8.213/1991CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJSúmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 29/05/1992, sendo os últimos de 03/05/2010 a 14/12/2010 e de 13/07/2012 a 09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 25/03/2011 a 31/07/2011.
- O laudo (28/03/2013) atesta que a parte autora sofreu traumatismo intracraniano em 2011 e apresenta diabetes tipo I, com importante deficiência visual, provavelmente devido à degeneração macular ocasionada por sua diabetes (patologia progressiva, incurável). Não consegue ler pequenas letras, inclusive com óculos. Seu quadro clínico é compatível com o diagnóstico de microangiopatia diabética, grave complicação da doença. Foi diagnosticado, ainda, com isquemia grave com necrose no pé direito, o qual foi amputado em 23/12/2012. Atualmente, caminha com dificuldade e apoiado em andador. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Realizada complementação do laudo (12/11/2013), na qual o perito informou que o autor apresenta importante deficiência visual (percebe luzes), com quadro grave de microangiopatia diabética, responsável inclusive pela amputação de sua perna direita em 23/12/2012. Tem necessidade de andador para se locomover e requer auxílio para se orientar. A data de incapacidade teve início em 2011, quando sofreu o traumatismo intracraniano e, posteriormente, cegueira, gangrena e amputação do membro inferior direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/07/2011 e ajuizou a demanda em 05/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Neste caso, a parte autora sofreu amputação de sua perna direita após o ajuizamento da ação, além de sua deficiência visual ter progredido para cegueira, havendo necessidade do auxílio de terceiros, conforme atestado pelo laudo judicial e respectiva complementação.
- Dessa forma, apesar de não constar, na inicial, pedido acerca do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é possível o deferimento do pedido feito após a realização do laudo pericial e comprovação do precário estado de saúde do autor, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/08/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido a partir da data em que comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros, ou seja, 23/12/2012.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e de transtorno depressivo crônico recorrente, sem sintomas psicóticos, tratado com baixa dosagem de medicações que não interferem em seu humor e discernimento. Sua atividade habitual é de serviços gerais, permissiva de não se expor a situações de riscos ocupacionais com motores e máquinas, passível de desenvolvimento à bom termo de suas tarefas, Não existe, pois, alegada incapacidade laboral". Verifica-se que não há qualquer contrariedade no laudo apresentado, que, embora constate as doenças, conclui de forma fundamentada que não ensejam incapacidade laborativa.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA PROFISSIONAL. SEQUELAS PERMANENTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INADEQUADAS. CULPA CONCORRENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.
2. A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
3. Configurada a responsabilidade concorrente do INSS na relação direta entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as condições do posto de trabalho (omissão da Administração em propiciar condições de trabalho adequadas), e as lesões físicas que acometeram o autor, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público.
4. Dano moral indenizável decorrente do sofrimento advindo do sofrimento causado por doença ocupacional e limitação de função.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
7. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO RECONHECIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. DCB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2009. DER: 16/08/2012.7. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside acerca do início da invalidez do autor.8. A interdição da parte autora somente ocorreu em 2015. A perícia médica judicial, realizada em março/2017, concluiu ser a parte demandante portadora de retardo mental moderado a grave, tendo quadro irreversível. Em razão de ausência de relatóriosmédicos anteriores, o perito firmou a DII em 11/2009, sob o fundamento de ser "data em que procurou psiquiatra para conseguir relatório psiquiátrico no ambulatório de saúde mental". Entretanto, claramente consignou que a deficiência é desde a infância,posto que o periciando tem "Macrocefalia" e histórico de convulsões desde os 08 anos de idade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Ainda consignou "...sem filhos, não sabe ler, nem escrever, assina o nome".9. A despeito das alegações do INSS, o conjunto probatório formado é apto a comprovar que a invalidez do autor é de muito antes do falecimento do seu genitor. Tratando-se de filho maior inválido, a dependência econômica é legalmente presumida (art.16,§4º, da Lei nº 8.213/91).10. Em razão do óbito da parte autora, no curso da ação, e a habilitação dos seus herdeiros (irmãos), é devido o pagamento dos atrasados até a data do falecimento do beneficiário da pensão.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário . Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário . E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que apenas o INSS requereu a produção de prova, testemunhal, que foi deferida pelo MM. Magistrado a quo, e foram ouvidas as seguradas acidentadas. A Sra. Sueli Barcello Nascimento teve o punho perfurado por uma máquina, voltou a trabalhar, porém teve pioras e acabou por perder a mobilidade do braço direito. Ela não foi contraditada e foi ouvida na qualidade de testemunha compromissada. Depreende-se que a segurada sofreu o acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza da máquina e, segundo afirma, a limpeza foi realizada com a máquina ligada, porque o seu chefe não permitiu que a máquina fosse desligada, pois a empresa estava recebendo visita de possivelmente novos diretores. Além disso, após o retorno, teve a situação agravada pelo trabalho na linha de produção, que exigia movimentos rápidos e repetidos. Já as Sras. Célia Regina de Jesus e. Ordalinda Dores de Souza sofrem de LER/DORT. A Sra. Célia Regina de Jesus foi contraditada e ouvida na qualidade de testemunha não compromissada. E a Sra. Ordalinda Dores de Souza não foi contraditada e foi ouvida como testemunha compromissada. Entendo que os fatos narrados evidenciam a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, pois os depoimentos colhidos são coesos no sentido de que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção, sem pausas periódicas e/ou orientação para que realizassem exercícios ergonômicos. Além disso, apontam que havia pressão por aumento de produtividade, assim como que por um período foram utilizadas cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. O INSS aponta como violadas as normas contidas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Anoto que, embora a prova do acidente de trabalho consistente em LER/DORT seja de difícil comprovação, entendo que, no caso, o INSS trouxe um conjunto de evidências que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção de doces, sem pausas periódicas e com pressão por aumento de produtividade, além de adotar cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. Além disso, corrobora a tese da autora o fato de várias empregadas que atuavam na mesma linha de produção terem sofrido a mesma doença. E nem se diga que a empresa-ré não possuía meios de produzir provas aptas a a afastar a culpa indicada pelos testemunhos, ou ao menos colocar em dúvida a versão da autora. Porque bastaria que a empresa-ré tivesse trazido aos autos outros elementos de prova em sentido contrário, demonstrando que o equipamento era adequado; que havia pausas periódicas; que havia aconselhamento ou exercícios ergonômicos a fim de minimizar as eventuais consequências da atividade; que possuía instruções de serviço estabelecendo o procediemnto correto e seguro para realização do servilo; que os demais empregados dessa linha de produção não sofreram de LER/DORT; que as seguradas acidentadas não seguiam o procedimento estabelecido pela empresa; dentre outras. Entretanto, a empresa não produziu qualquer prova apta a afastar a tese da autora, que, apesar de frágil, à mingua de outros elementos de prova, restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nestes autos.
8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário , bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário ).
9. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, sendo que, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência era da Justiça Estadual. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Embora a parte apelante não suscite questões diretamente ligadas à competência, entendo que é importante pontuar o exposto neste tópico a fim de elucidar a matéria que cabe a cada instância, assim como que estas instâncias são independentes, de modo que a conclusão de uma não vincula as demais. A apelante insiste que o fato de não ter sido condenada na ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pela Sra Sueli Barcello Nascimento - ajuizada na Justiça Estadual, por ter sido ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - impede a condenação na presente ação. Ocorre que se trata de indenizações distintas. Naqueles autos a Justiça Estadual apreciou a pretensão da empregada ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho, ao passo que nestes autos analisa-se a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. O fato de a Justiça Estadual ter concluído que a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho não impede a Justiça Federal de concluir que o INSS possui o direito de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. Isso porque, como se sabe, apenas o dispositivo faz coisa julgada (a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho), não fazendo coisa julgada as questões de fundo (existência ou não de acidente de trabalho). Assim, entendo que, havendo nestes autos provas da negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, é possível a condenação ao ressarcimento dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho pagos pelo INSS, ainda que a empregada não tenha recebido indenização pelo acidente de trabalho.
10. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário . Quanto a este tópico, anote-se que, embora o INSS tenha aventado na exordial a possibilidade de ter que suportar a conversão do benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7 em aposentadoria por invalidez, não trouxe aos autos, nem mesmo quando da interposição do recurso ora analisado, a notícia de que teria ocorrido tal conversão, razão pela qual será considerado que não houve tal conversão até o momento. Também não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - A parte autora relata, na exordial, que: "(...) A última internação e cirurgia da coluna do autor, o que ocorreu em 30/12/2012, após ter sido obrigado a transportar uma peça que pesava em torno de 5 quilogramas, do cock Pitt para concerto na oficina, que ficava no segundo, piso, devendo subir três lances de escadas, que correspondia a uma subida de 6 a 7 metros (correspondente ao pé direito) e caminhar por mais uns 100 a 200 metros. Era comum obrigarem-no a fazer isso. (...) Assim, o requerente passou mal na subida da escada, voltou, e foi na seção pedido para ir à enfermaria, ocasião em que foi chamada a ambulância e mesmo levada para o hospital Brasil, onde ficou observação e fazendo exames, dispensado por volta das 13h00, com atestado, do dia. (...) Destarte, inexorável que o requerente é portador de moléstias de natureza ocupacionais (...)" (sic) (fl. 05).
3 - No laudo médico pericial, de fls. 187/194, questionado se o demandante era portador de moléstias ocupacionais, o expert respondeu afirmativamente (quesito n. 07, apresentado pelo autor à fl. 08).
4 - Aliás, com a notícia do encaminhamento dos presentes autos a esta Corte, o requerente peticionou, à fl. 278, pleiteando a "reconsideração do r. despacho que determinou o envio dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo em vista que presente demanda trata de ação de acidente do trabalho cuja competência é do Tribunal de Justiça". Impende ressaltar que a peça deixou de ser analisada em 1º grau de jurisdição.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS COMPROVADOS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Embora a renda per capita supere ¼ do salário mínimo, a família vive em casa, em bairro periférico da cidade, alugada de 02 (dois) cômodos, 01 (um) quarto, cozinha e banheiro. A residência é de alvenaria e conta com energia elétrica, água encanada e rua asfaltada. Não possui laje de teto e o chão é de cimento. Vagner e o irmão dormem na cozinha. Os ambientes contam com um fogão, uma geladeira, um armário de cozinha, duas camas de solteiro, uma cama de casal, um guarda roupa quebrado e uma cômoda e duas televisões, há na casa também caixas de papelão pelos cantos com roupas. Há relatos dos moradores que chove muito dentro de casa e foi verificado o problema no telhado. O vitro da cozinha não possui vidros e a porta de entrada e a do banheiro estão quebradas, não trancam. O casal não possui nenhum imóvel em seu nome e não possuem carro nem motocicleta. A deficiência de Vagner é mental, ele não consegue realizar todas as suas necessidades fisiológicas de forma independente e, segundo a mãe, faz tudo na roupa, mesmo com todos os seus esforços. Suas despesas mensais fixas correspondem a R$ 1.369,97 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos). O pai, a mãe e o irmão possuem limitações intelectuais, que dificultam o diálogo. A família é usuária do SUS- Sistema Único de Saúde. Vagner estuda na APAE e seu irmão no ensino fundamental regular, mas ambos não sabem ler nem escrever.
4 - A assistente social foi favorável à concessão do benefício assistencial ao autor.
5 - De acordo com o laudo médico pericial juntado aos autos, o Autor, VAGNER DOS SANTOS, é portador de Retardo Mental Profundo, com incapacidade total e permanente. Trata-se de menor de idade totalmente desorientado em tempo e espaço, com fala incompreensível e sem capacidade de entender uma pergunta simples, sem capacidade de comunicar com clareza verbal e com dificuldade de interação.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8 - Recurso desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DO EPI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEM PROVA DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM O ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 3. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A regra geral, constitucional, é de que é proibida a adoção de critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria aos segurados do RGPS. Mas, por questão de justiça, a Constituição ressalva, ou seja, estipula, em algumas situações, a possibilidade de obter a inativação com esses critérios diferenciados. E uma dessas situações é quando o segurado está sujeito a agentes nocivos à sua saúde. Ou seja, não é justo que um segurado, se estiver sujeito e enquanto estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde, tenha seu tempo de serviço computado da mesma forma que outro segurado que não está sujeito a essas condições agressivas à saúde. Dentro desse contexto, vislumbro que há duas situações: na primeira delas, o segurado entra em gozo de auxílio-doença em decorrência da atividade profissional que realiza. A título de exemplo, temos a situação de um auxílio-doença decorrente de um acidente do trabalho, situação esta, inclusive, retratada no art. 65 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Dec. 4.882/2003. Nessa hipótese, em que o segurado exercia atividade especial e sofreu um acidente do trabalho, deve ele ser beneficiado com o reconhecimento, como especial, do período em que permanecer em gozo de benefício, como uma consequência lógica da atividade especial. Esta não é, contudo, a única hipótese. Por exemplo, um segurado que está sujeito a hidrocarbonetos aromáticos em seu ambiente de trabalho e acaba contraindo doença respiratória e, por conta disso, obtém auxílio-doença: ainda que não seja configurado como benefício acidentário, a lógica é a mesma, ele tem direito à contagem diferenciada do período em que estiver percebendo auxílio-doença. Trago, ainda, outro exemplo: um digitador ou caixa de banco que acaba desenvolvendo LER. Ainda que não venha a ser considerado benefício acidentário, há uma relação muito estreita entre a sua atividade e a doença contraída. Nesses casos, cabível o reconhecimento da contagem diferenciada de tempo de serviço. A segunda situação que se estabelece é aquela em que a incapacidade temporária decorre de motivos alheios à atividade laboral. Exemplifico com um caso em que o segurado se machuca ao jogar futebol ou praticar qualquer outra atividade esportiva, e, por conta disso, permanece dois anos afastado do trabalho, em gozo de benefício. Entendo inviável, neste caso, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Parece-me que, neste caso, estaríamos desrespeitando a Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos, e, na hipótese acima referida, o auxílio-doença não teve relação alguma com o trabalho. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesse caso, constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Em suma, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
7. Correção monetária das parcelas devidas pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de morade 1% ao mês, contados esses a partir da citação, tudo até junho de 2009, a partir de quando passa a incidir o disposto no art no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960-09, que determina, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.2. O julgado ao tratar com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, afasta a possibilidade de oposição de embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. Com efeito, os embargos não se prestam para solucionar o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS: Os vícios apontados pela Autarquia Previdenciária não são passíveis de serem sanados por meio de embargos de declaração.4. Erro material verificado, uma vez que, apesar de constar a apresentação de recurso de apelação da parte autora, o título referente às razões recursais constou como sendo de recurso adesivo. Porém, da breve leitura do recurso e das demais peças do processo conclui-se que não se trata de recurso adesivo, e sim de apelação. Logo, de rigor a correção, de ofício, do erro material constante da decisão embargada, de modo que onde se lê recurso adesivo, deve-se passar a ler recurso de apelação.5. No mais, a fundamentação do voto é suficientemente clara quando dispõe acerca da importância da prova pericial para a análise do exercício de labor especial sob o efeito de agentes nocivos, sobretudo quando as provas documentais apresentadas nos autos não forem suficientes a evidenciar a natureza habitual e a permanente da exposição aos agentes agressivos, de forma a viabilizar a fundamentação cabal da decisão acerca da natureza comum ou especial do labor exercido.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA: Não procede a omissão alegada, pois a decisão embargada bem esclareceu a questão tal como apresentada no recurso de apelação.7. Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos da parte autora também rejeitados. Correção de erro material de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença anterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Na perícia judicial realizada ficou caracterizado o impedimento de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade. O autor de 36 anos, com necessidades especiais, sem saber ler ou escrever, reside com a genitora adotiva e curadora Valentina Aparecida Pedro Cardoso, de 73 anos, viúva há três anos, possuindo dois filhos biológicos casados e independentes, Marilza Aparecida Cardoso de 55 anos, convivente, sem filhos e desempregada, e Pedro Antônio Cardoso, de 54 anos, três filhos, professor e funcionário público estadual, em casa cedida pelos herdeiros do ex empregador do marido por 50 anos, Sr. Plinio Aparecido da Silva Leme, composta por sete cômodos, sendo três dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos, além de TV, internet, computador, micro-ondas e telefone fixo. A genitora relatou à assistente social sofrer de problemas de saúde, fazendo uso de medicamentos, havendo a necessidade de aquisição, em razão da falta na rede pública. A renda mensal é proveniente da pensão por morte no valor de R$ 1.290,00. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 828,67, sendo R$ 273,67 em IPTU, R$ 90,54 em abastecimento de água, R$ 230,46 em energia elétrica, e R$ 34,00 em telefone e R$ 200,00 pelo autor em consulta com médico particular. Conforme informações trazidas pelo INSS a fls. 133/136 (id. 108390443 – págs. 1/4), a genitora recebe pensão por morte em razão do falecimento do genitor do autor, no valor de R$ 1.323,40, desde 23/7/16, vertendo contribuições como contribuinte individual no valor de um salário mínimo, e o filho casado auferiu a remuneração de R$ 4.400,19. Assim, não há que se falar que o núcleo familiar se encontra em situação de desamparo, pois não pagam aluguel, a renda familiar per capita supera ½ salário mínimo, podendo, ainda, a parte autora contar com outros dois irmãos que podem auxiliá-los em caso de necessidade.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal/88, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, o indeferimento do pedido é de rigor.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Osmar Benedicto de Souza, ocorrido em 27 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/072.882.644-5), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Escritura Pública lavrada em 07 de agosto de 2006, perante o Cartório do 1º Tabelião de Notas e Protestos de Leras e Títulos de Mococa – SP, na qual Osmar Benedicto de Souza fez consignar que com a parte autora estava a conviver maritalmente, em regime de união estável, em relacionamento iniciado havia mais de cinco anos.
- Cabe mencionar ainda a Declaração emitida pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, em 14 de julho de 2006, na qual consta que, naquela ocasião, a parte autora e Osmar Benedicto de Souza eram titulares de conta poupança conjunta.
- Na ficha de Internação Hospitalar emitida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa – SP, consta que, por ocasião de sua última internação, em 15 de fevereiro de 2018, a parte autora figurou como responsável pelo paciente Osmar Benedicto de Souza.
- Consta na Certidão de Óbito o nome da parte autora como declarante do falecimento do segurado.
- Dessa forma, conquanto a escritura pública de união estável remonte à época remota (07/08/2006), os demais documentos mencionados constituem indicativo de que o vínculo marital se prorrogou até a data do falecimento do segurado.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente ao menos desde 2006, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INC. V, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88.
2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária.
4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento.
7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida.