PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em psiquiatria e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por outro médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença a fim de que fosse realizada outra perícia judicial por ortopedista. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAORTOPÉDICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por Ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de ruptura do tendão extensor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Ainda que a parte autora tenha postulado na presente ação um benefício "previdenciário", mas em se tratando das mesmas patologias ortopédicas que, segundo o TJ em ação anterior, teriam nexo de causalidade com a sua atividade habitual, e tendo essa decisão que concedeu o benefício acidentário transitado em julgado após o requerimento e o ajuizamento da presente demanda, qualquer análise quanto ao restabelecimento/concessão de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias não é da competència deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SUCINTO.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de complementação da perícia judicial, também por perito especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido se a requerente mantém algum tipo de incapacidade em razão da natureza degenerativa da doença, e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
3. O extrato CNIS atesta que ALVINO DE SOUZA, 61 anos, motorista de caminhão, contribuiu para o RGPS de 01/08/1978 a 15/03/2016, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 27/03/2012 a 18/07/2012.
4. O laudo pericial, realizado em 20/06/2013, atesta que o autor é portador de "ulcera peptica de estômago", operada em abril de 2012, doença que não lhe gera incapacidade. Menciona uma suposta cirurgia ortopédica realizada em 1987, e um atestado médico de clínico geral, que informa anexar ao laudo. Porém, não o faz.
5. Instado a esclarecer o laudo, responder quesitos complementares e a juntar o citado atestado, o perito confecciona laudo complementar (fls. 116/119), no qual afirma que o autor está incapacitado (sem descrever a suposta doença e mensurar a incapacidade) ao referir-se ao problema ortopédico, insistindo na anexação ao laudo do atestado do clinico geral . Não o faz novamente. Desta vez, as partes não se insurgiram, precluindo a questão.
6. Entendo, neste caso, que não está comprovada a incapacidade ventilada de forma imprecisa. Ausente comprovação da alegação do perito, feita de forma vaga e sem fundamentação, descabe considerá-la nestes autos, porque não há robustês probatória.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Ajuizada a demanda em 18/08/2006.
- A inicial é instruída com documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 23/24 informa vínculos de trabalho urbanos e rurais, de 1982 a 2004, de forma descontínua.
- A parte autora, qualificada como "lavrador", submeteu-se a duas perícias.
- O primeiro laudo, realizado em 2009, informa inaptidão total e temporária, desde o ajuizamento da demanda, em decorrência de diminuição da acuidade visual e moléstia de natureza ortopédica (fls. 72/84).
- A segunda perícia, do ano de 2015, aponta ser a parte portadora de moléstias oftalmológicas e ortopédicas, mas atesta inexistir impedimento para o exercício de atividade laborativa (fls. 138/140).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 124/126).
- Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassado o prazo do art. 15, II, da Lei 8.213/91, na medida em que manteve vínculo laborativo até outubro de 2004 e ajuizou a presente demanda apenas em agosto de 2006.
- Também não demonstrada a alegada condição de segurado especial rural, tendo-se em vista que em seu histórico laborativo não só o último registro, mas diversos vínculos, foram de natureza urbana (fls. 23/24).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte improvido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA . OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 11/08/2015, a autora já havia proposto outra ação perante a mesma Comarca de Regente Feijó-SP, distribuída em 23/09/2010, autuada sob nº 0003187-46.2010.8.26.0493, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na presente ação.
3. Caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, diferenciadas tão somente pelo fato de se tratarem de requerimentos administrativos diversos, mas versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometida desde o ano de 2010, anteriormente à sua filiação e, portanto, preexistentes.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
5. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo. Inversão do ônus sucumbencial. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia e medicina legal, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO TJ.
Ainda que a parte autora tenha postulado na presente ação um benefício "previdenciário", mas em se tratando das mesmas patologias ortopédicas que, segundo o TJ em ação anterior, teriam nexo de causalidade com a sua atividade habitual, e tendo essa decisão que concedeu o benefício acidentário transitado em julgado após o requerimento e o ajuizamento da presente demanda, qualquer análise quanto ao restabelecimento/concessão de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias não é da competência deste TRF.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONTRÁRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos. - O perito é médico especialista em endocrinologia e metabologia, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste ortopédico para comprovação da inexistência de comprometimento laboral em razão das patologias ortopédicas das quais a parte autora é portadora, apesar dos documentos médicos juntados aos autos atestarem a existência de incapacidade para o trabalho rural decorrente de lombalgia por hérnia discal, dor em coluna cervical e ombros, hiporeflexia patelar, com dor em joelhos, síndrome do manguito rotador e artrose primária.- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, os laudos periciais, elaborados por médicos especialistas em ortopedia e oftalmologia, concluíram pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Havendo nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 62 anos de idade - 10/03/1954) ainda padece (gozou de auxílio-doença até fevereiro de 2015) de graves problemas cardiológicos e ortopédicos, deve ser mantida a decisão agravada, que deferiu a tutela provisória, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias por meio de profissionais especializados na matéria, sobretudo médicos ortopedista e psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
1. Conquanto a sentença haja concedido o auxílio-doença à autora, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante aproximadamente cinco anos, pois ela padece de doençasortopédicas degenerativas que não são compatíveis com o exercício de suas atividades habituais, que demandam grande esforço físico, valendo referir que as circunstâncias pessoas da autora não recomendam sua submissão da programa de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em psiquiatria e ortopedia.