PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação a refiliação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial afirma que a autora ajuizou o processo contra o INSS por ser portadora de "neoplasma maligno (CID C 50) da mama direita em maio de 2012, por tal fato ficou com sequelas quais sejam diminuição do movimento articular do membro superior D, dor crônica no local, alteração postural, alteração respiratória e outras" há 02 anos aproximadamente". O jurisperito assevera que parte autora não poderá exercer as atividades habituais, mas que pode laborar em outras funções desde que submetida a processo de reabilitação. Aduz que a doença ou lesão da autora, se trata de sequela de tratamento para câncer de mama à direita, que a incapacidade é relativa e total. Quanto à data da incapacidade (evento incapacitante) responde que desde 05/05/2012, conforme documento de fl. 22 (ultrassom de mamas).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, esteve afastada do sistema previdenciário desde 02/2004, somente retornando ao sistema previdenciário , em 09/2012, recolhendo contribuições na condição de contribuinte individual, até 10/2012 e depois, de 08/2013 a 03/2014.
- Quando da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 05/05/2012, a autora havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. E quando reingressou ao sistema previdenciário , em 09/2012, a recorrente era portadora das sequelas do câncer de mama à direita, que a tornam incapaz para sua atividade laborativa atual.
- Ainda que se entenda que a data da incapacidade não é a fixada pelo expert judicial, o laudo médico de fl. 24, que instruiu a inicial da presente ação, comprova que em julho de 2012, a autora estava incapacitada para exercer suas atividades profissionais, sem previsão de alta. Como a autora voltou a contribuir somente em setembro de 2012, em julho também, não ostentava a qualidade de segurada.
- Independentemente da distinção entre a doença em si e das sequelas resultantes, indubitável pela análise dos elementos probantes, que a incapacidade da autora se originou antes de sua nova filiação ao sistema previdenciário , em setembro de 2012.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PELO FALECIDO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para somados aos períodos incontroversos, reconhecer o direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo falecido no interstício de: 01.08.1975 a 28.04.1995: período em que houve comprovação de que o falecido providenciou recolhimentos previdenciários individuais (fls. 11 e 73/74) e exerceu a atividade de dentista (fls. 28, 29, 36/47).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/31 não se presta a comprovar o exercício de atividades especiais, eis que emitido e assinado pelo próprio falecido.
- O falecido contava com 32 (trinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria, eis que, respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumpriu o pedágio e o requisito etário, de mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Aplicam-se, nesse caso, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- As autoras comprovam, por meio da certidão de óbito de fls. 25, a morte do companheiro e pai, ocorrida em 15.11.2010, em razão de "insuficiência respiratória, síndrome angústia respiratória adulto, pneumonia, insuficiência renal crônica, hemorragia digestiva, artrite reumatoide", aos sessenta e três anos de idade. O falecido foi qualificado como divorciado, residente na R. João Zanutto, n. 280, Jardim Atenas, Sertãozinho, SP.
- A coautora Gabriela comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento de fls. 252, sendo a dependência econômica presumida.
- A coautora Luciana, por sua vez, apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus: comprovantes de residência em comum com o falecido ao longo dos anos (fls. 147 e 148, 153, 154 e 128, por exemplo), além de correspondências particulares e documentos que demonstram vida social em comum. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas. Assim, justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- O fato de ter sido emancipada não afasta a possibilidade de recebimento da pensão pela coautora Gabriela até o atingimento do limite etário, o que, de acordo com seus documentos de identificação, ocorreu em 28.10.2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da coautora Luciana parcialmente provido. Apelo da coautora Gabriela. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SAPATEIRO AUTÔNOMO. REVISÃO DE ATC. MARCO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É notória a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" na atividade de sapateiro. Sua composição inclui hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e/ou xileno, empregados como solventes.
3. Não obstante, a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação de tal agentes nocivos.
4. A cola de sapateiro por conter solventes como tolueno que entram na composição uma vez inalados por via oral ou respiratória, atravessam a membrana hemato-encefálica e atingem rapidamente o cérebro, provocando alterações do estado de consciência que vão desde leves tonturas até fortes depressões do sistema nervoso central. Tais agentes permanecem em dispersão no ar no ambiente de trabalho mesmo quando não mais estão sendo utilizados nas tarefas inerentes à atividade.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER,
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FULIGEM. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O autor trabalhou como cortador de cana-de-açúcar e fiscal de campo e esteve exposto à fuligem, resultado de corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, que contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doençasrespiratórias como a pneumonia, conforme laudo pericial judicial.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08.11.2011), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
VIII - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
IX - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HIDROCARBONETOS E SÍLICA. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nas atividades de soldador, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. Os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071/43/2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341/77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08/10/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, assegurada ao autor a opção pela inativação mais vantajosa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E CONTÍNUA A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. RECONHECIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora devem ser reconhecidos como de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial.
2. De pronto é de se ressaltar que o simples fornecimento e uso de EPI não significa que o trabalhador esteja livre da exposição a elementos nocivos à sua saúde ou integridade física.
3. O exercício da atividade de enfermeira ou auxiliar de enfermagem expõe o empregado a uma gama enorme de riscos de contaminação. O próprio ambiente hospitalar, ao qual a autora se submeteu durante 29 anos, por si só, é uma fonte inesgotável de vírus, bactérias e outros agentes biológicos de contaminação por vias das mais diversas, como respiratória, por contato e tantas outras.
4. Por outro lado, o simples exercício da profissão de enfermeira e de auxiliar de enfermagem, mesmo diante da percepção de adicional de insalubridade, isoladamente, não é fato que justifique o reconhecimento do exercício dessa atividade como especial, pela exposição a elementos nocivos à saúde, é preciso que se demonstre, de forma inequívoca, a efetiva exposição do trabalhador a essas condições de periculosidade, de risco e de especialidade, de forma continua e habitual.
5. Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, é irrefutável o fato de que a autora, no período que consta do PPP e do Laudo Pericial produzido em Juízo, a atividade por ela exercida era insalubre por exposição habitual e continua a agentes biológicos nocivos à sua saúde, o que impõe o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, para fins de aposentadoria especial.
6. Tanto o Decreto nº 2.172, de 1997, como seu sucessor, o também Decreto nº 3.048, de 1.999, tratam exatamente da situação vivida pela autora, que trabalhou por 29 anos seguidos “em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”, fatos esses comprovados por meio do PPP (§ 5º do art. 66 do Decreto nº 2.172, de 1997) e confirmados por meio de Laudo Técnico produzido em juízo, com direito à formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico e contraditório. Portanto, não há como não reconhecer a especialidade da atividade exercida pela autora, no período por ela pleiteado, e conceder-lhe a aposentadoria especial.
7. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI8.213/91. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).4. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntou os seguintes documentos: CTPS, onde conta registro de trabalho urbano em 22/08/2016; extrato de CNIS, onde consta recolhimentos previdenciários, no período de 08/2016 a11/2018.5. Dessa forma, tendo em vista que apresentou requerimento de pedido de auxílio-doença em 29/11/2018, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido operíodo de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91.6. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que:" Autora é portadora de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA (CID J96.1) e BRONQUIECTASIA, CID j 47, sendo a incapacidade parcial e permanente.Início em novembro de 2018."7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida quanto ao indeferimento do pedido, de forma a ser concedido obenefício do auxílio-doença.8. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando oseguradoem gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.9. No caso dos autos, tratando-se de concessão do benefício de auxílio-doença, o termo inicial será a data do requerimento administrativo do benefício, em 29/11/2018, observada a prescrição qüinqüenal, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento evinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.12.1996; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.08.2010, aos 59 anos de idade, em razão de choque séptico e insuficiência respiratória aguda; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.07.1972 e 23.11.1994; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.02.1977 a 03.06.1977 e recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 a 02.08.2010.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos e a idade do falecido, verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado, muitos anos antes da concessão do benefício assistencial , e não contava com idade ou tempo de serviço suficientes para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRABALHO EM FRIGORÍFICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em recente estudo sobre a saúde ocupacional dos trabalhadores dos frigoríficos elaborado por Paulo Antonio Barros de Oliveira e Jussara Maria Rosa Mendes, (Processo de trabalho e condições de trabalho em frigoríficos de aves: relato de uma experiência de vigilância em saúde do trabalhador, disponível em https://www.scielo.br/pdf/csc/v19n12/1413-8123-csc-19-12-04627.pdf, acesso em 20 mai 2020), ficou bem demonstrada a dimensão do desgaste profissional dessa atividade: Os trabalhadores atuam em uma sequência atroz, com um ritmo de produção de cadência elevada, determinando, consequentemente, um ritmo elevado do trabalho, que, por sua vez, ocasiona a prevalência de agravos relacionados com a repetitividade e a sobrecarga muscular. Aliado a este fator, há a predominância de um Sistema Taylorista-Fordista de produção, com todas as suas mazelas de fragmentação, baixa qualificação, atividades fixas e pouco variáveis, pouca remuneração e redução de todos os tempos mortos, monotonia, acumulação de tarefas desinteressantes, limitação dos contatos humanos, entre outros. Pode-se afirmar que nos dias atuais não é possível trabalhar mais rápido do já imposto. Aliado a este quadro de modelo produtivo, temos o trabalho permanente em ambiente frio (até o máximo de 12º C), além do ruído elevado (frequentemente acima de 90 dB(A)), da exposição à umidade e a riscos biológicos (carne, glândulas, vísceras, sangue e fezes). Cabe ressaltar que as atividades, em sua grande maioria, são desenvolvidas em áreas refrigeradas, sempre com temperaturas inferiores aos 12ºC, nas quais nenhum equipamento de proteção individual (EPI) pode ser eficiente o bastante para proteger os trabalhadores das consequências de um ambiente insalubre, notadamente para as vias respiratórias. [...] Outros riscos no processo produtivo são o forte constrangimento em relação às posturas inadequadas dos membros superiores, tronco e cabeça (elevação dos ombros, inclinação do tronco, extensão do pescoço) e ao trabalho estático. Isso ocorre devido à postura fixa de pé, como na linha de corte e desossa, e também ao trabalho dinâmico dos membros superiores e inferiores em outras atividades, como no transporte individual de cargas, no manuseio de peças de cortes, entre outras. Também há a exigência de força no manuseio de produtos que se sobrepõe à temperatura na qual eles precisam ser mantidos, entre 2° e 3°C na superfície do produto que está sendo manipulado.
4. Hipótese em que foi outorgado auxílio-doença até a reabilitação do jovem trabalhador para outra atividade profissional compatível com o seu quadro clínico (moléstias ortopédicas do ombro direito), evitando que nos próximos anos venha a necessitar de amparo da Previdência Social pelo agravamento do quadro ortopédico e as demais comorbidades que são desencadeadas pelo trabalho em frigoríficos.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.02.2013, em razão de "insuficiência respiratória aguda, abcesso de pulmão, pneumonia lobar"; o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e seis anos de idade; certidão de casamento da autora com o de cujus, contraído em 13.07.1985; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 27.03.1974 e 01.11.2004; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 27.02.2013.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 10.03.1975 e 10.2004, e recebeu auxílio-doença de 07.11.2000 a 03.03.2010.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 18.02.2013, ou seja, após aproximadamente dois anos e onze meses da cessação do recebimento de auxílio-doença (03.03.2010), o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. É o caso dos autos, tendo em vista que do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e das anotações constantes na CTPS extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (mais especificamente, entre 1987 e 2004).
- O disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado pelo de cujus.
- O falecido possuía a qualidade de segurado no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que os autores estão no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Foi formulado requerimento administrativo em 27.02.2013 e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, em 18.02.2013, aplicam-se as regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo inicial na data do óbito.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR A 03-12-1998. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
10. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
11. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DIB NA DER. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DEDEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que na esfera administrativa pleiteou benefício diverso, a saber, auxílio-doença. Todavia, esta eg. Corte tem o entendimento deque a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja falta de interesse de agir. Preliminar afastada.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (CID J44.0), apresentando incapacidade permanente total para o labor devido àdispneiaintensa aos mínimos esforços.6. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. O laudo social atesta a condição de miserabilidade social da parte autora. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de proversuas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.9. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (14/12/2020).12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 1.013 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º 0004925-40.2011.403.6303, que tramitou perante o JEF Cível de Campinas, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/ aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
5. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, em relação ao pedido de concessão do aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Todavia, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-acidente, cumpre afastar a alegação de coisa julgada.
7. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
8. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
9. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/05/2018, atesta que o autor, com 61 anos de idade, apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade e doença respiratória, que o incapacita parcial e permanentemente a partir de abril de 2017, considerando exame médico apresentado (tomografia pulmonar).
10. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
11. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
12. No presente caso, da consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora apresentou o último vínculo empregatício a partir de 02/04/2001, com última remuneração até 10/2005, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de 29/03/2003 a 30/11/2010.
13. Portanto, quando de sua incapacidade em 04/2017, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
14. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
15. Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a ocorrência de coisa julgada no tocante à concessão de auxílio-acidente e, com fulcro no art. 1.013 do CPC/2015, julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 2. Insuficientes as informações contidas no formulário PPP para o deslinde da controvérsia, é caso de determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para realização da prova necessária ao reconhecimento da especialidade da atividade, com anulação parcial da sentença. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). 5. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018). 6. Vale ressaltar que os hidrocarbonetos aromáticos afetam as vias respiratórias do trabalhador, de modo que não seria possível defender que EPIs, pudessem elidir seus efeitos deletérios. Além disso, considerando seu potencial cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, tal como avaliado no IRDR 15 desta Corte. 7. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. No caso, demonstrada a exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período. 9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
4. Quanto à exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.12.2015 concluiu que a parte autora padece de insuficiência respiratória devido a câncer de pulmão à direita, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2006 (ID 153316355 - fls. 68/73 e 90).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 153316355 - fl. 123) atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 06.07.1970 a 30.04.1977. Posteriormente reingressou no sistema, vertendo contribuições como facultativo, de 01.09.2005 a 31.01.2006 e de 01.02.2014 a 31.08.2014.4. Ocorre que a contribuição referente a 09/2005 foi recolhida em 19.10.2005, o mesmo ocorrendo com as demais, sendo que a de 10/2005 foi recolhida em 17.11.2005, enquanto que as contribuições de 11/2005, 12/2005 e 01/2006 foram recolhidas em 07.03.2006. Assim, considerando que o prazo para recolhimento de tais contribuições é o dia 15 do mês subsequente, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991, tais contribuições foram recolhidas a destempo.5. Considerando que todas as contribuições do período foram recolhidas fora do prazo, a parte autora não cumpriu a carência necessária para concessão do benefício.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade de todo período em decorrência da exposição aos agentes químicos, tendo em vista que, em que pese as atividades da autora não serem propriamente específicas, os trabalhadores das indústrias calçadistas em geral estavam expostos ao manuseio ou contato por vias respiratórias a colas e solventes.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso dos álcoois isopropólico e butílico e do tolueno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NOCIVIDADE PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão a respeito da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, para efeito de reconhecimento do exercício de atividade especial.
2. Interpreta-se o disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no que diz respeito à caracterização do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em consonância com as normas infralegais.
3. Segundo os artigos 156 e 157 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, não importa a concentração ou intensidade e tempo de exposição aos agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), pois a nocividade é presumida e independe de mensuração, ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho implica condição especial.
4. As provas existentes nos autos demonstram a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes infectocontagiosos. O contato com pacientes ou materiais e secreções infectados é ínsito à função de auxiliar de enfermagem, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea ou ainda em decorrência de acidentes com instrumentos perfurocortantes.