E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 27-12-20 e o seu retorno ao mesmo emprego em 28-05-22, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período, descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença . Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal.
3. O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, o conjunto probatório acostado aos autos, a parte autora encontra-se incapacitada para o labor, de forma temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela segurada, e ausentes outros elementos substanciais de convicção, é incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta a existência de doenças degenerativas e a inexistência de incapacidade laborativa. Consta dos autos perícias realizadas pelo INSS que apontam a incapacidade da parte autora bem como decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social concedendo benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
3. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO DE VALORES.
Autorizado o desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença na via administrativa durante o período em que coincidirem com as parcelas em atraso pertinentes ao auxílio-doença concedido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa de outro auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado.
3. Consta dos autos que a cessação do auxílio doença foi precedida de perícia, cujo laudo constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada em prova médica.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que o demandante está parcialmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Se perícia constata que a incapacidade teve início em data posterior ao requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, o termo inicial deverá ser fixado na data do ajuizamento da ação, salvo se a impossibilidade de exercício laboral for ainda posterior.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INVIABLIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO, IN CASU.
1. Sendo categórico o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora é temporária, não se justifica a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em aposentadoria por invalidez.
2. Se a perícia judicial, fundamentadamente, fixou a DII em data próxima à DER do último auxilio-doença indeferido, e se não há elementos capazes de infirmar essa conclusão, não se justifica a retroação do auxílio-doença para data anterior à da última DER.
3. Sendo sólidas as conclusões do laudo pericial, quanto à natureza da incapacidade laborativa (total e temporária), não se justifica o pedido de condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora está incapacitada para sua função habitual, mas suscetível de reabilitação, eis que não se trata de pessoa idosa e tem razoável instrução educacional; assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ININTERRUPTA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Não tendo restado comprovada incapacidade ininterrupta desde a última percepção de auxílio-doença e constatada inaptidão somente a partir de quando já não havia mais a qualidade de segurado, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ.
1. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º da lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que o laudo pericial aponta para a aposentadoria por invalidez, razão porque o benefício de auxilio-doença deverá ser mantido até a prolação da sentença, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar com mais cuidado o benefício a ser concedido e, em sendo caso de auxilio-doença, fixar o respectivo prazo de duração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STJ 704.
1. O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão do outro. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si.