E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e data de sua cessação, passa-se a analisar essas questões. 3. O perito judicial atestou o início da incapacidade em 03/12/2019, com início das moléstias em 2018, de modo que o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido em 14/10/2019 (data do requerimento administrativo do benefício), conforme decidido pela r. sentença, considerando a natureza das doenças. 4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 5. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. 6. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 7. Reformada a r. sentença parcialmente, para afastar a data da cessação do benefício. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 15/07/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 11/03/1991 a 31/05/1993, de 01/06/1993 a 01/1996 e de 02/05/2013 a 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 27/11/2013 a 10/09/2015.
- A parte autora, auxiliar de embalagem, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia, fibrose fáscia palmar e artrose não especificada, com quadro depressivo e crises álgicas intensas, que a impossibilitam de realizar atividades repetitivas e de esforço. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Em complementação, houve a ratificação das conclusões iniciais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/09/2015 e ajuizou a demanda em 09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades repetitivas e de esforço desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcialmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevido o auxílio-doença quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESENHISTA TÉCNICO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DISSOCIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE COCAÍNA. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE ÁLCOOL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo.
3. Extraindo-se do contexto probatório que não havia incapacidade quando da cessação de auxílio-doença antecedente, impróprio o restabelecimento.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO NÃO ELEITO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. Verificando-se na esfera administrativa que o beneficiário do auxílio-doença não é elegível para reabilitação profissional, mas continua incapaz, inclusive com indicação de concessão de aposentadoria por invalidez, é ilegal o ato de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
- Conforme se infere do extrato do CNIS de fls. 71, id 97766121, o autor recebeu auxílios-doença de 24.01.17 a 14.02.17 e de 02.05.17 a 23.05.17 e recebe aposentadoria por invalidez desde 24.05.17.
- Em sua inicial e aditamento, o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença em 14.02.17.
- Presente o interesse processual do autor, visto que seu pedido inicial se refere à concessão de benefício em período antecedente ao que fora concedido administrativamente.
- Além disso, o valor do benefício de auxílio-doença consiste em 91% do salario-de-benefício, exceto para ao segurado especial, que recebe um salário mínimo e o valor do benefício de aposentadoria por invalidez consiste em 100% do salário-de-benefício, donde também exsurge interesse do autor na concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença desde 15.02.17.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que a doença e as circunstâncias pessoais do autor indicam sua incapacidade temporária para as atividades profissionais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde o cancelamento indevido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a cessação administrativa de um auxílio-doença e a concessão administrativa de outro, pois comprovada a incapacidade temporária somente nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora esteve incapacitada para o trabalho, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o perito judicial fixado a incapacidade da parte autora entre os meses de setembro de 2011 a janeiro ou fevereiro de 2012, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença desde 1º de novembro de 2011 a 31 de janeiro de 2012, nos limites do apelo, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA .
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido.
3. Não há nos autos comprovante de requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cuja alta (que não ocorreu) estava programada. Não houve cessação administrativa do benefício. Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença e de não configuração de doença preexistente à filiação (motivo que ensejou o indeferimento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional como, também, a probabilidade do direito almejado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que as lesões do autor são parciais, somando-se ao fato de que exerce, há anos, a atividade profissional como pedreiro, servente de obra e que ao tempo da cessação do benefício estava em tratamento fisioterápico, tenho que é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total e permanente no período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Apelação provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado, com o intuito de restabelecer o auxílio-doença então percebido pela parte autora, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ARRITMIA VENTRICULAR CONGÊNITA. DONA DE CASA. SEGURADA FACULTATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
3. Invertidos os ônus da sucumbência, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa pela gratuidade de justiça.